Bernardo Buosi

Bernardo Buosi

Número da OAB: OAB/SP 227541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 930
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TRF2, TJPE, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TJSP, TJES
Nome: BERNARDO BUOSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8001543-31.2023.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAELIA DO ROSARIO OLIVEIRA MOREIRA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que, nesta data, objetivando cumprir a decisão de ID nº 465144971, o qual determina alteração da classe vinculada ao presente processo,  alterei os dados da autuação do feito, reclassificando-o de  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O referido é verdade e dou fé. Seabra/BA, 2 de outubro de 2024. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
  2. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0001422-88.2023.8.17.3450 AUTOR(A): SELMA ANDRADE PRADO DANTAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMA ANDRADE PRADO DANTAS em face da sentença proferida no ID 200285564, alegando contradição no tocante ao valor fixado para indenização por danos morais e omissão quanto à aplicação da multa diária decorrente do descumprimento da tutela antecipada. O banco embargado apresentou contrarrazões no ID 205173776, sustentando que não há contradição ou omissão na decisão embargada, argumentando que os embargos visam apenas modificar o julgado. É o relatório. Decido. Análise dos Pressupostos de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 204074531, restando atendido o requisito temporal previsto no art. 1.022 do CPC. Análise dos Requisitos Específicos Da Alegada Contradição no Valor dos Danos Morais A embargante alega contradição ao argumento de que a sentença reconheceu como razoável o pedido de R$ 10.000,00 para danos morais, mas fixou a indenização em R$ 5.000,00. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que não há contradição no ponto. A fundamentação deixa claro que o valor deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e as condições do ofendido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O magistrado não afirmou que o valor pleiteado era razoável, mas sim que o valor de R$ 5.000,00 "mostra-se adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos", fundamentando adequadamente sua decisão com base nos critérios jurisprudenciais consolidados. Não há, portanto, contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo com o quantum fixado. Da Alegada Omissão Quanto à Multa Diária A embargante sustenta omissão por não ter a sentença se manifestado sobre a aplicação da multa diária fixada na tutela antecipada, em razão do descumprimento da ordem judicial demonstrado na petição ID 170826038. Analisando a sentença, verifica-se que o julgado se limitou a confirmar a tutela antecipada e determinar providências futuras, mas não enfrentou especificamente a questão do descumprimento pretérito da ordem judicial e a consequente aplicação da multa já estipulada. Considerando que a autora trouxe aos autos, por meio da petição ID 170826038 e documentos subsequentes, elementos que evidenciam o descumprimento da tutela antecipada pelo banco réu (bloqueio da conta bancária condicionado ao pagamento da dívida objeto da ação), e que tal questão não foi apreciada na sentença, reconheço a existência de omissão a ser suprida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 1. REJEITAR a alegação de contradição quanto ao valor dos danos morais, mantendo a fixação em R$ 5.000,00 pelos fundamentos já expostos na sentença embargada; 2. ACOLHER a alegação de omissão quanto à multa diária, para COMPLEMENTAR a sentença e determinar que: O banco réu, em razão do descumprimento da tutela antecipada demonstrado nos autos (bloqueio indevido da conta bancária da autora condicionado ao pagamento da dívida objeto desta ação), deverá pagar multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao limite máximo estabelecido na própria sentença (30 dias × R$ 1.000,00), período este que se mostra razoável considerando o tempo transcorrido entre o descumprimento informado e a regularização da situação. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001111-09.2020.8.17.8234 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO(A): TAMIRIS ALVES DE MENESES DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de parcelamento do débito formulado pelo executado, informando se concorda ou não com a proposta apresentada. Em caso de concordância, deverá o exequente informar os dados bancários para fins de expedição de alvará. Voltem-me conclusos para homologação do acordo, se houver anuência. Caso não haja concordância, deverá o exequente formular os requerimentos que entender pertinentes. Cumpra-se. LIMOEIRO, 9 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.   PROCESSO: 3001008-37.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GENILSON BATISTA DE SOUZA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que houve a extinção do cumprimento da sentença. Entretanto, após verificar o comprovante de pagamento anexado ao id 34502313, constatou-se a impossibilidade de expedir o alvará determinado. Assim, intime-se a parte demandada/executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o erro apontado na certidão de id 160932590 e consequentemente, juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento da obrigação, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, se houver a juntada do documento, encaminhe os autos conclusos para expedição de alvará. Do contrário, encaminhe os autos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital.   Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:16:49): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0002449-84.1995.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA EMBARGANTES: COMERCIAL TEIXEIRA LTDA.; ANA ELVIRA DE MENDONCA ALHO TEIXEIRA; TEREZINHA VASCONCELOS TEIXEIRA; SANTINO SANTOS DA SILVA TEIXEIRA; ALDO VASCONCELOS TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL TEIXEIRA LTDA., em face da decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 21711564), que conheceu e deu provimento ao apelo, para anular a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento. Em suas razões recursais, discorre o embargante, em resumo, que a decisão embargada reconheceu ausência de intimação pessoal da parte autora para fins de configuração do abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, contudo houve sim intimação pessoal da parte autora, conforme documento de ID nº 29998177, fl. 10, realizada via Aviso de Recebimento (AR), que exigia o cumprimento de diligência essencial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo (conforme fl. 4 do mesmo ID), tendo permanecido inerte, apenas apresentado o pagamento de custas, sem qualquer manifestação substantiva. Com efeito, entende que a decisão embargada incorreu em omissão/contradição ao desconsiderar essa intimação válida, contrariando o próprio §1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora como condição para extinção do feito por abandono. Acrescenta que, apresentou escritura de dação em pagamento, demonstrando a quitação da dívida executada, o que também fragilizaria a pretensão executiva da parte autora. Nesses termos, postula pelo recebimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, que têm por finalidade aclarar ou integrar a decisão em comento, frente a omissão apontada e, ao mesmo tempo, corrigir o erro material da decisão guerreada, suprindo os vícios referenciados, objetivando evitar reprovação por negativa de vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões aos Aclaratórios. É o relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço. Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante. Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na hipótese dos autos, o embargante, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, opôs os Aclaratórios limitando-se a afirmar que houve omissão/contradição tendo em vista ter sido realizada a intimação pessoal do embargado sem qualquer manifestação nos autos. Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum. Pela simples leitura do decisum é possível concluir que suas razões foram claras ao indicar que o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo. No particular, bem ponderei que foi proferido despacho (Manifeste-se a parte Autora em 15 dias, sobre a petição de fl. 242 e seguintes), não constando nenhuma indicação de penalidade por eventual não atendimento do comando, tampouco houve a expedição de intimação pessoal do Banco, tendo, contudo, sido extinto o feito, nos termos do art. 485, III do CPC. Além disso, reforço, ao contrário do sustentando pela ora embargante, que após intimação pessoal do Banco para pagamento das custas iniciais, houve pleito de avaliação dos bens penhorados, tendo sido nomeado perito, realizado o pagamento dos honorários periciais, exibido o laudo técnico, tudo com manifestação do embargado nos autos. Esclareço, por oportuno, que a determinação contida no despacho (Manifeste-se a parte Autora em 15 dias, sobre a petição de fl. 242 e seguintes) que culminou com a extinção do feito, sem resolução do mérito, se refere a alegação de quitação da dívida por escritura de dação em pagamento, pelo que deveria ter o Juízo a quo, sentenciado o feito com a análise do mérito, ocasião em que examinaria a possível extinção da dívida, contudo assim não o fez. Ante todas as alegações, entendo à evidência, que as razões dos aclaratórios, nada mais são do que o inconformismo com o julgado, sendo matéria afeta ao mérito da causa, que deve ser abordada em recurso próprio, que não em sede de embargos, sobretudo porque inexistente omissão, contradição ou obscuridade. Por derradeiro, os presentes Aclaratórios, repito, nada mais são, do que a reiteração quanto ao inconformismo do embargante, que tenta a todo custo reformar a decisão colegiada deste e. Tribunal. Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do decisum ora embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Por fim, de modo a evitar a interposição de recursos protelatórios, ficam as partes, desde logo, cientes de que a reiteração na oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, 24 de junho de 2025. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0737492-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE BASTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO AGIBANK S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Destinatário: BANCO INBURSA S.A. Av. Presidente JK 1327, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.866.275/0001-63 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 25/07/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025, 18:11:50. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750091-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Autor alega ser titular de conta pessoa física no Banco Santander, à qual estava vinculado um cartão de crédito com débito automático da fatura. Relata que, após um período de transações, passou a enfrentar problemas para realizar operações básicas como PIX, TED, depósitos e saques. Afirma que recebeu um “Aviso de Recebimento” (AR) em 24 de setembro de 2024, informando sobre problemas no relacionamento comercial e concedendo 30 dias para regularização, porém o aviso foi recebido após o prazo em questão já ter expirado, levando ao cancelamento da conta sem seu conhecimento prévio. Sustenta que, em razão do cancelamento da conta, não conseguiu gerar boleto para pagamento da fatura do cartão de crédito, que estava configurada para débito automático, e sua gerente efetuou o código de barras para pagamento. Narra que, mesmo após o pagamento via código de barras, o valor de R$ 6.992,12 foi novamente debitado da conta bancária cancelada em 10 de outubro de 2024, gerando a utilização do limite do “cheque especial” e a cobrança de taxas e juros. Assevera que como consequência dos débitos indevidos e do saldo negativo, seu nome foi incluído nos cadastros de maus pagadores (SERASA) no valor de R$ 7.641,31. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelos danos morais sofridos, incluindo a perda do tempo útil e a indevida negativação de seu nome. Citado, o requerido ofertou defesa e alega que houve o pagamento em duplicidade da fatura de outubro de 2024, mas que o valor foi devidamente abatido na fatura de novembro de 2024, restando um saldo credor de R$ 2.649,51. Sustenta que a realização do pagamento por boleto foi opção do próprio Autor, que já tinha conhecimento do débito automático, configurando culpa exclusiva do consumidor e não falha do banco. Argumenta ainda que não houve ato ilícito de sua parte e que o pedido de danos morais é descabido. Réplica no ID 224336228. A decisão de ID 231723901 determinou ao requerido a juntada de documentos no escopo de demonstrar o dia do encerramento das contas bancárias vinculadas ao autor e as partes se manifestaram nos ID’s 234240118 e 236326339. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da regularidade do encerramento da conta corrente do Autor pelo Banco Santander, a ocorrência de pagamento em duplicidade da fatura do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança de juros e tarifas decorrentes, bem como a indevida negativação do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito e a configuração de danos morais decorrentes de tais condutas. Assim, o ponto nodal é determinar se a conduta do Banco Santander se deu no exercício regular de direito ou se constituiu falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar. Introduzo a apreciação da lide esclarecendo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que o autor se enquadra como consumidor, por ser o destinatário final dos serviços bancários, e o réu como fornecedor, uma vez que desempenha atividade de prestação de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. Narra o demandante que recebeu um aviso de encerramento da conta física, com data de 24 de setembro de 2024, concedendo um prazo de trinta dias para regularização (ID 217748648), mas que neste momento sua conta já estava encerrada, sem o seu conhecimento, o que o impediu de proceder as movimentações pertinentes. Intimado para apresentar nos autos documento capaz de demonstrar quando houve efetivamente o encerramento da conta bancária do autor, objeto do comunicado de ID 217748648, o requerido limitou-se a apresentar a cópia da tela de ID 234240118, que se refere a um suposto bloqueio de cartão de crédito, sem qualquer referência sobre a data do encerramento da conta solicitada pelo juízo. Ou seja, o requerido não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, no sentido de comprovar a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Conforme a Circular nº 3.006 do Banco Central do Brasil, datada de 5 de setembro de 2000, as instituições financeiras devem comunicar previamente a intenção de rescindir o contrato, com referência expressa à situação motivadora da rescisão e estipulando prazo para eventual regularização. A falta de observância a esses procedimentos constitui falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) corrobora esse entendimento. Senão vejamos: Ementa: Consumidor. Civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer e reparação de danos. Conta-corrente. Rescisão unilateral. Bloqueio de valores. Notificação prévia. Inexistência. Falha na prestação do serviço. Dano moral indenizável. Sentença reformada. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 29.244,90 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se houve falha na prestação do serviço, se é devida a devolução em dobro do indébito e se está caracterizado o dano moral indenizável. III. Razões de decidir (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a instituição financeira pode, unilateralmente, encerrar a conta corrente de seu cliente (rescisão do contrato), desde que o tenha previamente notificado. 6. O encerramento de conta bancária sem prévia notificação aliado a bloqueio de valores nela contidos desrespeita os princípios da boa-fé, da transparência e da informação, que regem as relações consumeristas, e configura falha na prestação dos serviços, pelo que deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prática de ato ilícito. 7. Consoante precedentes deste eg. Tribunal, para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. 8. A restituição simples dos valores bloqueados já foi realizada no curso do processo pelo Réu. Cuida-se, em verdade, de reconhecimento jurídico do pedido, cuja consequência é extinção do processo com exame do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Autor provido e recurso do Réu parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42. (Acórdão 1952463, 0705383-79.2024.8.07.0009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) A toda evidência, o encerramento da conta sem a devida e tempestiva notificação prévia, que possibilitasse ao Autor reorganizar suas transações ou regularizar qualquer pendência, caracteriza encerramento irregular da conta corrente, em desacordo com as normas do Banco Central e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em face do acima exposto, há que se averiguar acerca da responsabilidade civil do requerido. Trata-se, no caso em questão, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam. Vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. No caso em apreço, é evidente o defeito na prestação dos serviços, de modo que a conduta adotada pelo demandado, primeiro elemento da responsabilidade civil, restou devidamente demonstrada. O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da ré que provocou os efeitos afirmados pela autora. Em relação aos danos, há que se fazer uma divisão, porquanto o autor postula reparação em danos morais e materiais. Quanto aos danos materiais, observa-se dos autos que o requerente pagou a fatura do cartão de crédito no valor de R$ 6.992,12 após ter recebido o código de barras da própria gerente (ID 217747117). No entanto, em 10 de outubro de 2024, o mesmo valor foi novamente debitado da conta bancária, que já estava cancelada (ID 217751249). O extrato de outubro/2024 indica esse débito automático. A Ouvidoria do Santander, inclusive, confirmou o débito automático da fatura do cartão em 10/10/2024 no valor de R$ -6.992,12 e que um comando de devolução foi feito automaticamente em 11/10/2024, mas a devolução não foi identificada devido ao encerramento da conta (ID 217748657). A alegação do requerido de que o valor foi compensado na fatura seguinte, resultando em saldo credor, não afasta a irregularidade da cobrança em duplicidade nem o fato de o débito ter ocorrido em uma conta cancelada, gerando a utilização do cheque especial e a incidência de juros e multas. O próprio extrato de outubro/2024 demonstra a cobrança de "JUROS SALDO UTILIZ ATE LIMITE" no valor de R$ 319,47 em 28/10/2024. Nesse contexto, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a cobrança em duplicidade é inquestionável, e o "engano justificável" é afastado pela própria comunicação da Ouvidoria, que reconheceu o débito em duplicidade e a impossibilidade de devolução por motivo imputável ao banco (encerramento da conta). O cálculo apresentado pelo Autor aponta um valor indevido de R$ 7.757,44, que, em dobro, totaliza R$ 15.514,88, compreendendo a tarifa de mensalidade, o débito do cartão de crédito, juros do cheque especial, IOF, juros de mora e multa moratória. Tais valores, devidamente demonstrados, são passíveis de restituição em dobro. Em relação aos danos morais, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. A conduta do Banco Santander em encerrar a conta corrente do autor sem a devida e eficaz comunicação, impedindo-o de realizar operações bancárias essenciais, e, posteriormente, efetuar uma cobrança em duplicidade de uma fatura de cartão de crédito em uma conta já cancelada, que gerou a utilização de cheque especial e a subsequente negativação do seu nome, configura grave abalo moral. A indevida negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA (ID 219076052), por um débito controverso e decorrente de falha na prestação de serviços do próprio banco, é um fato que, por si só, configura dano moral "in re ipsa" (presumido). Ademais, a necessidade de o requerente despender inúmeras tentativas para solucionar o problema, recorrendo à gerência da conta, SAC e Ouvidoria, sem obter êxito na resolução e, ao contrário, vendo o problema se agravar, evidencia o dano experimentado. Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República. No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pela parte autora, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Assim, demonstrada a inadequação do procedimento de cobrança adotado pelo réu, bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado ao autor. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o requerido a repetir o indébito no valor de R$ 15.514,88 (quinze mil, quinhentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada débito indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, DECLARO a inexistência de débito no montante de R$ 7.641,31 (sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) e DETERMINO ao requerido que promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias (ID 219076052). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal. Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Os embargos de declaração opostos são tempestivos. Intimo o embargado/embargado/exequente para contrarrazões. Ronan Castro Diretor de Secretaria
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