Rubens Rahal Rodas
Rubens Rahal Rodas
Número da OAB:
OAB/SP 232015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
RUBENS RAHAL RODAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194654-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1001964-27.2014.8.26.0032; Assunto: Mandato; Agravante: C. A.; Advogado: Alex Giron (OAB: 273445/SP); Agravado: R. R. R.; Advogado: Rubens Rahal Rodas (OAB: 232015/SP) (Causa própria); Interesdo.: F. N.; Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Santos (OAB: 240705/SP); Interesda.: S. F. B.; Advogado: Neri Caceri Piratelli (OAB: 103411/SP); Advogada: Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB: 251573/SP); Interesdo.: S. de P. e S.; Advogado: Steve de Paula E Silva (OAB: 91671/SP); Interessado: E. de M. F. B.; Invtante: Eduardo Ferreira Batista; Interesdo.: J. R. de S.; Advogado: João Rodrigues de Souza (OAB: 266369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194654-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; CARLOS RUSSO; Foro de Araçatuba; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1001964-27.2014.8.26.0032; Mandato; Agravante: C. A.; Advogado: Alex Giron (OAB: 273445/SP); Agravado: R. R. R.; Advogado: Rubens Rahal Rodas (OAB: 232015/SP) (Causa própria); Interesdo.: F. N.; Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Santos (OAB: 240705/SP); Interesda.: S. F. B.; Advogado: Neri Caceri Piratelli (OAB: 103411/SP); Advogada: Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB: 251573/SP); Interesdo.: S. de P. e S.; Advogado: Steve de Paula E Silva (OAB: 91671/SP); Interesdo.: J. R. de S.; Advogado: João Rodrigues de Souza (OAB: 266369/SP); Interessado: E. de M. F. B.; Invtante: Eduardo Ferreira Batista; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001964-27.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - R.R.R. - C.C.A.S.R.L.A.F.B. - Fazenda Nacional - - S.F.B. - - S.P.S. - - J.R.S. e outros - 1. Certique a Z. Serventia se houve a preclusão da decisão proferida à fl. 2.733, retirando a tarja indicativa de segredo de justiça, se o caso. 2. Fls. 3.351/3.352: Anote-se a interposição do agravo de instrumento sob nº 2194654-79.2025.8.26.0000 interposto pela parte executada contra a decisão de fl. 3.219 dos autos. 3. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba, nos autos do processo nº 0012299-26.2005.4.03.6107, comunicando que a decisão que fixou o crédito do exequente Rubens Rahal Rodas no valor de R$ 3.200.614,18, para abril/2025, foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte contrária, recebido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no duplo efeito, com a consequente sustação do andamento desta execução. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como ofício. 4. Prestei as informações solicitadas pela 30ª Câmara de Direito Privado por meio do ofício que segue abaixo, que deverá ser encaminhado via e-mail. Int. - ADV: STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), ROGERIO CELESTINO FIUZA (OAB 142262/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 240705/SP), FERNANDA SIBELI LEME DUDU (OAB 251573/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), JOÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 266369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013108-83.2012.8.26.0032 (032.01.2012.013108) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jezualdo Paracatu de Oliveira - - Mauro Fernandes Filho - - João Lincoln Vioal - - Guilherme Aparecido de Jesus Paracatu - - Cassiano Henrique Paracatu Rissato, representado por Geberson Rogerio Rissato - - Anísio Paracatu de Oliveira Neto - - LEONARDO VANIER - - WELLINGTON VANIER - - Emerson Clairton dos Santos - - Steve de Paula e Silva - Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda e outros - Sandra Ferreira Baptista - Fls. 3042/3043: diante da alegação da parte executada sobre a existência de um acordo entre as partes, celebrado nos autos do processo nº 0007306-03.1995.8.26.0032 da 1ª Vara Cível local, que teria dado quitação ao crédito objeto destes autos, foi determinada a expedição de ofício àquele r. Juízo, solicitando informações quanto à homologação do referido acordo. Fls. 3053/3054: sobreveio a notícia de transferência para estes autos, do valor de R$ 2.127.337,26, oriunda do processo nº 0018537-27.2011.8.26.0077, da 1ª Vara Cível de Birigui/SP. Assim, com a resposta do r. Juízo 1ª Vara Cível local e disponibilização do valor indicado em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, serão analisadas a exceção de pré-executividade de fls. 631/632 e demais impugnações/objeções apresentadas pelas partes, bem como o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente. Certifique a Serventia judicial o decurso do prazo para a resposta do r. Juízo 1ª Vara Cível local e reitere-se o ofício. Com a resposta do r. Juízo 1ª Vara Cível local, voltem os autos conclusos na fila conclusos urgente. - ADV: MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), ÂNDERSON PEREIRA CORREIA (OAB 319181/SP), VINÍCIUS HEIB VIEIRA CASSIANO (OAB 329684/SP), VINÍCIUS HEIB VIEIRA CASSIANO (OAB 329684/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014293-88.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RUBENS RAHAL RODAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS RAHAL RODAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS RAHAL RODAS - SP232015 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CAL CONSTRUTORA ARACATUBALTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003724-91.2024.8.13.0148 AUTOR: LAURA STEPHANY DA SILVA SANTOS CPF: 142.868.976-13 RÉU/RÉ: ANIMA - EDUCACAO, DESENVOLVIMENTO, ASSESSORIA ORGANIZACIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA CPF: 00.257.167/0001-32 RÉU/RÉ: PRAVALER S/A CPF: 04.531.065/0001-14 Em atenção a manifestação de id. 10269988140, proceda-se a secretaria com a retificação do polo passivo, devendo substituir a ré ÂNIMA EDUCAÇÃO por BRASIL EDUCAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ nº CNPJ sob o nº 05.648.257/0001-78. