Telma Solves Catta Preta
Telma Solves Catta Preta
Número da OAB:
OAB/SP 231824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
TELMA SOLVES CATTA PRETA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2248740-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Antonio Carlos Sandoval Catta-preta - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Karina Solves Catta Preta de Souza (OAB: 230610/SP) - Telma Solves Catta Preta (OAB: 231824/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000887-16.2024.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: F. C. de A. S. E. A. A. - F. C. - Pelo exposto, INADMITO o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alerto que esta Vice-Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). São Paulo, 16 de junho de 2025. BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Telma Solves Catta Preta (OAB: 231824/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000887-16.2024.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: F. C. de A. S. E. A. A. - F. C. - Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Alerto que esta Vice-Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). São Paulo, 16 de junho de 2025. BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Telma Solves Catta Preta (OAB: 231824/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011731-35.2020.8.26.0564 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidade - Internação - L.G.F.S. - - F.C.A.S.A.F.C.S. e outros - Vistos. Conheço dos embargos declaratórios de fls. 841/844, porquanto tempestivos, e no mérito lhes dou provimento para sanar a omissão apontada, e declarar isentos das custas processuais o Estado de São Paulo e a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 810/827. - ADV: TELMA SOLVES CATTA PRETA (OAB 231824/SP), MARCELO CESAR IDE (OAB 328419/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811414-41.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA PEIXOTO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida relativa a contrato de mútuo com parcelas consignadasque afirma ter sido fraudulentamente lançado em seu benefício sem a sua solicitação. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos das parcelas no benefício previdenciário da Autora. É o breve relatório. Na forma do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora logrou êxito em demonstrar que os descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, por solicitação do réu. (ID 200044991). Contudo, a verificação de que o autor teria sido enganado ou que houve falha em informar por parte da Ré demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela ilegalidade dos descontos. Ainda, pontue-se que os primeiros descontos vêm sendo debitados da folha de pagamento da parte autora desde o ano de 2018, tendo a parte autora somente agora, em 2025, ajuizado a ação originária para discutir os termos da avença, o que afasta a alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Corroborando o posicionamento ora esposado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAZER C/S NDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto de reserva de margem consignável (RMC) efetuados pelo banco agravado em razão de empréstimo consignado sob a modalidade de cartão de crédito. - Alega o agravante que não contratou tal tipo de empréstimo com o banco réu, tendo sido ludibriado. - Ausência de violação ao artigo 1.017 do CPC. Sendo os autos eletrônicos, ficam dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do referido dispositivo (§ 5º do artigo 1.017 do CPC). - Verificação, em cognição sumária, da ausência de inequívoca demonstração da probabilidade do direito, haja vista que o autor, ora agravante não nega tenha contratado com o banco réu. - Perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo que deve ser conjugado com os demais requisitos legais, sendo insuficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. - Afigura-se imprescindível, in casu, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais robustas acerca dos fatos narrados.- Manutenção da decisão agravada, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO- Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 08/02/2023 - Data de Publicação: 14/02/2023 (*)-0091227-03.2022.8.19.0000. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o réu, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de junho de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular