Clecius Carlos Peixe Martins Peres De Souza

Clecius Carlos Peixe Martins Peres De Souza

Número da OAB: OAB/SP 231566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clecius Carlos Peixe Martins Peres De Souza possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome: CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ARROLAMENTO COMUM (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. NAPOLEÃO BENTO XAVIER propõeação declaratória de inexistência de relação jurídica com obrigação de fazer e reparação de danos em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando que verificou descontos em seu benefício realizado pelo réu, referente a dois empréstimos que desconhece e sequer foi recebido qualquer valor, contatando o réu, sem solução. Pleiteia o cancelamento dos contratos, abstenção de cobrança, devolução em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Citado, o Banco Réu oferece contestação às fls. 12 e seguintes, alegando ausência de pretensão resistida, que os contratos foram regulamente contratos com disponibilização dos valores na conta do Autor junto a Caixa Econômica Federal (CEF), que os contratos foram renegociados, que somente após 22 descontados o autor ingressa com a demanda, que litiga de má-fé, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 35 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 47, deferindo a inversão do ônus da prova, a prova documental superveniente, expedição de ofício a CEF e depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução e julgamento às fls. 59/60, com depoimento pessoal do autor. Resposta do ofício da CEF às fls. 68, com vistas as partes. Razões finais pelo autor às fls. 77, sem manifestação do réu conforme certidão de fls. 78. Despacho às fls. 98, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. O provimento jurisdicional pretendido se mostra útil e necessário à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora, sendo certo que a pretensão acha-se resistida, o que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade dos contratos, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, somado ao fato de que a CEF informa em seus extratos que não houve deposito em favor do autor, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré. A parte autora sofreu descontos em seu benefício e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica com o réu e condenar o réu a abster-se de realizar novos descontos sob pena de devolução em dobro, devolver em dobro os valores descontados, ante a ausência de erro justificável, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Anterior Página 5 de 5
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou