Nelson Martelozo Junior
Nelson Martelozo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 232267
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NELSON MARTELOZO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011016-41.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Caroline Tozi Bomfim - Certifique-se sobre a tempestividade da defesa apresentada. Após, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009110-38.2022.8.26.0071/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Orlando Parra Oller - Vistos. Fls. 88/91: Ciente. Aguarde-se informação acerca do pagamento do saldo remanescente, realizado pela DEPRE. Sem prejuízo, permanecerá a suspensão do levantamento até que seja encaminhado pela DEPRE, o informe dos respectivo descontos. Int. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031443-93.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Carlos Eduardo dos Santos - Solueng - Soluções Em Engenharia Ltda - - Adalberto Dias Santiago - Vistos. CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação condenatória cumulada com indenização por danos morais contra SOLUENG - SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO DIAS SANTIAGO, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que desde 2012 é proprietário do imóvel localizado na Rua Carlos de Campos, nº 1-39, Vila Souto, nesta cidade e comarca, e que o segundo réu adquiriu o lote de terreno então vazio contíguo e nele construiu um barração para prestação de serviços de oficina, serralheria, trânsito de caminhões, carga e descarga (primeira ré), dentre outros. Disse que as atividades se dão de forma irregular, sem contenção, barreira ou telhado de cobertura e fora do horário comercial, o que prejudica a moradia do autor e da família dele, causando-lhes diversos dissabores, tentou resolver a situação pela via administrativa, contudo, não obteve êxito. Requereu tutela de urgência para determinar que os réus cessem qualquer atividade que produza poluição sonora acima dos limites legais, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação dos réus a pagar quantia não inferior a R$ 20.000,00, a título de reparação de danos morais. Concedida a antecipação de tutela jurisdicional por decisão interlocutória contra qual foi interposto agravo de instrumento, desprovido. Citados, os réus apresentaram contestação única na qual impugnaram o valor dado à causa e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, que a Prefeitura Municipal de Bauru renovou a licença em todos os âmbitos e inspecionou o local, não existindo qualquer irregularidade. Requereram a condenação do autor como litigante de má-fé e a improcedência dos pedidos. O autor informou o descumprimento da tutela deferida e, em seguida, ofereceu réplica e nela impugnou os argumentos da contestação. Em seguida, corrigido o valor da causa, indeferida a produção de provas orais e declarado saneado o processo por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, durante a fase de instrução foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos autos, sobrevindo manifestação apenas do autor. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, além disso, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (página 417, último parágrafo), publicada em 12 de março de 2025 (página 419), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral. A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária. A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida. Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt). O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo nos casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II). No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód. Proc. Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial. Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol. II, p. 465). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123). O laudo de páginas 456/528, que elucidou todos os pontos controvertidos, fez detalhada análise do que era necessário e apurou que "Com base nas imagens demonstradas e nos valores registrados no decibelímetro, as medições de ruído do compressor de ar indicam que há inconformidades em relação aos limites permitidos para áreas estritamente residenciais, segundo a legislação e normas técnicas brasileiras" (página 479). E mais: "Os níveis de ruído medidos durante a operação do compressor estão acima dos limites permitidos para zona estritamente residencial. A emissão sonora na faixa de 67 a 96 dB(A) pode ser considerada incômoda ou prejudicial, de acordo com a legislação ambiental e normas urbanísticas municipais. O valor máximo registrado (96,4 dB) está muito acima do permitido, e é compatível com níveis que podem caracterizar poluição sonora e justificar intervenção administrativa, judicial ou técnica" (páginas 480/481). "A maior parte das medições está acima do limite permitido para áreas estritamente residenciais, principalmente as de 74,1 a 81,7 dB(A). Apenas duas medições (48,4 e 52,7 dB(A) se aproximam ou estão dentro da faixa limite diurna, sendo que a de 52,7 dB(A) já excede o limite padrão de 50 dB. As medições de 79 a 81 dB(A) são típicas de sopradores industriais, cujo funcionamento contínuo pode gerar poluição sonora, caso estejam em ambiente residencial sem isolamento acústico" (páginas 483/484). "O ambiente (quarto) apresenta flutuação de níveis sonoros, o que indica intermitência ou ruído de fonte mecânica cíclica, como soprador, compressor ou motor próximo. Caso os picos de 49,2 a 56,4 dB(A) se mantenham por mais de 10% do tempo de medição (ex.: 6 minutos em 1 hora), configura-se desconformidade com a ABNT NBR 10151:2019. Considerando a finalidade do ambiente (quarto) e o uso residencial estrito, há incompatibilidade acústica comprovada tecnicamente, com potencial prejuízo à saúde e bem-estar dos moradores" (páginas 490/491). Deste modo, não sobra dúvida que os ruídos produzidos ocasionam prejuízos e potenciais risco a integridade do autor e da família dele, já que constatados ruídos acima do limite legal. Os réus nem sequer impugnaram o laudo (certidão de página 605) e, se assim não fosse, eventual impugnação não seria suficiente para impor a desconsideração das sólidas conclusões do perito judicial. É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados. A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5, rel. Juiz Cambrea Filho, j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). O laudo contém ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Direito de vizinhança. Ação cominatória c. c. indenização por danos materiais e morais. A prova produzida revela que a serralheria do requerido, instalada em imóvel que confronta com o da autora, gera ruído acima dos limites máximos de tolerância, conforme apurado pela CETESB, do que decorre sua obrigação de cessar as interferências prejudiciais ao sossego dos moradores do imóvel vizinho. A existência de alvará de funcionamento expedido pela municipalidade não impede o vizinho ofendido de exigir a cessação da atividade danosa. Os danos materiais e morais reconhecidos na origem não foram especificamente impugnados pelo réu no recurso, nem seus valores, mantendo-se o quanto decidido na r. sentença sobre esse aspecto. Recurso impróvido" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0006534-05.2006.8.26.0404, rel. Des.Gomes Varjão, j. 09.09.2013). "Direito de vizinhança - Pedido de obrigação de não fazer cumulado com pedido de reparação de danos - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada - Uso nocivo da propriedade - Barulho, ruídos excessivos em atividade de lazer empreendida pelo réu com maquinário, sem qualquer vedação acústica que mitigue os transtornos gerados à vizinhança - Manutenção da atividade, mesmo depois de impostas a ele penalidades pelo condomínio onde reside - Conduta ilícita - Obrigação de cessação das interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que habitam a propriedade vizinha - Danos morais caracterizados - Valor mantido - Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% do valor atualizado da condenação - Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1013776-75.2017.8.26.0577, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 04.03.2021). Sendo assim, tendo que em vista que a perícia foi conclusiva, faz-se necessário a confirmação da tutela de páginas 279/282, para que os réus cessem de imediato qualquer atividade que produza poluição sonora acima dos limites legais. Quanto ao dano de reparação de dano moral é evidente que a poluição sonora e ruídos acima dos aceitáveis, propensos a causar risco físico, causam preocupação, ansiedade, sofrimento e dissabores que excedem meros percalços cotidianos. Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação da honra e moral violados com a inscrição indevida, portanto, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 10.000,00, quantia que se mostra razoável para reparar o autor, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dele e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir os réus de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel. Des. Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53). E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT806/331). Em caso semelhante já se julgou que: "Direito de vizinhança - Pretensões condenatórias ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenização de dano moral julgadas procedentes - Perturbação do sossego causado por barulho excessivo oriundo do bar da ré, instalado no imóvel vizinho ao do autor - Provas produzidas que dão respaldo às alegações do autor - Dano moral caracterizado Indenização fixada em R$ 8.000,00 que não comporta redução - Apelação não provida" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002917-63.2022.8.26.0564, rel. Des. Sá Duarte, j. 09.04.2024). Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação dos réus em quantia inferior à pretendida pelo autor não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Indefere-se ainda o pedido formulado pelos réus para condenação do autor nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha este atuado com dolo processual neste feito, já que "Para a caracterização do improbus litigator exige-se prova irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária" (RT 813/314). As demais alegações dos réus foram refutadas especificamente pelo autor na réplica e na manifestação sobre o laudo, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Os pedidos foram acolhidos como formulados na petição inicial, tendo os réus sido citados para respondê-los, de modo que as inovações de páginas 597/598 não comportam análise nesta fase processual. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência de páginas 279/282, item 3, e determinar de forma definitiva a cessação de poluição sonora acima dos limites legais na forma requerida na petição inicial (página 17, "b"); b) condenar solidariamente os réus ao pagar R$ 10.000,00 ao autor, a título de reparação do dano moral, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês ao contar da juntada aos autos da certidão de página 310 (17.01.2025); c) condenar solidariamente os réus a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015; d) em sede de ulterior cumprimento de sentença as multas cominadas poderão ser reduzidas ou aumentadas, conforme o caso, observando os critérios do Código de Processo Civil de 2015, quanto ao cumprimento de obrigações de fazer. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031443-93.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Carlos Eduardo dos Santos - Solueng - Soluções Em Engenharia Ltda - - Adalberto Dias Santiago - Vistos. CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação condenatória cumulada com indenização por danos morais contra SOLUENG - SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO DIAS SANTIAGO, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que desde 2012 é proprietário do imóvel localizado na Rua Carlos de Campos, nº 1-39, Vila Souto, nesta cidade e comarca, e que o segundo réu adquiriu o lote de terreno então vazio contíguo e nele construiu um barração para prestação de serviços de oficina, serralheria, trânsito de caminhões, carga e descarga (primeira ré), dentre outros. Disse que as atividades se dão de forma irregular, sem contenção, barreira ou telhado de cobertura e fora do horário comercial, o que prejudica a moradia do autor e da família dele, causando-lhes diversos dissabores, tentou resolver a situação pela via administrativa, contudo, não obteve êxito. Requereu tutela de urgência para determinar que os réus cessem qualquer atividade que produza poluição sonora acima dos limites legais, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação dos réus a pagar quantia não inferior a R$ 20.000,00, a título de reparação de danos morais. Concedida a antecipação de tutela jurisdicional por decisão interlocutória contra qual foi interposto agravo de instrumento, desprovido. Citados, os réus apresentaram contestação única na qual impugnaram o valor dado à causa e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, que a Prefeitura Municipal de Bauru renovou a licença em todos os âmbitos e inspecionou o local, não existindo qualquer irregularidade. Requereram a condenação do autor como litigante de má-fé e a improcedência dos pedidos. O autor informou o descumprimento da tutela deferida e, em seguida, ofereceu réplica e nela impugnou os argumentos da contestação. Em seguida, corrigido o valor da causa, indeferida a produção de provas orais e declarado saneado o processo por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, durante a fase de instrução foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos autos, sobrevindo manifestação apenas do autor. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, além disso, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (página 417, último parágrafo), publicada em 12 de março de 2025 (página 419), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral. A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária. A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida. Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt). O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo nos casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II). No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód. Proc. Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial. Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol. II, p. 465). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123). O laudo de páginas 456/528, que elucidou todos os pontos controvertidos, fez detalhada análise do que era necessário e apurou que "Com base nas imagens demonstradas e nos valores registrados no decibelímetro, as medições de ruído do compressor de ar indicam que há inconformidades em relação aos limites permitidos para áreas estritamente residenciais, segundo a legislação e normas técnicas brasileiras" (página 479). E mais: "Os níveis de ruído medidos durante a operação do compressor estão acima dos limites permitidos para zona estritamente residencial. A emissão sonora na faixa de 67 a 96 dB(A) pode ser considerada incômoda ou prejudicial, de acordo com a legislação ambiental e normas urbanísticas municipais. O valor máximo registrado (96,4 dB) está muito acima do permitido, e é compatível com níveis que podem caracterizar poluição sonora e justificar intervenção administrativa, judicial ou técnica" (páginas 480/481). "A maior parte das medições está acima do limite permitido para áreas estritamente residenciais, principalmente as de 74,1 a 81,7 dB(A). Apenas duas medições (48,4 e 52,7 dB(A) se aproximam ou estão dentro da faixa limite diurna, sendo que a de 52,7 dB(A) já excede o limite padrão de 50 dB. As medições de 79 a 81 dB(A) são típicas de sopradores industriais, cujo funcionamento contínuo pode gerar poluição sonora, caso estejam em ambiente residencial sem isolamento acústico" (páginas 483/484). "O ambiente (quarto) apresenta flutuação de níveis sonoros, o que indica intermitência ou ruído de fonte mecânica cíclica, como soprador, compressor ou motor próximo. Caso os picos de 49,2 a 56,4 dB(A) se mantenham por mais de 10% do tempo de medição (ex.: 6 minutos em 1 hora), configura-se desconformidade com a ABNT NBR 10151:2019. Considerando a finalidade do ambiente (quarto) e o uso residencial estrito, há incompatibilidade acústica comprovada tecnicamente, com potencial prejuízo à saúde e bem-estar dos moradores" (páginas 490/491). Deste modo, não sobra dúvida que os ruídos produzidos ocasionam prejuízos e potenciais risco a integridade do autor e da família dele, já que constatados ruídos acima do limite legal. Os réus nem sequer impugnaram o laudo (certidão de página 605) e, se assim não fosse, eventual impugnação não seria suficiente para impor a desconsideração das sólidas conclusões do perito judicial. É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados. A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5, rel. Juiz Cambrea Filho, j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). O laudo contém ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Direito de vizinhança. Ação cominatória c. c. indenização por danos materiais e morais. A prova produzida revela que a serralheria do requerido, instalada em imóvel que confronta com o da autora, gera ruído acima dos limites máximos de tolerância, conforme apurado pela CETESB, do que decorre sua obrigação de cessar as interferências prejudiciais ao sossego dos moradores do imóvel vizinho. A existência de alvará de funcionamento expedido pela municipalidade não impede o vizinho ofendido de exigir a cessação da atividade danosa. Os danos materiais e morais reconhecidos na origem não foram especificamente impugnados pelo réu no recurso, nem seus valores, mantendo-se o quanto decidido na r. sentença sobre esse aspecto. Recurso impróvido" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0006534-05.2006.8.26.0404, rel. Des.Gomes Varjão, j. 09.09.2013). "Direito de vizinhança - Pedido de obrigação de não fazer cumulado com pedido de reparação de danos - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada - Uso nocivo da propriedade - Barulho, ruídos excessivos em atividade de lazer empreendida pelo réu com maquinário, sem qualquer vedação acústica que mitigue os transtornos gerados à vizinhança - Manutenção da atividade, mesmo depois de impostas a ele penalidades pelo condomínio onde reside - Conduta ilícita - Obrigação de cessação das interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que habitam a propriedade vizinha - Danos morais caracterizados - Valor mantido - Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% do valor atualizado da condenação - Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1013776-75.2017.8.26.0577, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 04.03.2021). Sendo assim, tendo que em vista que a perícia foi conclusiva, faz-se necessário a confirmação da tutela de páginas 279/282, para que os réus cessem de imediato qualquer atividade que produza poluição sonora acima dos limites legais. Quanto ao dano de reparação de dano moral é evidente que a poluição sonora e ruídos acima dos aceitáveis, propensos a causar risco físico, causam preocupação, ansiedade, sofrimento e dissabores que excedem meros percalços cotidianos. Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação da honra e moral violados com a inscrição indevida, portanto, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 10.000,00, quantia que se mostra razoável para reparar o autor, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dele e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir os réus de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel. Des. Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53). E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT806/331). Em caso semelhante já se julgou que: "Direito de vizinhança - Pretensões condenatórias ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenização de dano moral julgadas procedentes - Perturbação do sossego causado por barulho excessivo oriundo do bar da ré, instalado no imóvel vizinho ao do autor - Provas produzidas que dão respaldo às alegações do autor - Dano moral caracterizado Indenização fixada em R$ 8.000,00 que não comporta redução - Apelação não provida" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002917-63.2022.8.26.0564, rel. Des. Sá Duarte, j. 09.04.2024). Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação dos réus em quantia inferior à pretendida pelo autor não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Indefere-se ainda o pedido formulado pelos réus para condenação do autor nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha este atuado com dolo processual neste feito, já que "Para a caracterização do improbus litigator exige-se prova irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária" (RT 813/314). As demais alegações dos réus foram refutadas especificamente pelo autor na réplica e na manifestação sobre o laudo, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Os pedidos foram acolhidos como formulados na petição inicial, tendo os réus sido citados para respondê-los, de modo que as inovações de páginas 597/598 não comportam análise nesta fase processual. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência de páginas 279/282, item 3, e determinar de forma definitiva a cessação de poluição sonora acima dos limites legais na forma requerida na petição inicial (página 17, "b"); b) condenar solidariamente os réus ao pagar R$ 10.000,00 ao autor, a título de reparação do dano moral, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês ao contar da juntada aos autos da certidão de página 310 (17.01.2025); c) condenar solidariamente os réus a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015; d) em sede de ulterior cumprimento de sentença as multas cominadas poderão ser reduzidas ou aumentadas, conforme o caso, observando os critérios do Código de Processo Civil de 2015, quanto ao cumprimento de obrigações de fazer. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0181805-35.2023.8.26.0500 - Precatório - Requisitos - Luiz Roberto Saud Bertozzo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000844-28.2023.8.26.0071/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. Páginas 35/36: Em face do ofício do juízo da execução, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do titular do crédito e, após a intimação das partes e a comunicação dos dados bancários pelo(a) patrono(a) do credor(a), procedeu-se à transferência do valor. Diante do exposto, tendo em vista que o valor objeto do questionamento formulado já foi transferido, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014308-68.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Colégio Evolução Educacional de Bauru Ltda. - Leandro José Martins - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$7.965,79, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais de mora, a contar da data da rescisão do contrato (abril de 2024). Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à presente ação e à reconvenção, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa à ação e 10% sobre o valor da causa dado à reconvenção. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura digital. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031443-93.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Carlos Eduardo dos Santos - Solueng - Soluções Em Engenharia Ltda - - Adalberto Dias Santiago - Vistos. 1. Ante a certidão de página 605, expeça-se o necessário para constituição dos honorários periciais residuais não recolhidos pela parte ré, em favor do perito judicial, para adoção das medidas cabíveis. 2. Sentença em apartado. Intime-se. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009110-38.2022.8.26.0071/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Orlando Parra Oller - Vistos. Não obstante a judiciosa manifestação acostada às fls. 81/83, nos termos do artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo, será apreciada pela DEPRE. Assim, mantenho a determinação de fls. 77. Int. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003232-46.2015.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: F. D. D. A., A. A. S. CONDENADO: B. R. L., L. B. B. ABSOLVIDO: T. D. B. Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510, RAFAEL ACOSTA AGUIAR - MS17897 Advogados do(a) CONDENADO: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510, RAFAEL ACOSTA AGUIAR - MS17897 Advogados do(a) CONDENADO: ADELVANIA MARCIA CARDOSO - SP252198, ALEX MARTINS - SP389820, DANIELA GURIAN VIEIRA SILVA - SP328136, IZABELA DA SILVA ROSA - SP412630, LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO - SP406030 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO - SP253516, ERICK RODRIGUES TORRES - SP308500, EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159, GABRIELE DA COSTA RIBEIRO - SP426855-E, GUSTAVO FUREGATO MATSUO - SP418387, GUSTAVO NASCIMENTO GOMES - SP385179, MARIO DE OLIVEIRA FILHO - SP54325, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267, PAULA GABRIELA BOESSO - SP265017, PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426, PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA - SP321309, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379, SOFIA VIVAN FIORAVANTI - SP472765, TONI ROGERIO SILVANO - SP343088 Advogado do(a) ABSOLVIDO: SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379 Advogados do(a) REU: ALINE ABRANTES AMORESANO - SP318279, ALUISIO DI NARDO - SP110114, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA - SP261302, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, RICARDO NACARINI - SP343426, RODRIGO MANTOVANI FESSORE - SP342052, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379 TERCEIRO INTERESSADO: W. B. E. I. L. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA - SP238487 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA - SP277896 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATIANA TEIXEIRA - SP201849 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404 SENTENÇA Vistos, etc., A sentença proferida neste juízo foi anulada em sede de Embargos Infringentes em 16/12/2022 em relação ao réu D. S. M. (268277120). FELIPE DIAS AGUIAR pediu extensão dos efeitos, mas não foi conhecido o pedido, interpôs agravo regimental e foi considerado intempestivo, mas restou sendo declarada a extinção da punibilidade do mesmo (art. 107, I, CP). Baixaram os autos. DIOGO pediu o reconhecimento da prescrição com relação aos Fatos 5 e 8 da denúncia considerando o recebimento da denúncia em 12/02/2016. Defende que o fato de o MPF não ter recorrido do acórdão que julgou a apelação que reduziu as penas aplicadas na sentença impede que nova decisão aplique pena superior às que foram estabelecidas no julgamento da Apelação. Sustentou que levando-se em conta que, com a anulação do feito, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 12/02/2016, tem-se que a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal se deu em 11/02/2020 (com relação aos Fatos 1, 2, 3, 4 e 7 da denúncia) e em 11/02/2024 (com relação aos Fatos 5 e 8 da denúncia) (361968127). BRUNO pediu que se reconheça o trânsito em julgado para ele em meados de 2020 uma vez que não recorreu do acórdão que julgou a apelação, sustentando ser errado considerar a mesma data do trânsito em julgado dos demais somente em 26/02/2024. Por estes motivos, requer que seja reconhecido o erro material, tornando-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado em relação a ele (363823582). Com vista, o MPF defendeu que o cálculo da prescrição deve levar em conta a pena em abstrato eis que a sentença foi anulada, tornando sem efeito as penas reduzidas pelo acórdão que julgou a apelação. Concordou com parte dos pedidos de reconhecimento da prescrição, de forma que a persecução penal prossegue com relação ao crime de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) e aos 25 delitos de descaminho em continuidade delitiva (art. 334, § 3º, CP). Disse inviável a proposta de ANPP. Refutou o pedido de Bruno dizendo que os recursos dos demais réus lhe aproveitam impedindo o trânsito em julgado (366729152). Pois bem. Com relação ao pedido de B. R. L., refere-se ao que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848107: ARE 848107 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 03/07/2023 Publicação: 04/08/2023 Ementa EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. Tese O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. No caso, considerando que não houve prescrição da pretensão punitiva tendo em conta as datas do recebimento da denúncia (12/02/2016) e da publicação da sentença (31/10/2017) e considerando a data do trânsito em julgado para a acusação (que não interpôs recurso em relação à BRUNO) em 13/11/2017, anterior, portanto, a 12/11/2020, não se vislumbra interesse em alteração da data do trânsito em julgado para a defesa o que, ademais, deveria ter sido postulado perante à SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA, responsável por tal certidão (316356922). Com relação ao pedido de DIOGO, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Assim, pela vedação à reformatio in pejus, apesar de a sentença ter sido anulada em Embargos Infringentes (tornando prejudicado o acórdão que julgou a apelação), como o MPF não recorreu da redução da pena imposta ao réu (acarretando o trânsito em julgado da condenação para a acusação), não há como se afastar a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, eis que o novo julgamento não poderá redundar em pena superior à aplicada. Nesse sentido: Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou. I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou. STF – 1a Turma - HC 75907-RJ – DJ 09.04.1999 p.02 HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. (...) 2. Anulado o julgamento da apelação do réu, relativo a sentença que se fez trânsita em julgado para o Ministério Público, é de se declarar a extinção da punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva, quando realizado o tempo extintivo, informado pela pena em concreto, que não pode ultrapassar o quantum contido na sentença, por força da ne reformatio in pejus indireta. 3. Ordem concedida. STJ – 6a Turma - HC 36066-SP– DJ 01.02.2005 p.618 PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - O DECISUM NÃO GERA REINCIDÊNCIA E NÃO PODE SER CONSIDERADO ANTECEDENTE DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA QUANDO O PROCESSO É ANULADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SENTENÇA NULA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA FIXADA EM CONCRETO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, a favor de ANTÔNIO CARLOS PANISSA, contra decisão singular proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação criminal em epígrafe, declarou extinta a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, IV, 1ª parte e 114, II, do Código Penal... 5- O único fato alegado que, em tese, poderia levar ao reconhecimento da nulidade do processo é ausência de ampla defesa em razão de ineficiência de defensor, que chegou a ser suspenso do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, ainda assim persiste a falta de interesse recursal, porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, em caso de anulação do processo por nulidade é de ser reconhecida a prescrição com base na pena fixada em concreto, em razão da impossibilidade de fixação de pena mais alta que ocasionaria reformatio in pejus indireta. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6- Ainda que esta Corte reconheça a nulidade do processo, conforme jurisprudência uníssona, deve, ato contínuo, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tal qual foi feito em decisão monocrática. Logo os presentes embargos carecem de qualquer utilidade e necessidade. 7- Embargos não conhecidos por ausência de interesse recursal. TRF-3a Região – 1a Turma – ACr 2000.61.81.005036-6 – Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo – DJ 04/09/2007 p.352 Dito isso, considerando que o MPF reconheceu a prescrição de quase todos os delitos imputados a DIOGO, restaria analisar a situação daqueles em que não o fez. Com relação ao que nomeio com FATO 2, o MPF entende que não se pode reconhecer a prescrição com relação ao delito de falsidade material (art. 298, CP) que tem pena máxima em abstrato de 5 anos, concluindo que não teria decorrido o prazo de 12 anos desde o recebimento da denúncia. Ocorre que tal delito foi considerado absorvido pelo descaminho no acórdão que julgou a apelação e isso não foi impugnado pela acusação. Com relação ao FATO 5, por conta da continuidade delitiva (25 vezes), o MPF considera a pena máxima do descaminho não em 4 anos, mas em 8 anos, concluindo também que não teria decorrido o prazo de 12 anos desde o recebimento da denúncia. Aqui, vale o mesmo raciocínio porque embora na sentença tenha sido aplicada pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, o acórdão que julgou a apelação e que não foi impugnado pela acusação, reduziu a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Por tais razões, acolho a manifestação da defesa para declarar a prescrição da pretensão punitiva dos seguintes delitos imputados na denúncia à D. S. M. art. 288 (fato 01); art. 334, § 1º, c (redação então vigente), 298 e 299 (fato 02); art. 334, § 1º, III e 299 (fatos 3 e 8); art. 334, § 1º, III e 299 (fato 04); art. 334, caput e § 3º (fato 05); e art. 334, § 1º III (fato 07). Nesse quadro, verifica-se que o lapso de tempo decorrido desde o recebimento da denúncia (12/02/2016) é superior a quatro anos em relação aos fatos um, dois, três, quatro e sete (art. 109, V, c/c art. 117, I, CP) e superior a oito anos em relação aos fatos cinco e oito (art. 109, IV, c/c 117, I, CP). Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu D. S. M. (CPF nº 405.933.518-51) em relação aos delitos apontados na denúncia, o que faço com fundamento no art.107, IV do Código Penal. Considerando a extinção da punibilidade, transitada em julgado esta sentença: a) intime-se DIOGO a fornecer e comprovar dados de identificação de conta bancária para expedição de ofício para transferência eletrônica do numerário referente à fiança (Proc. 0008740-70.2015.4.03.6120, ID 348995591 – Pág. 44) informando: Banco, Agência, Número da conta com dígito verificador, Tipo de Conta, CPF/CNPJ do titular da conta, advertindo-se a parte que eventuais despesas com a operação serão suportadas pelo interessado, autorizando-se o desconto no crédito. A seguir, expeça-se ofício de transferência ao PAB/CEF desta Subseção Judiciária; b) providencie-se o necessário para levantamento do sequestro existente sobre os imóveis de DIOGO objeto das Matrículas 112.556 e 112.557, ambas do CRI Araraquara (Proc. 0008602-06.2015.4.03.6120, ID 39643896 – Pág. 5/9). c) solicite-se ao NUAR, por e-mail, a destruição das caixas de papelão apreendidas no Proc. nº 0008740-70.2015.4.03.6120 (termo nº 202/2017). Ainda sobre bens apreendidos, a despeito da extinção da punibilidade com relação ao delito de descaminho, é certo que a apreensão administrativa com fundamento o Decreto-Lei 37/66, permite que se decrete a pena de perdimento. Destarte, constata-se que os demais bens apreendidos já foram destinados. Atualizem-se eventuais anotações sobre os bens apreendidos no SNBA/CNJ. Transitada em julgado, retifique-se a situação da parte: D. S. M. – Extinta a Punibilidade. No mais, no que tange ao valor à disposição do espólio de F. D. D. A., reitere-se pedido de informações ao Juízo da Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito/SP, nos termos do despacho 358583879. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos e os apensos nºs 0003231-61.2015.4.03.6120, 0008159-55.2015.4.03.6120, 0001001-12.2016.4.03.6120 e 0008740-70.2015.4.03.6120. Cópias da presente decisão servirão como os seguintes expedientes: Ofícios ao C.R.I. de Araraquara, ao NUAR desta Subseção Judiciária, ao Juízo da Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito/SP, ao I.I.R.G.D., à Polícia Federal comunicando o teor desta sentença. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001310-56.2022.8.26.0071 (processo principal 1005923-39.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Irene Maria Silva Bonfietti - Marcelo Agnoletti Pereira - - João Batista Uzai Pereira - - Lenice Agnoletti Pereira - Vistos. Em derradeira oportunidade, regularizem os executados, no prazo de 30 dias, o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, conforme certidão exarada pela serventia (p. 453 - publicação p. 455). Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se como de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS GABRIEL SACOMANO MONTASSIER (OAB 215242/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)
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