Renata Ghedini Ramos

Renata Ghedini Ramos

Número da OAB: OAB/SP 230015

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 609
Total de Intimações: 744
Tribunais: TJPB, TRF3, TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJMG, TJMS, TJES, TJSC, TJGO, TJMA, TRF2, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: RENATA GHEDINI RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 744 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Juizado Especial da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000560-47.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA CPF: 141.622.986-88 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por JULIANA APARECIDA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados na inicial. DECIDO. A parte requerida, em contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo prévio. Contudo, a autora juntou em ID 10458616806 o comprovante de tentativa extrajudicial, configurando, portanto, o interesse de agir e não sendo necessário a aplicação do IRDR tema 91 ao presente processo. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. In casu, consigna-se que a aplicação do CDC é indiscutível, em função do disposto no art. 3º, §2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista. Além disso, o STJ, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do CDC às instituições financeiras. Passo a análise da controvérsia. Inicialmente verifica-se que é fato incontroverso que houve a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito de R$328,43 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), de contrato nº 046-623151123, vencido em 06/10/2021 (ID 10414674848). Em defesa, o réu, salientou, em suma, inexistência de fraude na contratação versada nestes autos, sob o argumento de que ela foi efetivamente celebrada com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca do produto aderido. Ademais, argumentou que trata-se de contrato de cessão onde passou a deter os direitos creditórios do contrato financeiro da autora. Pois bem. Considerando que a lide versa, especialmente, sobre a inexistência de relação contratual, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e veracidade da dívida, pois quem certamente tem elementos para tanto, não pode exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa. Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, a parte ré não desincumbiu do ônus que lhe competia. Importante ressaltar que em audiência de conciliação realizada em ID 10444751726, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, não demonstrando a parte ré interesse na prova técnica, mediante a qual, poderia ser comprovada (ou não) a regularidade da contratação. Nesse diapasão, uma vez que foi impugnada o instrumento contratual que a ré afirmou terem sido celebrados pela parte autora (ID 10438920629), resta evidenciado que a parte ré não desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos negócios jurídicos em comento, isto é, ela não demonstrou que existiu o consentimento do autor na adesão de tais produtos. Outrossim, não juntou aos autos sequer documentação que deu origem ao suposto contrato de cessão, não demonstrando, portanto, a legalidade da negativação. Lado outro, vislumbra-se verossimilhança nas alegações da parte autora que apresentou o comprovante da negativação pela parte ré (ID 10414674848), o que não foi impugnado na contestação. Isto posto, não é possível a instituição financeira requerida se eximir de sua responsabilidade, frente aos danos gerados. Dessa forma, é de rigor a procedência do pedido inicial, qual seja, a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor. No que tange o ao pedido de indenização por danos morais, considero-o in re ipsa, uma vez que a manutenção injusta nos órgãos de proteção ao crédito traz ao consumidor transtornos anormais, que dificultam ou impedem sua atividade corriqueira em sociedade, diante da impossibilidade de obtenção de crédito para a realização de compras no dia a dia. Por isso, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa, decorrendo do próprio risco da atividade. Assim, presentes todos estes requisitos da responsabilidade civil, passo à análise do valor da indenização. Com efeito, para a apuração e fixação do dano moral, que é por demais subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, caberá ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, fixar o quantum da indenização de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre, em cada caso concreto, o meio termo justo e razoável para esta indenização, eis que esse valor não depende de critério, nem de pedido da parte. Portanto, considerando as peculiaridades do presente caso, atentando-me, ainda, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade fixo o valor razoável de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório por danos morais. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$328,43 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), de contrato nº 046-623151123, vencido em 06/10/2021; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da data da negativação (súmula 54/STJ). Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela da e. CGJ e acrescidos de juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, deverá ser aplicado o IPCA a título de correção monetária e a taxa SELIC a título de juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 61.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:00:39): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a inércia das partes interessadas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:09:45): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 18:55:51): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:47:59): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030291-03.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GOMES DE ANDRADE GARRIDO Advogado do(a) AUTOR: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004089-03.2025.8.16.0056   Processo:   0004089-03.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$10.506,60 Autor(s):   Cleide Aparecida Dalessi Alves Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA 1. Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico, observa-se que a parte autora nega a existência da dívida, não havendo como exigir prova de fato negativo. Ademais, conforme consulta ao SERASA trazido pela autora em mov. 1.5, consta dívida perante à parte requerida, no valor de R$ 506,60, o que confere verossimilhança às alegações da parte autora. No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente. Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A existência, assim, de limitação ao crédito configura o perigo da demora, tendo-se em vista a enorme restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais. O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte e, neste caso (improcedência), a parte autora deverá realizar o pagamento da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré exclua temporariamente a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito mencionado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00. Intime-se. 3. Observando o comparecimento espontâneo da ré nos autos e a apresentação de defesa em seq. 10, resta suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 4. Faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, consoante art. 338 e seguintes do mesmo código. 5. Cumpra-se a Secretaria os demais atos ordinatórios contidos na portaria deste Juízo, até que a causa esteja madura para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. 6. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:47:58): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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