Roberto Francisco Da Silva

Roberto Francisco Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 231675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800239-27.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MOURA DA SILVEIRA LIMA RÉU: GLOBALDERMA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, MIGUEL PEREIRA OFICIO UNICO Verifica-se, pelas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal (id. 203120128), que a autora possui capacidade financeira para pagamento das despesas judiciais, na medida que possui patrimônio equivalente a monta de R$ 1.016.181,41, bem como no ano calendário 2024 percebeu rendimentos tributáveis equivalentes a R$ 107.438,38, valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada, minorados de forma considerável por parcelas também de descontos facultativos. Assim, INDEFIROa gratuidade de justiça. Nada requerido, com as cautelas legais, ARQUIVEM-SE. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027216-41.2003.8.26.0224 (224.01.2003.027216) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Hegon Liessi - Edson Rosa Marques - - Vivian Tabarelli Marques - Vagner Donizete Consistre Figueiredo - - Maria Jose de Oliveira Figueiredo - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) - Davison Luiz Ramos - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos Patronos, da designação das praças, por meio eletrônico, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 18/07/2025 às 14:30 h e se encerrará dia 21/07/2025 às 14:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 21/07/2025 às 14:31 h e se encerrará no dia 12/08/2025 às 14:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. DO CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - sob o nº 844. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM - No 2º Leilão, o valor mínimo para a venda do bem corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, que será atualizada até a data da alienação judicial. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados pela Internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br. - ADV: RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ROMUALDO GALVAO DIAS (OAB 90576/SP), ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB 231675/SP), ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB 231675/SP), SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP), EMILIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB 181388/SP), JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016875-16.2015.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G.J. - J.P.O.G. e outro - Vistos. O transito em julgado constou no termo de audiência e ocorreu na própria data da sentença de fl. 134/135, por essa razão foi dispensada a certificação. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB 231675/SP), MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP), VIVIANE SÁ VARA (OAB 154674/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA; LETICIA ANDRADE DE ARAUJO CESARINI; DIEGO CESARINI LOPES; Apelado(a)(s) - DIEGO CESARINI LOPES; LETICIA ANDRADE DE ARAUJO CESARINI; S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE BARROS TAVARES, ALEXANDRE BARROS TAVARES, LUDMILA KATHLEEN ALVES MESQUITA, LUDMILA KATHLEEN ALVES MESQUITA, MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT, OTAVIO ALFIERI ALBRECHT, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008685-62.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE BERARDINELLI - SP361069 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - SP231675 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800149-19.2024.8.19.0033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHYA ELIZABETH PINHEIRO HARNAM EXECUTADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A 1) Tendo em vista que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, a executada COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC não adimpliu a obrigação de pagar imposta no comando sentencial do id. 124843075 e do id. 127857062, DEFIROa penhora on line, no valor de R$ 9.988,07 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e sete centavos), nas contas bancárias da executada, inscrita no CNPJ sob o número 42.564.187/0001-04, na modalidade requerida. 2) Junte-se a ordem de bloqueio. 3) Diante do resultado positivo do bloqueio on-line pelo convênio SISBAJUD, ordenei a transferência do valor exequendo ao Banco do Brasil (agência 4683) e efetuei desbloqueio do eventual saldo excedente, conforme telas anexas. 4) Lavre-se Termo de Penhora do(s) valor(es) transferido(s). 5) Após, intime-se o executado, para, se assim desejar, oferecer embargos do devedor, na forma do enunciado nº. 13.8, do Aviso TJ/COJES nº. 25/2024, no prazo legal. 6) Certificada a inércia, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão e retornem para extinção da execução. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0800239-27.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MOURA DA SILVEIRA LIMA RÉU: GLOBALDERMA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, MIGUEL PEREIRA OFICIO UNICO Diante da resposta do Cartório de Miguel Pereira juntada no Id 197690245, a Autora pede concessão de gratuidade de justiça extensiva aos emolumentos (Id.197723126) para baixa dos gravames de protesto ainda pendentes em seu nome, conforme comprovado no Id. 185312460. Por essa razão, venha em 48 (quarenta e oito horas) o preparo ou a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência alegada, mormente os dois últimos comprovantes de recebimentos, bem como as atualizadas e eventuais declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da recorrente - na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do caminho eletrônico "Serviços", "Serviços para o cidadão", "Declarações e Demonstrativos", "DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física", "Restituição do IRPF – Consultar” – “Acesso direto”, digitando-se o número do CPF, a data de nascimento e os dois últimos anos a serem consultados, para análise do pleito de gratuidade de justiça, sob pena de deserção. Após comprovação, voltem imediatamente conclusos a fim de se analisar a aplicação à hipótese do AVISO CGJ Nº 810/2010 (extensão do benefício da gratuidade de justiça aos emolumentos). MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0107239-21.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JARDIS JOSE DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - SP231675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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