Bernardo Bousi

Bernardo Bousi

Número da OAB: OAB/SP 227541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Bousi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 933 processos únicos, com 3894 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT1, TRT13, TJES e outros 35 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 933
Total de Intimações: 10000
Tribunais: TRT1, TRT13, TJES, TJSP, TST, TJTO, TJAC, TRF1, TJMA, TRF2, STJ, TJSC, TJAM, TJAL, TJBA, TJMG, TRF6, TJPA, TJRR, TJCE, TJRJ, TRF3, TJPI, TJSE, TJRN, TRF5, TJPE, TJMS, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJDFT, TRT12, TJPR, TRT15, TRF4, TJGO
Nome: BERNARDO BOUSI

📅 Atividade Recente

3894
Últimos 7 dias
10000
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (363) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (170) APELAçãO CíVEL (158) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (119) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 153) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008221-61.2008.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: GILSON OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ORLANDO AUGUSTO HANSEN (OAB:BA16352), LUCIANO SALES CERQUEIRA (OAB:BA11204) INTERESSADO: Abn Amro Real Sa Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541)   DESPACHO   Mais uma vez, intime-se a pessoa de MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM, para, na condição de inventariante, adote as providências necessárias à habilitação do ESPÓLIO DE GILSON OLIVEIRA SANTOS, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em relação à esta parte, dando-se prosseguimento apenas no tocante à autora DAMIANA MARIA DO ROZÁRIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0000863-26.2014.8.14.0025 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itupiranga RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. RECORRIDA: Conceição Rodrigues de Almeida RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de contrato de fiança c/c indenização por danos morais, ajuizada por CONCEIÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto à corré CREUZA XAVIER LOPES, nos termos dos arts. 117 e 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de citação válida. No tocante ao BANCO DO BRASIL S.A., o feito foi julgado com resolução do mérito, declarando-se a nulidade do contrato de fiança da cédula pignoratícia PRONAF nº 40/00075-3, na qual a autora figurava como avalista de CREUZA XAVIER LOPES. Além disso, foi o banco condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros moratórios a contar da sentença, e, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação de serviço bancário, defendendo a legalidade da contratação e da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (ii) a ausência de responsabilidade objetiva do banco por suposta fraude perpetrada por terceiros, especialmente sem comprovação pericial de falsidade documental; (iii) que eventual fraude constituiria fortuito externo, excluindo a sua responsabilidade; (iv) que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, pleiteando a sua redução; Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, minorar o valor da condenação por danos morais. Não houve contrarrazões. É o relatório. Julgo monocraticamente. I. DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e, devidamente preparado. II. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a examinar o mérito recursal. III. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA. Analisando detidamente os autos, verifico que existe nulidade processual insanável que deve ser reconhecida por este grau recursal, qual seja, a ausência de revelia do réu BANCO DO BRASIL. Sabe-se que no caso de mais de um dos réus no processo de conhecimento, o prazo para contestar contará, na hipótese dos autos, da juntada do último mandado citatório efetivado. A sentença dos autos no mesmo ato extinguiu o feito em relação a ré CREUZA e decretou a revelia do réu BANCO DO BRASIL por não ter apresentado defesa nos autos, entretanto, como o prazo para contestar só começaria a contar da ciência da decisão que extinguiu o feito em relação ao réu não citado. Sobre o tema, o CPC/15 assim estabelece: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. No caso em testilha, nunca houve a citação da ré CREUZA XAVIER LOPES, sendo certo que por este motivo, ao extinguir o processo em relação a esta deveria o juízo de origem aguardar que dali contasse o prazo para contestação do réu BANCO DO BRASIL e não, reconhecer na mesma decisão a revelia do réu, proferindo sentença de mérito condenando-o. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO . DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO . SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa . 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário . 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Ante o exposto, julgo monocraticamente o recurso para reconhecer de ofício a nulidade do processo, eis que inexistente revelia do réu Banco do Brasil, havendo no caso cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento com a abertura do prazo para defesa já que extinta a ação em relação a ré CREUZA. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator
