Alfredo Bernardini Neto

Alfredo Bernardini Neto

Número da OAB: OAB/SP 231856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 283
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TRF2, TJRJ
Nome: ALFREDO BERNARDINI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008187-74.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: SWM REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856, TIAGO LUCENA FIGUEIREDO - SP423683 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SWM REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, objetivando provimento que reconheça a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que autorize a respectiva compensação, observada a prescrição quinquenal. Para tanto, relata, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, e que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Alega que, sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS não deverá ser considerado o valor do ICMS-ST por escapar à definição de “faturamento” prevista nas Leis Complementares nºs 07/70 (Programa de Integração Social – PIS) e 70/1991 (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), citando o RE 574.706/PR. Juntou procuração e documentos, complementados pelo recolhimento de custas judiciais (id 349432091). Visando dar cumprimento à decisão de id 349746241, a impetrante indicou os sócios-administradores que outorgaram a procuração juntada (id 351591968). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, determinando-se a indicação do valor correto à causa e a complementação das custas judiciais (id 352508969). A impetrante emendou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 158.337,36, juntando a comprovação do recolhimento das custas (id 355540394). Foi recebida a emenda da inicial e postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações (id 357767142). A União requereu seu ingresso no feito (id 358081251). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, nas quais defendeu o ato impugnado e requereu a denegação da segurança (id 358207447). O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (id 360752652). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A norma constitucional torna estreita a via do “mandamus” ao exigir, para sua concessão, que se tenha direito líquido e certo, como já fazia a Lei n. 1.533/51 em seu artigo 1º, atualmente substituída pela Lei n. 12.016/2009. Hely Lopes Meirelles, referindo-se a esse dispositivo recorda que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 37). Do que se depreende dos autos, deve ser acolhida a pretensão do impetrante. No que concerne à tese de inadmissibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é certo que, em 15/03/2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Por conseguinte, exsurge da fixação de referida tese o “fumus boni iuris”, hábil a autorizar a exclusão dos valores referentes ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, o sistema de financiamento da seguridade social. Dentre as várias fontes que define, prevê em seu inciso I, alínea “b”, o pagamento de contribuição pela empresa, empregador ou entidade a ela equiparada, incidente sobre a receita ou o faturamento. Ocorre que, conforme restou decidido em referido julgado pelo Pretório Excelso, somente pode ser considerada receita o ingresso que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre quanto aos valores destinados ao pagamento de tributo que é repassado, “in totum”, à pessoa jurídica de direito público. Assim, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, é de se afastar a caracterização como faturamento ou receita, não integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, destinadas ao financiamento da seguridade social, por ausência de previsão constitucional. É aplicável a mesma tese em se tratando de ICMS-ST, tendo em vista que, à maneira do ICMS, não se constitui em receita, justificando-se a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. De modo a reforçar o argumento, vale dizer que no caso do ICMS-ST, a lei atribui a um sujeito passivo, a condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS de uma operação, cujo fato gerador ocorrerá posteriormente a este pagamento. A previsão constitucional encontra-se consignada no artigo 150, parágrafo 7º: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” Portanto, descaracterizada a condição de receita do ICMS-ST, este insere-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no que concerne à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, cumpre registrar que em sede de recurso repetitivo, no julgamento do tema repetitivo nº 1125, já transitado em julgado, o STJ firmou a tese de que: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” Além disso, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para esclarecer que “a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF” (decisões publicadas em 28.02.2024 e 26.06.2024, com trânsito em julgado em 15.08.2024). Compensação No que tange ao pedido de compensação/restituição, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, pela inexigibilidade de comprovação, no mandado de segurança, “do efetivo recolhimento do tributo, para o fim de obter declaração do seu direito à compensação tributária, obviamente sem qualquer empecilho à ulterior fiscalização da operação compensatória pelo Fisco Federal”. Segue abaixo o referido julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO FEDERAL. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA COMPETENTE, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213, de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Na hipótese em análise, em que se visa garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, calculados na forma prevista no art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos. 8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao reconhecimento do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito necessário à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria preciso tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, com base de cálculo prevista no art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco. 10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. 11. Recurso Especial da Contribuinte ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos. 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. (REsp 1715256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019). Tratando-se, portanto, de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo, com a consequente declaração do direito à compensação, a prova do recolhimento indevido não é necessária. Quanto à prescrição, impetrado o mandado de segurança na vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo é de 05 (cinco) anos. Ressalte-se que no mandado de segurança pode-se, como dito, reconhecer o direito, em tese, de proceder à compensação/restituição. Todavia, não sendo a via mandamental substitutiva da ação de cobrança, tais procedimentos devem ser realizados administrativamente, com a devida comprovação do indébito e sob a fiscalização da autoridade competente, observado o prazo prescricional aplicável à espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.INVIABILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte, no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min.Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928782/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Contudo, o STF, no Tema nº 1262 de Repercussão Geral, decidiu no sentido de que: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Portanto, não há que se falar em restituição judicial ou administrativa, mas tão somente compensação. Incide, ainda, a exigência de trânsito em julgado, conforme previsto pelo art. 170-A do CTN. No que se refere aos tributos passíveis de compensação, deverão ser observadas as limitações impostas pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei n. 9.430/97, com alterações subsequentes, e art. 26-A da Lei n. 11.457/07, incluído pela Lei n. 13.670, de 30/05/18). A atualização monetária, pela Taxa Selic, incide desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para: 1) o fim de determinar a exclusão dos valores referentes ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, abstendo-se, por consequência, a autoridade impetrada de exigir referidos valores; 2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a este título, na forma da fundamentação supra, após o trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal, a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação e a correção monetária pela SELIC. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Arcará a União com o reembolso das custas adiantadas pela impetrante, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000017-65.2025.8.26.0291 (processo principal 1503460-52.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Gerbasi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Vistos, Homologo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos o cálculo apresentado à fl.02, ante a concordância expressa da Fazenda. Providencie o(a) interessado(a) o peticionamento eletrônico do requisitório, por intermédio do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 228256/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000018-50.2025.8.26.0291 (processo principal 1501798-19.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Gerbasi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Vistos, Homologo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos o cálculo apresentado à fl.02, ante a concordância expressa da Fazenda. Providencie o(a) interessado(a) o peticionamento eletrônico do requisitório, por intermédio do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 228256/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080732-10.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Phoelab Distribuidora de Medicamentos Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Última decisão às fls. 1.966/1.967. 1. Fls. 1.968, fls. 1.976, fls. 1.994 e fls. 1.999 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo, ciência aos interessados e MP. 2. Fls. 1.970 (ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA): esclareça o peticionante seu pedido. 3. Fls. 1.972/1.974 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo do protocolo de ofícios. 4. Fls. 1.978/1.980 (ofício da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª. Região Fiscal), fls. 1.981/1.986 (EQUIPE REGIONAL DE COBRANÇA DA 8ª REGIÃO FISCAL) e fls. 1.990/1.991 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. 5. Fls. 1.996/1.998 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência ao MP. 6. Fls. 2.000/2.003 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 2.004/2.005 (Serventia): publique-se o edital de fls. 2.005 do artigo 114-A da Lei nº. 11.101/2005. Após o decurso do prazo, certifique a Serventia e abra-se vistas ao Ministério Público para fins de encerramento. Publique-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), CARLOS MARCIANO LEME (OAB 109870/SP), MARCELO SARTORI (OAB 130390/SP), CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS (OAB 148074/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), PEDRO HENRIQUE SOUSA MACHADO DE MENDONÇA (OAB 53932/GO), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), ISABEL NEVES BARBOSA (OAB 163908/MG), ISABEL NEVES BARBOSA (OAB 163908/MG), PHOELAB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CAMILA PALMELA DOS SANTOS MELO (OAB 123873/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041733-90.