Mara Lucia Catani Marin
Mara Lucia Catani Marin
Número da OAB:
OAB/SP 229639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TRF3, TJGO, TRT15, TJSP
Nome:
MARA LUCIA CATANI MARIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031947-89.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.B.C.R. - - B.L.C.R. - A.B.R. - Não sendo mais necessária a expedição de ofício, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029325-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Gabriela de Paula Batista - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Para apreciar do pedido liminar, apresente a parte autora documento hábil comprovando a inclusão de seu nome no CCF, relacionada às dívidas oriundas dos cheques que acompanham a inicial. Após, conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017768-07.2022.8.26.0506 (processo principal 1001772-17.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Condomínio Parque Romanelli - Rr Cabalin Coberturas Eireli Me e outro - Providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa para pesquisa de sistemas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Sendo o caso, deverá o credor apresentar planilha com o valor atualizado do débito, observados os Comunicados Conjuntos n. 951/2023 e 358/2025, indicando, de forma objetiva, eventuais valores devidos a título de custas por aquele não beneficiário da justiça gratuita. - ADV: MARTA MARTINS CABALIN (OAB 383198/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), TERESA TERRERI AMENDOLA BARBUIO (OAB 299481/SP), WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002287-71.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Marli Pereira Farias (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Antônia Fernanda Vargas e Silva e outros - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA PRICE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA, SALIENTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO TERRENO, E DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA A PARTIR DO AFASTAMENTO DA TABELA PRICE E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM RECONHECIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS APELANTES REQUEREM A DECLARAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE ENGENHARIA, TODAVIA, A REAL INTENÇÃO DOS AUTORES É REVISAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, BUSCANDO O AFASTAMENTO DA TABELA PRICE, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE FORMA QUE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS TORNA-SE UMA REVISÃO DO CONTRATO, NÃO APENAS UM MEIO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. 4. O JUÍZO SINGULAR AFASTOU CORRETAMENTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, POIS O CONTRATO NÃO APRESENTA VÍCIOS E OS ENCARGOS ESTÃO PREVISTOS NA PACTUAÇÃO INICIAL. 5. NO TOCANTE À PERÍCIA PRETENDIDA, A REVISÃO DOS CÁLCULOS, OU ATÉ MESMO O CÁLCULO DO SALDO RESIDUAL PODERIA OCORRER DE FORMA EXTRAJUDICIAL, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DA AÇÃO PROPOSTA. 6. A VALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 7. O JULGAMENTO ANTECIPADO PELO JUÍZO A QUO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO ALTERARIA O ENTENDIMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA. 8. COMO NÃO HÁ IRREGULARIDADES NOS ENCARGOS FINANCEIROS E A PACTUAÇÃO CONTRATUAL É VÁLIDA, EVENTUAL INADIMPLEMENTO DOS APELANTES DEVE SER TRATADO NOS MOLDES AJUSTADOS, SEM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA AFASTAMENTO DA MORA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PACTUAÇÃO CONTRATUAL AFASTA A NECESSIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, INVALIDANDO A PRETENSÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA COM CRITÉRIOS DISTINTOS DOS ORIGINALMENTE ACORDADOS E IMPOSSIBILITANDO O AFASTAMENTO DA MORA”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014767-94.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: J. P. R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: I. P. do C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROPOSTA POR I.P.C. CONTRA J.P.R., ENVOLVENDO PARTILHA DE BENS, RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS E USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO E A RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU DURANTE O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU, SEM PEDIDO RECONVENCIONAL; (II) SE O REQUERIDO PODE SER RESSARCIDO POR DANOS AO VEÍCULO E PELA SUBMISSÃO DO IMÓVEL AO LEILÃO; (III) SE A DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO REALIZADA ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER PARTILHADA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU FOI EXPRESSO EM AÇÃO APENSADA, E A AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE CONTESTAR. 4. O RECURSO DO REQUERIDO SOBRE RESSARCIMENTO POR DANOS AO VEÍCULO E LEILÃO DO IMÓVEL NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POIS SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO APRESENTADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. A DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO REALIZADA ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É PARTILHÁVEL, POIS PARA ALÉM DE NÃO COMPROVADA SUA EXISTÊNCIA, OCORREU ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO CONJUGAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO FORMULADO PEDIDO EXPRESSO EM AÇÃO APENSADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. 3. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO SÃO PARTILHÁVEIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Lucas Sampaio Barbosa (OAB: 459554/SP) - Thaís Soares Dutra (OAB: 457761/SP) - Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP) - Wesday Barros Negreiros (OAB: 460532/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1023367-41.2021.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1023367-41.2021.8.26.0506; Assunto: Associação; Apte/Apdo: Dz Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP); Apdo/Apte: Associação do Residencial Villa Di San Paolo; Advogada: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001257-45.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonatan William Rodrigues Brusiano - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela que JONATAN WILLIAM RODRIGUES BRUSIANO ajuizou em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, qu foi vítima de golpe aplicado por terceiros, sendo que em seu nome foi celebrado contrato bancário de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Já que estava contratualmente obrigado ao pagamento do financiamento do veículo, decidiu permanecer com este. Salienta, contudo, que o contrato contém taxa de juros acima da média do mercado, além de tarifas que considera ilegais e abusivas. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja autorizado a efetuar o depósito do valor que entende como incontroverso. Pugna, ainda, peça concessão de tutela inibitória para que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e seja mantido na posse do veículo. Segundo dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação. A discussão que pretende travar nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Ademais, nos termos do§ 3ºdo artigo330doCódigo de Processo Civil, nas ações revisionais de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consignação das parcelas mensais, ou de parte delas, nestes autos, ficando indeferido ainda o pedido de proibição ou exclusão da negativação no nome do autor em caso de inadimplência, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029655-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Oliveira da Silva - Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2 - Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Pois bem. Trata-se de ação de rescisão contratual, com devolução dos valores já pagos, onde, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio (o que ainda será objeto de instrução probatória), terá a parte autora direito à devolução, ainda que parcial, dos valores efetivamente desembolsados. Para a análise da tutela de urgência ora em discussão, não importa saber os motivos que levaram o autor a pleitear a rescisão contratual. Isso porque, independentemente de a rescisão ocorrer por culpa da ré ou por mera desistência do comprador, o fato é que o requerente não mais pretende a continuidade do contrato. Assim colocada a questão, e porque o autor pleiteia de forma expressa a rescisão do contrato de consórcio, considero demonstrada a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que deve ser dispensada da continuidade do pagamento das parcelas. Estão presentes, pois, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, qual seja, o direito de rescindir o contrato, nem que seja por desistência dela, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de ter seu nome, a pedido da ré, incluído nos cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de parcelas do preço de um contrato o qual pretende a rescisão. Nesse sentido, assim já de decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de rescisão de contrato de consórcio c/c pedido de restituição de valores". Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o contrato de consórcio e, por conseguinte, a exigibilidade das parcelas vincendas, e para inibir eventual inscrição, pela ré, de débito no cadastro da autora nas entidades de proteção ao crédito. Insurgência da ré. Descabimento. Presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Suspensão do contrato de consórcio que não se reveste de irreversibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2106182-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato firmado entre as partes (e cuja rescisão se requer), impedindo, consequentemente, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Essa obrigação subsistirá até final julgamento da ação, e o não cumprimento da ordem ocasionará a aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (Art. 297, caput, do CPC). Cópia desta decisão servirá de ofício à ré, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos. 3 - Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 4 - Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001258-30.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonatan William Rodrigues Brusiano - Vistos. Págs. 131/138: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Intime-se o autor para adequar a petição inicial aos termos do artigo 319, II e VII, do CPC, indicando sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, e, em caso positivo, seu endereço eletrônico ativo e/ou telefone celular (WhatsApp), de seu Patrono, bem como, se possível, da parte requerida. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038779-41.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Edifício Porto Belo - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o correto recolhimento, seguem links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), FELLIPE ESTEVÃO BELOTTI GONZAGA (OAB 493487/SP)