Jeferson Luis Martins
Jeferson Luis Martins
Número da OAB:
OAB/SP 231386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Luis Martins possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
JEFERSON LUIS MARTINS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002912-70.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RHS Teleinformática e Comércio Ltda - ME - Sem prejuízo de oportuna deliberação sobre o pedido da autora para que sejam reconhecidos os efeitos da revelia, em razão da ausência da requerida na audiência de conciliação, em observância ao contraditório, faculto-lhe manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação, notadamente sobre os documentos que a instruíram. Intime-se. - ADV: JEFERSON LUIS MARTINS (OAB 231386/SP), DEVANIR HERMANO LOPES (OAB 200171/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0088600-07.2008.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE ARNALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HYDROTEC SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da6220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que, apesar de devidamente intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução em 02/06/2023 (fl. 496), o exequente não apresentou manifestação, portanto, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial . Ademais, a Instrução Normativa no curso da execução nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 104330320155180005, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/04 /2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em face das alterações da Lei nº 13.467/2017, o C. TST estabeleceu, como termo inicial da prescrição intercorrente, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.(TRT-2 00258007920065020053 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/12/2021). Ante o exposto, declara-se EXTINTA a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c o artigo 924, V, do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo definitivo. Cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intime-se. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0088600-07.2008.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE ARNALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HYDROTEC SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da6220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que, apesar de devidamente intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução em 02/06/2023 (fl. 496), o exequente não apresentou manifestação, portanto, após o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial . Ademais, a Instrução Normativa no curso da execução nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 104330320155180005, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/04 /2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em face das alterações da Lei nº 13.467/2017, o C. TST estabeleceu, como termo inicial da prescrição intercorrente, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.(TRT-2 00258007920065020053 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/12/2021). Ante o exposto, declara-se EXTINTA a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c o artigo 924, V, do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo definitivo. Cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intime-se. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HYDROTEC SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME - PROVENCE CONSTRUTORA LTDA - NEUSA BALBINO LEITE - FRANCISCO CESAR BRAGA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059874-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - José Vital Pereira de Andrade - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. - ADV: JEFERSON LUIS MARTINS (OAB 231386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059874-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - José Vital Pereira de Andrade - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. - ADV: JEFERSON LUIS MARTINS (OAB 231386/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA; Embargado(a)(s) - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA, ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, BRYAN LUCAS REICHERT PALMEIRA, DELEON LUCIO DE SA.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024671-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1007935-36.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fatima Affonso Giansante Abud - - Aloísio Russo Abud - - Condomínio Edifício Rugendas - Vistos. Torno preclusa a prova. Aguarde-se andamento no arquivo. Int. - ADV: JEFERSON LUIS MARTINS (OAB 231386/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), JEFERSON LUIS MARTINS (OAB 231386/SP), MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP), DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP), MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP), MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP)
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