Renato Gomes Salviano
Renato Gomes Salviano
Número da OAB:
OAB/SP 226786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Gomes Salviano possui 227 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3, TRT15
Nome:
RENATO GOMES SALVIANO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (70)
HABILITAçãO DE CRéDITO (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
MONITóRIA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006735-54.2022.8.26.0624 (processo principal 1000883-08.2017.8.26.0624) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - - Massa falida da Rontan Telecom Comercio de Telecomunicações Ltda - - Diversos Credores e outros - Campi Serviços Empresariais Ltda. - Vistos. Certifique, a serventia, se o advogado subscritor da petição de fls. 01 já estava devidamente cadastrado para receber intimações pelo DJEN sobre a necessidade de cumprimento da decisão de fls. 105. Caso negativo, providencie, a serventia, às devidas anotações junto ao e-saj, a fim de que seja feito devidamente cadastramento, republicando-se aquela decisão de fls. 105. Caso positivo, intime-se o autor/habilitante, pelo DJEN, a fim de que cumpra a determinação contida na decisão de fls. 105, 1º parágrafo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados e determinação de extinção e arquivamento deste incidente de habilitação de crédito. Decorrido o prazo acima deferido, nos termos do Art. 12, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, intimem-se a Massa Falida e a Administradora Judicial para que apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES (OAB 206821/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP), VIVIANE FEIJÓ SIMÕES (OAB 198601/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), LUIS FERNANDO OSHIRO (OAB 196834/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), VALDIR COLAÇO (OAB 211885/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP), KAREN FERNANDA CHUERI SÁ SOARES NOGUEIRA (OAB 217328/SP), NELRY MACIEL MODA (OAB 217666/SP), JULIANO AUGUSTO FREDERICK PEQUINI (OAB 188502/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ELAINE DA SILVA MELO (OAB 185114/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), ANDRÉ FERNANDO BOTECCHIA (OAB 187039/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), THIAGO DINIZ LIMA (OAB 188820/SP), ADENIUZA LEITE DO NASCIMENTO LISBÔA (OAB 189153/SP), LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), GIOVANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 190946/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), NILO COOKE (OAB 18194/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), MARCELO HENRIQUE LAPOLLA AGUIAR ANDRADE (OAB 235868/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP), WILLIAM ROBERTO VALLERINE (OAB 241560/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ADENILTON DE JESUS SOUSA (OAB 242516/SP), ALDRIN SENE AMARAL (OAB 242722/SP), RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB 246480/SP), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP), WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), LEANDRO MARQUES (OAB 225945/SP), HENRIQUE HOLTZ SOARES (OAB 218894/SP), PAULO AMERICO LUENGO ALVES (OAB 220757/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), ANDRÉ MURILO PARENTE NOGUEIRA (OAB 222125/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), MARCOS APARECIDO CASSIMIRO (OAB 226183/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES (OAB 227125/SP), CYNTHIA VICENTE BARAU (OAB 230675/SP), ALEXANDRE JOSE CARDUCCI (OAB 231497/SP), LUIS ANTONIO SALIM (OAB 231950/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), ANDREI MININEL DE SOUZA (OAB 130522/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), ANDREA AUGUSTA PULICI (OAB 129778/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELLY CRISTINE ALVES (OAB 139199/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), PAULA FRICHE BERTOLLI ALENCAR (OAB 148853/SP), ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE (OAB 114022/SP), SAMUEL ANTONIO DA SILVA (OAB 422026/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), LAERCIO TOSCANO JUNIOR (OAB 107407/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), HELIO AUGUSTO PEDROSO CAVALCANTI (OAB 112626/SP), SYLVIA RENATA BELLEMO BALOG (OAB 113446/SP), NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), YEDDA FELIPE DA SILVA (OAB 118135/SP), JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), ROBERVAL BIANCO AMORIM (OAB 171003/SP), LUCIANE CAMARINI AMBROSIO (OAB 171724/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. 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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048370-11.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.F. Madeiras e Ferragens Rio Preto Ltda. - À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000022-49.2024.8.26.0412 (processo principal 1000215-52.2021.8.26.0412) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria da Glória Costa Hachich - Maria Inez Buosi Hachich - Vistos. Fl. 105: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo dos autos de cumprimento de sentença 1000215-52.2021.8.26.0412. Intimem-se. - ADV: JURANDIR BATISTA MEDEIROS JUNIOR (OAB 281846/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNo mais, recebo a presente habilitação na forma do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005 e CONCEDO a Recuperanda o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055147-75.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Dércio Dias Ribeiro - - Verônica Castigliani Ribeiro - - Valmir da Conceição Simão - - Rodrigo Ribeiro da Silva - - Sonia Aparecida Fabiano Ribeiro - - Rogério Dias Ribeiro - - Regiane Dias Ribeiro - - Fabio Dias Ribeiro - Vistos. Ao Ministério Público para se manifestar acerca do plano de partilha de fls. 142/145. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004095-78.2025.8.26.0358 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wellington Carlos Colombo Goncalves - Ff Madeiras e Ferragens Rio Preto Ltda - Vistos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça firmado pela parte requerente, por ora, não encontra amparo nos autos, visto que não apresentou qualquer documento que comprove quais são os valores por ela auferidos a título de renda mensal. Ainda que a parte alegue ser hipossuficiente, é improvável não possuir alguma fonte de renda para a sua mantença, seja por meio de trabalho informal (sem registro em carteira), bens/rendas ou benefício previdenciário. O acatamento puro e simples de declaração de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e lides temerárias. Para análise e deferimento da gratuidade processual pleiteada, se faz necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1.060/50 é meramente relativa e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos, a fim de se aferir a efetiva impossibilidade do pagamento da taxa judiciária sem o seu próprio prejuízo ou de sua família: (i) cópia da carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento de salário ou declaração de prestação de serviços, bem como se seu cônjuge, se casado for; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, da parte interessada e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte interessada e de eventual cônjuge. Com a juntada, as peças tramitarão em segredo de justiça, procedendo-se as necessárias anotações. Com as informações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013360-49.2025.8.26.0576 (processo principal 1055393-71.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Gomes Salviano - Acle Moveis Planejados Ltda - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença visando recebimento de crédito relativo a honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento de custas processuais, pugnando pelo pagamento ao final pelo executado/réu em aplicação do princípio da causalidade. Sustenta a pretensão na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (BRASIL, 2025). É o relatório. Decido. Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao (à) patrono (a), com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social. Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade. Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção. Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988). Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007). Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988). Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente. Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988). Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o autor/exequente promova ao pagamento das taxas judiciais devidas pela instauração do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP)
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