  7. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0823611-59.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES Nome: ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES Endereço: Avenida Ephigênio Salles, 390, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-020 D E S P A C H O Vistos. INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular andamento da lide, sob pena de seu silêncio resultar na extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. CUMPRA-SE. Belém, 8 de julho de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17090511250485000000002314607 1-ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES - EXECUÇÃO - CCB - 20170177234000-1-1-1 Petição Inicial 17090511224674700000002314620 2-1-1-1.1. Estatuto Social IN 247 06.01.2016-comprimido2 - Copia Instrumento de Procuração 17090511230931000000002314627 3-1-1-1.2. DOU Nomeação Dr. Antonio Machado Instrumento de Procuração 17090511231224000000002314628 4-1-1-1.3. DOU ContrataçãoNWADV-1 Instrumento de Procuração 17090511234739700000002314639 5-1-1-1.4. Extrato de Ata do CA - 16.09.2013 - JCDF e Autenticada-comprimido Instrumento de Procuração 17090511240456300000002314643 6-1.PARÁ Instrumento de Procuração 17090511241952400000002314649 7-INSTRUMENTO DE CREDITO 89310985 V1 D20160614-1-1 Documento de Comprovação 17090511243139800000002314657 8-NU20161665619021575 CALCULO 20170810105955-1-1 Documento de Comprovação 17090511243553400000002314658 9- GUIAS-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17090511244557400000002314660 10- COMPROVANTE-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17090511245183500000002314664 Despacho Despacho 17101313562261400000002607130 Citação Citação 17101313562261400000002607130 Intimação Intimação 17101313562261400000002607130 DILIGÊNCIA Diligência 17110911012880200000002826999 Certidão Certidão 18042009160952100000004628985 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18042009202304300000004629367 Despacho Despacho 19022611313551300000008509218 Despacho Despacho 19022611313551300000008509218 Petição Petição 19041009352947700000009249504 dilação PARA pdf Petição 19041009352954600000009249506 Petição Petição 19041715164846200000009445759 ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES - PLANILHA DE CALC - PA pdf Petição 19041715164851100000009445761 ALFREDO LIMA CALC ATT pdf Documento de Comprovação 19041715164855800000009445762 Despacho Despacho 19100813162053400000012678693 Despacho Despacho 19100813162053400000012678693 Petição Petição 20020411375457800000014596901 01-PESQUISA DE BENS Petição 20020411375461300000014596903 Petição Petição 20051511212579200000016391364 PA 902287 Petição 20051511212600100000016391370 PROCURAÇÃO BB2020 (2) Instrumento de Procuração 20051511212603600000016391371 Despacho Despacho 20051512010671700000016392153 Despacho Despacho 20051512010671700000016392153 Petição Petição 20052815160714400000016594125 01-JUNTADA DE CUSTAS Petição 20052815160725200000016594582 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 20052815160729900000016594586 Documento de Comprovação BACENJUD Documento de Comprovação 20081313415288200000017947755 BacenJud 0823611 Documento de Comprovação 20081313415306700000017947756 Despacho Despacho 20111013162478300000019835720 Despacho Despacho 20111013162478300000019835720 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21060913430053300000026085829 20200009658131_09062021 Documento de Comprovação 21060913430067000000026085830 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21060913465438400000026085845 02 Documento de Comprovação 21060913465446500000026085849 Despacho Despacho 21060913584357200000026085870 Petição Petição 21063010032264200000027006670 01-PEDIDO INFOJUD35142146 Petição 21063010032284000000027006677 Certidão Certidão 22060609452132500000061360823 Decisão Decisão 22082313305617200000071816039 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082313314500000000071827681 infojud - 2020 Documento de Comprovação 22082313314518600000071827684 infojud - 2021 Documento de Comprovação 22082313314563000000071827686 infojud - 2022 Documento de Comprovação 22082313314602200000071827687 Petição Petição 22090611424181700000072998719 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO REQUERENDO JUNTADA DE CUSTAS45931003 Petição 22090611424202700000072998724 02-DOCUMENTO45931004 Documento de Comprovação 22090611424258600000073000131 03-DOCUMENTO45931005 Documento de Comprovação 22090611424295700000073000136 HABILITAÇÂO Petição 22120906573151400000079093974 4616784-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120906573394300000079237034 4616784-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120906573430500000079237035 4616784-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120906573517600000079237036 Certidão Certidão 23041310083853200000086060623 Habilitação nos autos Petição 23050516373865900000087369319 Peticao Petição 23053014423995400000088850348 peticao_impulsionamento_ou_suspensao Petição 23053014424010800000088866679 01 Documento de Comprovação 23110613584901800000097557096 Decisão Decisão 23110613584977600000091924613 HABILITACAO - MDR-562438 Petição 24050304512543300000107511742 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 24120316442846500000124006328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120316453650300000124009879
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000229-76.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO Advogado(s): FELIPE AUGUSTO SENA SILVA (OAB:SE17150) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541)   DESPACHO   Vistos. Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo de instrumento interposto. Após, devolvam-me os autos conclusos. SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de julho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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