Clecius Carlos Peixe Martins Peres De Souza
Clecius Carlos Peixe Martins Peres De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 231566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clecius Carlos Peixe Martins Peres De Souza possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ARROLAMENTO COMUM (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002203-38.2021.8.26.0053/46 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joselito Custodio Alves - BRUNA CRISTINA RANGEL ALVES - - WAGNER VILANOVA RANGEL - - Ewerton Cristiano Alves e outros - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP), CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP), CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação206283584 - Despacho
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808157-14.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SANTANA DA SILVA RÉU: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por GERALDO SANTANA DA SILVA em face de BANCOSEGURO S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que, sendo aposentado e tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário do INSS, identificou descontos mensais no valor de R$ 644,00, decorrentes de contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 54.096,00, cuja contratação desconhece. Ao final, requereu a tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos, bem como a declaração de nulidade do contrato; repetição em dobro dos valores eventualmente pagos; e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID84490302). Deferida a tutela provisória de urgência (ID86410386). A requerida apresentou contestação, defendendo, em resumo, a boa-fé objetiva na cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço, destacando que eventuais irregularidades decorreram de ação de terceiros (ID96302450). A parte autora apresentou réplica (ID108920816). Decisão saneadora (ID128873568), oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando não haver necessidade de outras provas além das já constantes nos autos (ID123835814). O réu também se posicionou favoravelmente ao julgamento antecipado (ID126334128). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID159725590). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes pugnaram pelo imediato julgamento da lide. A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. De igual modo, verifica-se que a parte autora, embora não se enquadre diretamente no conceito estrito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é destinatária final do serviço e, por isso, deve ser reconhecida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do diploma consumerista, que estende a proteção legal a todas as vítimas do evento. Nesse sentido, a Súmula n.º 297 do colendo STJ não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da existência e a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pelo autor, bem como pela legalidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. Questiona-se, ainda, a responsabilidade da instituição financeira pelos valores descontados, a possibilidade de devolução das quantias, simples ou em dobro, e a caracterização de eventual dano moral decorrente da suposta falha na prestação do serviço. Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Com efeito, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de descontos em sua folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado, conforme comprovam os documentos do ID 84490315. Por sua vez, a parte ré não apresentou prova material idônea que comprove a anuência expressa da parte autora à contratação do referido empréstimo, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiro. Dessa forma, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Não há como negar que a ocorrência de fraude nas transações bancárias apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial da requerida, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém. Nesse sentido, o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ e na Súmula 94 deste Tribunal de Justiça: “STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “TJRJ, Súmula 94 – “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp n.º 1.199.782/PR sob o rito dos recursos repetitivos, que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando caracterizado o fortuito interno, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Verifica-se, portanto, a existência de vício de consentimento, o que, à luz do art. 169 do Código Civil, torna nulo o negócio jurídico, sendo este insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da presente demanda (500796424-9), bem como dos débitos deles decorrentes. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve desconto indevido no contracheque da parte autora, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requerida, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero inadimplemento. A realização de descontos mensais no contracheque da parte autora, sem prova de contratação válida e sem qualquer autorização, configura manifesta abusividade, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios da confiança e transparência que regem as relações de consumo. Trata-se de conduta que agride não apenas o patrimônio da parte autora, mas também sua dignidade e segurança jurídica, justificando, assim, a reparação por dano moral, presumido diante da gravidade do ilícito e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Há de se destacar, ademais, que a parte autora teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da parte ré, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa ao contrato objeto da presente lide (500796424-9), bem como inexistentes as dívidas deles decorrentes; b) CONDENAR a referida parte requerida ao ressarcimento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a referida parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação206724384 - Decisão
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037091-74.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Clecius Carlos Peixe Martins Peres de Souza - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche - Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, Repres Paulo Sérgio Ferreira - - New Term Indústria e Comércio de Eps Ltda-epp - Vistos. Fls. 1423/1424: Ciência ao terceiro interessado NEW TERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES DE AZEVEDO (OAB 104551/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP), MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB 134389/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0861912-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA SOUZA CASTRO RÉU: F. R. DOS SANTOS INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO PAN S.A Encerro a instrução processual. Preclusa esta, voltem. NOVA IGUAÇU, 29 de junho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008534-88.2025.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Diego Oliveira Sevilla - Giuliano Rodrigues Sevilla - Vistos. Atenda o inventariante o quanto solicitado na cota ministerial de fls.135/136, no prazo de trinta dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP), CLECIUS CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP)
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