Gustavo Baptista Siqueira

Gustavo Baptista Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 227310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Baptista Siqueira possui 142 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRF3, TJMS, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194472-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Danilo Francisco Crepaldi - Agravada: Evarista Barbosa - Vistos etc. 1) O pedido de suspensão à decisão agravada deve ser acolhido, porque, do contido nos autos, há apenas as alegações da agravada e a lavratura de boletim de ocorrência a pedido do arrendador da área rural. Não há outras provas ou indícios a indicar a alegada turbação por parte do agravante. Por isso, prematura a concessão da tutela em favor da agravante. Defiro a suspensão da decisão agravada. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se a agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 29 de junho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP) - Alexandre de Souza Guimarães (OAB: 291306/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003836-67.2021.8.26.0576 (processo principal 1040932-12.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - J.O.S.S. - G.A.S. - Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente, através de seu advogado, pela Imprensa Oficial, a promover o regular andamento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Int. - ADV: FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000382-33.2024.8.26.0390; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; RONNIE HERBERT BARROS SOARES; Foro de Nova Granada; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000382-33.2024.8.26.0390; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: A. R. P. M. (Justiça Gratuita); Advogada: Jéssica Carvalho de Oliveira Fazzio Fagundes (OAB: 349958/SP); Advogado: Matheus Fagundes Jacome (OAB: 316528/SP); Apelada: V. M. de O. (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1049516-87.2023.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1049516-87.2023.8.26.0576; Assunto: Bancários; Apelante: Amilton Nunes da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022091-17.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Danieire Oliveira de Brito - - José Antônio de Almeida Souza - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040032-14.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Amilton Nunes da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Prestação de (Exigir) Contas ajuizada por Amilton Nunes da Silva em face de Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que celebrou com o réu quatro contratos de empréstimo consignado (números 828886522, 857579141, 836854660 e 829219790) e que, apesar de sentença anterior (proc. nº 1044801-12.2017.8.26.0576) ter limitado os descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a instituição financeira continuou a efetuar lançamentos acima desse limite e sem clareza. Aduz que os débitos ocorrem sob rubricas genéricas como BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO e AVISO DE DÉBITO, sem informar saldo devedor, parcelas quitadas ou evolução contratual, impedindo a conferência dos pagamentos. Alega, ainda, que mesmo após as datas de encerramento previstas nos contratos, o banco continuou a descontar valores de sua conta corrente e do benefício previdenciário. Pleiteia, assim, a condenação do réu a apresentar conta gráfica detalhada de cada contrato, discriminando valores pagos, encargos, amortizações, saldo devedor ou eventual quitação. Juntou procuração e documentos (fls. 06/79). Justiça gratuita concedida (fl. 80). Devidamente citada (fl. 85), a parte ré contestou (fls. 86/106). Em preliminar, alega carência da ação por suposta ausência de interesse de agir, afirmando inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustenta ter prestado informações suficientes ao juntar telas sistêmicas com a situação contratual, apontando que três contratos estão quitados e um permanece ativo, com saldo devedor de aproximadamente R$ 18.191,70, renegociado via programa BB Renovação Consignação. Juntou procuração e documentos (fls. 107/221). Intimadas acerca da especificação de provas (fl. 222), a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 313/314), ao passo que o requerido não se manifestou. Réplica (fls. 234/241). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 332). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 1. Carência da Ação Afasto tal preliminar, posto que desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. Mérito Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que o autor requereu a produção de prova pericial contábil. Todavia, na ação de exigir contas o procedimento é bifásico, conforme artigos 550 e seguintes do CPC. Nesta primeira fase, aprecia-se exclusivamente o dever jurídico de prestar contas, não se examinando ainda o conteúdo das contas ou eventual saldo. A produção de prova técnica contábil só se revela útil e pertinente na segunda fase do procedimento, quando apresentadas as contas pela parte ré ou, em sua ausência, as contas que o autor entender corretas. Assim, nesta fase processual, indefiro a realização da perícia contábil, sem prejuízo de reexame do pedido oportunamente na segunda fase, se necessária para a conferência das contas prestadas. Antes do julgamento do feito necessário tecer algumas considerações acerca do rito especial da ação de prestação de contas. É possível distinguir duas fases distintas no procedimento, cada uma delas com objetivo próprio. Na primeira fase, cabe apurar se o autor tem ou não o direito de obrigar o réu a prestar contas. No caso de resposta negativa, não se passará para a segunda fase, devendo ser extinto o feito. No caso de se decidir pela existência da obrigação de prestar contas, será inaugurada a segunda fase, em que será analisado o conteúdo das contas prestadas e se há saldo em favor do autor. Sendo assim, na presente decisão de encerramento da primeira fase, somente será decidido se a ré tem ou não o dever de prestar contas. No caso em apreço, o autor firmou quatro contratos de empréstimo consignado com o banco réu, sendo que que houve determinação judicial anterior para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos e que, mesmo após as datas previstas para quitação contratual, continuaram descontos mensais em sua conta e benefício previdenciário, sendo que tais descontos se davam sem discriminação clara, sob rubricas genéricas (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, AVISO DE DÉBITO), impossibilitando o controle da dívida e da evolução dos pagamentos. O réu, por sua vez, reconhece que três contratos estão quitados e que um contrato foi renegociado, indicando saldo devedor de aproximadamente R$ 18.191,70. Ainda assim, limitou-se a apresentar telas sistêmicas, cláusulas gerais de abertura de crédito rotativo e de conta corrente/poupança, além de contratos de abertura de conta corrente/poupança e de adesão a produtos e serviços, que não substituem a prestação formal e detalhada de contas, conforme exige o rito processual. Diante desses fatos, verifica-se que há relação jurídica entre as partes capaz de justificar a prestação de contas, pois é dever de instituições financeiras prestar contas quando realizam gestão ou descontos diretos de valores do cliente, especialmente quando há dúvidas ou controvérsias sobre saldo devedor. Note-se que o: objetivo da ação de prestação de contas é o de fixar, com exatidão, no aspecto econômico de relacionamento jurídico havido entre as partes, a existência ou não de um saldo, para estabelecer desde logo o seu valor, com a respectiva condenação judicial da parte considerada devedora. (REsp. 985.061/DF, 3° T., rel. Min. Nancy Andrighi, j.20.05.2008) Assim, verifica-se que o autor demonstrou indícios suficientes para justificar a prestação de contas, sendo este o momento processual adequado para a verificação da obrigação do réu. Ante o exposto, com fundamento no artigo 550 e seguintes do CPC, nesta primeira fase, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Observe-se que as contas deverão ser prestadas nos termos do previsto no artigo 551, parágrafo 2º, do CPC. Condeno a requerida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). P.I. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013925-81.2023.8.26.0576 (processo principal 1013757-96.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.A.T.V. - A.S.P.P. - Vistos. A retirada da motocicleta apreendida no pátio trata-se de providência que compete à parte, não havendo a necessidade de intervenção judicial, uma vez que já foi deferido o alvará de autorização para transferência da propriedade para o nome da exequente. Indefiro o pedido de fls. 244/245. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. Intime-se. - ADV: REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA (OAB 205325/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
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