Andre Luiz Placido Ferrari
Andre Luiz Placido Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 232489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Placido Ferrari possui 614 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
290
Total de Intimações:
614
Tribunais:
TST, TRT15, TRF3, TRT12, TRT2, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI
📅 Atividade Recente
113
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
614
Últimos 90 dias
614
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (297)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (110)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (29)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 614 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003684-03.2023.4.03.6342 AUTOR: SERGIO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MARQUES SILVA - SP268326 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI - SP232489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001590-58.2023.5.02.0082 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001789-12.2024.5.02.0061 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 5 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-79.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: MARILU VIDAL PESTANA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0df19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo e representação), recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora (ID. c1acb78), determinando seu processamento, com intimação da parte contrária. Após, ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-79.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: MARILU VIDAL PESTANA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0df19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo e representação), recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora (ID. c1acb78), determinando seu processamento, com intimação da parte contrária. Após, ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILU VIDAL PESTANA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001110-39.2021.5.02.0086 RECORRENTE: DAIANE MENDES DE SOUSA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001110-39.2021.5.02.0086 (ROT) RECORRENTE: DAIANE MENDES DE SOUSA SOARES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Acórdão (id. d e571c89 ). Adoto o relatório da r. sentença (id. e2e76a0), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. aaa2203), postulando a reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: 1) cargo de confiança; 2) horas extras; 3) intervalo intrajornada; 4) intervalo que antecede e sucede a jornada. Art. 384 da CLT; 5) honorários de sucumbência. Isenção. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado (id. 62c27af), insurgindo-se com relação às seguintes matérias: 1) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; 2) intervalo art 384; 3) PLR; referente ao ano de 2020; 4) justiça gratuita deferida a autora; 5) honorários de sucumbência. Seguro garantia judicial e custas processuais comprovados nos autos. Contrarrazões (id. 0e3ef71; 938ff1d). MPT (id. 9696d27) É o relatório. II - VOTO. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelos litigantes. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1.1. Horas extras. Cargo de confiança. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada. O enquadramento do bancário na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou qualquer outra de confiança, desde que acompanhada de atributos diretivos e gerenciais. Por se tratar o exercício do cargo de confiança bancário fato impeditivo ao direito à jornada especial assegurada aos bancários, o ônus probatório de demonstrar a fidúcia especial recai sobre o reclamado. Na hipótese, o banco reclamado se desvencilhou do ônus que lhe competia, restando provado que as funções da autora se inserissem na hipótese legal do § 2º do art. 224 da CLT, pois a autora desempenhava a função de gerente geral, e que segundo ela mesma declara quando de seu depoimento pessoal que: "(...)enquanto gerente geral estavam subordinados a ela cerca de oito funcionários na área comercial(...) (...) que fez entrevista subordinados a ela cerca de oito funcionários na área comercial com funcionário para ser contratado e repassava suas impressões ao regional, que tinha opção de vetar ou de "subir" para o RH; que tinha procuração para atuar em ".nome do banco". Verifica-se ainda, da prova testemunhal que: "(...)a reclamante era gestora da agencia, era a gerente geral responsável, cuidava da equipe; eram em 8 gerentes, havia também a equipe operacional; a reclamante quem distribuía e acompanhava as metas; a reclamante também validava férias; a reclamante também controlava os horários". E ainda: "(...)nessa época a reclamante era gerente geral, conduzia equipes, passava as metas que a regional tinha passado, reunia equipes de manhã para passar as metas, objetivos do banco, tarefas, era a instância maior da agencia, visitava com os gerentes, acompanhava o ponto, isto é, chamava para esclarecer marcações irregulares, após ser sinalizada pelo RH; a reclamante tinha como subordinados Francisco, Mônica, Samanta, Leila, Ana Paula, a depoente, Daniel, Denis e Rafael, pode ser que tenha esquecido de alguém; perguntada pela patrona da ré se a reclamante era responsável pelo agendamento das férias dos funcionários responde que o funcionário coloca as datas que querem sair e cabia a reclamante coordenar as férias para que dois funcionários não saíssem ao mesmo tempo". Além disso, da análise dos comprovantes de pagamento (fichas financeiras carreadas aos autos) percebe-se que a autora recebia gratificação de função superior a um terço. Igualmente comungo do entendimento do magistrado de primeiro grau de que os cartões de pontos não foram infirmados por nenhum meio de prova. Assim corroboro a decisão de origem que assim decide: "(...)Reconheço, portanto, que a reclamante exercia cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, quando desempenhava a função de gerente geral, de 01/10/2016 até o término do contrato de trabalho, logo, julgo improcedentes o pedido de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, intervalo intrajornada e intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que a reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento Select, do período imprescrito até 30/09/2016, corretamente enquadrada no artigo 224, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a reclamada encarta aos autos os cartões de ponto do período, com indicação de horas extras, sem que a parte autora tenha apresentado diferenças que entenda serem devidas, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, não demonstrada a supressão do intervalo intrajornada do período imprescrito a 30/09/2016, restando evidenciado pelos cartões de ponto que a reclamante usufruía corretamente do intervalo para descanso e refeição. Nestes termos, julgo improcedente os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada para o período imprescrito até 30/09/2016" Em face do exposto, em razão da manutenção do reconhecimento do cargo de confiança pela autora, não há se falar em condenação no pagamento de horas extras nem tampouco àquelas relativas ao intervalo para refeição e descanso. Apelo improvido. Sentença mantida. 2.2. Intervalo art. 384 da CLT. (tópico comum aos apelos das partes, razão pela qual serão analisados em conjunto quanto ao tema). Recorre a autora postulando a condenação da ré no pagamento das horas extras pela violação do art. 384 por todo o período. Por sua vez, afirma a ré que não há se falar em condenação no pagamento das horas extras do art. 384 da CLT. Pois bem. O contrato da autora teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual tem direito ao intervalo do art. 384 da CLT. De ser salientado que as alterações legislativas promovidas pela 13.467/2017 não podem retroagir para atingir direito adquirido da empregada (art. 5º, inciso XXXVI, do artigo 5º, da CRFB), cujo contrato teve início antes da vigência da referida legislação. Destarte, de acordo com os cartões de ponto, como havia labor em sobrejornada em alguns dias sem que à reclamante fosse concedido o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, o período correspondente deve ser pago como hora extras com os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço até final do contrato de trabalho e não até 30/09/2016. Registre-se, ademais, que as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/17 não podem retroagir para atingir direito adquirido da empregada. Em face do exposto dou provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas extras e respectivos reflexos, decorrentes da violação do intervalo previsto no art. 384 da CLT com os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço até final do contrato de trabalho (01/10/2020) e não até 30/09/2016, levando-se em conta a jornada devidamente anotada nos cartões de ponto colacionados aos autos. Questões de ofício nos termos já definidos na origem. Tudo a se apurar em regular liquidação de sentença. Apelo da autora provido. Apelo da ré ao qual se nega provimento. 2.3. Honorários de sucumbência. Isenção. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Desse modo, nego provimento ao apelo. Sentença mantida. 3. RECURSO DA RÉ. 3.1. Pedido líquido. Limitação. Destaca-se inicialmente que a Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Infere-se, portanto, que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. Ainda, os princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse viés, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE ) Diante do exposto, mantenho os termos da sentença que não limitou os valores aos pedidos da petição inicial. Nego provimento. 3.2. Art. 384 da CLT. Tópico já analisado quando do processamento do apelo da autora. Prejudicado. 3.3. PLR de 2020. Na esfera trabalhista, vige o princípio da melhor aptidão para a prova, determinando que esta deva ser produzida pela parte que lhe tem amplo acesso. Nesta situação, desnecessário perquirir a quem a prova interessaria, pois o ônus de apresentá-la incumbe à parte que com ela tem comunicação. No caso em exame, seria demasiadamente insensato exigir da trabalhadora a apresentação de balanços financeiros, dados de avaliação de Ministério da Educação em relação a seus cursos, dados de matrículas e demais elementos dos quais a autora não dispõe. Assim, se a reclamada afirma fato obstativo ao direito vindicado, nada mais coerente que traga aos autos elementos probatórios hábeis a corroborar as suas assertivas, pois se trata de comprovar fatos retratados em documentos por ela produzidos e/ou que devem ficar sob a sua guarda. Calha à fiveleta ao caso em testilha, pertinente excerto de Aresto proferido pela Corte Superior do Trabalho: "... competia à reclamada, com base no princípio da melhor aptidão para a prova, juntar aos autos a ficha registro de empregado e o Plano de Classificação de Cargos e Salários, documentos de sua elaboração e por ela induvidosamente detidos, a fim de que o julgador verificasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da promoção. (...)". (RR nº 108600-33.2002.5.04.0027, 6ª Turma do TST, Rel. Augusto César Leite de Carvalho. maioria, DEJT 17.03.2011). Confira-se, ainda, outro Aresto daquele Tribunal de Superposição: "(...) PRÊMIO BÔNUS. ÔNUS DA PROVA. Formulado pleito de pagamento de prêmio bônus estipulado em norma coletiva e oposto ao direito da autora o não cumprimento das metas individuais e coletivas nos exercícios objeto de postulação, tocava à parte ré, à luz das regras de distribuição do onus probandi e considerado o princípio da aptidão para a prova, o encargo relativo à demonstração do fato obstativo invocado. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Divergência jurisprudencial válida não demonstrada (art. 896, a, da CLT e Súmula 337, I, do TST). Revista não conhecida, no tema. (...)". (RR nº 158800-20.2005.5.04.0292, 3ª Turma do TST, Rel. Rosa Maria Weber. unânime, DEJT 10.06.2010). Em face do acima exposto, considerando o princípio da aptidão para a prova, mantenho a condenação da reclamada no pagamento da PLR proporcional do ano de 2020, relativamente aos meses trabalhados pela reclamante, nos termos já definidos na origem. Recurso improvido no tópico. 3.4. Justiça gratuita concedida a parte autora. A priori, urge salientar que a recorrente ajuizou ação trabalhista após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica do autor, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o v. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018) Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022. Provejo". Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada declaração de miserabilidade econômica da reclamante, o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a miserabilidade jurídica alegada. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante faz jusao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais. Nego provimento. Sentença mantida. 3.5. Honorários advocatícios de sucumbência. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 85, são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (art. 90 do NCPC/2015). No entanto, a Lei 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como "Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia". Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ressalte-se que o Direito do Trabalho tem base principiológica própria e normatização específica, de molde que a ele não se aplicam as regras sobre honorários advocatícios previstas no CPC. Entendo, portanto, que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, sendo devidos somente na hipótese de sentenças condenatórias que acarretem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa, o que não é caso dos autos. Importante ainda salientar que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos em conformidade com o previsto no §2º do artigo 791-A da CLT. No mais, não há demonstração de que o montante arbitrado não atenda aos critérios consagrados supra mencionados. Em face do exposto mantenho a sentença. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora para: 1) acrescer à condenação o pagamento das horas extras e respectivos reflexos, decorrentes da violação do intervalo previsto no art. 384 da CLT com os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço até final do contrato de trabalho (01/10/2020) e não até 30/09/2016, levando-se em conta a jornada devidamente anotada nos cartões de ponto colacionados aos autos. Questões de ofício nos termos já definidos na origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela ré no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora reabritrado à condenação em R$ 15.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Thaiz Regina dos Santos Bernardo e Dr. Hélio Augusto Pedroso Cavalcanti. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE MENDES DE SOUSA SOARES