Tatiana Perez Fernandes Veber

Tatiana Perez Fernandes Veber

Número da OAB: OAB/SP 225536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057841-07.2011.8.26.0506 (3456/2011) - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Aurelio Taveiros - Virginia Cacciatori - Dinah Taveiros Cacciatori - - Vera Dulce Taveiros - - Virginia Cacciatori - - Rosângela Maria Taveiros de OIiveira Cunha - - Cássio Roberto de Oliveira - - José Luiz de Oliveira - - José Carlos de Oliveira Júnior - - José Augusto de Oliveira - - Virgílio Cacciatori - Vistos. Diante do elevado prazo transcorrido desde a distribuição e considerando o grande volume de documentos e peticionamentos, determino, com fundamento no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que o(a) inventariante providencie, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a juntada dos documentos necessários com a movimentação adequada, devendo, ainda, no mesmo prazo, em ato contínuo, juntar petição descrevendo todos os dados necessários e as folhas dos documentos em que se encontram, conforme quadro abaixo. Os documentos ainda não juntados, deverão ser providenciados em igual prazo pelo(a) inventariante.Os documentos ainda não juntados, deverão ser providenciados em igual prazo pelo inventariante. DE CUJUS: O(A) de cujus ____ faleceu em ____ (fls. - certidão de óbito e fls. - doc. pessoais) e era casado com _______ pelo regime de comunhão parcial/universal de bens com ______ (fls. - procuração ; fls. - doc. pessoais; fls. certidão de casamento ). OU era viúvo (fls. ___ certidão de casamento; fls. ___ certidão de óbito do cônjuge ou companheiro) OU era solteiro e vivia em união estável com ______ (fls. - procuração ; fls. - doc. pessoais). FILHOS: Deixou __(qtde) filhos: ______ devidamente representados nos autos (fls.____- procurações e fls. ___ doc.pessoais). O filho ______ é casado com _ ____pelo regime de comunhão parcial de bens/separação/ universal de bens (fls. procuração e fls. doc.pessoais; fls. ___ certidão de casamento; fls. _ escritura de convenção com pacto antenupcial(fls) O filho ____ é solteiro (fls. certidão de nascimento); O filho ____ é divorciado (fls. certidão de casamento com averbação do divórcio) INVENTARIANTE: Nomeado ________ para o cargo de inventariante (fls.___). BENS DO ESPÓLIO: 1) imóvel urbano matrícula sob nº _____ do ___ Oficial de Registro de Imóveis de ________, Estado de _____ (fls. ___); 2) imóvel rural matrícula sob nº _____ do ___ Oficial de Registro de Imóveis de ________, Estado de _____ (fls. ___); 3) veículo placa ______(fls. __ - doc. do veículo, fls. _ - certidão do Detran) 4) conta corrente nº ____, Banco _____, agência nº _____ (fls. ____); conta poupança nº ____, Banco _____, agência nº _____ (fls. ___) ; aplicação financeira nº ____, Banco _____, agência nº _____ (fls. ____); ações, etc. (constar as fls. Dos extratos bancários); 5) saldo residual do INSS (fls. ______) e certidão de existência/inexistência de dependentes emitida pelo INSS - Lei 6.858/80 (fls.___ ) 6) verbas trabalhistas (fls. ___) e certidão de existência/inexistência de dependentes emitida pelo INSS - Lei 6.858/80 (fls.___ ) DÍVIDAS DO ESPÓLIO: 1) _______________ (fls. ___). CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS: - Federal (fls. ___); - Municipal em relação ao imóvel matrícula ____(fls. ___); TESTAMENTO: Certidão de existência/inexistência de testamento emitida pela Censec (fls.____ ) Ou Sentença de registro e cumprimento de testamento proc. ________ 8.26.0506 (fls. __). ITCMD/INVENTÁRIO Declaração de isento da Fazenda Estadual (fls.___) OUconcordância da Fazenda Estadual quanto ao imposto recolhido (fls. ____). Recolhimento do imposto junto à Fazenda Estadual (fls. ___). Documentos que demonstram a isenção do ITCMD junto à Fazenda Estadual (fls.__). TAXA JUDICIÁRIA: Valor do monte-mor _______(fls.____). Recolhimento integral da taxa judiciária (fls.___). Deferida a assistência gratuita (fls.___). Pedido de assistência gratuita ainda não apreciado (fls.___) MINISTÉRIO PÚBLICO Concordância do Ministério Público (fls.) OU O Ministério Público deixou de oficiar no feito por ausência de interesse público (fls.). AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS: Declaração do Procurador da Inventariante quanto a autenticidade das cópias juntadas aos autos (fls.___). ALVARÁS: Solicitado expedição de alvará(s) ainda não apreciado (fls.____). Alvarás expedidos para alienação do imóvel ___(fls. ___), veículo ____(fls. ___); levantamento de valores _____ (fls. ___), Prestação de contas dos alvarás expedidos (fls. ___). CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: - Escritura pública (fls. ___); - Termo nos autos (fls. ___). DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Declarações (fls.___) , Plano de Partilha (fls.___); Retificação do plano de partilha (fls.___); Pedido de Adjudicação (fls.___). Todos os herdeiros estão devidamente representados e concordam com o plano de partilha (fls.____). OU Todos os herdeiros foram citados (fls.____) e os herdeiros _________, não se manifestaram em relação ao plano de partilha (fls.____). Intime-se. - ADV: MAURÍCIO PALMA RESENDE (OAB 280965/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP), ROSA YOKO TANAKA DA SILVA (OAB 269110/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), MAURÍCIO PALMA RESENDE (OAB 280965/SP), CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP), DENILSON LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 338593/SP), TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), LUCÉLIA APARECIDA NUNES (OAB 177742/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), CAMILA ANHEZINI DUARTE MOREIRA (OAB 255070/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5077230-20.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0099821-32.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL DA CONCEICAO FREGONA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5094104-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELIEZER LUCAS BARROS ZEPF CPF: 111.072.386-50 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 DESPACHO Ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001682-37.2024.8.26.0614 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. - Edison do Amaral - Vistos. Fls. 273/274: defiro o prazo requerido. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GLEIDSON SIMAO PERPETUO CRUZ (OAB 214603/MG), ELIEZER LUCAS BARROS ZEPF (OAB 216915/MG), IGOR VIEIRA RIBEIRO (OAB 225536/MG)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187391-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: MATHEUS GABRIEL LIMA DE SENA CPF: 140.983.726-22 SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Votorantim S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Matheus Gabriel Lima de Sena aduzindo, em síntese, que: as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 12035000388184 em 07.6.2023, e como garantia o requerido alienou fiduciariamente o veículo de marca/modelo Ford Ranger CD XL 4X4 (DD) Completo, ano 2019/2020, cor branco, placa QXK2D75, chassi n° 8AFAR23N2LJ167206, renavam n° 1220947188; o requerido está em débito desde o dia 07.1.2024, sendo constituído em mora por meio da notificação extrajudicial. Pediu a concessão da liminar de busca e apreensão do referido veículo, e, ao final, a consolidação da propriedade e posse do bem alienado fiduciariamente. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferida a liminar (ID 10286757418). Aditamento da petição inicial (ID 10371917590). Mandado de Busca e Apreensão cumprido (ID 10378985935). O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 10392852958), alegando, suma, abusividade do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Na mesma peça processual, formulou pedidos contrapostos fundados em pretensão revisional, pleiteando assim a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem, assim como a ilegalidade da cobrança do seguro proteção financeira, com a condenação do banco à restituição em dobro. Também requer a exclusão da cobrança de multa ou sua redução ao patamar de 2% e a aplicação do limite constitucional de juros. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (ID 10392892322) pelo requerido, ocasião em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu a tutela recursal para determinar a restituição do veículo apreendido (ID 10437120672). O requerido procedeu a devolução do bem (ID 10423260991). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10404905722). Impugnação à contestação à reconvenção (ID 10453802062). As partes foram intimadas para especificarem as provas que presentem produzir (ID 10455506407). Não foram produzidas novas provas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões Processuais Pendentes. O requerido formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Decide-se. Conforme reiterada jurisprudência, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Para concessão do benefício é necessário comprovação de insuficiência de recursos não bastando somente a menção da parte. É que, o art. 5° LXXIV da Constituição Federal, é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem grifos no original). Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. Pertinente ao tema, de longa data a jurisprudência vem sedimentando entendimento segundo o qual viável, em abstrato, tal pretensão, considerando que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nada obstante tal possibilidade abstrata, devem as pessoas jurídicas que tenham ou não fins lucrativos demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência judiciaria, valendo citar a respeito a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não restando demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira atualizada da parte recorrente, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100811-9/0011008127-09.2019.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Otávio Portes; Data de Julgamento: 27/05/2020; Data da publicação da súmula: 28/05/2020. A norma contida no citado artigo é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior pelo legislador ordinário. Cumpre ressaltar que mera dificuldade para quitar despesas processuais em prejuízo ao sustento não significa possuir o direito de assistência judiciária gratuita. Por certo que despesas processuais geram algum gasto extra e dificuldades a quase todos, porém o direito ao benefício advém da impossibilidade da parte em arcar com estes gastos, e esta não restou comprovada como determina a norma constitucional. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais. Os dados estatísticos demonstram que aqueles que auferem renda mensal de três salários mínimos encontram-se em nível intermediário entre classe média e a baixa, pagando, inclusive, diversos impostos e taxas cobradas pelos órgãos públicos. Ressalte-se ainda, que o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de criar padrão objeto de análise para saber quais cidadãos deveriam ser por ela assistidos, editou a Deliberação de nº 25/2015 que fixa o parâmetro de 3 (três) salários mínimos de renda individual e 4 (quatro) salários mínimos de renda familiar, como limite de renda auferível por mês para que o cidadão possa ser por ela assistido. In verbis: Art.1º -Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I –renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4(quatro) salários mínimos. (...) É claro que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si. Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Isto porque a parte não trouxe sua última declaração de imposto de renda, tampouco contracheque ou demonstrativos de recebimento de benefício previdenciário, como determinado no despacho proferido por este Juízo. É importante observar que, mesmo a juntada da Carteira de Trabalho, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica da parte ré, indefere-se a assistência judiciária gratuita. II.2 – Mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Provas. A matéria a ser apreciada nos presentes autos é de direito e de fato, mas, analisando o feito, verifica-se que a solução da lide não depende da produção de outras provas, o que determina o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Enquadramento do Réu como Consumidor. Em se tratando de contrato de financiamento para pessoa física, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), eis que o contratante é o destinatário final do crédito. Ademais, o art. 3º, § 2º, da mencionada lei, prevê que o serviço de concessão de crédito configura relação de consumo. Nesse sentido é a súmula 297, do e. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Busca e Apreensão. Cuida-se de ação iniciada pelo Banco Votorantim S.A, por meio da qual objetiva a busca e apreensão do veículo de marca/modelo Ford Ranger CD XL 4X4 (DD) Completo, ano 2019/2020, cor branco, placa QXK2D75, chassi n° 8AFAR23N2LJ167206, renavam n° 1220947188, o qual foi objeto de alienação fiduciária por meio de cédula de crédito bancário acostada ao ID 10275299285. Pois bem. O caso em epígrafe comporta o julgamento da improcedência liminar do pedido, a rigor do que prevê o art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Explica-se. Como se sabe, o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse direta, conforme dispõe o art. 1.361, §2º, do Código Civil. Desta feita, a propriedade somente se consolida em favor deste, o devedor, com o pagamento integral do avençado no contrato, porquanto, neste caso, trata-se de propriedade resolúvel. Com efeito, o credor da alienação fiduciária pode requerer a busca e apreensão do bem, cujo domínio e posse indireta lhe pertencem, em caso de inadimplemento da obrigação, uma vez que a modalidade negocial, como cediço, impõe ao devedor a obrigação de pagar pontualmente as parcelas contratadas. Veja-se o teor do art. 3º, do Decreto-lei 911/69: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Assim sendo, a simples mora e o inadimplemento são suficientes para a busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º e 3º, do mencionado Decreto. Tratam-se de requisitos básicos para seguimento da ação de busca e apreensão, sem os quais a pretensão não encontra respaldo legal. Na hipótese vertente, contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de instrumento número 1.0000.25.047301-4/001 interposto pelo requerido em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos, entendeu não estar caracterizada a mora, ante a previsão genérica de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da efetiva taxa diária de juros remuneratórios praticada, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora. - A capitalização diária de juros configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.238858-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) De fato, do cotejo da cédula de crédito bancário que lastreia a presente ação, extrai-se do item G que o cliente pagará ao credor o valor total financiado acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem informar ao consumidor, porém, qual a taxa diária destes juros (ID 10275299285, fl. 3). Neste sentido, é fato que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e mensal, conforme se depreende do artigo 28, p. 1º, I, da Lei n. 10.931, de 2004. Todavia, conforme bem assentado pelo Egrégio Tribunal, impõe-se o reconhecimento da abusividade quando o contrato prevê a capitalização diária dos juros, mas não indica a sua taxa, até porque isto inviabilizaria o tomador do crédito de conferir se a taxa mensal ou anual realmente condizem com a taxa diária aplicada. A propósito, vejam-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por consequência, havendo abusividade no contrato analisado, uma vez que não indicada a taxa de juros aplicada diariamente, a mora não restou configurada, conforme também sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,, senão vejamos: (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato” (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - VIABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA NÃO INDICADA - POSICIONAMENTO DO STJ - ABUSIVIDADE VERIFICADA - MORA DESCARACTERIZADA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. Admite-se arguição de abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca apreensão movida pela instituição financeira para reaver a posse e consolidar seu domínio sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia do contrato inadimplido. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada. O reconhecimento da abusividade quanto aos juros incidentes no contrato no período da normalidade é apto a descaracterizar a mora, nos termos do que restou decidido por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, implicando a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.054434-8/004, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Nesta perspectiva, verificada a abusividade de algumas cláusulas contratuais, resta descaracterizada a mora, nos termos do acórdão do recurso repetitivo acima destacado, o que impõe a improcedência liminar do pedido com base no art. 332, inciso II, do CPC. Registre-se que o afastamento da mora por abusividade contratual praticada no período da normalidade é algo que faz parte do mérito e, portanto, não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, em precedente envolvendo questão semelhante, o STJ decidiu dessa forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. 2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp n. 1.421.371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). Assim, estando afastada a mora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Reconvenção. Passa-se à análise dos pedidos reconvencionais, pleiteando o réu pela revisão das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro proteção financeira, com a condenação do banco à restituição em dobro do indébito. Capitalização de Juros. Foi alegada a abusividade da capitalização diária de juros. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários de crédito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). Ressalte-se que para efeito de contratação expressa basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SÚMULA 297 DO STJ - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 - EXPRESSA PACTUAÇÃO - LEGALIDADE - TARIFAS E DESPESAS BANCÁRIAS - OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 159 DO STF - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À PERDA EXPERIMENTADA - INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC/2015. São perfeitamente aplicáveis as disposições do CDC aos contratos de abertura de crédito firmados com as instituições financeiras, questão já solidificada na Súmula 297 do STJ, inclusive de modo a autorizar a revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigar a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não pode incidir a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, pois tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. Contudo, a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas tem cabimento quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, mas o que não se deu no caso dos autos. Tratando-se de cédula de crédito bancário e considerando o preceito específico contido no art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/04, não há como ser reputada abusiva a cláusula que prevê a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A contratação da capitalização mensal de juros pode ser verificada pela simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança de tarifas e/ou despesas deve ser objeto de análise isolada, levando-se em conta as Resoluções do Banco Central aplicáveis a cada hipótese e as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.255.573/RS, 1.578.553/SP, 1.639.320/RS e 1.639.259/SP, pela sistemática dos Recursos Repetitivos. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, embora autorizadas pela Circular nº 3.371/2007 do BACEN, apenas podem ser admitidas na hipótese em que não restar caracterizada a onerosidade excessiva e ficar comprovada a prestação do serviço respectivo. Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, restará caracterizada a venda casada e, portanto, a ilegalidade, quando não for comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora. Incabível a repetição em dobro do indébito, quando o valor pago indevidamente decorreu de obrigação assumida na contratação e quando não há prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé, conforme Súmula 159 do STF. A descaracterização da mora somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, assim expressamente delimitados como sendo os juros remuneratórios e a capitalização. Os ônus da sucumbência devem ser distribuídos entre os litigantes, na proporção da perda por cada um deles experimentada, nos termos do art. 86 do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.084252-6/001 - COMARCA DE SABARÁ - APELANTE(S): ERISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo: Apelação Cível 1.0000.19.084252-6/0015001805-81.2018.8.13.0567 (1); Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel; Data de Julgamento: 03/09/2019; Data da publicação da súmula: 04/09/2019. (sem grifos no original). A cobrança de juros remuneratórios capitalizados em periodicidade diária pressupõe contratação expressa mediante a indicação da taxa diária. Assim entende o Eg. TJMG: Agravo interno - Revisional de contrato bancário - Capitalização de juros - Taxa não informada - Abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor - Encargos de mora - Agravo manifestamente improcedente - Multa do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - Cabimento - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Em observância ao direito da informação ao consumidor, a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é possível desde que informada a taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. A previsão de juros moratórios em patamares excessivos (capitalizados) caracteriza cobrança velada de comissão de permanência e de forma abusiva, a ensejar revisão contratual para limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, sem capitalização. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.238149-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) No caso em questão já foi devidamente analisado e constatado a abusividade do item G, que prevê a capitalização diária de juros, sem sua previsão expressa. Seguro de Proteção Financeira No que pertine ao Seguro Proteção Financeira, a sua imposição ao consumidor pelo agente financiador não se coaduna com as normas vigentes, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, pois o fato caracteriza a chamada “venda casada”. É que, o mutuário tem plena liberdade de escolher qual o seguro lhe trará melhor benefício. Nesse sentido, dispõe o CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem, como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ademais, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP afetado para repetitivo, Tema 972 do STJ, fixou-se a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para tanto, os Seguros de Proteção Financeira devem constar em apólice separada para comprovação da anuência específica do cliente. Neste caso, assim entende o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, SE PACTUADA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E POR SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - (…) - É abusiva a cobrança das taxas de registro de contrato e de serviços de terceiros, ainda que contratualmente prevista. - A ausência de prova da contratação do denominado "Seguro de Proteção Financeira" em apólice separada do contrato torna nula a sua cobrança. - A devolução dos valores indevidamente pagos será devida na forma simples, salvo se comprovada a má-fé por parte do credor. - (...) (Des. Gutemberg da Mota e Silva). (TJMG- Apelação Cível 1.0525.11.019206-5/002, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013) (sem grifos no original). No caso em análise, o réu a apresentou apólice separada para comprovação da anuência específica do cliente (ID 10404909014), demonstrado a validade de sua contratação e cobrança. Contudo, verifica-se, conforme contrato em anexo (ID 10404909014), a contratação de seguro prestamista Icatu Seguros, fornecido pelo Banco BV Financeiro. É de conhecimento público que o Banco BV e o Banco Votorantim S.A, ora réu, são pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ademais, a procuração anexada em ID 10275299281 corrobora com tais fatos. Dessa forma, configura-se venda casa de seguro prestamista quando o contrato é realizado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Este é, inclusive, o entendimento do E.TJMG: Apelação cível - Ação revisional de contrato bancário - Arrendamento mercantil - Aquisição de veículo - Alienação fiduciária - Serviços de terceiros e comissão - Ausência de prova - Abusividade - Seguro prestamista - Venda casada - Tema 972, do STJ - Abusividade - Recurso ao qual se dá parcial provimento. 1. Lançada a cobrança de "serviços de terceiros" sem qualquer discriminação em relação ao que se referem ou ainda a prova da prestação do serviço, revela-se ilegal e abusiva a cobrança do valor a justificar a repetição do indébito de forma simples. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista com operador do mesmo grupo econômico da financeira (REsp 1.639.320/SP - Tema 972). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.138221-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Assim, deve ser declarada nula a cláusula B.6 que prevê a cobrança desse seguro. Tarifa de avaliação do bem. Usualmente o contrato de financiamento é destinado à aquisição do bem objeto da garantia, de modo que a instituição financeira já dispõe da avaliação realizada pelo vendedor ao acordar com o comprador o preço e que será expresso no contrato e na nota fiscal. Por isso, essa avaliação do bem não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. No entanto, pode ocorrer da instituição financeira efetivamente realizar nova avaliação para constatar a correção deste valor e a razoabilidade deste valor. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço. Neste sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a validade da cobrança da tarifa de avaliação de bem dado em garantia, o repasse do encargo depende da comprovação de que a avaliação do bem foi efetivamente prestada por meio de laudo próprio, sob pena do contratante não ter recebido a contraprestação correspondente ao serviço pelo qual pagou. Vejamos o REsp 1578553/SP: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6); RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que há demonstração de que foi feita de avaliação do veículo objeto do contrato (ID 10404901924), motivo pelo qual a sua cobrança foi devida. Tarifa de Cadastro. A tarifa de cadastro, que remunera as providências preliminares do início do relacionamento entre os contratantes (pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações. A tarifa de cadastro encontra-se prevista expressamente na tabela anexa à Circular nº 3.371/2007, e pela Resolução CMN n.º: 3.518/2007, senão vemos: Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. Ademais, após o julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, eleito como representativo de controvérsia na forma do art. 543-C do CPC, restou pacificado o entendimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. Cite-se o julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp. Nº 1.255.573 - RS - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. 28/08/2013). Diante destes fundamentos, tem-se que o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da ‘tarifa de Cadastro’. Na espécie, o financiamento em questão foi contratado em 07.6.2023 (ID 10275299285) isto é, quando a Resolução nº 3.518/07 do BACEN já estava produzindo seus efeitos (desde 30.4.2008) e prevendo cobrança de tarifas “cadastro”. Diante de tudo o que foi exposto, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente neste particular. Repetição do Indébito. Vamos à análise do pedido de repetição do indébito. De acordo com o art. 876 do Código Civil: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Trata-se da consequência prática do princípio da vedação de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Na seara do Direito do Consumidor, prega o art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a violação da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor a obrigação de restituir em dobro o que cobrou em excesso, prescindindo-se do elemento volitivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, foi cobrado da parte ré a capitalização diária de juros e o seguro proteção financeira, no valor de R$ 618,26 (seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva. Como houve o pagamento indevido desses valores, os valores recebidos pela instituição financeira devem ser restituídos ao requerente. Portanto, é cabível a repetição em dobro do indébito. Juros e Correção Monetária. Em relação à correção monetária da condenação, anote-se que a Lei de nº 14.905 de 2024 alterou a disposição do art. 389 do Código Civil para prever a incidência da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, salvo se conveniado ou previsto em lei outro índice. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Por sua vez, no tocante aos juros de mora, a citada Lei regulamentou que a taxa referencial é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado entre as partes ou aplicável. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 2ºA metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Frise-se que, em que pese a Lei 14.905 de 2024 tenha entrado em vigor na data da sua publicação, 1º.7.2024, o artigo 5º tão somente determinou a produção imediata dos efeitos para alteração do artigo 406, §2º, do, CC. Por sua vez, os demais dispositivos, dentre eles, o §1º, do artigo 406, bem como art. 389, ambos do Código Civil, somente produzirão efeitos após o transcurso do prazo de 60 dias, isto é, em 30.8.2024. Dessa forma, os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, em observância aos efeitos da lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. De igual modo, o índice de correção monetária deverá observar a tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais ou outro índice contratualmente eleito até a data de 29.8.2024, à luz dos efeitos da lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024, o índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que restou constatada a ilegalidade na capitalização diária dos juros remuneratórios, o que descaracteriza a mora nos termos do acórdão do recurso repetitivo acima destacado, RESOLVE-SE O MÉRITO E JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitra-se em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Proceda-se com a baixa nas restrições lançadas via RENAJUD, acaso realizadas. Oportunamente, após o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas remanescentes, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo legal, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal direcionada ao último endereço comunicado nos autos será considerada válida se a modificação não for comunicada no bojo do processo, a rigor do que prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso de requerido(a) citado(a) por edital, diante da frustração das diligências de obtenção de endereço e levando-se em conta a ausência de informações do paradeiro da parte, fica desde já autorizada a intimação para o pagamento das custas remanescentes na forma edílica, independente de outras formalidades. Havendo inadimplemento no prazo acima estabelecido, expeça-se competente CNPDP na forma da lei. Lado outro, nos termos dos artigos 373, I e 487, I, ambos do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS para: I) afastar a cobrança de seguro de proteção financeira; II) afastar a incidência da capitalização diária de juros; III) condenar a parte reconvinda a restituir a parte reconvinte as importâncias indevidamente cobradas, em dobro. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data da indevida cobrança até a data de 29.8.2024, com base na lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024 até a data do pagamento, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Também será acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024 até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca condena-se a parte reconvinda no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitra-se e 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Condeno a parte reconvinte ao pagamento no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitra-se e 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Oportunamente, após o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas remanescentes, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo legal, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal direcionada ao último endereço comunicado nos autos será considerada válida se a modificação não for comunicada no bojo do processo, a rigor do que prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso de requerido(a) citado(a) por edital, diante da frustração das diligências de obtenção de endereço e levando-se em conta a ausência de informações do paradeiro da parte, fica desde já autorizada a intimação para o pagamento das custas remanescentes na forma edílica, independente de outras formalidades. Havendo inadimplemento no prazo acima estabelecido, expeça-se competente CNPDP na forma da lei. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito FLA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014575-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FILOMENA MARIA FALCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a discordância da parte exequente em relação aos cálculos ofertados pelo INSS e a apresentação de cálculos de liquidação pela mesma (ID 361153678), intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.