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). LAURA STEPHANY DA SILVA SANTOS, ajuizou a presente demanda pleiteando o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que aduz ter suportado. Frustradas as tentativas de conciliação, os réus BRASIL EDUCAÇÃO S/A e PRAVALER S/A, contestaram a demanda e requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a segunda ré invocou a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pertinência subjetiva para figurar na lide (art. 17, CPC), deve ser aferida sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas alegações do autor na petição inicial e não na comprovação dos fatos narrados. Sendo assim, considerando que a autora era beneficiária de financiamento estudantil disponibilizado pela ré PRAVALER e que os problemas enfrentados com a matrícula relativa ao segundo semestre de 2023 deram-se por supostas pendências financeiras, vislumbro a legitimidade para litigar. DO MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo, figurando no polo ativo da lide consumidora final de serviço prestado regularmente e mediante remuneração pelo réu, de forma que os litigantes se enquadram nos conceitos esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplica-se, dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, narra a parte autora ter cursado Biomedicina em instituição de ensino mantida pela ré Brasil Educação, através de financiamento estudantil disponibilizado pela ré Pravaler. Nesse sentido, alega que após adversidades financeiras teria permanecido em débito com algumas mensalidades, o que não foi empecilho para a rematrícula no 8º e último semestre do curso, no qual realizou as disciplinas de estágio obrigatório, matérias extracurriculares e, ainda, de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Deste modo, afirma que não obstante tenha obtido aprovação nas matérias, viu-se impedida de colar grau com a sua turma de origem, ante a inconsistência de informações prestadas pelas instituições rés no que tange ao histórico financeiro da aluna. Em seu depoimento pessoal, a autora detalhou ainda, que além de o TCC elaborado em grupo ter sido publicado sem o seu nome, a universidade extraviou os documentos relativos à matéria extracurricular de microbiologia. Por fim, relatou que apesar de toda a expectativa e programação com a aquisição de convites, não participou da cerimônia de colação de grau ao lado de seus colegas de classe. Em contrapartida, a ré Brasil Educação refuta os fundamentos invocados pela defesa e sustenta que a aluna sequer estava matriculada na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, o que vai de encontro com a vasta documentação colacionada aos autos, em especial o item de id. 10223335181. Por outro lado, a Pravaler argumenta não possuir ingerência no sistema acadêmico da corré. Além do mais, tece considerações acerca da demora da renovação do financiamento em 2022/2, o que ocasionou a “renovação tardia” impactando nos semestres subsequentes. Partindo de tais narrativas, destaco que ainda que a responsabilidade na hipótese dos autos seja objetiva, a teor do art. 14 do CDC, há de se comprovar um nexo causal mínimo entre o dano suportado e a conduta dos fornecedores, sob pena de improcedência dos pedidos autorais. O ônus é mitigado caso presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC, os quais permitem a inversão do ônus da prova, medida que tenho como justa e equânime na situação ora em comento, ante a verossimilhança das alegações autorais. Fixada a premissa, concluo que as rés não lograram êxito em demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, atribuição que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Isso porque, pela análise dos elementos que instruem os autos, torna-se inequívoco que a autora efetivamente cursou o último semestre e as disciplinas correlatas, mas em razão de falhas administrativas imputáveis à instituição de ensino e a responsável pelo financiamento, não colou grau em tempo e modo legitimamente esperados. Os relatórios de estágio, as conversas e trocas de e-mail com coordenadores evidenciam a veracidade dos fatos. A propósito, as telas anexas revelam que a estudante tentou por reiteradas vezes a solução pela via administrativa, mas sem êxito. Ou seja, o ato de permitir a aluna a participar de todas as atividades e avaliações e ao final do semestre impossibilitar a sua aprovação e, o pior, obstar a colação de grau, afronta o princípio da boa-fé objetiva. Logo, constatado o nexo causal entre a conduta desidiosa das rés e o prejuízo, faz-se necessário dimensionar o dano, conforme estipulado nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil (CC/02). Quanto ao dano material, com a devida e necessária vênia, razão não assiste a parte autora, uma vez que os gastos com transporte, alimentação e aquisição de convites, foram inerentes à própria atividade estudantil outrora desempenhada, o que não pode ser imputado aos réus. Isto é, considerando que os serviços foram efetivamente prestados e colocados à disposição, eventual reembolso ensejaria o enriquecimento indevido, medida vedada por força do art. 884 do CC/02. Entretanto, é indubitável que a situação vivenciada ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. O direito à conclusão regular do curso superior, com a respectiva expedição de diploma, integra a legítima expectativa do consumidor, ainda mais quando há comprovação de que a autora cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição. Além disso, merece destaque o sofrimento emocional enfrentado pela autora, ao ver sua turma participar da cerimônia de colação de grau, da qual foi excluída, por culpa exclusiva das rés que não atuaram com a devida transparência, em evidente violação ao direito de informação quanto ao relatório financeiro da autora. Vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE LIMINAR - NÃO PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM NA COLAÇÃO DE GRAU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MULTA - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. Evidenciada a falha na prestação de serviços por Instituições de Ensino, em decorrência do impedimento de participação da autora na Colação de Grau, é devida a responsabilização das prestadoras pela reparação dos danos extrapatrimoniais acarretados ao formando, com aplicação da regra do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No arbitramento do valor de indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A multa cominatória em razão de descumprimento de determinação judicial, por não fazer coisa julgada material, pode ser reduzida ou suprimida, de ofício ou a requerimento da parte, desde que presentes as hipóteses previstas no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, quando insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208591-4/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Igualmente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU - ATO ILICITO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações de prestação de serviço educacionais. A instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno no último semestre letivo sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas incorre em falha na prestação de serviço decorrente de ato ilícito. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, afastando-se a responsabilidade civil objetiva através da demonstração da inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorre no caso. A quebra de expectativa diante da impossibilidade de colar grau em decorrência de falha administrativa da instituição de ensino gera danos morais indenizáveis. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339428-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Assim, configurado o dano moral, resta a fixação do quantum, devendo a indenização servir de punição e alerta para os ofensores, a fim de procedam com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Como resultado de tais ponderações, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, a gravidade dos fatos e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser suportada solidariamente pelas rés, ressaltando-se, por fim, o aspecto sancionador e pedagógico da presente reparação Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora da citação, observados os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se as partes e com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo. Lagoa Santa, 19 de junho de 2025 GABRIELA BORGES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003724-91.2024.8.13.0148 AUTOR: LAURA STEPHANY DA SILVA SANTOS CPF: 142.868.976-13 RÉU/RÉ: ANIMA - EDUCACAO, DESENVOLVIMENTO, ASSESSORIA ORGANIZACIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA CPF: 00.257.167/0001-32 RÉU/RÉ: PRAVALER S/A CPF: 04.531.065/0001-14 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Lagoa Santa, 19 de junho de 2025 GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015278-88.2024.8.26.0032 - Monitória - Pagamento - Sebastião Onofre Sathler Adas - Amauri Bonato Machado - Ciência às partes da certidão de decurso de prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento. Nada Mais. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008745-65.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédtio Nosso - Sicoob Nosso - Ana Maura Lopes Ferreira - - LUIZ ANTONIO DE SOUZA PRADO - Fica o exequente devidamente intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a providenciar o recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06, na guia GRD, Banco do Brasil, Ag. 0179-1, Conta 950000-6, no prazo legal. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4001047-88.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - IRENE POSSATO BATISTA - Marli do Carmos Scaramelli Torres e outros - Rafael Pereira Lima - Luiz Carlos Rodrigues Borini - - Morio Yoneda e outros - Joarez Heitor de Mendonça - Rodrigo César Ferrari - - João Flavio Lopes - - Nívea Maria Lopes Ferreira - - Jean Dornelas - - Ricardo Henrique Trevelin Rocha - - Jose Carlos Teixeira e outros - Fls. 2.121/2.128: Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante, na verdade, pretende a modificação do quanto decidido, revestindo-se os embargos de nítido caráter infringente, razão pela qual não podem ser admitidos, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via adequada. Intime-se. - ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP), JOSE CARLOS TEIXEIRA (OAB 86682/SP), MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), RODRIGO CÉSAR FERRARI (OAB 172169/SP), ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), RODRIGO CÉSAR FERRARI (OAB 172169/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP), RODRIGO CÉSAR FERRARI (OAB 172169/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), FERNANDA ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 296754/SP), MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB 276438/SP), FERNANDA ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 296754/SP), FERNANDA ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 296754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000279-15.2025.8.26.0388 (apensado ao processo 1500124-79.2025.8.26.0632) (processo principal 1500124-79.2025.8.26.0632) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Rubens Rahal Rodas, registrado civilmente como Rubens Rahal Rodas - Vistos. Reitere-se a requisição das informações de fls. 11 à DD. Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP)
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