Marcelo Foyen

Marcelo Foyen

Número da OAB: OAB/SP 231640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Foyen possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJMG, TST, TJSP
Nome: MARCELO FOYEN

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000213-36.2023.5.02.0055 RECLAMANTE: VANESSA ROMEIRO RUIZ RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b909a5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo.   DESPACHO   Nos termos do art. 11, § 5º do Prov. GP  01/2021, fica V.Sa. intimado a se manifestar sobre o precatório expedido, no  prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA ROMEIRO RUIZ
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831418-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por MARIA DALVA GOMES DE OLIVEIRAem face deBANCO BMG S/A. Alega o autor, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo com o réu; b) vem sendo realizados descontos em seu contracheque; c) o réu não ofereceu um crédito consignado, e sim o vincularam a um cartão de crédito consignado, e o pagamento que vem sendo realizado mensalmente é o “pagamento mínimo”; d) não houve informação adequada, na medida em que o negócio jurídico em tela acarreta inequívoca vantagem em favor da ré; e) é devida a restituição em dobro de todo o valor descontado da sua remuneração. Ao final, requer o autor: a) que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a revisão do contrato, para que sejam aplicados os juros do empréstimo consignado; c)a restituição em dobro do valor pago indevidamente, após a revisão da avença; c) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Indeferida a liminar em id. 132033980. Deferida a gratuidade de justiça em index 132033980. Contestação da ré (indexador 132718135). Alega o réu que o autor contratou a operação de crédito em 27/02/2018, anuindo com a contratação do cartão de crédito consignado, mediante saque autorizado, pois não dispunha de margem para realizar outro empréstimo consignado; que a parte autora é pessoa plenamente capaz e não foi ludibriado ao celebrar a avença em comento, uma vez que todas as informações foram-lhe transmitidas de forma clara por ocasião em que foi celebrado o ajuste; que a parte autora realizou dois saques nos valores de R$1.220,75e R$244,38, trazendo comprovantes do alegadoem id. 132719699; que a parte autora realizou apenas o pagamento mínimo em cada uma das faturas, não tendo quitado a dívida que possui junto ao Banco Réu, razão pela qual os descontos continuam ocorrendo; que é indevido o pedido de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica do autor (indexador 132719699). Decisão saneadora em id. 206782384. É o relatório, passo ao mérito. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei n. 8.078/1990. Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz. Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação, fundamentado no princípio da confiança e na boa-fé objetiva. Na fase pré-contratual, torna-se imprescindível que o fornecedor de produtos e serviços apresente, de forma clara e precisa, todos os dados relacionados ao contrato a ser celebrado, permitindo ao consumidor conhecer plenamente as cláusulas e avaliar se o acordo atende às suas legítimas expectativas. O ponto nodal reside em saber se a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando empréstimo na modalidade de adesão, ou foi induzido a erro, por considerar que estaria realizando apenas mútuo consignado, além de se apurar se houve cobrança abusiva. Ficou evidenciado que o cartão de crédito não tem previsão de término das cobranças, uma vez que, diferente do empréstimo consignado, não são cobradas parcelas fixas. Os lançamentos são quitados via faturas e descontados nas folhas de pagamento. A falta de informações claras ao consumidor sobre os riscos da modalidade de contrato em questão pode ensejar a revisão do pacto celebrado. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, posto que o autor realizou operações de saques com o aludido cartão de crédito, o que vai de encontro com a alegação de desconhecimento do cartão em questão. Conforme indexador 132719699,aautora efetuou doissaquesnosvaloresde R$1.220,75 e R$244,38,sendo a referida importância transferida para a conta de sua titularidade. Ademais, o acervo probatório demonstra que a parte ré logrou êxito em comprovar ter dado ciência ao autor acerca dos exatos termos do contrato firmado, tendo juntado a cópia do contrato, em que há a nítida informação de que o contrato pactuado se tratava de cartão consignadoid. 132722156. Em outros casos analisados por este juízo, ficou demonstrada a desvirtuação do contrato, na medida em que o consumidor não chegou a utilizar o cartão de crédito. Assim, naquelas situações, o consumidor objetivou celebrar empréstimo consignado, mas, por falta de margem de consignação, celebrou o cartão de crédito consignado. Na hipótese em tela, ao revés, a parte autora realizou mais de um saque com o cartão de crédito, de modo que não se pode presumir que teve a intenção de celebrar o empréstimo consignado. Sobre o tema em análise, impende transcrever os seguintes Arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Relação de Consumo. Contratos Bancários. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cartão de crédito consignado. Autor postula a cessação dos descontos realizados em seus proventos (valor mínimo da fatura do cartão de crédito), referentes ao empréstimo realizado com o Banco réu, bem como a devolução, em dobro, da quantia descontada nos 02 (dois) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que afirma não ter utilizado o cartão, além de indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pleito autoral. Recurso interposto pela parte autora, postulando a reforma do julgado. 1. Ausência de conexão desta ação com aquela distribuída à 3ª Vara Cível da Regional do Méier (processo nº 0003164-28.2020.8.19.0208). Causa de pedir e pedidos distintos. 2. Autor que não nega a celebração do contrato objeto da lide. Sustenta tão somente que não mais utiliza o cartão e que, com os descontos realizados em seus proventos, já teria quitado o saldo devedor do empréstimo. 3. Contrato firmado pelo requerente que contém informação clara sobre o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento do restante do valor, até a data do vencimento, em qualquer agência bancária. Autor que tomou ciência dos termos do contrato. 4. Cartão de crédito utilizado pelo requerente para vários saques, além de diversas compras realizadas no período de 09/2013 a 11/2016. Amortização de parte do saldo devedor realizada com os descontos do valor mínimo da fatura nos proventos de aposentadoria. Autor que fez pequenas amortizações até o ano de 2015, deixando de realizar o pagamento das demais faturas do cartão de crédito. 5. Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 6. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos, com os descontos em folha de pagamento, foram suficientes para quitar o saldo devedor do cartão de crédito. 7. Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de cessação dos descontos, e de devolução das quantias supostamente descontadas a maior, eis que ausente demonstração da quitação do débito existente junto à instituição financeira. 8. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Inexistência do dever de indenizar. 9. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0029743-81.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 16/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO. Relação de Consumo. Banco. Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais. Cartão de crédito consignado. Sentença de procedência. Apelo do réu. Controvérsia estabelecida quanto à validade das cláusulas contratuais em face do dever de informação previsto no CDC. No presente caso, foi comprovado que a autora realizou diversas compras utilizando-se do cartão de crédito, evidenciando que tinha consciência do produto que estava contratando. Não demonstrada a infringência ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC. Previsão legal de possibilidade de contratação de cartão de crédito com descontos em folha. Lei n° 13.172/2015. "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento". Afastada a infringência ao dever de informação, forçoso concluir que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito. Súmula n° 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0030032-77.2019.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Na medida em que não houve ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em compensação por dano moral. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831418-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade dos réus, bem como os danos aptos a serem indenizados. A parte autora não nega ter celebrado contrato com a ré. Sustenta ter sido induzida a erro, pois não objetivava a contratação de cartão de crédito consignado, e sim empréstimo consignado. Reconhece que o valor foi depositado em sua conta-corrente pelo réu. Assim, indefiro a produção de prova pericial grafotécnica. Não há necessidade de produção de outras provas. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-81.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: AMANDA LOOS AGRA TAKADA RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0445580 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANGELA SBRANA DESPACHO   Vistos Silente o reclamante, apresente a reclamada os cálculos de liquidação, em 08 dias. No silêncio, será nomeada perícia contábil. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA LOOS AGRA TAKADA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000967-59.2025.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001050-65.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: FRANKLIN FERREIRA MORELLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5fad1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES   DESPACHO Vistos. Designo audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 14/08/2025 às 14:30, que será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Intimem-se as partes.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN FERREIRA MORELLO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1010218-20.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
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