José Edilson Santos

José Edilson Santos

Número da OAB: OAB/SP 229969

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Edilson Santos possui 540 comunicações processuais, em 328 processos únicos, com 135 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRT1, TJPR e outros 15 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 328
Total de Intimações: 540
Tribunais: STJ, TRT1, TJPR, TJBA, TJGO, TJMT, TJCE, TJMG, TRT2, TST, TJRN, TRT15, TJRJ, TRT12, TJRS, TRF3, TJSP, TJPI
Nome: JOSÉ EDILSON SANTOS

📅 Atividade Recente

135
Últimos 7 dias
354
Últimos 30 dias
540
Últimos 90 dias
540
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 540 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2039796-90.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: C. F. C. Q. - Embargdo: L. B. C. Q. - Embargdo: G. B. C. Q. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO - ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO CONTEÚDO DO V. ACÓRDÃO - ADEMAIS, TODA A MATÉRIA FOI SUFICIENTEMENTE ANALISADA NOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Marilis Paiva Pacheco Aguiar (OAB: 430611/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2207967-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro de São Bernardo do Campo; 7ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0030140-09.2002.8.26.0564; Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR); Agravada: Ilca Granado Rubio; Advogado: Marco Aurelio da Cunha Pinto (OAB: 243034/SP); Agravado: Proauto Desenhos Automotivos S.c Ltda - Me; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: Joao Neves Reis; Advogado: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000082-93.2002.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AM-CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., MARILENE GRECCO MONTAGNER, AILTON MONTAGNER Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969 S E N T E N Ç A Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente através da petição de ID 374817255, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Face à renúncia expressa ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Caso necessário, publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 10 de julho de 2025
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001864-35.2023.5.02.0401 AGRAVANTE: MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVADO: MONIK MARTINS MOURA   AIRR-1001864-35.2023.5.02.0401 AGRAVANTE: MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVADO: MONIK MARTINS MOURA CEJUSC/jcm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a04208d, em 26/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-e7d54d4.  IV. Partes acordantes: MONIK MARTINS MOURA (parte reclamante) e MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-894795a e substabelecimento de id-cff6ce9. b) Parte reclamada: procuração de id-b1131cb. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   Considerando-se que as partes reportam a cálculo juntado na execução provisória, deverão as mesmas, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a respectiva planilha, neste feito, perante o Juízo de origem, com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá às partes promoverem a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 1000668-59.2025.5.02.0401 (execução provisória em curso na Vara de origem).   CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 09 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001864-35.2023.5.02.0401 AGRAVANTE: MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVADO: MONIK MARTINS MOURA   AIRR-1001864-35.2023.5.02.0401 AGRAVANTE: MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVADO: MONIK MARTINS MOURA CEJUSC/jcm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a04208d, em 26/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-e7d54d4.  IV. Partes acordantes: MONIK MARTINS MOURA (parte reclamante) e MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-894795a e substabelecimento de id-cff6ce9. b) Parte reclamada: procuração de id-b1131cb. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   Considerando-se que as partes reportam a cálculo juntado na execução provisória, deverão as mesmas, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a respectiva planilha, neste feito, perante o Juízo de origem, com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá às partes promoverem a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 1000668-59.2025.5.02.0401 (execução provisória em curso na Vara de origem).   CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada MEU SONHO MAGICO VIAGENS E TURISMO LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 09 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MONIK MARTINS MOURA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039663-90.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Apelado: Alair Martins Duarte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. JUNTADA AOS AUTOS APENAS DA CÓPIA DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ASSINADO PELO RÉU, SEM QUALQUER REGISTRO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO, SEUS ENCARGOS OU FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A DISPONIBILIDADE DOS VALORES AO MUTUÁRIO E A SUA UTILIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007907-04.2023.4.03.6114 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GILBERTO SIMIONI Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id. 329664377: Da própria petição acostada aos autos pela parte autora, o desconto na aposentadoria da parte autora tem origem em decisão judicial exarada nos autos do processo 5002840-58.2023.4.03.6114, que não guarda qualquer relação com o presente feito. Em verdade, por meio de simples consulta no sistema PJe, é possível verificar que o processo 5002840-58.2023.4.03.6114 tratava do tema referente à “Revisão da Vida Toda”, no qual fora proferida sentença de procedência, com antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, em sede de agravo interno, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS e julgado improcedente o pedido, bem como determinada a revogação da tutela anteriormente concedida (id. 322237159 do processo 5002840-58.2023.4.03.6114), donde se infere que o desconto narrado pelo autor no presente feito não se trata de descumprimento da União acerca da isenção de imposto de renda. Outrossim, causa estranheza o fato de que, embora o patrono da parte autora figure como advogado nos dois processos, não teve ciência da origem dos descontos questionados, mormente em se considerando que foi devidamente intimado da decisão proferida no processo 5002840-58.2023.4.03.6114, por meio de publicação no DJe Destarte, indefiro o requerimento da parte autora. Encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma Recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Admissibilidade, em face da interposição de Pedido de Uniformização pela União. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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