Izaias Fortunato Sarmento

Izaias Fortunato Sarmento

Número da OAB: OAB/SP 227316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izaias Fortunato Sarmento possui 166 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJSP, TST, TRT15, TRF3, TJRJ
Nome: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004155-09.2023.8.26.0077 (processo principal 1008255-29.2019.8.26.0077) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha de Souza - Demerval Carvalho e outros - Vistos. Preliminarmente, verifico que o aviso de recebimento referente à carta de citação do requerido José Leonardo juntado às fls. 182 foi assinado por terceiros, não se aplicando o art. 248, § 4º, do CPC. Assim, faz-se necessária a tentativa de citação do réu por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Expeça-se carta precatória. No mais, considerando a notícia de falecimento do sócio Milton Protásio Machado Morais, suspendo o feito, nos termos do art. 313, II, do CPC. Assim sendo, deverá a exequente proceder à devida habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ou, caso pretenda o prosseguimento da ação contra o espólio, deverá, ainda, o requerente comprovar a abertura de inventário juntando-se comprovante da inventariança. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARIANA SILVA PROENÇA (OAB 349398/SP), EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 462668/SP), IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002881-30.2011.8.26.0077 (077.01.2011.002881) - Procedimento Comum Cível - Carmen Gomes Tanaka - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam cientes as partes de que os autosforam integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização. - ADV: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP), KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA (OAB 107145/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203491-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Iran Oliveira da Silva - Agravante: Valdinete Marques de Oliveira - Agravado: João Alves Ferreira Junior - Agravada: Fernanda de Souza Ribeiro - Agravado: Fernanda de Souza Ribeiro Ferreira (Alfa Móveis Planejados Me) - Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. HUGO CREPALDI - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Eduardo Rodrigues Júnior (OAB: 462668/SP) - Izaias Fortunato Sarmento (OAB: 227316/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001457-76.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Pereira Rocha - Rozali Mariano Rocha e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 172), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP), ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 331221/SP), EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 462668/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006251-60.2024.8.26.0077 (processo principal 1000776-09.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Maxwilton de Melo Queiroz - Marasca Veiculos Ltda - Manifeste-se a exequente em prosseguimento, face ao teor da certidão de fls. 48. - ADV: EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 462668/SP), RENATO RIBEIRO BARBOSA (OAB 146906/SP), IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006603-32.2022.4.03.6331 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUCIMEIRE GARCIA BONI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006603-32.2022.4.03.6331 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUCIMEIRE GARCIA BONI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “conceder o auxílio por incapacidade temporária à autora, com DIB em 25/11/2022 e DCB em 23/08/2024.” A parte recorrente sustenta que está incapacitada ao labor de forma total e permanente desde a cessação do auxílio-doença na via administrativa em 11/11/2022. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006603-32.2022.4.03.6331 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUCIMEIRE GARCIA BONI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que a autora é portadora de gonoartrose bilateral (M17.9), espondilose leve (M47.8) e poli artrite (M13.0), condições que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho e para o ofício de pespontadeira. A DII foi fixada em setembro de 2022 e a DCB, em 6 meses a contar do ato pericial (Id. 316517702). Embora o magistrado não esteja irremediavelmente vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos. De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe. Por fim, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 354558610). Dele se extrai que houve o recolhimento de contribuições na condição de segurada empregada na sociedade empresária Anna Karol Vestuário e Calçados Ltda., no período de 01/04/2013 a 04/2023, bem assim que recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 640.732.133-0 de 02/10/2022 a 11/11/2022. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a autora tem direito subjetivo à concessão do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 25/11/2022 (data do ajuizamento da ação, porquanto não comprovado pedido de prorrogação administrativa tampouco requerimento na via administrativa entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação), e DCB em 23/08/2024. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio por incapacidade temporária nº 643.437.844-4, pagas à autora no período de 19/04/2023 a 19/06/2023.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). A parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 11/11/2022, porém não há prova do requerimento administrativo de prorrogação do benefício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.269.350, e a TNU, por ocasião do incidente representativo de controvérsia objeto do Tema 277, firmaram o entendimento de que, nas hipóteses de prorrogação ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o prévio requerimento administrativo se faz necessário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.269.350 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) :SHEILA RODRIGUES DE CARVALHO ADV.(A/S) :ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA RECDO.(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 33, p. 7-8): “Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS ( tanto que pagou à parte autora auxílio-doença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31 / 617.575.972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar -se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia, em virtude da continuidade do quadro incapacitante.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240- RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): “Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume -se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial. Confira-se: (...) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um) quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (DJE nº 151, divulgado em 17/06/2020 – trânsito em julgado em 11/08/2020). Grifo nosso Tema 277/TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Novo requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade foi protocolado no INSS somente em 20/04/2023 (Id 324812493), de modo que, nos termos dos precedentes supras explicitados, a DIB deveria ter sido fixada nesta data, contudo, diante da proibição da reformatio in pejus, fica mantida a sentença. O perito judicial afirmou que a parte autora possui incapacidade total de temporária ao labor desde setembro de 2022 e sugeriu a reavaliação da parte autora em seis meses, a contar da data da realização da perícia. Tratando-se de incapacidade temporária, a hipótese é mesmo de concessão de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/1991. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO MANTIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203491-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Lins; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001628-40.2025.8.26.0322; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Iran Oliveira da Silva e outro; Advogado: Eduardo Rodrigues Júnior (OAB: 462668/SP); Advogado: Izaias Fortunato Sarmento (OAB: 227316/SP); Agravado: João Alves Ferreira Junior; Agravada: Fernanda de Souza Ribeiro; Agravado: Fernanda de Souza Ribeiro Ferreira (Alfa Móveis Planejados Me)
Anterior Página 5 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou