Thiago De Souza Rino
Thiago De Souza Rino
Número da OAB:
OAB/SP 230129
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
THIAGO DE SOUZA RINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015814-30.2025.8.26.0114 (processo principal 1043252-24.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Associação Atlética Ponte Preta - JNV Assessoria e Marketing Esportivo Ltda - Autos nº 2019/002492 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5021494-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUARNIERI BARBATO (OAB SP440657) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO AYOUB (OAB RJ066695) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALVARES ROMERO (OAB SP425101) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA SCHLOSSER (OAB SC021592) ADVOGADO(A) : FILIPE DE CASTRO GUIMARAES (OAB RJ153.005) AGRAVANTE : FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA. (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUARNIERI BARBATO (OAB SP440657) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO AYOUB (OAB RJ066695) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALVARES ROMERO (OAB SP425101) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA SCHLOSSER (OAB SC021592) ADVOGADO(A) : FILIPE DE CASTRO GUIMARAES (OAB RJ153.005) INTERESSADO : GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE E OUTROS ADVOGADO(A) : FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES INTERESSADO : SAO PAULO FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : ULYSSES ECCLISSATO NETO INTERESSADO : FABIO AUGUSTO PAZ CARNEIRO ADVOGADO(A) : CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA LIRA INTERESSADO : MARCUS VINICIUS FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO OSIAS MALORI RODRIGUES INTERESSADO : NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS QUEIROZ FERNANDES INTERESSADO : WILLIAM MOREIRA CASTILHO ADVOGADO(A) : WILLIAM MOREIRA CASTILHO INTERESSADO : FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE ADVOGADO(A) : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS INTERESSADO : VICTOR EILERT MALAQUIAS ADVOGADO(A) : PATRICK GALLI DE BONA INTERESSADO : AUGUSTO FREDERICO CHAGAS MOURÃO E OUTROS ADVOGADO(A) : CARLA RAMOS GONCALVES INTERESSADO : JOEL PAULO KAPPES ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES INTERESSADO : LENNY FERNANDES COELHO ADVOGADO(A) : BICHARA ABIDAO NETO INTERESSADO : DENER GONCALVES SPORT LTDA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ALMEIDA MATOS PINHEIRO INTERESSADO : LIPATIN SPORTS LTDA ADVOGADO(A) : DYEGO KARLO TAVARES INTERESSADO : PAULO EMANUEL BARBOSA DOS SANTOS JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES BENSAL ROMA INTERESSADO : RICARDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : BRENO FREDERICO BOHR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR INTERESSADO : SUPERMERCADO SUL DO RIO LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DALLANORA INTERESSADO : TREZE ADMINISTRACAO ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE OLIVEIRA INTERESSADO : CHAMPION BARRA SPORT E MARKETING - EIRELI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SILVA INTERESSADO : ALEX WILLIAM DA LUZ E OUTROS ADVOGADO(A) : TIAGO KREMER PIZZETTI INTERESSADO : PRO FUTEBOL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : VITOR SILVA MUNIZ INTERESSADO : ANDERSON FANTINI E OUTROS ADVOGADO(A) : SELITO MACIEL KUKUL INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER INTERESSADO : MARCIO ROBERTO GOMES ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES FILHO INTERESSADO : AMBEV S.A. ADVOGADO(A) : GIANE BRUSQUE BELLO INTERESSADO : KHEVIN RODRIGO FRAGA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ALMEIDA MATOS PINHEIRO INTERESSADO : CLAUDIO MATTOS RESENDE E OUTROS ADVOGADO(A) : CLAUDIO MATTOS RESENDE INTERESSADO : LEVY WANG ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO INTERESSADO : IAGO SAMPAIO SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : MUNDI MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NILDO VALENTIN DA COSTA INTERESSADO : LUIS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CUNHA DA SILVA INTERESSADO : CLEBERSON MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE INTERESSADO : MARCOS VINICIUS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO INTERESSADO : MARLON BRUNO MARIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR INTERESSADO : STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES BENSAL ROMA INTERESSADO : FIGO SPORTS SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO INTERESSADO : LUCAS DOS SANTOS SIRIDAKIS ADVOGADO(A) : ISABEL APARECIDA COELHO INTERESSADO : GUILHERME DA SILVA ELLER E OUTRO ADVOGADO(A) : LEANDRO HERLEIN MURI INTERESSADO : CHRISTINA SOARES SANTANDREA WELLER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER INTERESSADO : DOME TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BEAL CORDOVA INTERESSADO : ANDRE LUIZ DA COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DA COSTA RAMOS INTERESSADO : MAFUZ ABRÃO, RIBEIRO & CARON ADVOGADOS E OUTROS ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON INTERESSADO : CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO INTERESSADO : MARIJU RAMOS MACIEL ADVOGADO(A) : MARIJU RAMOS MACIEL INTERESSADO : ANDRE LUIS SILVA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RAFAEL ZIPPIN KNIJNIK INTERESSADO : RANIERI MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDO FREITAS MACHADO INTERESSADO : RAFAEL TORO FERREIRA FRANCISCO ADVOGADO(A) : LUCAS THADEU DE AGUIAR OTTONI INTERESSADO : ROGERIO PERES FERNANDES ADVOGADO(A) : ROGERIO PERES FERNANDES INTERESSADO : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO INTERESSADO : BRUNO FABIANO ALVES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO INTERESSADO : L 10 ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO : VINICIUS ASSING DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS EDGAR LUFT DELAVY ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA INTERESSADO : COMERCIAL CATARINENSE DE ARMARINHO EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DAL BO PAMPLONA INTERESSADO : JAIR MICHELUZZI ADVOGADO(A) : SHARON ADRIANO INTERESSADO : MARCIO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ INTERESSADO : JULIO CESAR DA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL INTERESSADO : ANDRÉ LUIZ SARDÁ ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SARDÁ INTERESSADO : MARQUINHO DIVULGAÇÕES, EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. ME E OUTRO ADVOGADO(A) : Marco Antônio de Mattos INTERESSADO : GUILHERME OLAVO SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICK GALLI DE BONA INTERESSADO : RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO INTERESSADO : ARMAZEM AGRICOLA VINHEDO LIMITADA ADVOGADO(A) : GILSON GARCIA JUNIOR INTERESSADO : ALMIR LOPES DE LUNA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SILVA INTERESSADO : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVOGADO(A) : SERGIO CHERMONT DE BRITTO INTERESSADO : MEGATEAM CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO TUROLLA NEHMY ADVOGADO(A) : LEONARDO PETRILO CÔRTE REAL INTERESSADO : RAPHAEL DE FREITAS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL INTERESSADO : NICHOLAS DE SOUZA IENCZCZAK ADVOGADO(A) : JOAO JORGE MUSSI NETO INTERESSADO : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts INTERESSADO : CORDEIRO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO INTERESSADO : INVESTCITY INVESTIMENTO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES INTERESSADO : MARCOS MOURA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GERALDO FONSECA DE BARROS NETO INTERESSADO : MARCOS JOSE SANTOS MEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO ASTUR INTERESSADO : FELIPE LOBO FARO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MATTOS RESENDE ADVOGADO(A) : GERALDO BARALDI JUNIOR INTERESSADO : KAUE PATRICK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ GELSLEICHTER DE LIMA INTERESSADO : CHRISTIAN SAVIO MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDO MARCIO CRUZ INTERESSADO : JOSE ARAMIS CASTRO ADVOGADO(A) : CAMILA VOGEL DOS SANTOS INTERESSADO : MARCELINO JUNIOR LOPES ARRUDA E OUTROS ADVOGADO(A) : ALDO GIOVANI KURLE INTERESSADO : ROBERTO JUNIOR FERNANDEZ TORRES ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : CINTIA SCHEUNEMANN CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANA BLATTNER MARTHA INTERESSADO : EP EVENTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON INTERESSADO : RUDIMAR JOSE PEREIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CLENICE BAGGIO CAPISTRANO INTERESSADO : GUILHERME DE QUEIROZ GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO(A) : ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA INTERESSADO : BRUNO MONTEBELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOSE SERGIO PRESTI JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULA ALVES DE GODOI PANDEIRADA INTERESSADO : VINICIUS AUGUSTO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU JÚNIOR INTERESSADO : ADELINO PEREIRA DE CAMARGO NETO ADVOGADO(A) : IVANIA APARECIDA GARCIA INTERESSADO : ESPORTE CLUBE SANTO ANDRE ADVOGADO(A) : SERGIO COLLEONE LIOTTI INTERESSADO : CENIS ALBANEZ GALLO ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS INTERESSADO : CESAR AUGUSTO OLSEN ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO DAUER INTERESSADO : MICHEL LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ INTERESSADO : GR2 GESTAO E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : Carlos Henrique de Mattos Sabino INTERESSADO : MARILIA GABRIELA DE MELO GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DA COSTA RAMOS INTERESSADO : LUIZ FERNANDO GUEDES PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES FILHO INTERESSADO : ELYESER MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL NUNES LARANGEIRAS BRITTO INTERESSADO : RODRIGO CARDOSO CUNHA ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA BURATTO INTERESSADO : ANDERSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA RINO INTERESSADO : BITTENCOURT & BARBOSA ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA INTERESSADO : CHAB MARKETING ESPORTIVO EIRELI ADVOGADO(A) : ROGERIO PERES FERNANDES INTERESSADO : FERNANDO CESAR DA SILVA GIL ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER INTERESSADO : UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA VOGEL DOS SANTOS INTERESSADO : HELDER DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : VITOR SILVA MUNIZ INTERESSADO : MAURICIO SILVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DE SOUSA INTERESSADO : ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL INTERESSADO : VITOR SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) : VITOR SILVA MUNIZ INTERESSADO : ANDERSON ANGUS AQUINO E OUTROS ADVOGADO(A) : DYEGO KARLO TAVARES INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : PAR8 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN ADVOGADO(A) : LIO VICENTE BOCORNY INTERESSADO : MARCIO LUIS LYRA COELHO ADVOGADO(A) : EMERSON NICOLAZZI CARVALHO JUNIOR INTERESSADO : ALOISIO DOS SANTOS GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO(A) : LEONARDO LAPORTA COSTA INTERESSADO : VICTOR ANDRES CEDRON ZURITA ADVOGADO(A) : LUCAS QUEIROZ FERNANDES INTERESSADO : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUCIANO RAMOS DE FAVERE ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : MICHAEL JAVIER ORTEGA DIEPPA ADVOGADO(A) : ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO INTERESSADO : JOÃO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO E OUTROS ADVOGADO(A) : HEBERT PIERINI LOPRETO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Figueirense Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da recuperação judicial n. 5012487-62.2024.8.24.0023, indeferiu pedido de efeito suspensivo aos opostos embargos de declaração (Evento 1.016, E-Proc 1G). O recurso possui pedido de atribuição do excepcional efeito suspensivo aos seus opostos embargos de declaração sob dois centrais fundamentos. A um, os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) o Plano de Recuperação Judicial prevê 5 (cinco) opções de pagamentos aos credores trabalhistas e método alternativo de adimplemento de créditos oriundos de honorários advocatícios sucumbenciais; b) a decisão de homologação rejeitou as opções 3 e 4 porque estas extrapolariam os prazos legais (art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005), aplicariam deságios nos créditos e não apresentariam garantia; c) "o crédito trabalhista constitui um direito disponível, razão pela qual os seus respectivos titulares possuem a liberdade de escolher a forma de pagamento que melhor se alinha aos seus próprios interesses econômicos, inclusive através da renúncia ao privilégio conferido pelo art. 54 da LRF" ; d) ofereceram 9.500.500 ações emitidas pela Figueirense SAF e detidas pelo Figueirense FC, no valor unitário de R$ 1 cada, totalizando R$ 9.500.500,00 (nove milhões, quinhentos mil e quinhentos reais), a título de garantia do pagamento dos créditos trabalhistas com prazo superior a 1 (hum) ano; e e) a rejeição das opções traz insegurança jurídica e econômica, pois "não possuem conhecimento sobre quais opções de pagamento serão ao final consideradas válidas" e "não podem efetuar pagamentos que ao final poderão ser considerados indevidos ou que não respeitem escolhas feitas por credores que tendem a ser validadas oportunamente" . A dois, os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) a decisão é omissa quanto ao pedido de levantamento das penhoras e indisponibilidades sobre imóvel; b) a medida é "necessária à realização do drop down deste ativo para a Figueirense SAF que, por sua vez, constitui uma condição precedente para o recebimento do investimento que permitirá o pagamento dos credores submetidos à recuperação judicial dos ora Agravantes" ; c) os recursos financeiros necessários ao cumprimento do plano de recuperação judicial estarão disponíveis apenas quando e se retirada as constrições sobre o imóvel; e d) em não sendo iniciados os pagamentos dos créditos ("a rigor, até o dia 31.03.2025"), os credores poderiam requerer a decretação da falência (art. 94, inciso III, alínea "g", da Lei n. 11.101/2005). Deferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 10, E-Proc 2G). Apresentadas as contrarrazões (Eventos 310, 314 e 316, E-Proc 2G) e a manifestação do administrador judicial (Evento 318, E-Proc 2G). Após, o recurso retornou concluso. É o relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao processo originário, observa-se o julgamento dos opostos embargos de declaração por meio de sentença que contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 1258, E-Proc 1G): Diante o exposto: Conheço e Acolho os embargos de declaração somente com o objetivo de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, corridos , para que os recuperandos promovam as adequações legais às opções 2, 3 e 4 dos créditos trabalhistas (eventos 866, 868, 893, 898, 906, 909, 910, 925, 951, 958, 960, 966, e 972), ou para exclusão definitiva destas, com posterior designação de AGC, nos termos da fundamentação supra. Sobrevindo aos autos a manifestação respectiva dos recuperandos, na decisão que receber referida manifestação será convocada nova assembleia para análise e votação da forma de pagamento dos créditos trabalhistas, no prazo de 30 (trinta). Conheço, porém, Rejeito os demais pontos embargados, nos termos da fundamentação. Postergo a análise do pedido de levantamento das penhoras e indisponibilidades do terreno localizado na Avenida Santa Catarina, n. 938, Canto, Florianópolis/SC, CEP 88075-560, registrado junto ao 3º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, sob a matrícula n. 12.728, para a decisão que apreciar o resultado da análise pelos credores em AGC da proposta que vier a ser formulada nos termos do item "a", supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para a análise das questões pendentes. Logo, em sendo a incidência do efeito suspensivo em embargos de declaração a pretensão recursal dos agravantes, o julgamento em definitivo do incidente resulta no esvaziamento do escopo do recurso, motivo por que há inegável perda do objeto pretendido, de modo a prejudicar a análise das alegações recursais. Mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR DO AUTOR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DO DEMANDANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (Agravo de Instrumento n. 0010542-78.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-3-2018). (Agravo de Instrumento n. 4008243-89.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 27-11-2018, sem destaque no original). Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso de agravo de instrumento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5059539-54.2024.8.24.0023/SC APELANTE : THIAGO DE SOUZA RINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA RINO (OAB SP230129) APELANTE : FILIPE SOUZA RINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA RINO (OAB SP230129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FILIPE SOUZA RINO e THIAGO DE SOUZA RINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da ação de exibição de documentos , movida em face de AVAI FUTEBOL CLUBE e MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA , julgou extinto o processo sem resolução de mérito (evento 56.1 ). Em sede de admissibilidade do recurso constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois foi concedida a benesse na origem. Em juízo de admissibilidade recursal, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 69.1 ). O prazo transcorreu (evento 76). É o relatório. DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º). Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). Inclusive, do magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Pois bem. Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que os apelantes não acostaram nenhum documento para comprovar a atual situação financeira. Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos determinados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet , nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação. Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante. Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. " Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita , é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse . Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se). Diante disso, entende-se que os apelantes não deverão ser amparados pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 5132) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 5132) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 5132) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 165: Não vislumbro no acordo das partes a assinatura de ambos os patronos para que ocorra a expedição da Certidão de Crédito. Com isso, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que instruam o pedido corretamente: assinatura dos advogados e procuração recente, tendo em vista o trânsito em julgado em 07.08.2020 (id. 157), sem embargos, certifique o cartório a regularidade de representação processual das partes. Após, volvam-me conclusos os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0943414-78.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Índice 203127901: Intimem-se o MP e demais interessados. Índice 203267636: Intime-se o AJ. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010842-64.2022.8.26.0100 (processo principal 1056335-81.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Libonati Sociedade de Advogados - Filipe Souza Rino - Em função do quanto disposto pela lei estadual nº 16.897/2018, Artigo 1º, Parágrafo Único, e pelos comunicados 211/2019 (alterado pelo comunicado 41/2024) e 2516/2019, a parte interessada deverá recolher taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESPS (R$ 44,87 a partir de 01/01/2025, Guia FEDTJ - Cód. 206-2) em 5 dias. - ADV: THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP)