Vitor Teixeira Barbosa
Vitor Teixeira Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 232139
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
VITOR TEIXEIRA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105898-13.2011.8.26.0100 (583.00.2011.105898) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (brasil) S.a - Raimundo Cesar dos Santos. e outros - Fabio Lopes da Silva - Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões) - Luciclene Maria Carvalho Fraga - Vistos. 1. Fls. 903 e 925/926: Indefiro de plano a proposta de parcelamento feita por OSMAR. Além de oferecer preço baixo (50% do avaliado), pretende parcelar em trinta vezes o saldo além da entrada, o que se mostra inviável e incompatível com a celeridade que se exige. Fica o leiloeiro intimado pela imprensa desta decisão. 2. Fls. 935/944: Não conheço a petição de LUCICLENE MARIA CARVALHO FRAGA, que alega ser proprietária do imóvel, ante a inadequação da via eleita. O imóvel penhorado (fl. 529) não lhe pertence, sendo titularizado 50% pelo coexecutado RAIMUNDO CÉSAR DOS SANTOS e 50% por SHEILA SUZANA ROSSAROLA DOS SANTOS (fls. 523/528). Deveria a interessada ter se insurgido por meio de embargos de terceiro - como, em verdade, fez (1024397-63.2024.8.26.0100), mas referido processo foi extinto por falta de recolhimento de custas, razão pela qual não serve este processo de execução para analisar questões incidentais como a propriedade do bem, devendo a parte se valer da via autônoma própria para preservar o direito que alega possuir, não possuindo, portanto, legitimidade e/ou interesse para postular nesse feito. Preclusa esta decisão, DESCADASTRE-SE LUCICLENE e seu patrono dos autos. 3. Manifeste a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão para fins do art. 921, § 1º, do CPC, a qual fica desde já determinada em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058441-14.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Cashly Rent A Car Eireli - Recorrido: Jonathan dos Santos Amaral - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Não conheceram o recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO - INADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO QUE NÃO AUTORIZA O RECEBIMENTO DO RECURSO - DECISÃO CUJA ORIGEM DEVERIA TER TOMADO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO, NÃO VINCULA A TURMA RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA DETERMINADA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 - PUILS Nº 0000043-07.2017. 8.26.9001 E Nº 0000001-25.2023.8.26. 9040 - ENUNCIADO Nº 80 E Nº 168 DO FONAJE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Luane da Cruz Soares (OAB: 449704/SP) - Israel Rodrigues Barbosa (OAB: 497321/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059881-93.2023.8.26.0100 (processo principal 0129900-13.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Leandro Guzeli Lavra - Faqtor Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 845/846: com razão o autor, uma vez que houve requisição de expedição de ofícios para obtenção de endereços e não de bens. Revogo a decisão de fls. 841/842. Indefiro, no entanto, a expedição de ofícios às empresas indicadas. Para o exaurimento das tentativas de localização de endereços da parte requerida, pessoa física, este juízo possui o entendimento de que necessária a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Infojud, Sniper, Siel e Renajud. Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida por meio do sistema Sniper, pois já realizadas as demais pesquisas. Desta forma, a busca mostra-se satisfatória para exaurir as tentativas de sua localização, conforme dados a seguir: VITOR TEIXEIRA BARBOSA, CPF 267.431.908-96 A parte autora deverá providenciar a citação nos endereços encontrados. Defiro, desde já, ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º, do CPC. Caso restem infrutíferas as tentativas de localização, seja por não haver endereços a serem diligenciados, seja porque a parte requerida não foi encontrada nos endereços procurados, defiro, desde já, que se proceda à citação por edital, por entender esgotados os meios de localização da parte requerida. Quanto à corré pessoa jurídica, a atualização do endereço da sede de empresa na Junta Comercial é obrigação legal dos sócios, imposta pelo parágrafo único do art. 999, do Código Civil. Realizada diligência no endereço indicado no cadastro de pessoa jurídica, sem que a parte seja lá encontrada, resta caracterizado indício de encerramento irregular da sociedade, o que autoriza a citação por edital da parte ré, na medida em que não se pode atribuir à parte autora o encargo de localizar sede que provavelmente não mais existe, permitindo que os sócios sejam beneficiados por sua desídia ou torpeza. Assim sendo, providencie a parte autora o cadastro atualizado da empresa ré, junto à JUCESP, a fim de comprovar a tentativa de citação efetivada no endereço registrado, ou, caso contrário, promova a citação do local lá indicado, recolhendo, para tanto, as custas pertinentes à diligência. Prazo de 05 dias. Após, cite-se nos endereços encontrados. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Providencie o autor o recolhimento das diligências. Caso reste infrutífera a tentativa de localização, seja por não se encontrarem endereços a serem diligenciados na ficha da JUCESP, seja porque a parte requerida não foi encontrada nos endereços procurados, defiro, desde já, que se proceda à citação por edital, por entender esgotados os meios de localização da parte requerida, incumbindo ao autor providenciar o necessário para a efetivação da citação. Advirto, desde já, a parte requerente de que, nas hipóteses de pedidos de diligências ao juízo, deverá indicar todas as diligências correlatas já ocorridas, nos termos desta decisão, apontando em que folhas se encontram nos autos, para que se empreenda a análise do pedido. Isso porque, não pode ser imputada ao juízo a tarefa de citar a parte contrária, vasculhando os autos à busca de eventuais pedidos anteriores e se acaso foram deferidos. Intime-se. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1046227-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edemildo Pereira Costa - Apte/Apda: Cristiane Maria dos Santos - Apdo/Apte: Grão Espresso Comercio e Industria Ltda. - Apelado: APX GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017331-57.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tavares Auto Posto Ltda. - J Reis Andrade Construtora e Engenharia Ltda. - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Inerte, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III e §§, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015007-52.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 EMBARGADO: CLAUDIA REGINA MARQUES BRITO Advogados do(a) EMBARGADO: LUANE DA CRUZ SOARES - SP449704, MARGARETH RODRIGUES DE MELO - SP343387, VITOR TEIXEIRA BARBOSA - SP232139 D E S P A C H O Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor ( CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF), na forma do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao devedor ( CLAUDIA REGINA MARQUES BRITO), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC). Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC). Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179528-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vinicius Boccia Andreatta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 42 dos autos da ação de indenização por perdas e danos (autos nº 1071014-52.2022.8.26.0100), decisão esta que determinou a suspensão do leilão do imóvel objeto do processo, por haver indicações de vícios formais no procedimento extrajudicial. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão agravada viola a coisa julgada, haja vista que o agravado já havia ajuizado ação anterior (autos nº1002995-05.2024.8.26.0009 - 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé), também em face do agravante, em que pleiteava a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais relativos ao mesmo imóvel, objeto do contrato de financiamento. Diz que a sentença proferida naquela ação, com trânsito em julgado, julgou improcedente o pedido. Argumenta que na presente ação, o autor/agravado reproduz os mesmos fatos e fundamentos, alegando vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e nos leilões extrajudiciais, pleiteando, com base nisso, a devolução das parcelas pagas ou indenização equivalente. Destaca que a decisão agravada é extra petita, porquanto concedeu provimento que extrapola os limites do pedido formulado pelo autor na petição inicial, em flagrante afronta ao princípio da adstrição do julgador. Ressalta ainda que a decisão padece de fundamentação, porque o juízo deferiu a liminar sem justificar adequadamente os motivos do deferimento da tutela, resumindo-se a informar que há indícios de vícios formais no procedimento extrajudicial, sem sequer apontar quais seriam eles. Salienta que observou todas as etapas do procedimento de consolidação de imóvel oriundo de contratos de alienação fiduciária, bem como todos os requisitos contidos na Lei nº 9.514/97, sendo descabida qualquer alegação de desconhecimento ou irregularidade dos atos praticados pelo recorrente. Enfatiza que a parte agravada optou por ajuizar a presente ação, ao invés de exercer o direito de preferência, aventurando-se em uma narrativa de ilegalidade de um procedimento que seguiu estritamente o disposto na legislação. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, a fim de reconhecer a existência de coisa julgada material, a nulidade da decisão agravada por ser extra petita e/ou por deficiência de fundamentação. Subsidiariamente, pede a revogação da tutela de urgência deferida, em razão da inexistência dos requisitos legais para a sua concessão. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação, a ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo, que, portanto, fica indeferido. Solicite-se informações do d. Juízo singular, a respeito da alegada ocorrência da coisa julgada. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Aline Melo Antunes de Oliveira (OAB: 10796/SC) - Sonia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) - Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038136-45.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - O.M.E. e outro - Vistos. Diante da não apresentação dos documentos, expeça-se o mandado para diligência na sede da pessoa jurídica executada, para que sejam disponibilizados os documentos apontados na página 642 pelo perito. Intime-se. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007632-13.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Aroma Doce Lingerie Ltda E.p.p - - Iraneide Pastor de Santana - nota de cartório: ciência às partes da constrição e transferência efetuada no valor de R$ 2.279,98 da parte executada Iraneide Pastor de Santana. Fica(m) o (s)(a) executado(s)(a) intimado(s) para, querendo, impugnar a penhora por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada não possua advogado regularmente constituído ou esteja representada por curador especial, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento no último endereço constante nos autos, providenciando a parte exequente os meios necessários.Havendo pedidos não analisados anteriormente em virtude do mencionado na decisão anterior, manifeste-se o autor requerendo o que de direito. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018803-90.2021.8.26.0100 (processo principal 0129900-13.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Leandro Guzeli Lavra - - Elivania Goecking Santos Lavra - Faqtor Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorridos, caso a parte não apresente petição em que requeira o efetivo andamento do processo, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
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