Monica Pereira Coelho De Vasconcellos

Monica Pereira Coelho De Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 231657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Pereira Coelho De Vasconcellos possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJAL, TJMT, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJAL, TJMT, TRF1, TRF6, TJRS, TJBA, TJSP, TRF3
Nome: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Se houver interesse em realizar sustentação oral em processos incluídos na pauta do Plenário Virtual, fiquem atentos ao procedimento: Faça o pedido nos autos Protocole petição informando o interesse na sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão virtual. O processo será transferido automaticamente Com o pedido, o processo sairá do Plenário Virtual e será incluído na pauta da sessão presencial híbrida/por videoconferência (realizada na terça-feira seguinte, às 9h), sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscreva-se para sustentar oralmente Com o processo na pauta da sessão presencial híbrida, é obrigatória a inscrição para sustentação oral no sistema ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br, até 24 horas antes do início da sessão. Envio de memoriais Os memoriais devem ser enviados exclusivamente pelo ClickJud. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected] Referência normativa: Portaria n. 298/2020-PRES (27/04/2020) – Regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Se houver interesse em realizar sustentação oral em processos incluídos na pauta do Plenário Virtual, fiquem atentos ao procedimento: Faça o pedido nos autos Protocole petição informando o interesse na sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão virtual. O processo será transferido automaticamente Com o pedido, o processo sairá do Plenário Virtual e será incluído na pauta da sessão presencial híbrida/por videoconferência (realizada na terça-feira seguinte, às 9h), sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscreva-se para sustentar oralmente Com o processo na pauta da sessão presencial híbrida, é obrigatória a inscrição para sustentação oral no sistema ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br, até 24 horas antes do início da sessão. Envio de memoriais Os memoriais devem ser enviados exclusivamente pelo ClickJud. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected] Referência normativa: Portaria n. 298/2020-PRES (27/04/2020) – Regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1065603-04.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sagemcom Brasil Comunicaçoes Ltda. - Vistos. Fls. 01/08: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Mônica Pereira Coelho de Vasconcellos (OAB: 231657/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000422-75.2008.4.01.3800/MG IMPETRANTE : LABS CARDIOLAB EXAMES COMPLEMENTARES S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DUARTE DE CAMPOS (OAB MG098983) ADVOGADO(A) : ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE (OAB MG091094) ADVOGADO(A) : CAMILA GUERRA BITARAES (OAB MG134392) ADVOGADO(A) : MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS (OAB SP231657) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Obs.: no sistema eproc, os eventos, atos judiciais e documentos gerados no segundo grau são visualizados clicando-se no botão "Filtros", e ativando-se a opção "De outro Grau", logo acima do último evento, conforme tela a seguir:
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008009-28.2025.8.21.0033/RS EXECUTADO : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS (OAB SP231657) DESPACHO/DECISÃO Do valor depositado nos autos, expeça-se alvará em favor do credor, observando-se os dados bancários a serem indicados. Conseguinte, dispõe o credor do prazo de 5 dias para apontar eventual saldo ainda devido. No silêncio, voltem para extinção. Agendada intimação eletrônica das partes. .
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020147-05.2021.8.21.0021/RS RELATOR : ROSSANA GELAIN EXECUTADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RAPHAEL AGUIAR MIHALIUC (OAB RJ133871) ADVOGADO(A) : VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417) ADVOGADO(A) : MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS (OAB SP231657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019751-59.2015.4.03.6100 APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos processos nºs 10880.921265/2015-23, 10880.921266/2015-78 e 10880.919952/2015-89, nos termos do art. 151, III, do CTN, impedindo-se que os créditos sejam executados, até decisão definitiva nos processos nºs 10880.949.074/2013-64 e 10880.956.009/2012. A r. sentença (fls. 77/82, ID 107739147) julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de fixar honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.019/06. Apelação da Impetrante (fls. 3/13, ID 107738001), na qual aponta que pretendeu a compensação de estimativas mensais de CSLL no ano-calendário de 2011 com saldo negativo apurado no ano-calendário de 2010, referente ao mesmo tributo, contudo, as compensações foram indeferidas, considerando que a composição do saldo negativo dependia de compensações ainda não homologadas. Sustenta que pende análise de manifestação de inconformidade conquanto as compensações que compõem o saldo negativo, de modo que merece ser suspensa a exigibilidade dos processos administrativos supracitados, por prejudicialidade externa. Contrarrazões da União (fls. 28/33, ID 107738001). É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - CPC. Sustentou a impetrante a inexigibilidade dos títulos, em decorrência da suspensão dos créditos fiscais por recurso pendente nos processos administrativos nºs 10865.004410/2008-79 e 10865.004411/2008-13. De fato, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Importante consignar que a suspensão de exigibilidade diz com a apresentação de reclamação ou recurso pertinente ao crédito fiscal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE IMPUGNA TAL ATO. EFEITO SUSPENSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONCESSÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ROL TAXATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário" (REsp 1.372.368/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 939.482/SP, j. 13/12/2016, DJe de 19/12/2016, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, verifica-se que o suposto recurso foi interposto em outro procedimento administrativo. Nestes processos anteriores, já fora negada a homologação da compensação, de modo que não há que se falar em extinção sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Portanto, diante da inexistência de causa suspensiva da exigibilidade fiscal, é devido o regular andamento das medidas judiciais e extrajudiciais. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA NÃO SUSPENDE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IDONEIDADE. PROTESTO DA DÍVIDA SUSTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verifica-se que a decisão que deferiu, em parte, a antecipação de tutela, enfrentou a contento a controvérsia apresentada no presente recurso, razão pela qual é de rigor a reprodução de seus fundamentos. II - Nada obstante o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 13.043/14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp 1.123.669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III - Desta forma, considerando que o seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro, a sua mera apresentação não tem o condão de suspender o crédito tributário, conforme art. 151 do CTN. IV - Todavia, haja vista o reconhecimento da idoneidade da garantia, bem como a aceitação do seguro garantia por parte da exequente, a manutenção de protesto do título executivo durante o trâmite do feito afigura-se como medida excessiva, em potencial prejuízo à empresa executada. V - No que tange ao pedido de suspensão do feito, em razão da relação de prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal, cumpre frisar que a suspensão depende da garantia do juízo, nos termos do art. 151 do CTN, e não do trâmite concorrente das demandas - conforme já decidido no AI 5013990-16.2021.4.03.0000 (com trânsito em julgado em 11/12/2023). VI - Por conseguinte, considerando que a questão da suspensão do feito restou enfrentada neste recurso, restou prejudicado o agravo de instrumento 5012027-70.2021.4.03.0000 - interposto anteriormente, que visava a suspensão da tramitação do executivo fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória. VII - Por essas razões, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal, a fim de sustar o protesto da dívida garantida na execução e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. VIII - Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006021-42.2024.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 12/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA SEM DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O ajuizamento de ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhado do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. - A "ação anulatória de débito não é prejudicial à execução fiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Apenas causas suspensivas da exigibilidade do crédito em cobro obstam o prosseguimento da execução fiscal, e não uma prejudicial de mérito" (TRF3, AI nº 5008145-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, 6ª Turma, intimação via sistema: 03/10/2022). - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006811-60.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - A simples existência de ação anulatória - especialmente quando, como no caso, não existe depósito em dinheiro - não tem a possibilidade de sustar o andamento da execução. Precedentes. 2 - A decisão de origem destoa da previsão do artigo 38 da LEF, da Súmula 112 do STJ e da jurisprudência desta Corte. 3 - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023635-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024). Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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