Wesley Anderson Dos Anjos
Wesley Anderson Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 227512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
WESLEY ANDERSON DOS ANJOS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0478862-11.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Nelson Aparecido Batista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005455-79.2003.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 111/139: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo à proponente Natália Tassi Batista Caetano, tendo em vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório (págs. 92/94). Destarte, a teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais, é possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Páginas 140/164: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Nelson Aparecido Batista Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: NATÁLIA TASSI BATISTA CAETANO (OAB 391715/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CARLOS CESAR MUNIZ (OAB 113099/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010809-62.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Felix Triumpho - - Marilu Batista de Oliveira - VISTOS. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. 2.Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência ou de evidência para que seja determinada a remoção do veículo Hyundai HB20, Renavan nº 00550338993, Chassi nº 9BHBG51CAEP110138, placa FKV4I66, com a nomeação do coautor Fabiano Felix Triumpho como depositário fiel. Os requerentes alegam, em síntese, que Marilu Batista de Oliveira, genitora de Fabiano Felix Triumpho, adquiriu o veículo por meio de financiamento junto ao Banco Panamericano S.A. Contrato n.º 093193204. Posteriormente, Marilu alienou o veículo a Fabiano em 03 de janeiro de 2023, que assumiu as parcelas do financiamento. Por sua vez, Fabiano revendeu o veículo à requerida em 10 de abril de 2023, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo Alienado. Conforme o contrato, a requerida assumiu o pagamento de R$ 25.000,00, a obrigação de quitar 46 parcelas de financiamento de R$ 696,21 cada, com vencimento todo dia 12, iniciando em 12 de abril de 2023, e o pagamento de todos os encargos legais e administrativos a partir da tradição do bem (IPVA, licenciamento, multas). A Cláusula 5ª do contrato prevê uma condição resolutiva: em caso de reintegração de posse em favor do vendedor por atraso de até três parcelas, comprador e vendedor não teriam direito a ressarcimento. Os requerentes informam que a requerida vem efetuando os pagamentos das parcelas com atraso e, atualmente, há quatro parcelas consecutivas em aberto (fevereiro, março, abril e maio de 2025), conforme comprovado por print do site do Banco Panamericano S.A. Além disso, o nome da coautora Marilu foi inscrito no rol de maus pagadores e o IPVA de 2025 não foi pago, de acordo com consulta ao DetranSP. O Banco Panamericano S.A. tem enviado mensagens indicando a iminência de propositura de ação de busca e apreensão do veículo. 3.A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo farto conjunto documental apresentado. A existência do Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo Alienado, que estabelece as obrigações da requerida, bem como a condição resolutiva expressa, demonstram a verossimilhança das alegações dos requerentes. A comprovação do atraso de quatro parcelas consecutivas do financiamento e o inadimplemento do IPVA de 2025, em contraste com a cláusula que prevê a resolução do contrato com o atraso de três parcelas, configura, em sede de cognição sumária, o descumprimento contratual apto a ensejar a resolução. O perigo de dano também é patente. O atraso no pagamento das parcelas do financiamento e do IPVA, somado à informação de que o Banco Panamericano S.A. estaria prestes a ajuizar ação de busca e apreensão, coloca a coautora Marilu Batista de Oliveira em situação de risco de ter seu nome ainda mais negativado e de sofrer as consequências de uma demanda judicial, alheia à sua vontade, já que transferiu a posse e as obrigações à requerida. A iminência de busca e apreensão pelo Banco Panamericano S.A. demonstra o risco de perecimento do bem ou de sua apreensão por terceiro, inviabilizando o reestabelecimento da situação fática pelos requerentes e a negociação para quitação dos débitos, como pretendido. 4.Quanto à tutela de evidência, embora os fundamentos já justifiquem a tutela de urgência, a situação também se amolda ao artigo 311, inciso IV, do CPC, que a autoriza quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No presente momento processual, a prova documental é robusta e a defesa ainda não foi apresentada, não havendo, por ora, qualquer elemento que gere dúvida razoável sobre os fatos alegados. 5.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência/evidência para determinar a imediata remoção do veículo Hyundai HB20, Renavan nº 00550338993, Chassi nº 9BHBG51CAEP110138, placa FKV4I66 de Araçatuba/SP, Cor Preta, Ano Fabricação 2013, Modelo Ano 2024. Expeça-se mandado de remoção e depósito, a ser cumprido por oficial de justiça, com uso de reforço policial, se necessário, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se o caso recomendar. O veículo deverá ser removido para local indicado pelos requerentes, que deverão ser nomeados depositários fiéis do bem, assumindo as responsabilidades inerentes ao encargo. 