Evelyn De Souza Lima

Evelyn De Souza Lima

Número da OAB: OAB/SP 226823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 900
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMS, TJRJ
Nome: EVELYN DE SOUZA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808480-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONTINO SERZEDELLO RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - A petição inicial gera dúvidas neste magistrado quanto a correta causa de pedir, não tendo ficado clarose a parte autora não reconhece a própria relação jurídicacom a parte ré (seja ela a de empréstimo consignado ou a de cartão de crédito consignado) ou se teria sidoinduzida a erro no momento em que foi contratar um empréstimo consignado comum, mas acabou sendo ludibriada a contratar um cartão de crédito consignado. Ressalta-se que tal dúvida surge através da análise dos extratos bancários juntados no ID 184996419, onde é possível verificar 3 (três) rubricas de empréstimo bancário, além do empréstimo sobre o RMC. Sendo assim, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias (apresentar emenda substitutiva), esclarecendo a correta causa de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos dos artigos 485 e 330, I e §1º do CPC. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804928-73.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental. Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia. ANGRA DOS REIS, 27 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0812021-67.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON ODIR CAIAFFA RÉU: BANCO BMG S/A Em sede de cognição sumária, não se verifica efetiva urgência capa de justificar a antecipação. Tutela indeferida. Aguarde-se o contraditório e a ampla defesa. Intime-se. PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0818493-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL VIEIRA COIMBRA RÉU: BANCO BMG S/A RAQUEL VIEIRA COIMBRApropõe ação pelo rito ordinário em face de BANCO BMGL S/A, sob o argumento de que tomou empréstimo com o réu, que aplicou juros abusivos, acima da média de mercado. Pede a revisão da taxa de juros, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Revelia decretada no id 143965329. Instadas à produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório, decido. O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC. A regra é a liberdade contratual, notadamente no meio bancário, em que várias instituições financeiras oferecem crédito a juros variados, podendo o consumidor optar pela melhor taxa que conseguir. Somente em situação absolutamente extraordinária deve o Judiciário intervir nos contratos firmados, notadamente na taxa de juros convencionada, sendo certo que a parte autora teve acesso aos percentuais e ao valor das parcelas, conforme se observa do instrumento do id. 16935673, sendo que no mês seguinte à contratação a presente ação já estava sendo proposta, o que é digno de nota. A Jurisprudência fixa como parâmetro para intervenção a fixação de juros no dobro ou no triplo da média de mercado, e na comparação do instrumento do id 169355673, com a taxa média do mercado da época da contratação (www.bcb.gov.br), verifica-se que a taxa aplicada não supera esses parâmetros jurisprudenciais. Neste sentido: 0807252-54.2022.8.19.0031- APELAÇÃO | | Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO. ALEGAÇÃO DO RÉU QUANTO A ABUSIVIDADE NOS JUROS APLICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: 1. Ação de Busca e Apreensão c/c Tutela de Urgência Revisional, diante do inadimplemento de Contrato de Financiamento firmado entres as partes. 2. Alegação de abusividade das cláusulas contratuais pela Ré, no tocante a cobrança abusiva de juros. 3. Sentença pela procedência dos pedidos autorais, sendo rechaçado a abusividade alegada pela Ré, ensejando a interposição do recurso de Apelação. II - Questão em Discussão: 4. Cinge a controvérsia recursal quanto a nulidade da sentença prolatada, tendo como fundamento o cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de prova pericial contábil; e a cobrança abusiva de juros. III - Razões de Decidir: 5. De início, não merece ser acolhida a preliminar arguida pela Apelante quanto a nulidade de sentença, fundamentada no cerceamento de defesa, posto que a análise da questão prescinde de prova pericial, sendo, inclusive o referido ponto destacada pelo juízo a quo quando da prolação da sentença. 6. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, poderá determiná-las ex officio ou a requerimento, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que achar desnecessárias ao deslinde da causa, caso entenda que o feito se encontra suficientemente instruído. 7. Ademais, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o juiz poderá apreciar as provas livremente, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, sendo este o caso dos autos, na medida em que a sentença foi proferida com base nos documentos juntados aos autos. 8. No mérito, não assiste razão a Apelante. 9. No tocante aos juros aplicados, a Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios. Bem como a Súmula 382 do STJ, estabelece não ser considerada abusiva a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. 10. Não obstante, o STJ, pacificou entendimento no REsp 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estabelecendo como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, que não se verifica no caso concreto, uma vez que a taxa de juros aplicada ao contrato é abaixo da taxa média apurada pelo BACEN. Abusividade não configurada. 11. Manutenção da Sentença. IV - Dispositivo: Desprovimento do Recurso. | Observa-se ainda que a autora é contumaz tomadora de empréstimos bancários, com sua margem consignável comprometida, o que justifica a elevação dos juros, dado o risco de inadimplência (id 11351855). CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela antecipada, e condenando a parte autora nas custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de junho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803245-56.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADYR MORAES LOPES RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. A parte autora alega desconhecer o contrato de cartão consignado nº 17748254 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 85,44 em seu contracheque. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional. No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de cartão consignado nº 17748254 no valor de R$ 85,44. Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício. Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834882-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUSA EVANGELISTA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Considerando que parte autora esclarece que o valor atípico identificado em sua conta bancária refere-se à quantia recebida por meio de RPV, oriunda de ação previdenciária contra o INSS, e diante da comprovação de que sua única fonte de renda regular é o benefício previdenciário, entendo que tal montante possui natureza extraordinária e não descaracteriza sua condição de hipossuficiência. Assim, concedo a gratuidade de justiça. Cite-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810097-46.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARCIA DA SILVA GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a JG. Cite-se. VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826302-91.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1. No caso concreto, verifica-se que parte autora é idoso, contando com 74 anos de idade, RG ID 197667603, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 197667633, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. Defiro a gratuidade de justiça, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2. Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso concreto, a parte autora afirma que é cliente da parte ré e que vem sendo descontado, em seu benefício previdenciário, valores referentes a Reserva de Margem para Cartão - RMC, no valor de R$70,60, requerendo, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de tais cobranças. Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 4. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º,do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7. Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817933-47.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA CECILIA CABRAL JUSTILINO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se onde couber. Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação. Cite-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se. 3 RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818319-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber. Infiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o autor possui diversos empréstimos em seu nome, não sendo possível, ao menos sumariamente, a verificação da alegação de que não pretendia a realização deste empréstimo na modalidade contratada, pelo que entendo ser necessária maior dilação probatória. Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação. Cite(m)-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se. 4 RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
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