Anderson De Campos

Anderson De Campos

Número da OAB: OAB/SP 232485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJGO, TJCE
Nome: ANDERSON DE CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0275907-49.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CLAUDIO MARQUES DE LIMA DESPACHO   Cumpra-se a SEJUD com o determinado na decisão de ID 105302122, expedindo mandado de execução. Após, analisarei o pedido de penhora. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2102157-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: V. P. M. P. - Agravado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CPC, ART. 833, X. RECURSO DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO SOBRE 20% DO MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR MANTIDO BLOQUEADO, CONSIDERANDO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. ART. 99, § 2º DO CPC. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO, RESSALVADO SEU CARÁTER "EX NUNC".4. MÉRITO. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM EM CONTA POUPANÇA. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFIRMA QUE A IMPENHORABILIDADE ABRANGE VALORES EM CONTA-CORRENTE, SALVO MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE, NÃO EVIDENCIADOS NO CASO. 6. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DAS IMPORTÂNCIAS EM CONTA CORRENTE REALIZADA NOS AUTOS SUBJACENTES, DEVENDO SER REFORMADA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO-SE O IMEDIATO E INTEGRAL DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM EM CONTA POUPANÇA. 2. A IMPENHORABILIDADE SE APLICA A VALORES EM CONTA-CORRENTE, SALVO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.” LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 833, IV E X; ART. 805; ART. 98; ART. 99, §2º; ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 1512909/RJ, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 18.02.2020.STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1.643.889/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 24.08.2020.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2205850-80.2024.8.26.0000, REL. VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.08.2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2044692-21.2021.8.26.0000, REL. ELÓI ESTEVÃO TROLY, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.07.2021.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2291830-34.2020.8.26.0000, REL. MENDES PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.03.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilquem Manoel Neves Filho (OAB: 145310/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Edna Aparecida Pereira de Alvarenga Torres (OAB: 394292/SP) - Anderson de Campos (OAB: 232485/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413889-41.1986.8.26.0100 (583.00.1986.413889) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Banco do Brasil S.A. - Embrasol S/A Empresa Brasileira de Óleos - Júlio Luiz Neto - Maria Marli de Oliveira - - Jesus Simoes Mendes - Rita Cespedes Chaga - - Ivo Rodrigues Gomes da Silva - - Espólio de Alexandre Alberto Camona - - João Moreira de Ataide - - Guilherme de Souza Cruz - - Espólio de Antonio Goldbergue Alvarenga e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Alvano Vaz da Costa - Luis Sidnei dos Santos e outros - Itaú Unibanco S.A - Evandro Nunes e outros - Daniel Buscariolo - Fls. 7123/7124: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), CLESTON JIMENES CARDOSO (OAB 97814/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA (OAB 14600/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), JOÃO MOREIRA DE ATAIDE (OAB 310706/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP), CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), ÉRICA MAÍSA DA SILVA ROCHA (OAB 406335/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), PEDRO ELIAS ARCENIO (OAB 11150/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WILSON PEREIRA DE SABOYA (OAB 117607/SP), EMERSON ALEXANDRE MOLINA RODRIGUES (OAB 121634/SP), VANIA MARA FERREIRA (OAB 122470/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), JAYME BRISOLLA JUNIOR (OAB 137835/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146838/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP), CELSO RICHARD URBANO (OAB 178564/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5408798-94.2025.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADA : DANIELA FILIZZOLA SEPTIMIO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA   DECISÃO   Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, nos autos da ação revisional nº 5134940-26.2025.8.09.0093, proposta por DANIELA FILIZZOLA SEPTIMIO.   Inicialmente, o recurso foi distribuído a este relator (mov. 2), porém em virtude da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, integrante da Egrégia 6ª Câmara Cível, ter processado e julgado o agravo de instrumento registrado sob o nº 5313505-12.2025.8.09.0093, vinculado aos autos originários nº 5941922-57.2024.8.09.0093 (Ação de Busca e Apreensão), houve determinação de remessa à ilustre relatora preventa (mov. 13).   No entanto, entendendo pela inexistência de correlação de objeto processual entre as demandas (Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão), a magistrada determinou o retorno dos autos a este julgador (mov. 17).   Era o que bastava relatar. Decido.   Sobre a distribuição dos processos nos tribunais, a regra do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil assim preceitua:   “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”   Nesse mesmo toar, o artigo 42, inciso III do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça:   “Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas: (…) III - a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação; (g.)”   Em que pese a conclusão adotada para a redistribuição do presente recurso de apelação, dela divirjo.   Quanto a questão, importante citar que a reunião dos feitos e o consequente julgamento simultâneo tem por escopo evitar a prolação de decisões conflitantes e inconciliáveis, conforme se extrai do ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, p. 362:   “2. Finalidade. A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual (…).”   Cabe salientar, no entanto, a disposição do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”   Portanto, as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente, em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar-se decisões contraditórias, conforme previsão contida no §3º do artigo 55 do CPC.   Nesse sentido:   EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A PRIMEIRA DEMANDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que as ações de Busca e Apreensão e de Revisão de Cláusulas Contratuais, fundadas em um mesmo contrato, devem ser reunidas não em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar a prolação de decisões contraditórias, conforme a previsão contida no § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, devem os autos da ação de busca e apreensão ajuizada permanecer no Juízo suscitante, perante o qual foi previamente distribuída a ação declaratória revisional de contrato . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 55084166220238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 06/12/2023)   EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANTERIORMENTE AJUIZADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. I. As ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente, em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar-se decisões contraditórias, conforme previsão contida no § 3º do art. 55 do CPC. II. É competente o Juízo Suscitante, para o processamento e julgamento da ação revisional, em razão do pretérito ajuizamento da ação de busca e apreensão que nele tramita. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 56940210220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)   EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. MEDIDA PREPARATÓRIA PARA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DA PRETENSÃO FINAL, A SER VEICULADA POR ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREVIAMENTE AJUIZADA. DEMANDAS SOBRE O MESMO CONTRATO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Encontra-se sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de que as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar decisões contraditórias, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente não encerra uma pretensão satisfativa, que seria verificada na hipótese de esgotamento com a mera apresentação dos documentos buscados, mas possui caráter instrumental, destinado a preparar uma ação de revisão de cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil. 3. O prosseguimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com a prenunciada intenção de postular ação de revisão de cláusulas contratuais mediante aditamento à petição inicial, permite reconhecer a relação entre os processos que justifica a sua reunião com a ação de busca e apreensão. 4. Diante da possibilidade de antever a conversão da tutela cautelar em ação de revisão de cláusulas contratuais, a partir da petição inicial, e da necessidade de trâmite conjunto da ação revisional com a ação de busca e apreensão, não cabe criar óbice à remessa dos autos, desde logo, para o Juízo prevento. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 5809110-73.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)   “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO DE EVITAR-SE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Encontra-se sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de que as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar decisões contraditórias, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Nessa linha de raciocínio, manifesta é a competência do juízo suscitante para processamento e julgamento da ação de busca e apreensão de origem, diante da necessidade de reunião com as ações de revisão de cláusulas contratuais para evitar-se julgamentos contraditórios, impondo-se o julgamento de improcedência do conflito instaurado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJ-GO - Conflito de competência cível: 53199333220248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/06/2024)   Nesse panorama, a meu ver, restou inadequada a redistribuição recursal.   Na confluência do exposto, fundamentado no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscito a instauração do conflito negativo de competência, devendo o incidente ser distribuído a uma das Seções Cíveis deste e. Tribunal de Justiça.   Segue, esta decisão, com força de ofício, para os encaminhamentos necessários, devendo a Secretaria desta 9ª Câmara Cível anexar eventuais cópias de arquivos imprescindíveis para viabilizar o julgamento.   Cumpra-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008051-98.2017.8.26.0003 (processo principal 0606172-22.2008.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa S/A - Elloa Com.Repr.de Equipamentos para fisioterapia estetica Ltda e outros - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 361, em cumprimento às fls. 299. Valor(es): R$ 3.666,01, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004022-29.2012.8.26.0278 (278.01.2012.004022) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Robson de Campos - Alexandre Pereira de Araujo - Vistos. 1. Embargos de declaração de fls. 174/175: prejudicado, ante o peticionado a fls. 176/177. 2. Fls. 176/177: Defiro o levantamento do valor bloqueado a fls. 150. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 168. Urgencie-se. 3. Diga a parte executada sobre o alegado descumprimento, em 5 dias. 4. Desde já, indefiro a intimação da parte executada para indicar bens (indeterminados) sujeitos à penhora. 4.1. Isso porque, se a parte credora não demonstra boa vontade em saldar sua dívida também não demonstrará em indicar bens e, muito menos em pagar a eventual multa. Neste cenário, a intimação se mostra inútil. 4.2. Mister é concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático, evitando atos fadados ao insucesso. 5. Decorrendo, in albis, o prazo concedido no item "3" desta decisão, atualize a parte exequente o cálculo do débito e manifeste-se como pretende prosseguir com a presente execução, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA (OAB 322609/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066043-68.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Zilda Gabrielli Mussolini - Rocha, Calderon, Sodero e Advogados Associados - Vistos. Manifestem-se as parte em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5408798-94.2025.8.09.0000COMARCA      JATAÍAGRAVANTE   AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAGRAVADA     DANIELA FILIZZOLA SEPTIMIORELATORA      Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da decisão2 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais aforada em seu desfavor por DANIELA FILIZZOLA SEPTIMIO no bojo da qual houve o deferimento parcial da tutela antecipatória de urgência para que a requerida abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos protetivos ao crédito, bem como, no que pertine a possibilidade de depósito das parcelas contratadas no valor que a requerente entende devido. Compulsando os autos, infere-se que o recurso foi distribuído para ilustre Desembargador Luís Eduardo de Sousa, a quem coube o entendimento de que esta Relatora encontra-se preventa para a análise e julgamento do mérito recursal consubstanciado em outrora manifestação no bojo do Agravo de Instrumento n. 5313505-12.2025.8.09.0093 interposto em razão de decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão na qual figuram as mesmas partes da relação jurídica. Porém, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que não se verifica a conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor. Cita-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe de 23/9/2021.) Desta feita, inexistindo a correlação de objeto processual entre os recursos, mister se faz o reconhecimento da ausência de conexão e/ou vinculação e, por conseguinte, da prevenção informada pelo insigne Desembargador que induziu a conclusão dos autos a esta Relatoria. Portanto, tendo em conta a inexistência da prevenção acima noticiada, determino à devolução dos autos recursais ao insigne Desembargador Luís Eduardo de Sousa para os devidos fins. Cumpra-se.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO2Vide Evento n. 13 (Autos n. 5134940-26.2025.8.09.0093)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br. Processo nº: 5744704-26.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): ROGÉRIO DE PAULA LEITE ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)   Intime-se a parte interessada, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de evento 152.   Goiânia, 17 de junho de 2025.   Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: comarcadetaquaral@tjgo.jus.brGabinete Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 0022936-49.2014.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESPÓLIO DE ISABEL ROSA DE OLIVEIRARequerido(a): BANCO DO BRASIL S/ADECISÃOTrata-se de ação de execução de sentença, movida pelo ESPÓLIO DE ISABEL ROSA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos.Com a remessa dos autos à contadoria, foi apurado o valor do crédito a ser recebido pela parte autora/exequente (evento 99), levando-se em conta o depósito da caução efetuado na fl. 63 do evento 03.Instadas, apenas a parte exequente apresentou sua manifestação, concordando com os cálculos apresentados (evento 103).Relato do necessário DECIDO.Em proêmio, verifico que os cálculos foram elaborados não apresentam omissão, discrepância ou qualquer inexatidão que o invalide.Instadas, as partes não impugnaram especificamente a conclusão dos cálculos ou aspectos técnicos de sua elaboração.ISSO POSTO, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentes à espécie, HOMOLOGO os cálculos realizados pela contadoria no evento 99.Dê-se ciência às partes.Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento da obrigação e deliberar sobre a expedição dos alvarás.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
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