Carlos Eduardo Cabral Beloti
Carlos Eduardo Cabral Beloti
Número da OAB:
OAB/SP 231878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Cabral Beloti possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053475-71.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Coutinho Ferrari - Thiago Fabrício Facci - Vistos. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), GIOVANI CESAR CASAROLI (OAB 279274/SP), RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 272193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053475-71.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Coutinho Ferrari - Thiago Fabrício Facci - Vistos. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), GIOVANI CESAR CASAROLI (OAB 279274/SP), RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 272193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169713-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Claudinei da Silva - Interessado: Estela Veículos - Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao exequente a apresentação de cálculo atualizado. A sentença exequenda transitada em julgada contém dispositivo assim redigido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, celebrados entre a autora e as rés, restituindo as partes à situação anterior aos negócios, com condenação das rés na devolução dos valores pagos pelo autor; e CONDENO as rés, solidariamente, no pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização a contar da presente data e juros, da citação. A discussão posta em cumprimento de sentença diz respeito à solidariedade passiva na obrigação de restituição dos valores pagos, o dever de devolução do veículo pelo consumidor autor, bem como a incidência de juros de mora. Com efeito, conquanto nos estreitos limites do juízo de delibação, o balanço das evidências trazidas pelo agravante, em negócio com a hipervulnerabilidade e da boa-fé objetiva do consumidor, sem prejuízo da interpretação que lhe é favorável (art. 47 do CDC), tanto quanto da equidade (art. 7º do CDC), conferem parcial razoabilidade de antever-se o direito material suscitado nas razões recursais, nomeadamente mercê da aparente resistência do consumidor em restituir o veículo e à necessária interpretação do quanto decidido com relação à responsabilidade de restituição dos valores ao consumidor, observando-se que a solidariedade decorrente da relação de consumo é norma cogente. Outrossim, o dano material irreparável ou de difícil reparação é inerente à hipótese, ante a eventual dificuldade de restituição de valores levantados. Nesses moldes, por ora, defiro parcialmente o efeito ativo para, prosseguindo-se a execução, obstar o levantamento de qualquer valor até o julgamento do recurso. A medida é reversível e será revista à ocasião do voto. À contraminuta, intimando-se, inclusive, a coexecutada para manifestação. Oficie-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP) - Carlos Eduardo Cabral Beloti (OAB: 231878/SP) - Diorges Teodoro Ferreira (OAB: 380861/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002427-43.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Estela Veículos - Eirelli - Gustavo Jakunski Rocha - Às partes: ciência do(s) Ofício(s) recebido(s). - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), VICTÓRIA AMANTÉA CAMPOS PIMENTEL (OAB 448036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028886-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Henrique de Freitas Melo - Helvia Marla Sanches Castilho - Vistos. Fls. 197/201: Primeiro, ao contrário do que narram os embargos, houve a consideração da gratuidade de justiça à embargante na sentença vergastada. Não prospera a impugnaçãoà concessão da gratuidade de justiça, considerando que a parte requerida não conseguiu afastar a presunção de hipossuficiência financeira, a qual decorre da documentação dos autos. No que tange à expedição do ofícios, a parte embargante se contradiz ao seu próprio pedido de fl. 179, que requereu o julgamento antecipado da lide. No que se refere à análise de estar o autor pagando ou não efetivamente o financiamento do imóvel, com os valores a ele repassados, passa esta questão ao largo dos pedidos autorais e reconvencionais, devendo as partes discuti-los em outra ocasião, em outro feito. Não se olvide, ainda, que a própria parte embargante postulou o julgamento antecipado, o que também limitou a análise do ponto. Por fim, quanto à sucumbência, o embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela decisão -qual seja,afixação da sucumbência em razão do princípio da causação, eis que, de fato, estava a parte embargante inadimplente quando da propositura do feito -, esforço que deferia ser despendido em recurso apropriado.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, não os acolhendo, no entanto.Fls. 202/207:Fica a parte apelada intimada para, querendo, e no prazo legal, apresentar as contrarrazões recursais.P. R. I. - ADV: ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI (OAB 231878/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2169713-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007309-56.2024.8.26.0576; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Agravado: Claudinei da Silva; Advogado: Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP); Interessado: Estela Veículos - Eireli; Advogado: Carlos Eduardo Cabral Beloti (OAB: 231878/SP); Advogado: Diorges Teodoro Ferreira (OAB: 380861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo Cabral Beloti (OAB 231878/SP), Fabio Gandolfi Lopes (OAB 250746/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Leticia Diniz Lopes (OAB 445540/SP), Alessandra Cardelichio Gonçalves Ferreira (OAB 503280/SP) Processo 0009771-49.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Estela Veículos - Eireli - Exectdo: Claudinei da Silva - Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença. 2- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 3- No que concerne à devolução do veículo, assiste razão à exequente, uma vez que a rescisão contratual e a restituição das partes ao status quo ante foram fixadas em sentença, de modo a reequilibrar a relação jurídica e restabelecer a situação anterior à celebração do negócio. Assim, deve a autora, ora executada, proceder à devolução do automóvel à exequente, como consectário lógico da restituição dos valores objeto do cumprimento de sentença nº 0007309-56.2024.8.26.0576, sob pena de enriquecimento sem causa. 4- Intime-se a parte ré, pessoalmente, para devolução do bem objeto do contrato rescindido pelo título executivo, qual seja, o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, placas ERK1755, à parte exequente, a ser entregue em sua sede localizada na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Neto, nº 2551, Bairro Vila Maceno, CEP 15.060-040, no prazo de 15 dias. 5- Transcorrido o prazo acima, sem cumprimento integral da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, arts. 525 e 536, §4º). Além disso, caso não cumprida a obrigação de forma injustificada, a conduta do executado poderá implicar em litigância de má-fé e crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º do CPC: "O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". 6- A parte exequente requer a fixação de astreintes pelo descumprimento da ordem judicial. De fato, há a possibilidade de fixação das astreintes na fase de cumprimento de sentença se constatada a resistência da ré em cumprir a obrigação imposta, nos termos do art. 537, do CPC. Ocorre que, para fins de arbitramento desta penalidade, deve ser comprovada eventual inércia ou resistência injustificada da parte em cumprir a determinação judicial, após sua intimação pessoal, nos termos da Súmula 410, do STJ. 7- Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença nº 0007309-56.2024.8.26.0576, vez que ausentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC. No entanto, o levantamento de eventuais valores depositados naqueles autos ficará condicionado à restituição do veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus à parte exequente. Intime-se.