Alexandre Jose Francelin Mangili

Alexandre Jose Francelin Mangili

Número da OAB: OAB/SP 230848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002090-57.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Simone Daniela Giroti - Autos aguardando manifestação da parte requerida sobre a réplica da parte autora, acompanhada de novos documentos. Prazo: quinze dias. - ADV: LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI (OAB 335104/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008698-86.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Hércules Jesus Ramazzini Júnior - Marcia Maria da Silva Ramazzini - Vistos. Como se depreende de todo o processado, em momento pretérito, o inventariante já havia sido beneficiado pela liberação de encargos da mora em relação ao recolhimento do ITCMD (fl. 386). Isso se dera ainda no ano de 2019. De lá para cá, vários questionamentos foram surgindo, o que poderia, a princípio, ensejar uma segunda dilação do prazo. Cabe pontuar, entretanto, que homologado os cálculos do tributo (fl. 799), não houve qualquer iniciativa por parte do inventariante, que por mais de um ano manteve-se inerte. Diante desse cenário, é plenamente justificável que o fisco aplique a respectiva sanção decorrente da mora. Afinal, esse é o escopo da reprimenda ora aplicada, qual seja, evitar que se eternize no tempo a obrigação legal imposta. Pelo exposto, indefiro a não incidência dos encargos da mora, no que toca ao recolhimento do ITCMD. No mais, cumpra-se o inventariante o determinado à fl. 799, comprovando-se nos autos, abrindo-se vista, em seguida, à Fazenda Pública, para manifestação. Intime-se. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000288-97.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Fernando Altimari Mangili - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. DANIEL FERNANDO ALTIMARI MANGILI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de MUNICÍPIO DE JAHU, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Rua José de Oliveira Bettini, nº 630, Jardim Parati, nesta cidade de Jaú/SP, figurando como possuidor indireto. Afirma que, em 17/01/2017, ocorreram graves danos em aludido bem, ante o acúmulo de águas pluviais nos lotes que ficam aos fundos, na Rua César Sancinetti, a qual possui um desnível; que os sistemas de drenagem são insuficientes para conter a vazão da água, além dos terrenos abandonados não possuírem guias, calçadas, nem muretas divisórias. Aduz que os bairros ao redor não possuem galerias pluviais, o que permite à água escorrer em direção ao imóvel em tela; que o réu permitiu a construção de um desvio na Rua José Bueno da Silva, o que propiciou o alagamento. Sustenta que a lama adentrou em outros imóveis, além daquele do autor, e gerou sérios danos, assim, os vizinhos ajuizaram pedidos de providências junto ao requerido, contudo, este se manteve inerte; que houve inquérito civil apurando a falta de infraestrutura do bairro para drenagem subterrânea, desde 2008. Argumenta que há nexo causal entre os danos e a conduta do Município réu. Assim, pede a procedência da ação para que se condene o requerido a pagar indenização por danos materiais causados ao seu imóvel no importe de R$ 48.448,73. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 19/319). Foram depositadas mídias em Cartório pelo autor (fl. 325). O Município foi citado e réu apresentou contestação (fls. 328/335), alegando, em suma, que houve dano causado por força maior, a qual exclui a sua responsabilidade. Afirma que a forte chuva não poderia ser evitada por ações humanas, nem mesmo pelas galerias instaladas pelo Município; que a Defesa Civil emitiu alerta sobre as possíveis chuvas em índices maiores que o normal. Argumenta que houve inúmeros danos causados, além do imóvel do requerente, contudo, a força maior rompe o nexo causal, não sendo responsabilidade dele reparar os danos. Impugnou os danos materiais. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 336/350). Houve réplica (fls. 354/362) e juntada de novos documentos (fls. 363/444). A decisão de fl. 456 saneou o feito e designou audiência de instrução, debates e julgamento. Na audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação; as partes dispensaram depoimento pessoal uma da outra e foram ouvidas as testemunhas presentes. Avocou-se o feito nº 1000289-82.2020, ante a conexão (fls. 533/534), e deferiu-se prazo para que o autor se manifestasse sobre a necessidade de nova prova testemunhal, em vista do processo conexo. O autor deixou o prazo transcorrer em branco (fl. 543). A cópia do laudo pericial realizado no processo 1000289-82.2020 veio aos autos em fls. 558/574. A decisão de fl. 579 converteu o julgamento em diligência, determinando a prova pericial no imóvel. O laudo sobreveio em fls. 633/636 e, sobre ele, as partes se manifestaram (fls. 641 e 643/646). Em fls. 657/660, vieram os esclarecimentos do Perito e, sobre ele, as partes se manifestaram (fls. 666/693 e 696/697). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por Daniel Fernando Altimari Mangili em face do Município de Jaú, requerendo seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos materiais a favor dele, em decorrência da invasão da residência por águas pluviais. Argumenta que a responsabilidade é do Município, uma vez que os sistemas de drenagem são inoperantes e os terrenos da rua de trás encontram-se em situação de abandono, sem guias, calçadas e nem muretas divisórias. O requerido, em defesa, alega excludente de responsabilidade por força maior, pois a chuva em questão foi imprevisível e acima dos índices normais. Assim, o ocorrido não poderia ter sido evitado, nem mesmo pelas galerias de águas pluviais. Subsidiariamente, argumenta que não há provas capazes de demonstrar a ineficiência da rede de águas pluviais existente e aduz que o valor pleiteado é excessivo. Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, restou evidente que, no dia dos fatos (17/01/2017) houve grande precipitação de chuva (fl. 56) e, por outro lado, o Município réu não providenciou a construção da infraestrutura necessária e adequada à captação de águas pluviais. Note-se que o autor é proprietário de imóvel localizado na Rua José de Oliveira Bettini, 630 (fls. 28/32). A rua de trás, César Sancinetti, recebe as águas das chuvas vindas de outras vias do bairro, ante a existência de um declive acentuado, ocorrendo um acúmulo dessas águas, como descrito na perícia realizada no feito conexo nº 1000289-82.2020 (fl. 664, item 8, "a") e no documento de fl. 51. Ocorre que, tal como demonstrado em fls. 106/108, terrenos sem construções fazem divisa com os fundos da casa do autor e localizam-se em área mais elevada. Dessa forma, as águas pluviais que se acumulam na Rua César Sancinetti acabam ficando represadas junto ao muro de trás da residência. As imagens da perícia do feito conexo (fls. 670/671) também demonstram essa dinâmica. Aludido laudo pericial deixou claro que as galerias pluviais existentes não são adequadas para drenar a água no local (fl. 657). Especificou que seria "necessário um detalhado estudo hidrológico da região" e que "se as galerias tivessem sido executadas atendendo estes estudos, deveriam ser suficientes para dar vazão à chuva ocorrida no dia dos fatos". Em fl. 660 da perícia, em resposta ao quesito nº 2, o Perito esclareceu que "o sistema de captação de águas pluviais atual é deficiente", bem como que foi essa situação a responsável pelo acúmulo de águas nos terrenos ao fundo da casa. Inclusive, ressaltou que esses fatos podem voltar a ocorrer, pois ainda se verifica o acúmulo de água pluvial junto ao muro (fl. 668). A alegação de força maior deve ser afastada, pois a intensidade da chuva naquele dia foi inferior à previsão máxima indicada na tabela 02 (fl. 659). Portanto, era possível prever a quantidade de água que viria a escoar pela rua de trás do imóvel e, assim, construir galerias adequadas a suportar esse fluxo. Dessa maneira, foram a infraestrutura do local e as galerias deficientes as causas dos danos sofridos pelo autor (fl. 659, item 2), e não a aludida força maior. Competia ao Município réu ter fiscalizado os terrenos baldios que fazem divisa com os fundos do imóvel do requerente (fl. 662, item 5), além de ter providenciado a construção do dispositivo chamado "sarjetão" no cruzamento de outras duas ruas do bairro, o que minimizaria o fluxo de água em direção à Rua César Sancinetti (fl. 663, item 6, "a"). Ainda, a instalação de tubulações com diâmetro maior seriam necessárias, pois, conforme fl. 666, item 4, o Perito acredita que o diâmetro daquelas existentes seja inferior ao preciso, assim como os pontos de captação (bocas de lobo). Em consequência ao represamento de águas pluviais junto ao muro do fundo da residência, este veio a desabar, pois não suportou a pressão exercida sobre ele, permitindo que a água com lama entrasse no imóvel. É o que se vê das imagens de fls. 51/60, 86/103, 118 e 438/456 do feito conexo, assim como daquelas existentes no presente feito. Ademais, as vistorias realizadas pelo próprio requerido relatam que: "Com a formação de enxurradas bruscas [...] formou uma forte pressão no muro de divisa que não suportou e veio causando uma série de danos, derrubando paredes, danificando portas e janelas e destruindo móveis e utensílios no imóvel do Sr. Alexandre José Franselin Mangili, na Rua José de Oliveira Bertini, nº 630 - Jardim Parati - Jahu/SP, a família ficou desalojada devido o risco que o imóvel oferecia" (fl. 51). "No dia 17/07/2017, um grande volume de água pluvial se acumulou nos terrenos que fazem fundos com o referido imóvel. Tais terrenos, localizados na Rua César Sancinetti, não possuem mureta divisória, conforme determinado no parágrafo 2º da Lei nº 3990, de 20 de setembro de 2005. O muro de divisa não suportou tamanha pressão e se rompeu. A enxurrada juntamente com os escombros invadiu o imóvel, destruiu portas, móveis e utensílios" (fl. 57). Em resposta ao quesito de nº 8 (fl. 667), o Perito afirmou que o muro em questão era muito bem construído. Portanto, a causa de ter sido destruído foi a pressão da água pluvial acumulada junto a ele, proveniente da rua de trás, César Sancinetti, que recebe o escoamento de outras vias do bairro. Por fim, em conclusão, o laudo foi expresso ao mencionar que (fls. 667/668): "A existência de um sistema de galeria de águas pluviais deficiente no entorno do imóvel do autor, principalmente nas ruas atrás do seu imóvel, fez com que as águas de chuva adentrassem nos terrenos que fazem divisa nos fundos ao imóvel do autor e vieram a se acumular, a tal ponto que o seu muro de divisa não suportasse as cargas geradas pelo acúmulo de água, vindo a romper, dessa forma permitindo que as águas acumuladas invadissem o imóvel do autor, causando danos". Assim, cai por terra a defesa do Município, já que não houve força maior no caso em tela, mas sim, omissão dele quanto à providência de um sistema apto a drenar as águas pluviais vindas de chuvas mais intensas, levando em conta as características do local em questão e estudos hidrológicos consistentes. Inclusive, a testemunha Antonio relatou que esse problema ocorre há muitos anos e que ele já havia feito de cinco a seis pedidos junto à Prefeitura Municipal para resolvê-lo, mas sem êxito. Relatou que, após o ocorrido, a Prefeitura tomou providência, instalando algumas barreiras com terra para reduzir o escoamento da água da chuva. A testemunha Ricardo afirmou que reside próximo ao imóvel do autor e que, em dias de chuva, mesmo branda, sua rua se torna um verdadeiro rio. Também relatou sobre a providência que a Prefeitura tomou após o alagamento em questão, mas que não foi eficaz, pois a água escoa para a sua residência atualmente. Disse que reside no bairro há dez anos e que não há planejamento público para escoamento da água pluvial, sendo que a situação piorou quando houve a construção em um dos terrenos baldios pelos quais a água tinha passagem. Esclareceu que, após serem construídas casas na porção mais baixa do bairro, problemas como este dos autos começaram a aparecer. Disse que ele e outros vizinhos fizeram reclamação na Prefeitura, sem êxito. A testemunha Gabriel, servidor municipal na função de Engenheiro, relatou que fez uma vistoria no bairro em questão no ano de 2018, a fim de verificar as galerias pluviais existentes. Explicou que, para se ter certeza se são suficientes, deveria ser realizado um estudo hidrológico; que, na vistoria, constou que se presume não serem mais suficientes as galerias pluviais, pois a configuração do bairro mudou ao longo dos anos. Disse que esse estudo hidrológico ainda não foi feito e está sendo contratado pelo Município. Afirmou que a existência de mureta poderia ter evitado o ocorrido. Por fim, Francisco, testemunha, Engenheiro, elaborou o parecer técnico acostado à inicial. Afirmou que esteve no imóvel logo após o alagamento e confirmou as conclusões a que chegou em tal estudo. Há muito se reconhece a inexistência de serviço público de escoamento de águas pluviais em diversos bairros da cidade de Jaú, tanto que o ora requerido já restou condenado em Ação Civil Pública na qual se pleiteava a instalação de galerias para escoamento de águas de chuva. Da mesma forma, não se desconhece também que a falta dessas galerias para coleta de águas pluviais vem sobrecarregando os bairros que estão localizados em regiões mais abaixo daquelas desprovidas do serviço público. Alie-se a isso a ineficiência ou até mesmo a inexistência de serviço público de manutenção nos bairros já contemplados por algum tipo de sistema de captação de águas pluviais. Assim, não há como dar guarida à tese de que o dano não era possível de ser evitado ou impedido. Destarte, como já consignou a jurisprudência em casos parecidos, frágil se mostra a alegação de ocorrência de força maior, porquanto "as chuvas são absolutamente previsíveis, razão pela qual cabia à apelante levar a efeito medidas de renovação e manutenção que garantissem ao usuário uma rede de coleta de qualidade" (TJSP Apelação n. 3000712-06.2013.8.26.0576, da 25ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Azuma Nichi). Competia, pois, ao requerido evitar os transtornos suportados pelo autor e há muito já conhecidos dos administradores públicos jauenses. Caberia a ele zelar pela instalação e gerenciamento das redes coletoras de águas pluviais, e o que mais fosse necessário, garantindo, assim, a segurança aos munícipes. Contudo, não cumpriu sua obrigação. Patente, pois, a obrigação de indenizar o requerente por referidos danos materiais, os quais vieram devidamente demonstrados pelas fotos acostadas aos autos e pelo parecer técnico. É evidente que, com a inundação do imóvel, os bens elencados em fl. 92/94 foram danificados/perdidos. Foram apresentadas fotos do local (fls. 39/448), vídeos (mídia depositada em Cartório), bem como certidão de vistoria realizada pela Defesa Civil do Município, que atestou que o imóvel foi "afetado pela invasão de acumulo hídrico[...]ocasionando transtornos, prejuízos e perda de bens" (fls. 51/56). As fotos da parte interna da residência e os vídeos demonstram que o imóvel foi invadido pelas águas da chuva, com terra e lama, causando estragos ao bem imóvel (fls. 39/43). Ainda, ocorreu a queda dos muros do fundo (fl. 46). Tais imagens coadunam com o alegado na inicial, no sentido de que a água avariou a residência em si. A Constituição Federal adotou, de acordo com o artigo 37, § 6º já transcrito, o princípio da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de Direito Público, sob a modalidade do risco administrativo. Tal consiste em que o Poder Público está sempre obrigado a reparar os danos por ele causados, desde que a vítima não tenha concorrido para a ocorrência do evento. A responsabilidade da administração fica elidida pela culpa da vítima. Por se assentar na responsabilidade decorrente do risco administrativo, o Estado responde independentemente de culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Havendo a ocorrência de tais requisitos, e a inocorrência de culpa da vítima ou de fato da natureza, fica o Poder Público obrigado a reparar o dano. Segundo ensinamento de Cretella Júnior havendo dano e nexo causal, o estado será responsabilizado patrimonialmente desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte de descompensação ocorrida, de modo que somente a força maior e a culpa da vítima exonerariam a Administração da obrigação reparatória. ('O Estado e a obrigação de indenizar', Ed. Saraiva, 1980, p.105). E continua: A não ser em casos raros, de culpa da vítima ou de falha inesperada da máquina, o acidente ocasionado pelos veículos públicos se reduz à culpa do agente público. Não obstante haja uma ou outra decisão em contrário, isentando o Estado da Obrigação de indenizar, a regra é no sentido de responsabilizar o poder público, patrimonialmente, pelos danos causados por veículos do serviço a particulares. (Ob. Citada, p. 239, n. 176). Rui Stocco em sua obra faz a seguinte citação: Sintetiza Carlos Velloso, forte em ensinamentos de inúmeros doutrinadores de escola, que a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno de culpa da vítima, para o fim de abrandar ou excluir a responsabilidade da Administração, ocorre, em resumo, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Na hipótese em tela, restou amplamente comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo causal. Além do mais, a alegação de força maior restou afastada, já que, como visto, apesar dos altos índices pluviométricos no período, o acúmulo de águas da chuva poderia ter sido evitado por meio da adoção de providências pelo Município na localidade em questão, com a construção de bocas de lobo e galerias. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer excludente que pudesse afastar a sua responsabilidade objetiva (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, verificou-se a omissão do Município requerido, que deveria ter providenciado o adequado escoamento da água das chuvas na via pública, a fim de evitar danos aos administrados. É evidente, assim, o nexo causal entre a omissão do requerido e os danos causados ao autor. A respeito do "quantum" devido, o orçamento de fls. 92/94 calculou o preço médio dos itens a serem recuperados, totalizando R$ 48.448,73 em fevereiro de 2017. Por sua vez, Perito judicial, em fl. 634, expôs os danos causados ao imóvel e especificou o valor para reparo de cada item, totalizando R$ 71.781,31 (fl. 660), atualizado em abril de 2024. Referidos danos consistem em: muro dos fundos, cerca elétrica, condutor de água pluvial, janela do dormitório, portas de madeiras, piso da área externa e porta da cozinha. O autor concorda com o laudo, mas há uma divergência a respeito da metragem dos pisos cerâmicos, pois o Perito concluiu que a área seria de 72,16 m², enquanto o autor sustenta que se trata de 170 m² danificados. Ocorre que o Perito esteve no local e, como disse em seus esclarecimentos, "durante a vistoria observou-se que 72,16 m² foram danificados e não os 170 m² informados pelo Requerente" (fl. 658). Sendo assim, o valor indicado na perícia deve ser acolhido, de R$ 71.781,31 (fl. 659). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para condenar o réu a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 71.781,31 (fl. 659), que será atualizado com juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Sucumbência mínima do autor. O requerido deverá ressarci-lo das custas recolhidas e arcar com honorários advocatícios ao patrono dele em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Transitada em julgado a sentença, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea "a". Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquivem-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, CPC, a remessa necessária não se aplica ao caso em tela. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. O réu é isento do recolhimento de preparo. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 3.948,58, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. O réu fica isento legalmente. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000289-82.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1000288-97.2020.8.26.0302) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Jose Francelin Mangili - - Larissa Francine Costa Mangili - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. ALEXANDRE JOSÉ FRANCELIN MANGILI e LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MUNICÍPIO DE JAHU, alegando, em suma, que residem no imóvel localizado na Rua José de Oliveira Bettini, nº 630, Jardim Parati, Jaú/SP, onde também passaram a exercer atividade profissional. Narram que, em 17/01/2017, sofreram danos em referido imóvel e risco à integridade física, pois o terreno ao fundo do lote possui desnível, o que gerou acúmulo de água; que as galerias não são suficientes para escoar a água, assim, ela afeta os imóveis situados na Rua César Sancinetti, atrás daquela onde está o imóvel dos autores. Aduzem que os terrenos estão abandonados, descumprindo determinações legais, com a falta de mureta e sarjeta; que todo o escoamento de água dos bairros próximos ocorre na rua em que residem e esta não possui galerias suficientes para atender à quantidade de água. Informam que protocolizaram pedidos para que o réu tomasse providência, inclusive, houve aviso emitido em televisão para alertar o Poder Público, contudo, não houve solução. Sustentam que o imóvel teve seu muro desabado, assim, a água e a lama adentraram no local, causando prejuízos, os quais impossibilitaram os autores de ficarem na casa; assim, firmaram contrato de locação, com valor mensal de R$ 1.050,00, com início em 23/10/2017 e término em 10/04/2017. Informam que arcaram com um prejuízo de R$ 26.573,09. Pedem a procedência da ação para que se condene o réu a indenizá-los por dano materiais, no valor de R$ 26.573,09, e danos morais, no montante de R$ 75.000,00. Sendo R$ 25.000,00 ao requerente e R$ 50.000,00 à autora. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 28/430 e 435/456). O Município réu foi citado e apresentou contestação (fls. 461/475), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois os autores não buscaram a solução administrativa; impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, afirmou que o fato ocorrido está amparado pela excludente de ilicitude de força maior, uma vez que a forte chuva não pode ser impedida por galerias, apenas. Sustenta que não há nexo causal, assim, não pode, o Município, arcar com a responsabilidade. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 479/489), juntando novos documentos (fls. 490/560). O réu manifestou-se (fls. 564/571). A decisão de fls. 572/574 saneou o feito, afastou as preliminares de mérito e determinou a realização de prova pericial. Foram apresentados os quesitos do Juízo. O Município efetuou o pagamento dos honorários periciais (fl. 580). O processo nº 1000288-97.2020 foi remetido a esta 1ª Vara Cível por conexão ao presente e teve o andamento sobrestado, aguardando julgamento conjunto (fl. 588). Foi efetuado depósito de mídias em Cartório pela parte autora (fl. 646). O laudo pericial veio aos autos em fls. 655/671. Sobre ele, os autores manifestaram-se (fls. 678/679) e o réu quedou inerte (fl. 680). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, analiso a impugnação ao valor da causa apresentada em fl. 465, em que o réu pretende seja reduzido. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte e, no caso dos autos, deve ser a soma do montante pleiteado a título de indenização por danos morais com a pretensão de indenização por danos materiais, tendo alcance e conteúdo patrimonial a demanda. Os requerentes buscam a condenação do réu ao pagamento de R$ 75.000,00, referentes aos danos morais, e R$ 26.573,09, relativos aos danos materiais. Somados, esses valores totalizam R$ 101.573,09, que é justamente aquele conferido à causa pelos autores. Assim, o valor atribuído à causa deve ser mantido, afastando-se a impugnação da parte ré. No mérito, a ação prospera em parte. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Alexandre José Francelin Mangili e Larissa Francine Costa Mangili em face do Município de Jaú, requerendo seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais a favor deles, em decorrência da invasão da residência por águas pluviais. Argumentam que a responsabilidade é do Município, uma vez que os sistemas de drenagem são inoperantes e os terrenos da rua de trás encontram-se em situação de abandono, sem guias, calçadas e nem muretas divisórias. O requerido, em defesa, alega excludente de responsabilidade por força maior, pois a chuva em questão foi imprevisível e acima dos índices normais. Assim, o ocorrido não poderia ter sido evitado, nem mesmo pelas galerias de águas pluviais. Sustenta que os danos morais devem ser comprovados para que haja indenização, o que não ocorreu. Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, restou evidente que, no dia dos fatos (17/01/2017) houve grande precipitação de chuva (fl. 68) e, por outro lado, o Município réu não providenciou a construção da infraestrutura necessária e adequada à captação de águas pluviais. Note-se que os autores residem e possuem seu escritório na Rua José de Oliveira Bettini, 630. A rua de trás, César Sancinetti, recebe as águas das chuvas vindas de outras vias do bairro, ante a existência de um declive acentuado, ocorrendo um acúmulo dessas águas, como descrito na perícia (fl. 664, item 8, "a") e no documento de fl. 63. Ocorre que, tal como demonstrado em fls. 118/120, terrenos sem construções fazem divisa com os fundos da casa dos autores e localizam-se em área mais elevada. Dessa forma, as águas pluviais que se acumulam na Rua César Sancinetti acabam ficando represadas junto ao muro de trás da residência. As imagens da perícia (fls. 670/671) também demonstram essa dinâmica. Aludido laudo pericial deixou claro que as galerias pluviais existentes não são adequadas para drenar a água no local (fl. 657). Especificou que seria "necessário um detalhado estudo hidrológico da região" e que "se as galerias tivessem sido executadas atendendo estes estudos, deveriam ser suficientes para dar vazão à chuva ocorrida no dia dos fatos". Em fl. 660, em resposta ao quesito nº 2, o Perito esclareceu que "o sistema de captação de águas pluviais atual é deficiente", bem como que foi essa situação a responsável pelo acúmulo de águas nos terrenos ao fundo da casa dos requerentes. Inclusive, ressaltou que esses fatos podem voltar a ocorrer, pois ainda se verifica o acúmulo de água pluvial no muro dos autores (fl. 668). A alegação de força maior deve ser afastada, pois a intensidade da chuva naquele dia foi inferior à previsão máxima indicada na tabela 02 (fl. 659). Portanto, era possível prever a quantidade de água que viria a escoar pela rua de trás do imóvel dos requerentes e de vizinhos e, assim, construir galerias adequadas a suportar esse fluxo. Dessa maneira, foram a infraestrutura do local e as galerias deficientes as causas dos danos sofridos pelos autores (fl. 659, item 2), e não a aludida força maior. Competia ao Município réu ter fiscalizado os terrenos baldios que fazem divisa com os fundos do imóvel dos requerentes (fl. 662, item 5), além de ter providenciado a construção do dispositivo chamado "sarjetão" no cruzamento de outras duas ruas do bairro, o que minimizaria o fluxo de água em direção à Rua César Sancinetti (fl. 663, item 6, "a"). Ainda, a instalação de tubulações com diâmetro maior seriam necessárias, pois, conforme fl. 666, item 4, o Perito acredita que o diâmetro daquelas existentes seja inferior ao preciso, assim como os pontos de captação (bocas de lobo). Em consequência ao represamento de águas pluviais junto ao muro do fundo da residência, este veio a desabar, pois não suportou a pressão exercida sobre ele, permitindo que a água com lama entrasse no imóvel. É o que se vê das imagens de fls. 51/60, 86/103, 118 e 438/456. Ademais, as vistorias realizadas pelo próprio requerido relatam que: "com a formação de enxurradas bruscas [...] formou uma forte pressão no muro de divisa que não suportou e veio causando uma série de danos, derrubando paredes, danificando portas e janelas e destruindo móveis e utensílios no imóvel do Sr. Alexandre José Franselin Mangili, na Rua José de Oliveira Bertini, nº 630 - Jardim Parati - Jahu/SP, a família ficou desalojada devido o risco que o imóvel oferecia" (fl. 63). "No dia 17/07/2017, um grande volume de água pluvial se acumulou nos terrenos que fazem fundos com o referido imóvel. Tais terrenos, localizados na Rua César Sancinetti, não possuem mureta divisória, conforme determinado no parágrafo 2º da Lei nº 3990, de 20 de setembro de 2005. O muro de divisa não suportou tamanha pressão e se rompeu. A enxurrada juntamente com os escombros invadiu o imóvel, destruiu portas, móveis e utensílios" (fl. 69). Em resposta ao quesito de nº 8 (fl. 667), o perito afirmou que o muro em questão era muito bem construído. Portanto, a causa de ter sido destruído foi a pressão da água pluvial acumulada junto a ele, proveniente da rua de trás, César Sancinetti, que recebe o escoamento de outras vias do bairro. Por fim, em conclusão, o laudo foi expresso ao mencionar que (fls. 667/668): "A existência de um sistema de galeria de águas pluviais deficiente no entorno do imóvel do autor, principalmente nas ruas atrás do seu imóvel, fez com que as águas de chuva adentrassem nos terrenos que fazem divisa nos fundos ao imóvel do autor e vieram a se acumular, a tal ponto que o seu muro de divisa não suportasse as cargas geradas pelo acúmulo de água, vindo a romper, dessa forma permitindo que as águas acumuladas invadissem o imóvel do autor, causando danos". Assim, cai por terra a defesa do Município, já que não houve força maior no caso em tela, mas sim, omissão dele quanto à providência de um sistema apto a drenar as águas pluviais vindas de chuvas mais intensas, levando em conta as características do local em questão e estudos hidrológicos consistentes. Inclusive, em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos conexos (nº 1000288-97.2020), a testemunha Antonio relatou que esse problema ocorre há muitos anos e que ele já havia feito de cinco a seis pedidos junto à Prefeitura Municipal para resolvê-lo, mas sem êxito. Relatou que, após o ocorrido, a Prefeitura tomou providência, instalando algumas barreiras com terra para reduzir o escoamento da água da chuva. A testemunha Ricardo afirmou que reside próximo ao imóvel do autor e que, em dias de chuva, mesmo branda, sua rua se torna um verdadeiro rio. Também relatou sobre a providência que a Prefeitura tomou após o alagamento em questão, mas que não foi eficaz, pois a água escoa para a sua residência atualmente. Disse que reside no bairro há dez anos e que não há planejamento público para escoamento da água pluvial, sendo que a situação piorou quando houve a construção em um dos terrenos baldios pelos quais a água tinha passagem. Esclareceu que, após serem construídas casas na porção mais baixa do bairro, problemas como este dos autos começaram a aparecer. Disse que ele e outros vizinhos fizeram reclamação na Prefeitura, sem êxito. A testemunha Gabriel, servidor municipal na função de Engenheiro, relatou que fez uma vistoria no bairro em questão no ano de 2018, a fim de verificar as galerias pluviais existentes. Explicou que, para se ter certeza se são suficientes, deveria ser realizado um estudo hidrológico; que, na vistoria, constou que se presume não serem mais suficientes as galerias pluviais, pois a configuração do bairro mudou ao longo dos anos. Disse que esse estudo hidrológico ainda não foi feito e está sendo contratado pelo Município. Afirmou que a existência de mureta poderia ter evitado o ocorrido. Por fim, Francisco, testemunha, Engenheiro, elaborou o parecer técnico acostado à inicial. Afirmou que esteve no imóvel logo após o alagamento e confirmou as conclusões a que chegou em tal estudo. Há muito se reconhece a inexistência de serviço público de escoamento de águas pluviais em diversos bairros da cidade de Jaú, tanto que o ora requerido já restou condenado em Ação Civil Pública na qual se pleiteava a instalação de galerias para escoamento de águas de chuva. Da mesma forma, não se desconhece também que a falta dessas galerias para coleta de águas pluviais vem sobrecarregando os bairros que estão localizados em regiões mais abaixo daquelas desprovidas do serviço público. Alie-se a isso a ineficiência ou até mesmo a inexistência de serviço público de manutenção nos bairros já contemplados por algum tipo de sistema de captação de águas pluviais. Assim, não há como dar guarida à tese de que o dano não era possível de ser evitado ou impedido. Destarte, como já consignou a jurisprudência em casos parecidos, frágil se mostra a alegação de ocorrência de força maior, porquanto "as chuvas são absolutamente previsíveis, razão pela qual cabia à apelante levar a efeito medidas de renovação e manutenção que garantissem ao usuário uma rede de coleta de qualidade" (TJSP Apelação n. 3000712-06.2013.8.26.0576, da 25ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Azuma Nichi). Competia, pois, ao requerido evitar os transtornos suportados pelo autor e há muito já conhecidos dos administradores públicos jauenses. Caberia a ele zelar pela instalação e gerenciamento das redes coletoras de águas pluviais, e o que mais fosse necessário, garantindo, assim, a segurança aos munícipes. Contudo, não cumpriu sua obrigação. Patente, pois, a obrigação de indenizar os requerentes por referidos danos materiais, os quais vieram devidamente demonstrados pelas fotos acostadas aos autos e pelo parecer técnico. Os autores comprovaram os danos materiais sofridos pelas fotos acostadas à inicial. Além disso, bem especificaram os prejuízos aos móveis que guarneciam a residência (fls. 438/456), demonstrando o valor médio de cada um (fls. 435/437). Assim, diante do laudo pericial, restou demonstrado o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos causados aos requerentes, indicados nas fotos mencionadas. A Constituição Federal adotou, de acordo com o artigo 37, § 6º já transcrito, o princípio da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de Direito Público, sob a modalidade do risco administrativo. Tal consiste em que o Poder Público está sempre obrigado a reparar os danos por ele causados, desde que a vítima não tenha concorrido para a ocorrência do evento. A responsabilidade da administração fica elidida pela culpa da vítima. Por se assentar na responsabilidade decorrente do risco administrativo, o Estado responde independentemente de culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Havendo a ocorrência de tais requisitos, e a inocorrência de culpa da vítima ou de fato da natureza, fica o Poder Público obrigado a reparar o dano. Segundo ensinamento de Cretella Júnior havendo dano e nexo causal, o estado será responsabilizado patrimonialmente desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte de descompensação ocorrida, de modo que somente a força maior e a culpa da vítima exonerariam a Administração da obrigação reparatória. ('O Estado e a obrigação de indenizar', Ed. Saraiva, 1980, p.105). E continua: A não ser em casos raros, de culpa da vítima ou de falha inesperada da máquina, o acidente ocasionado pelos veículos públicos se reduz à culpa do agente público. Não obstante haja uma ou outra decisão em contrário, isentando o Estado da Obrigação de indenizar, a regra é no sentido de responsabilizar o poder público, patrimonialmente, pelos danos causados por veículos do serviço a particulares. (Ob. Citada, p. 239, n. 176). Rui Stocco em sua obra faz a seguinte citação: Sintetiza Carlos Velloso, forte em ensinamentos de inúmeros doutrinadores de escola, que a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno de culpa da vítima, para o fim de abrandar ou excluir a responsabilidade da Administração, ocorre, em resumo, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Na hipótese em tela, restou amplamente comprovado o dano sofrido pelos autores e o nexo causal. Além do mais, a alegação de força maior restou afastada, já que, como visto, apesar dos altos índices pluviométricos no período, o acúmulo de águas da chuva poderia ter sido evitado por meio da adoção de providências pelo Município na localidade em questão, com a construção de bocas de lobo e galerias. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer excludente que pudesse afastar a sua responsabilidade objetiva (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, verificou-se a omissão do Município requerido, que deveria ter providenciado o adequado escoamento da água das chuvas na via pública, a fim de evitar danos aos administrados. É evidente, assim, o nexo causal entre a omissão do requerido e os danos causados aos autores. Patente, pois, a obrigação de indenizar os requerentes por referidos danos materiais, os quais vieram devidamente demonstrados pelas fotos acostadas aos autos e pelos documentos de fls. 332 e seguintes, no importe de R$ 26.573,09. Indenização por danos morais é devida. Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava. Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro. Hodiernamente, tem-se admitido que o dando moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Assim, restou comprovado nos autos que os autores suportaram danos morais, em virtude da invasão da água da chuva e de lama no imóvel onde residiam (fls. 50/55 e 88/103), e da inércia da parte ré em tomar as providências cabíveis, a fim de evitar alagamentos. Quanto ao valor de tal dano, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral. No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pelo devedor, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima aos credores. Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 em prol de cada autor, o que reflete valores justos e adequados ao deslinde do litígio versado nestes autos. Posto isto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ FRANCELIN MANGILI e LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI em face de MUNICÍPIO DE JAHU, o que faço para condenar o réu a indenizar aos autores: a) o valor de R$ 26.573,09, a título de danos materiais, atualizado com correção monetária pelo IPCA-E desde o orçamento (fls. 104/106 - fevereiro de 2017) até 08/12/2021 e com juros de mora desde a citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros; b) o montante de R$ 10.000,00 a cada requerente, por danos morais, a serem corrigidos com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o alagamento (17/01/2017), até 08/12/2021 e, após esta data, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção. Arcará, o requerido, com o reembolso das custas processuais recolhidas pelos autores e com honorários advocatícios ao patrono deles, que fixo em 10% sobre a condenação atualizada. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, CPC, a remessa necessária não se aplica ao caso em tela. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 2.121,85, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. O réu fica isento legalmente. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0806468-94.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CESAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON CESAR DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum, com pleito de tutela provisória, aforada por MILTON CESAR DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO, em que a demandante requer a concessão de antecipação de tutela para suspensão de descontos levados a efeito em seu contracheque, assim como: 1 – A condenação da ré a promover a restituição, em dobro, de valores eventualmente cobrados em excesso; 2 – Compensação pecuniária por alegados danos imateriais causados por conduta ilícita da demandada (R$ 10.000,00); 3 – Tutela para cessação dos descontos; 4 – Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz que vem sofrendo descontos em seus contracheques na ordem de R$ 235,46, relativos a empréstimo consignado não celebrado junto ao réu. Alega que recebeu em sua conta corrente a quantia de R$ 9.968,09. Pela decisão no index 61756979foi concedida gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Regularmente citada, ofertou a ré a contestação e documentos no index 79311003. Impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e, no mérito, sustentou, em resumo, que havia entre as partes contrato anterior (814885621), no valor de R$ 9.968,09, celebrado em 28/4/2022, que foi refinanciado por meio do contrato 819196351, celebrado em 28/4/2022, em que o autor recebeu de saldo a quantia de R$ 1.181,34. O refinanciamento foi realizado de forma biométrica e o autor recebeu ambos os valores em conta. Refuta a alegação de fraude, porquanto o refinanciamento somente pode ser celebrado pelo titular. O réu, no index 96147104, requereu prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. No index 116460071, certidão atestando ausência de réplica. Decisão no index 119919590invertendo o ônus da prova. O autor, no index 12132169, dispensou provas. Decisão saneadora no index 147848263, deferindo o requerimento de prova do réu, sendo o autor advertido de que o seu não comparecimento, ou a recusa em depor, ensejará a pena de confissão. AIJ no index 172024274. Ausente o autor e seus advogados. É o Relatório. Examinados, DECIDO. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram autora e réu às definições de consumidor e prestador de serviços previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente. A jurisprudência dos tribunais não discrepa dessa orientação, consoante a seguir destacado: "Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco." (REsp n . 57.974, v.u., DJU de 29/05/95 MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JR.). Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da aplicação do CDC, cabe a incidência dos princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando a proteção do hipossuficiente na relação jurídica. A controvérsia cinge-se, portanto, nos termos da decisão saneadora no index 147848263, à legitimidade de refinanciamento de empréstimo anteriormente celebrado, fato que ensejou cobranças relativas ao novo empréstimo junto ao réu, além de crédito em conta. A autora nega a celebração do contrato. No caso em tela, o contrato de renegociação foi celebrado de forma biométrica. Cumpre observar, porém, que o autor não apresentou réplica, tampouco compareceu à AIJ designada, não obstante ter sido advertido de que sua ausência implicaria em pena de confissão. Nem os advogados do autor compareceram ao ato e não houve escusa para a ausência do autor. Ressalta-se que, a despeito de o mandado de intimação da parte autora ter retornada negativo, aplica-se-lhe o parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo o qual "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ademais, em se tratando de renegociação, não se vislumbra possibilidade da ocorrência de fraude, mormente porque o autor foi beneficiário dos dois depósitos realizados em sua conta, referente ao empréstimo original e a renegociação. A renegociação, em si, é incompatível com a alegação de fraude na contratação. Ante tais fatos, restou incontroverso que o autor celebrou ambos os contratos – original e de renegociação –, recebendo valores e deles se beneficiando. O réu comprovou suficientemente a contratação dos seus serviços pelo autor. Diante da ausência de falha na prestação de serviços do réu, não há qualquer dano moral a ser reparado, tampouco valor a ser restituído. Diante do exposto, em vassalagem às premissas acima alinhavadas, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pedido. REVOGO a decisão de antecipação de tutela. Oficie-se Tendo em vista a sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ. Campos dos Goytacazes, 28 de maio de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006582-05.2019.8.26.0302 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Embrasil Impressora Ltda. - - Impressora Brasil Ltda. - Orlando Geraldo Pampado - Município de Jahu e outro - Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e outros - Secretaria Municipal da Fazenda de São Leopolodo/RS e outro - Banco Bradesco S/A - - Ana Vilar da Silva - - Industria de Papel R Ramenzoni Sa - - Pilão Amidos Ltda - Em Recuperação Judicial - - Quimagraf Indústria e Comércio de Material Gráfico Ltda. - - Plásticos Alko Ltda. - - Eurostar Produtos Graficos e Comunicacao Visual Ltda. e outros - Eurostar Produtos Graficos e Comunicacao Visual Ltda. e outro - LIMER CART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Industria de Papeis Sudeste Ltda - - Maxel Materiais Eletricos Ltda - - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica - Em Recuperação Judicial e outros - Estado do Rio Grande do Sul (RS) e outro - Expresso Rodoviario Rege Ltda - - Correias Schneider Ltda - - I. B. F. Industria Brasileira de Filmes Ltda - - Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda - - Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - - Roloplas Cilindros de Impressão Ltda - - Águas de Jahu - - Banco Itau - Unibanco S/A - - Ferragens Gerais Comércio e Importação Sa - - I J Mazzei Indutria Plastica Me - - Evolutrans Transportes & Logística Eireli - - Marcos Felipe dos Anjos - - Sulamericana Industrial Ltda. - - Rodovanes Transportes e Encomendas Ltda - - Richard José Gomes - - Iraci Garcia de Oliveira - - Paulo Sizenando de Souza - - Roberto Pansani - - Wesley Ribeiro Xavier - - Marcos Paulo dos Santos Rodrigues - - Jorge Roberto D´amico Carlone - - Almir Benedito de Oliveira - - Cinara Bortolin Mazzei Faccine - - Marcos Felipe dos Anjos - - Marcos Paulo dos Santos Rodrigues - - Wesley Ribeiro Xavier - - Roberto Pansani - - CLARO S/A - - Matheus Marcolino de Maria - - Luciano Rossignolli Salem - - Toyo Ink Brasil Ltda - - Claudinei Fernando Fuzinelli - - Elizeu de Freitas - - João Batista Pereira Ribeiro - - Elias Geronimo - - Carlos Eduardo Feijo - - Victor Hugo Tesser Isabel - - RENATO FERRAREZI - - Edvaldo Faria - - Dpi Inteligência Gráfica Ltda - - Salvador Ferreira de Sena - - Comercial Valentim Máquinas e Ferramentas Ltda. - - Sun Chemical do Brasil Ltda - - Antonio Donizete Olmedo - - Adriano Santos Pereira - - ADILSON APARECIDO ALVES - - Kamila Thais Marques De Souza - - Januário Luiz - - Juliana Priscila Santos de Oliveira - - U A Viana Epp - - Diego Aparecido Ferreira Mendes - - Luis Henrique Lima - - ADEMILSON APARECIDO RIBAS DIAS - - Gustavo Viola Gava e outros - Vista a requerente acerca da petição de fls. 6241/6243, acompanhada de documentos. - ADV: GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP), LETICIA FERRI (OAB 488227/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP), NATALIA CAMPOS ARAUJO (OAB 88319/RS), VICTO CESAR DA SILVA (OAB 58261/RS), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), PARRONCHI & TREMENTOSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16165/SP), FILIPE FERRAZ DURAN (OAB 406782/SP), CLEMENTE ALVES DA SILVA (OAB 6087/MS), PAULO SÉRGIO QUEZINI (OAB 8818/MS), GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 79011/MG), GUSTAVO DONISETE BUSSADA JUNIOR (OAB 444787/SP), LUIZ FELIPE MENEZES TRONQUINI (OAB 63778/RS), MARIA DE FATIMA LANG AGE (OAB 27213/PR), THIAGO CONFORTINI DOS SANTOS (OAB 73267/PR), THIAGO CONFORTINI DOS SANTOS (OAB 73267/PR), MARIA DE FATIMA LANG AGE (OAB 27213/PR), PAOLA CRISTINA FERRARI TESSER (OAB 440161/SP), ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), MARIANA PASTORI MARINO (OAB 327236/SP), FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP), LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP), JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP), LUCAS RAMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38336/SP), MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), KÁTIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 41481/PR), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), JORGE ROBERTO D´AMICO CARLONE (OAB 204306/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), JORGE ROBERTO D´AMICO CARLONE (OAB 204306/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB 210704/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP), LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP), VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP), VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP), VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), ADRIANA MARIA LIGUORI OLIVEIRA (OAB 53636/MG), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), FERNANDO LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB 315012/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), MARIANA PASTORI MARINO (OAB 327236/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI (OAB 335104/SP), LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI (OAB 335104/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003544-40.2010.8.26.0165 (165.01.2010.003544) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Leonardo Pavam Ressinetti - Roque João Ressinetti - Nos termos da Portaria nº 05/2008, o pedido de sobrestamento de 30 dias feito pelo exequente foi deferido independentemente de despacho judicial. - ADV: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP), DANIEL FERNANDO ALTIMARI MANGILI (OAB 260109/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003544-40.2010.8.26.0165 (165.01.2010.003544) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Leonardo Pavam Ressinetti - Roque João Ressinetti - Nos termos da Portaria nº 05/2008, o pedido de sobrestamento de 30 dias feito pelo exequente foi deferido independentemente de despacho judicial. - ADV: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP), DANIEL FERNANDO ALTIMARI MANGILI (OAB 260109/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016103-29.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1004671-06.2018.8.26.0071) (processo principal 1004671-06.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Comercial Santa Marina de Bauru Ltda-me - - Edmércia Aparecida Mangili Luiz - BB Administradora de Consórcios S/A - - Banco do Brasil S/A - Ciência à parte interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda assinatura do(a) Magistrado(a), devendo acompanhar junto à agência bancária informada. - ADV: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI (OAB 335104/SP), LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI (OAB 335104/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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