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Post Master Comercial Ltda - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 115/116. Intime-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500551-79.2023.8.26.0589 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Arbeitt Infraestrutura Comercio e Servico Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal, na qual houve o bloqueio de valores do executado, que se insurgiu, arguindo prévio parcelamento do crédito tributário (fls.55). Foi juntado o documento de fl. 57. Houve bloqueio de valores à fl.54. O executado se manifestou à fl. 103/1041. A Fazenda se manifestou à fl.107 pelo sobrestamento do feito, diante do acordo celebrado e à fl.113/114 em discordância a liberação do valor bloqueado. É a síntese do necessário. Decido. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI o parcelamento. Com isso, parcelado o crédito tributário, não pode ser praticado qualquer ato constritivo em desfavor do devedor. No caso dos autos, o documento apresentado pelo devedor (Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa aponta que o parcelamento somente será considerado celebrado após o pagamento da primeira parcela. Nesse sentido, os documentos de fls.64 demonstram que o pagamento da primeira parcela foi efetuado em 30 de abril, portanto o parcelamento foi celebrado posteriormente ao bloqueio dos valores nas contas do devedor. Ante o exposto, DETERMINO a exequente a apresentação de nova planilha, no prazo de 10 dias, eis que houve o pagamento de parcelas. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063313-76.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063313-76.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDALA & ABDALA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977 e WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 POLO PASSIVO:ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034 e ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº na Origem 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Abdala & Abdala Ltda., tendo como agravadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP). O recurso decorre de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A agravante questiona o indeferimento de seu pedido para devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal, alegando que o fechamento da unidade pela ECT resultou na inviabilidade da empresa, impedindo-a de arcar com as custas processuais. A ECT, em contraminuta, sustenta a ilegitimidade da agravante para recorrer, sob o argumento de que a ação coletiva foi impetrada exclusivamente pela ABRAPOST-SP, que figurava como substituta processual das agências franqueadas, não havendo comprovação de que a agravante era associada à entidade no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, a ECT aponta a perda do objeto da matéria discutida nos autos originários, visto que a decisão liminar que garantiu a prorrogação do prazo já foi cumprida e o período em questão já se exauriu. A agravada argumenta, ainda, que a ausência de comprovação documental da filiação da agravante à ABRAPOST-SP no momento oportuno inviabiliza sua pretensão, pois a sentença coletiva não poderia produzir efeitos para aqueles que não estavam expressamente incluídos na relação de substituídos. Assim, defende a inadmissibilidade do agravo por falta de legitimidade da recorrente, bem como pela ausência de interesse processual superveniente. Ao final, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº do processo na origem: 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O exame dos autos evidencia que a tutela jurisdicional pretendida já se exauriu no tempo, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. O provimento liminar obtido na ação coletiva determinou a prorrogação do prazo para cumprimento das exigências contratuais impostas às franquias postais, prazo esse que já se encerrou. Diante desse fato, eventual decisão que venha a ser proferida no presente agravo não terá eficácia prática, pois qualquer modificação da decisão agravada não alterará a realidade fática consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto da demanda. Essa hipótese se verifica quando, no curso do trâmite processual, sobrevem fato que retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando desnecessária a atuação do Judiciário. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional orienta que o processo não deve prosseguir quando a decisão a ser proferida não for capaz de produzir efeitos concretos, pois a jurisdição não pode ser exercida de forma meramente acadêmica ou hipotética. A extinção do processo por perda de objeto deve ocorrer sempre que o pedido originalmente formulado já tiver sido atendido ou tornado impossível pelo decurso do tempo. Assim, o processo perde sua razão de existir quando os atos que fundamentavam a pretensão já se consumaram ou tornaram-se irreversíveis. O tempo processual, nesse contexto, exerce papel determinante na aferição da subsistência do interesse recursal, sendo que a ausência de interesse jurídico atual conduz necessariamente à extinção do feito. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão recursal perdeu sua eficácia jurídica e prática, uma vez que a prorrogação do prazo pretendida pela agravante já foi concedida no bojo da ação coletiva, e o respectivo período já se exauriu. O acolhimento do agravo, nessa circunstância, não produziria qualquer efeito útil, pois não haveria qualquer determinação judicial a ser efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ABDALA & ABDALA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977, WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 AGRAVADO: ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FRANQUIAS POSTAIS. ADEQUAÇÃO A NOVAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa franqueada dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal. 2. A agravante sustenta que o fechamento da unidade franqueada inviabilizou sua atividade econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais. 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta a ilegitimidade da agravante, por não ter comprovado sua filiação à Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz, ainda, a perda do objeto, uma vez que o prazo de adequação já foi prorrogado e posteriormente exaurido. 4. Verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional pleiteada já foi exaurida no tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A decisão liminar na ação coletiva garantiu a prorrogação do prazo para adequação das franquias postais, prazo esse que já se encerrou, não havendo mais efeito prático na apreciação do agravo. 6. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional veda a continuidade de processos quando a decisão a ser proferida não produzirá efeitos concretos. 7. Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063313-76.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063313-76.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDALA & ABDALA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977 e WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 POLO PASSIVO:ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034 e ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº na Origem 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Abdala & Abdala Ltda., tendo como agravadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP). O recurso decorre de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A agravante questiona o indeferimento de seu pedido para devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal, alegando que o fechamento da unidade pela ECT resultou na inviabilidade da empresa, impedindo-a de arcar com as custas processuais. A ECT, em contraminuta, sustenta a ilegitimidade da agravante para recorrer, sob o argumento de que a ação coletiva foi impetrada exclusivamente pela ABRAPOST-SP, que figurava como substituta processual das agências franqueadas, não havendo comprovação de que a agravante era associada à entidade no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, a ECT aponta a perda do objeto da matéria discutida nos autos originários, visto que a decisão liminar que garantiu a prorrogação do prazo já foi cumprida e o período em questão já se exauriu. A agravada argumenta, ainda, que a ausência de comprovação documental da filiação da agravante à ABRAPOST-SP no momento oportuno inviabiliza sua pretensão, pois a sentença coletiva não poderia produzir efeitos para aqueles que não estavam expressamente incluídos na relação de substituídos. Assim, defende a inadmissibilidade do agravo por falta de legitimidade da recorrente, bem como pela ausência de interesse processual superveniente. Ao final, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº do processo na origem: 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O exame dos autos evidencia que a tutela jurisdicional pretendida já se exauriu no tempo, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. O provimento liminar obtido na ação coletiva determinou a prorrogação do prazo para cumprimento das exigências contratuais impostas às franquias postais, prazo esse que já se encerrou. Diante desse fato, eventual decisão que venha a ser proferida no presente agravo não terá eficácia prática, pois qualquer modificação da decisão agravada não alterará a realidade fática consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto da demanda. Essa hipótese se verifica quando, no curso do trâmite processual, sobrevem fato que retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando desnecessária a atuação do Judiciário. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional orienta que o processo não deve prosseguir quando a decisão a ser proferida não for capaz de produzir efeitos concretos, pois a jurisdição não pode ser exercida de forma meramente acadêmica ou hipotética. A extinção do processo por perda de objeto deve ocorrer sempre que o pedido originalmente formulado já tiver sido atendido ou tornado impossível pelo decurso do tempo. Assim, o processo perde sua razão de existir quando os atos que fundamentavam a pretensão já se consumaram ou tornaram-se irreversíveis. O tempo processual, nesse contexto, exerce papel determinante na aferição da subsistência do interesse recursal, sendo que a ausência de interesse jurídico atual conduz necessariamente à extinção do feito. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão recursal perdeu sua eficácia jurídica e prática, uma vez que a prorrogação do prazo pretendida pela agravante já foi concedida no bojo da ação coletiva, e o respectivo período já se exauriu. O acolhimento do agravo, nessa circunstância, não produziria qualquer efeito útil, pois não haveria qualquer determinação judicial a ser efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ABDALA & ABDALA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977, WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 AGRAVADO: ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FRANQUIAS POSTAIS. ADEQUAÇÃO A NOVAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa franqueada dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal. 2. A agravante sustenta que o fechamento da unidade franqueada inviabilizou sua atividade econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais. 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta a ilegitimidade da agravante, por não ter comprovado sua filiação à Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz, ainda, a perda do objeto, uma vez que o prazo de adequação já foi prorrogado e posteriormente exaurido. 4. Verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional pleiteada já foi exaurida no tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A decisão liminar na ação coletiva garantiu a prorrogação do prazo para adequação das franquias postais, prazo esse que já se encerrou, não havendo mais efeito prático na apreciação do agravo. 6. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional veda a continuidade de processos quando a decisão a ser proferida não produzirá efeitos concretos. 7. Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5010073-11.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS (OAB SP148074) ADVOGADO(A) : Alfredo Bernardini Neto (OAB SP231856) ADVOGADO(A) : FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB SP331219) ADVOGADO(A) : OLAVO SALOMAO FERRARI (OAB SP305872) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os advogados subscritores da petição do evento 79 para que informem o endereço atualizado do agravante, a fim de possibilitar a regularização de sua capacidade postulatória. Com a juntada do novo endereço, renove-se a intimação realizada no evento 51. Oportunamente, regularizada a representação, intime-se o novo patrono acerca do teor do acórdão constante do evento 67. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009181-59.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E S P A C H O Cuida-se de inquérito policial, instaurado para apuração de eventual delito contra a ordem tributária, praticado, em tese, pelos representantes legais da pessoa jurídica ZILDA SERVIÇOS DE ENCOMENDAS LTDA. - EPP, CNPJ nº 96.294.848/0001-40. Consta dos autos que os investigados promoveram a supressão de tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP) e municipais (ISSQN), mediante omissão de prestação de serviços tributada quando da apresentação das declarações periódicas do Simples Nacional (PGDAS-D). Requer o Ministério Público Federal a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, vez que as exigibilidades dos tributos estão suspensas, diante da ocorrência de parcelamento tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF e da Súmula 524 do STF. É o necessário. Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. Do exame dos documentos provenientes da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, vê-se que os créditos tributários relacionados aos procedimentos administrativos fiscais nº 10880-726.504/2015-33 e 10880-541729/2017-83, controlados nas inscrições de n° 80 4 20 108041-28 e 80 4 17 074331-86, contém os informes "ATIVA NÃO AJUIZÁVEL NEGOCIADA NO SISPAR (pp. 13/30 do ID 363537330). Por sua vez, os créditos tributários atinentes à Fazenda Municipal de São Paulo, de acordo com a manifestação da parte, os créditos controlados na execução fiscal n° 512.097/2024-3 (AINF n° 04900071070111400003107201467) foi incluído na Transação de Débitos Municipais; já os créditos controlados na execução fiscal n° 559.580-0/2022-4 (AI n° 06.710.105-4, 06.710.107- 0, 06.710.103-8, 06.710.106-2 e 06.710.108-9) foram incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado Do exame dos documentos acostados aos autos, vê-se que os débitos tributários consubstanciados tanto nos procedimentos administrativos fiscais nº 10880-726.504/2015-33 e 10880-541729/2017-83, controlados nas inscrições de n° 80 4 20 108041-28 e 80 4 17 074331-86, quanto nos Autos de Infrações Municipais (AII) nº 04.9.0007107.01114.00003107.2014-67 , 6.710.101-1, 6.710.105-4 , 6.710.107-0 , 6.710.103-8, 6.710.106-2 e 6.710.108-9, relacionadas à pessoa jurídica ZILDA SERVIÇOS DE ENCOMENDAS LTDA. - EPP, CNPJ nº 96.294.848/0001-40, foram incluídos em regime de parcelamento, razão pela qual defiro o requerimento ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, determinando a imediata suspensão do feito e do prazo prescricional, sobrestando-o em secretaria. Requisitem-se à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo – Departamento Fiscal – PGM (pgmfiscg@prefeitura.sp.gov.br), por meio mais expedito, para que comuniquem, de imediato, eventuais indeferimentos, exclusões ou quitações dos parcelamentos acima noticiados. Sem prejuízo da suspensão do curso processual e do prazo prescricional acima determinada, objetivando a regularização do feito, oficiem-se à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo – Departamento Fiscal – PGM (pgmfiscg@prefeitura.sp.gov.br) e à Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 15 dias, informem, quanto à sociedade comercial ZILDA SERVIÇOS DE ENCOMENDAS LTDA. - EPP, CNPJ nº 96.294.848/0001-40, relacionados aos débitos consubstanciados nos procedimentos administrativos fiscais nº 10880-726.504/2015-33 e 10880-541729/2017-83, controlados nas inscrições de n° 80 4 20 108041-28 e 80 4 17 074331-86, quanto nos Autos de Infrações Municipais (AII) nº 04.9.0007107.01114.00003107.2014-67 , 6.710.101-1, 6.710.105-4 , 6.710.107-0 , 6.710.103-8, 6.710.106-2 e 6.710.108-9: a) Data de constituição definitiva dos créditos tributários consubstanciado nos autos; b) Atual situação dos débitos, esclarecendo quais e se tais débitos ainda estão incluídos em regime de parcelamento; c) Data de eventual inclusão no programa de parcelamento deferido, discriminando o montante já pago pelo contribuinte, bem como o valor atualizado da dívida, se houve a consolidação e se a pessoa jurídica está adimplente com o pagamento das parcelas. Com as informações, tornem conclusos, inclusive para lançamento de cálculo de prescrição atualizado. Todas as determinações deverão ser cumpridas por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Noticiadas quitação ou exclusão, vista ao Ministério Público Federal. Cumpridas as determinações acima, sobrestem-se os autos. Decorrido o prazo de um ano, a contar da assinatura desta decisão, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, diante da requisição, pela autoridade policial, das folhas de antecedentes de ALICE DE FSTIMA BUGARIB BATISTA, ANDRE BUGARIB BATISTA, providencie a Secretaria a regularização da autuação, incluindo as pessoas físicas acima, como investigados, incluindo, ainda, os advogados JOSÉ EUGENIO COLLARES HAIA – OAB/SP 135.974-A e JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM – OAB/SP 18.572, conforme procuração acostada à pp. 04 do ID 355318427, no polo passivo do feito. Inclua-se, outrossim, os advogados ALFREDO BERNARDINI NETO – OAB/SP 231.856 e BARBARA GALHARDO PAIVA – OAB/SP 391.865, intimando-os para que esclareçam, em 15 dias, se patrocinam a defesa dos investigados neste feito, juntando, em caso positivo, os respectivos instrumentos de mandato. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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