6.Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.Servirá a presente decisão, com assinatura digital, como mandado e ofício. Int. - ADV: WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000792-91.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Valegério - Vandick Neves da Silveira (Inventariante de Ubirajara da Silveira) - Betomaq Industrial Ltda - - Cessionária: Auto Viação Bragança Ltda - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DANIELA KALIL (OAB 146586/SP), MARISA CROSA ALVES (OAB 377414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001642-48.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Miguel Teixeira de Araujo - Vandick Neves da Silveira - Gep Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1. Fls. 415/418: Ante os reiterados pedidos dos patronos originários, e observando-se, ainda, que a executada permaneceu silente, pese embora devidamente intimada em mais de duas ocasiões, cumpra-se o quanto já determinado pelo item II da decisão de fls. 394/395 e expeça-se, incontinenti, o mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários contratuais (Formulário MLE às fls. 392/393). 1.1. Na sequência, intime-se os referidos patronos para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se com relação à satisfação dos créditos que lhes competem. 2. Por fim, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias a fim de que a executada informe nestes autos acerca do andamento do recurso outrora interposto, devendo juntar as cópias do acórdão e, eventualmente, a certidão de trânsito em julgado do decisum. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000753-94.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jaime Rocha - Vandick Neves da Silveira (Inventariante de Ubirajara da Silveira) - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CESSIONÁRIO) - - Limer Stamp - Estamparia Ferramentaria e Usinagem Ltda - - Laguz I Fundo de Invlaguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2021/000410 Vistos. Fls. 618/625 - O pedido dos patronos permite a este Juízo debruçar-se sobre matéria que tem sido controversa, fazendo-se necessário um exame detido do entendimento do TJSP e daquele que vem sendo adotado nesta UPEFAZ. São comuns os casos em que ocorre depósito de prioridade referente a coautores que cederam seus créditos. Em regra, esta UPEFAZ tem adotado o entendimento de que deve ser devolvida à DEPRE a integralidade do montante depositado: com efeito, como determina o art. 100, §13º da CF88, a prioridade do art. 100, §2º é personalíssima, não podendo beneficiar o cessionário; o levantamento de percentual do depósito prioritário por parte de advogados, a título de honorários contratuais, só é autorizado quando os patronos provam, eles próprios, enquadrar-se no disposto no art. 100 §2º da CF88. Ocorre que, examinando a jurisprudência recente deste TJSP, é possível constatar o predomínio de tese contrária à que vem sendo adotada nesta UPEFAZ: caso o contrato ou instrumento de cessão do crédito tenha previsto o destacamento de percentual a título de honorários (de modo que, em virtude disso, a cessão possa ser descrita como "parcial"), o percentual não cedido (ainda que exclusivamente destinado ao pagamento de honorários) continua vinculado aos credores originários, os quais se beneficiam da prioridade, podendo o depósito ser levantado no percentual não cedido para pagamento dos honorários. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição - Decisório que merece reforma - Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios - Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante. Inadmissibilidade. Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios. Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No mesmo sentido, os precedentes da: 3ª Câmara (Agravo de Instrumento 2133924-10.2022.8.26.0000; Relator: Des. Kleber Leyser de Aquino); 4ª Câmara (Agravo de Instrumento 2141137-67.2022.8.26.0000; Relator: Des. Ricardo Feitosa); 5ª Câmara (Agravo de Instrumento 2049844-26.2016.8.26.0000; Relator: Des. Nogueira Diefenthaler); 6ª Câmara (Agravo de Instrumento 2115466-52.2016.8.26.0000; Relator: Des. Leme de Campos); 7ª Câmara (Agravo de Instrumento 2224068-30.2022.8.26.0000; Relator: Des. Moacir Peres); e 11ª Câmara (Agravo de Instrumento 2268158-60.2021.8.26.0000; Relator: Des. Marcelo L Theodósio). Por outro lado, quando o instrumento ou contrato de cessão dá a entender que a cessão é total (ainda que de fato não seja), não especificando o percentual devido a título de honorários contratuais, o TJSP tem entendido que é caso de devolução à DEPRE da integralidade do valor depositado. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO - INVIABILIDADE. Exequente que cedeu a totalidade de seu crédito, não tendo ressalvado o direito de seus patronos ao valor devido a título de honorários contratuais - Instrumento de cessão de crédito que consigna a transferência total - Quantia que não mais atende a necessidades da parte - Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima - Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066016-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Pois bem: qual a ratio que se extrai desse conjunto de precedentes? O critério fundamental para essas decisões recentes do Tribunal parece ser o contrato ou instrumento de cessão de crédito: se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é integral (ainda que haja de fato reserva de honorários contratuais), ordena-se a devolução da integralidade do depósito de prioridade à DEPRE; por outro lado, se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é "parcial" (no sentido de que houve o destacamento de um percentual a título de honorários), que é o que ocorre na grande maioria das cessões, ordena-se a devolução apenas de parte do depósito prioritário, admitindo-se o levantamento pelos patronos do percentual relativo aos honorários contratuais. Com as devidas vênias à ilustre maioria, tal entendimento se utiliza de critério que não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que confere força normativa a instrumentos particulares, contrariamente à norma superior (princípio da máxima eficácia que se aplica apenas aos credores originários ou ao patrono desde que comprove estar na mesma situação). Em outras palavras, o entendimento atual da ilustre maioria, data venia, tem como resultado uma violação indireta do télos da prioridade instituída constitucionalmente no art. 100, §2º. Com efeito, sob o prisma jurídico, quando os credores cedem seus créditos, as decisões desta UPEFAZ costumam homologar a cessão apenas do percentual que lhes cabe, isto é, o percentual do crédito que resta após ser subtraído o percentual relativo aos honorários contratuais. As próprias negociações feitas entre cedente e cessionário costumam dizer respeito apenas a esse percentual. Ainda que o credor-cedente continue no processo como parte, na prática a execução passa a ser acompanhada pela cessionária (que passa a ser titular do crédito) e pelos patronos originários (que aguardam o pagamento para levantar seus honorários). O percentual que não foi cedido ("reservado a títulos de honorários") é levantado diretamente pelos patronos, sequer passando pela parte que é realmente a beneficiaria da prioridade, uma vez que a quantia, por força contratual, não se destina a ela. Nesse sentido, acaba por ocorrer uma violação indireta, uma violação "fática" da prioridade estabelecida constitucionalmente, que se transfere, na prática, do credor prioritário para os patronos. Portanto, com as devidas vênias à insigne maioria, adoto o seguinte entendimento: tendo havido cessão do crédito de credor que goza de prioridade, restando-lhe apenas um percentual que já está totalmente reservado ao pagamento de honorários contratuais, a prioridade do art. 100, §2º não deve ser aplicada exclusivamente a esse percentual destacado da cessão (relativo aos honorários contratuais) -- a não ser que os patronos, eles próprios, comprovem se enquadrar no referido artigo. Cabe ressaltar que este entendimento, ainda que constituindo corrente minoritária no Tribunal, tem amparo em decisões das 3ª, 8ª e 12ª Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento - Fase de Execução de Sentença - Precatório - Juízo "a quo" que determinou a devolução ao DEPRE do montante integral depositado nos autos em favor das exequentes, ora agravantes, haja vista que, "nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a)" - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a maioria das ora agravantes cedeu 70% de seus direitos creditórios, reservando o restante (30%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, ou seja, não mais dispõem de nenhum valor do precatório - Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087863-38.2015.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015). Agravo de Instrumento - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Precatório judicial - PRIORIDADE - Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais - Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial - Descabimento - Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária - A prioridade prevista no art. 100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126961-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Deste último agravo, cito trecho do voto do insigne Relator, o Des. Bandeira Lins. Referindo-se ao benefício do art. 100, §2º da CF, afirma: "Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber. Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar -- uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá-la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º). Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade, que, estabelecida à vista pela natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores -- insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual. Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional.Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado." (negritos no original, sublinhado acrescentado). Tudo isto posto, INDEFIRO os pedidos de fls. 618/621. Conforme certidão de fls. 598, o valor referente ao depósito prioritário do credor JAIME ROCHA já fora devolvidos ao DEPRE. Intime-se. - ADV: WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000727-96.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gabriel Bargas da Silva - VANDYCK NEVES DA SILVEIRA - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
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