André Saraiva Duarte

André Saraiva Duarte

Número da OAB: OAB/SP 231719

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 281
Tribunais: TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TRF3, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJES, TJAM, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: ANDRÉ SARAIVA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000098-30.2011.4.02.5101/RJ INTERESSADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ SARAIVA DUARTE ADVOGADO(A) : FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO DESPACHO/DECISÃO Evento 142: DEFIRO o pedido, uma vez que a tela de consulta do sistema do DETRAN-RJ juntada pelo interessado indica a permanência de restrição no veículo, mesmo após a retirada das restrições no RENAJUD. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-RJ para que retire a anotação de restrição indicada no prontuário do veículo MARCA: UNO, MODELO: UNO MILLE WAY ECON, PLACA: LPS5607, RENAVAM: 00259414107, CHASSI: 9BD15844AB6528434, ANO DE FAB/MODELO: 2010/2011, em nome de VISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, esclarecendo-se que não permanecem mais restrições judiciais oriundas deste processo, estando as restrições anteriores já inativadas no RENAJUD. Após, ARQUIVE-SE o processo na forma do art. 921, §2º do CPC.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801176-95.2024.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. B. F. S. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719, FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: M. R. G. D. S. Advogados do(a) REU: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262, RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por B. B. F. S.em face de M. R. G. D. S., em que pede a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, devido ao inadimplemento do contrato firmado com o réu. Aduz o credor fiduciário que celebrou com a devedora fiduciante o contrato nº 2913301594, para financiar a aquisição do veículo discriminado a seguir: Marca / Modelo: FORD KA FLEX Cor: CINZA - Ano / Modelo: 2020/2020 Placa: PTS4G42 - Chassi: 9BFZH55L1L8494638. O valor total firmado no contrato é de R$ 44.591,31 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e um mil e trinta e um centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.383,08 cada. Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas a partir de 17/03/2024, totalizando a dívida pendente de R$ 40.374,62 (Quarenta mil e trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na data da propositura da demanda. A petição inicial veio instruída com os atos constitutivos da instituição financeira, a notificação extrajudicial da mora e o aviso de recebimento dirigido ao endereço do réu, além do demonstrativo da dívida, o contrato bancário e o comprovante do pagamento das custas iniciais. Em Decisão de ID 126008995, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a realização de diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação. Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 130815291, a diligência foi concluída com o veículo apreendido e a ré devidamente citada. Apresentada Contestação (ID 131434166), a parte demandada alegou preliminarmente, a ausência de constituição válida em mora, uma vez que a instituição financeira autora não comprovou a efetiva entrega da notificação extrajudicial no domicílio da devedora. No mérito, sustentou que a suposta mora contratual foi provocada pela própria conduta da credora, que se recusou a viabilizar qualquer negociação razoável e passou a exigir valores excessivos e desproporcionais, em descompasso com a realidade financeira da devedora, o que caracterizaria onerosidade excessiva e, por consequência, a mora do credor, nos termos do art. 394 do Código Civil. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a consequente restituição do veículo apreendido, mediante autorização para pagamento apenas das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. Oportunizada a réplica, a demandante impugnou os argumentos trazidos na contestação, reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial e reafirmou o pedido de procedência da demanda, conforme consta no documento de ID 133737362. Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar. Fundamento e decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, os fatos já se encontram devidamente esclarecidos, e a matéria em discussão é eminentemente de direito. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos. III- DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO III.I- Da carência da ação (ausência de constituição em mora) Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminar de carência da ação, sob o argumento de que não houve constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue no domicílio da devedora, conforme comprovaria o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos. Sem razão. A alegação de ausência de constituição em mora não merece prosperar. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que, para os fins do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não se exige a efetiva entrega da notificação ao devedor, bastando a prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato ou informado pelas partes. Pondera-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples tentativa de entrega no endereço do devedor é suficiente para caracterizar a mora, independentemente de o destinatário ter ou não recebido pessoalmente o comunicado. Nesse sentido: 1-) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No presente caso, a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço da devedora, conforme pactuado no contrato de financiamento. A devolução da correspondência por eventual ausência ou omissão da destinatária não afasta a configuração da mora, tampouco elide o direito da parte autora de ver satisfeita a garantia fiduciária. Por tais razões, AFASTO a preliminar arguida. IV- DO MÉRITO Passando ao exame do mérito da presente lide, verifico que a controvérsia judicial posta nos autos gira em torno da regularidade da constituição em mora e do inadimplemento contratual por parte da devedora fiduciante, o que autorizaria ou não a consolidação da posse do bem móvel em favor da instituição financeira credora. No caso dos autos, restou comprovado que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 126008991), com valor total de R$ 44.591,31, a ser pago em 48 parcelas mensais. Verifica-se ainda, que houve inadimplemento das parcelas a partir de 17/03/2024, o que, nos termos contratuais, autoriza o vencimento antecipado da dívida e a adoção das medidas previstas no ordenamento jurídico, inclusive a busca e apreensão do bem. Comprovado o inadimplemento, a parte autora providenciou o envio de notificação extrajudicial ao endereço da devedora, nos moldes exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente recebida pela parte requerida, a jurisprudência já pacificou que a constituição em mora se dá com a comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação da entrega ou do recebimento pessoal. Além disso, a tese defensiva de que a mora seria da própria instituição credora, por suposta recusa em negociar o débito, não encontra respaldo nos autos, tampouco se sustenta juridicamente. A inadimplência contratual restou evidenciada, sendo ônus da devedora demonstrar que tentou quitar ou renegociar o débito em condições viáveis, o que não ocorreu. Nos termos da Súmula 381 do STJ, destaco que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário, as quais devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado. Senão, vejamos: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Data de Publicação - DJe 5-5-2009.” Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pela parte demandada, no sentido de que o bem apreendido lhe seja restituído mediante o pagamento exclusivo das parcelas vencidas. Isso porque, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas autoriza o vencimento antecipado do contrato, conforme cláusula expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes, o que implica a exigibilidade de toda a dívida remanescente. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, não sendo purgada a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar, o credor passa a ter o direito de consolidar a propriedade e promover a alienação do bem apreendido, não havendo previsão legal que permita a purgação parcial da mora, salvo manifestação expressa do credor, o que não ocorreu no caso. Ademais, admitir a restituição do bem com o pagamento apenas das parcelas vencidas implicaria violar o princípio do pacta sunt servanda e esvaziar a própria finalidade da alienação fiduciária, que é conferir maior segurança jurídica ao crédito garantido. Tal medida, portanto, não encontra amparo legal ou contratual e deve ser repelida. Desse modo, verifica-se que a ré não alegou nenhuma controvérsia de direito capaz de elidir a pretensão da credora fiduciária. No ponto, cumpre asseverar que a alienação fiduciária de bem móvel consiste em garantia real com regramento nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, tenho que faz jus o banco credor à consolidação da posse do veículo dado em garantia. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na legislação aplicável e em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Liminar concedida em ID 126008995, e consolidar o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença. b) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. c) DETERMINAR à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hudson José Ribeiro (OAB 150060/SP), Pasquali Parise e Gasparini Júnior (OAB 4752/SP), Andre Saraiva Duarte (OAB 231719/SP), Maria Carolina Dantas Cunha (OAB 383566/SP), Welson Gasparini Junior (OAB 42629/BA) Processo 0618668-81.2020.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000199-13.2025.8.11.0045. AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. REU: FABIO SELES DIAS Vistos etc. Tendo em vista que a liminar de busca e apreensão fora devidamente cumprida (Id. 193871302), não subsiste razão para a manutenção da restrição veicular, especialmente em vista do pedido formulado pelo autor nesse sentido (Id. 198605400). 1. Diante disto, determino o imediato levantamento da restrição veicular judicial outrora inserta junto ao Sistema RENAJUD (Id. 182940748), anotando que procedi tal baixa, conforme comprovante de remoção que acompanha a presente decisão. Assevero, outrossim, que o levantamento da restrição não importa em julgamento do mérito da lide, logo, as teses eventualmente suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas. 2. Certifique-se quanto ao decurso dos prazos para purgação da mora e para Contestação. 3. Cumpridas as providências supra, retornem os autos conclusos para Sentença. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849091-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL REU: MARIO VALDIVINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 155692163. Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação, posto que o veículo apreendido estava na posse de terceiros (Id. 155142067, pág. 06). Nessa perspectiva, considerando que o réu ainda não foi citado, impõe-se a manutenção do registro via RENAJUD, especialmente porque não decorreu o prazo de purgação da mora. À vista do exposto: a) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço do réu e diligenciar a citação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. b) Se a parte autora apresentar novo endereço, desde já, fica autorizada a expedição de nova citação no endereço informado, INDEPENDENTE de novo despacho. c) Decorrido o prazo autoral e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de sentença de extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849091-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL REU: MARIO VALDIVINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 155692163. Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação, posto que o veículo apreendido estava na posse de terceiros (Id. 155142067, pág. 06). Nessa perspectiva, considerando que o réu ainda não foi citado, impõe-se a manutenção do registro via RENAJUD, especialmente porque não decorreu o prazo de purgação da mora. À vista do exposto: a) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço do réu e diligenciar a citação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. b) Se a parte autora apresentar novo endereço, desde já, fica autorizada a expedição de nova citação no endereço informado, INDEPENDENTE de novo despacho. c) Decorrido o prazo autoral e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de sentença de extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016890-45.2021.8.26.0562 (processo principal 1021738-58.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sicredi Grandes Lagos Pr/sp - Angela Aoás Daidone - BANCO BRADESCO S.A. - Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), TULIO SCHLECHTA PORTELLA (OAB 337190/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057588-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - I. R. da Silva - Colchoes - - Ilza Rosalino da Silva - - Joao Nonato de Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Recolha o credor as taxas suficientes para todas as pesquisas solicitadas, no valor de correspondente a 01 (uma) UFESP* por ato de consulta/bloqueio/desbloqueio nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Para as pesquisas Sisbajud e Serasajud, o credor deverá providenciar a planilha - demonstrativo atualizado da dívida. * Valor referente às pesquisas: SISBAJUD simples, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER. * Para Sisbajud na modalidade "teimosinha", a taxa é de 03 (três) Ufesp's. * Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao * Para ordens de exclusão no Renajud e Serasajud também deverá ser recolhida a taxa. Prazo: 15 dias, sob pena arquivamento provisório. - ADV: FELIPE PINTO RIBEIRO ARAUJO E SILVA (OAB 306610/SP), FELIPE PINTO RIBEIRO ARAUJO E SILVA (OAB 306610/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), FELIPE PINTO RIBEIRO ARAUJO E SILVA (OAB 306610/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-49.2020.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Electra Comércio de Peças Ltda - Banco Daycoval S/A - Ciência à parte autora do Ofício retro juntado. - ADV: FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
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