Herick Berger Leopoldo

Herick Berger Leopoldo

Número da OAB: OAB/SP 225927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TJRJ
Nome: HERICK BERGER LEOPOLDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    fls 438- Defiro. Cite-se a a terceira interessa no endereço indicado conforme requerido.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000219-05.2024.8.26.0541 (processo principal 0001906-22.2021.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Fernando Henrique Ulian - LAÍS MENDES FOSSA - Herick Berger Leopoldo - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que FERNANDO HENRIQUE ULIAN move contra LAÍS MENDES FOSSA, para cobrança de honorários advocatícios no valor inicial de R$261.595,30. Intimada, a executada apresentou impugnação, que foi rejeitada (fls. 28/32). Tentou-se, sem sucesso, o bloqueio de bens (fls. 41 e 53/65). Sobreveio manifestação do exequente, pugnando pela penhora de imóvel (fls. 76/99), sob alegação de que a executada se desfez de bens com intuito de dificultar o pagamento de credores. Por sua vez, a executada informou que não houve fraude ou conluio com terceiros, sendo todas transações legais. O exequente insiste na penhora do imóvel de matrícula n. 25.627, pois a instituição de bem de família foi realizada após a propositura da ação de conhecimento. Além disso, o exequente pretende a devolução dos valores das custas iniciais por ele recolhidas. Relatei no essencial; passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de restituição das custas adiantadas pelo exequente. Isso porque, no momento da distribuição do presente incidente, ainda não estava vigente a Lei n. 15.109/2025 e, conforme destacado pelo próprio credor, deve ser aplicada a lei do tempo do ato, qual seja, do momento da distribuição do incidente de cumprimento de sentença. À época, o credor deveria antecipar o recolhimento das custas, pois o fato gerador é justamente a distribuição da execução (art. 4º, IV, da Lei Estadual n. 11.608/03). Logo, incabível a restituição, sendo que o valor adiantada deve ser cobrado da executada. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 25.627 do SRI de Patrocínio - MG, com razão ao exequente. Conforme R-28/25.627 (fls. 90/99), a instituição de bem de família foi averbada em 04/10/2022, ocasião em que a executada informou que inexistiam "dívidas ativas ou passivas, de quaisquer espécies, anteriores ao ato desta instituição", o que contradiz a realidade, pois a citação da executada no processo de conhecimento, do qual o presente incidente é oriundo, data de 30/07/2019. Além disso, ficou ressalvado na constituição do bem de família que a impenhorabilidade não alcançaria as execuções por dívidas anteriores a ela. A dívida principal é do ano de 2018/2019, portanto, anterior à instituição do bem de família. Nos termos do art. 1.715 do Código Civil, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Além disso, a constituição do bem de família é realizada pelo registro do título no SRI, não importando a data em que o documento (título) foi elaborado (art. 1.714, CC). Desse modo, a instituição do bem de família (R-28/25.627) é considerada sem efeito com relação ao exequente, sendo possível a penhora do imóvel. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Inconformismo voltado contra decisão que deixou de reconhecer a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Manutenção do decisum. Provas colacionadas aos autos não demonstram enquadrar-se o imóvel como bem de família legal. Ademais, a instituição do bem de família voluntário foi posterior à constituição do débito. Imóvel passível de penhora, a teor do art. 1.715/CC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162626-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Por fim, a executada não comprovou que se trata de bem de família, ônus que lhe incumbia desde a impugnação, sendo que a mera averbação nesse sentido não traz a presunção de impenhorabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição das custas adiantadas pelo exequente, REJEITO a alegação de bem de família e DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula n. 25.627, do SRI de Patrocínio - MG. Providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel, pois aquela de fls. 90/99 serve apenas para simples consulta, conforme lá consta, bem como informe o percentual que pretende penhorar. Após, tome-se a termo a penhora, intimando-se a executada, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial. Intime-se. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), MURILO CESAR BORGES GONÇALVES (OAB 99768/MG), FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS (OAB 89136/MG), ERIKA RODRIGUES PIRES (OAB 105906/MG), FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025873-91.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Ferreira da Silva - - Cleide Maria de Lima Godoy - Claudia Cristina da Silva - - Clarimundo Santana - - 1º Tabelião de Notas de Jundiaí - Vistos. Manifestem-se as partes em face a estimativa de honorários do D. Expert do Juízo. Havendo impugnação, intime-se o Expert para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013824-22.2020.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.N. - E.S.R. e outros - Vistos, Fls. 2953/2956: ciente da informação advinda da E. CGJ, dando conta da regularidade na prestação de contas do período de 01/07/2023 a 30/09/2023. Todavia, conforme mencionado, remanescem esclarecimentos acerca da prestação de contas quanto à utilização de R$ 405.320,66 a título de provisão para pagamento de 13º salário e indicação do período utilizado. Assim, intime-se o antigo Sr. Interino e o novo Sr. Titular para manifestações e comprovação. Prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda das manifestações e da documentação, encaminhe-se-á à ECGJ, por e-mail, solicitando os préstimos da confirmação da regularização. Comunique-se a presente deliberação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo esta como ofício. Cumpra-se com presteza. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141615-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.A.S.M.B.P.S. - J.C.B.P.S.F. e outro - Vistos. 1- Em contestação, Sandro Maciel de Carvalho, delegatário do serviço público afeto ao 12º Tabelionato de Notas desta Capital, alega ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois teria assumido a função apenas em 23 de outubro de 2023, portanto em data posterior à lavratura da escritura pública que se pretende anular, a qual foi lavrada em 03 de setembro de 2020, pelo então Tabelião Interino Sr. José Nicola Sposito. Defende que a delegação de serviço público ao notário, oficial e tabelião, são tidas delegações sempre originárias e autônomas, ou seja, inexiste a figura da responsabilidade por sucessão. Também defendeu ausência de interesse de agir da autora em inclui-lo no polo passivo e alegou que teria ocorrido prescrição da pretensão de indenização, vez que se passaram quase 4 anos entre a data em que foi lavrada a escritura e a que foi proposta a ação. Pleiteia o chamamento ao processo do Estado de São Paulo, que teria responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo tabelião interino José Nicola Sposito (fls. 3011/3050). Em réplica, a autora alegou que a indicação do Sr. Sandro se deu por equívoco, não lhe tendo imputado ato ilícito, pleiteando que os honorários de sucumbência não sejam superiores a R$ 10.000,00. Postula que o tabelião interino integre o polo passivo, o qual teria agido em desacordo com as normas da corregedoria. Defende que não se operou prescrição em relação ao pleito indenizatório, pois o prazo prescricional começa a contar do momento em que o titular do direito passa a ter conhecimento da lesão sofrida, de acordo com a teoria da actio nata (fls. 3701/3737). Seguiu-se tréplica (fls. 3791/3797). A razão assiste ao réu, tendo em vista que não exercia a função de tabelião quando da lavratura da escritura que se visa anular, não podendo ser responsabilizado por qualquer ação ou omissão praticada pelo tabelião interino, como a própria autora reconhece. Logo, acolho a alegação de ilegitimidade do réu. 2- O divorciando também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, não haver conexão entre a presente ação e a outra proposta pela autora. Sustenta que a competência para julgar este feito seria da vara especializada da Família e das Sucessões, ao passo que a ação de anulação de doação seria competência de Vara Cível. Também alega inépcia da inicial, vez que a autora não teria colacionado documentos indispensáveis, e falta de interesse de agir, tendo em vista que a partilha se deu consensualmente (fls. 3798/3841). Ainda que não haja, de fato, conexão entre as ações, tudo indica que foram distribuídas livremente, de modo que a preliminar alegada perdeu o objeto. Quanto às demais preliminares, observa-se que elas se confundem com o mérito, pois envolvem necessidade de dilação probatória e aprofundamento da cognição. Assim, deixo de acolhe-las. 3- Emende-se a inicial, atribuindo-se à causa o valor dos bens que serão partilhados, complementando-se as custas, se o caso, e elucidando a necessidade de o tabelião interino integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que os pedidos não foram formulados em relação a ele, e eventual desvio de conduta no desempenho da função deve ser apurada nas vias adequadas. Os honorários decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade do tabelião interino serão fixados após a correção do valor da causa. 4- Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, tendo em vista que em assuntos dessa natureza deve-se priorizar a solução consensual. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA COUTINHO MANZOLINI (OAB 360831/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018049-87.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ivan Cesar Franco de Camargo - Pedro Jose Bernal da Rocha - - Camila Aparecida da Rocha Guarnieri - - Banco Itau Unibanco S/A. - - Antonio Jesus Bortoletto - - Júlio Cesar Bezerra Rizzi e outros - Vistos. Fls. 1086/1087: sobre a petição do banco requerido, manifeste-se a parte autora, a fim de viabilizar a oferta de proposta de acordo. Intime-se. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), SILVANA GARBIM MARTINEZ (OAB 323605/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4007587-64.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.L.P. - E.P. - Ofício/Detran disponível para encaminhamento pelo interessado. - ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), RENATO RIBEIRO PEDROSA (OAB 123814/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007458-65.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flavio Luiz Bressan - Marinho Dembinski Kern e outro - Vistos em saneador. Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIO LUIZ BRESSAN em face de MARINHO DEMBINSKI KERN, com posterior inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, todos devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, ex-funcionário do 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Jundiaí/SP, atualmente titularizado pelo primeiro requerido, que trabalhou de 30.01.1978 até sua demissão sem justa causa, ocorrida em 05/02/2020, pelo novo titular, ora réu, tempos após o falecimento do então titular da serventia. Alega que seu vínculo laborativo não era regido pela CLT e que tal situação se aproxima do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, bem como de normas emanadas pela E. Corregedoria do TJSP. Menciona que após o advento da Lei nº 8.935/94 não optou pelo regime jurídico da CLT e sustenta fazer jus ao recebimento de verbas rescisórias, como aviso prévio, licenças-prêmio não usufruídas e indenização equivalente a um salário por ano de serviço, mais 1/12 referentes ao décimo-terceiro salário, em razão da investidura do novo tabelião na data de 31/01/2020 e a comunicação da não recepção do funcionário, ora autor, em 23/03/2020. Validamente citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 301/400 e 1255/1285. O feito foi sentenciado às fls. 1298/1317, sendo a sentença posteriormente anulada pelo TJSP às fls. 1465/1475, que entendeu pela necessidade de instrução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência. Com efeito, é pacífico o entendimento de que em ações de cobrança ajuizadas por ex-funcionário de serventia extrajudicial, que conta com regime jurídico diferenciado, devem ser julgadas pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ação proposta por ex-funcionário de serventia extrajudicial não optante pela transformação de seu regime jurídico, nos termos do artigo 48 da Lei 8.935/94. Reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento da causa, eis que as vantagens pleiteadas (quinquênio e licença-prêmio) possuem natureza estatutária. Precedentes e exame da jurisprudência. Decisão insubsistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299482-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Rejeito a alegação de prescrição trienal, uma vez que aplica-se ao caso concreto o disposto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Considerando que a atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado, tem natureza pública e é regrada pelo direito administrativo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Verbas rescisórias não adimplidas a funcionário por ocasião de sua aposentadoria. Reconhecimento da prescrição quinquenal, mesmo quando apenas o Tabelião figura no polo passivo. Natureza pública do serviço notarial e de registro. Aplicação do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004818-81.2022.8.26.0268; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) O mais alegado pelas partes, em especial a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo titular da serventia e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, confunde-se com o mérito e com este será apreciada oportunamente por ocasião do sentenciamento. No mais, presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a alegada sucessão trabalhista e funcional do autor em relação ao titular da serventia, o seu momento, se existente, bem como o contexto em que se deu a demissão (ou não recepção) do autor. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, pleiteado pelo requerido Marinho. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de agosto de 2025, às 14 horas, pela plataforma Teams. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o requerido Marinho providenciar o recolhimento da diligência necessária no prazo de 5 (cinco) dias. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a devida qualificação, bem como os endereços de e-mail das testemunhas, das partes e de seus patronos, para envio do link de acesso à audiência. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que deverá ser juntada, 3 (três) dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Eventual pedido de intimação da testemunha pela via judicial deverá ser feito em tempo hábil, justificando a sua necessidade. Int. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001095-64.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Procuração - M.P.M.N. - T.M.S. - - G.S.P. - - T.N.P.L.T.C.P.S. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando pertinência e relevância. No caso de requerimento de prova oral, a parte interessada deverá apresentar, desde já, o respectivo rol de testemunhas. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Int. - ADV: MAURO ZAMARO (OAB 421466/SP), AGNELO SIQUEIRA FILHO (OAB 371487/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), MAURO ZAMARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41903/SP), AGNELO SIQUEIRA FILHO (OAB 371487/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005768-03.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.V.A.B. - O.R.C.P.N.I.T.S.C.S.A. - Vistos. Fls. 92/122: Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, no prazo de quinze (15) dias, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Caso não tenha interesse na alteração do polo passivo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação. Intimem-se. - ADV: KATIA REGINA ALVES BICUDO (OAB 165014/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
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