Ellon Rodrigo Germano
Ellon Rodrigo Germano
Número da OAB:
OAB/SP 224897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellon Rodrigo Germano possui 84 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ELLON RODRIGO GERMANO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellon Rodrigo Germano (OAB 224897/SP), Paulo Henrique Germano (OAB 225035/SP), Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB 237524/SP), Wilson Germano Junior (OAB 239321/SP) Processo 1009331-44.2024.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Bernardo Villalobo Júnior - Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da perda superveniente do objeto processual, devido ao recebimento do valor pleiteado pelo autor dispensando-se a expedição do alvará judicial. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellon Rodrigo Germano (OAB 224897/SP), Wilson Germano Junior (OAB 239321/SP) Processo 1003993-55.2025.8.26.0132 - Inventário - Reqte: M. B. N. D. - Vistos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS O pedido de gratuidade de justiça ou determinação para recolhimento das custas será apreciado oportunamente, após a apuração do monte mor e antes da homologação da partilha. Anote-se. INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 16/17), nomeio MARTA BREGOLATO NICOLETI DINIZ inventariante dos bens havidos do espólio de RUBENS MARTINS DINIZ, independente de compromisso. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos dos herdeiros representados nos autos: Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição de herdeiro. - Documentos Dos Bens Do Espólio Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do(a) inventariado(a), as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2;https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx. Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados; - Outorga Uxória: Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80). PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Caso não tenha sido juntada com a inicial, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) de cujus, do(a) viúvo(a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, bem como o plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente. ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento. O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito. INCIDENTES Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Mauricio Xavier Junior (OAB 208112/SP), Ellon Rodrigo Germano (OAB 224897/SP), Paulo Henrique Germano (OAB 225035/SP), Thiago Marcelus Ruiz (OAB 437207/SP) Processo 1004879-30.2020.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roney Cabrera Lopes Rueda - Exectdo: Flavio Kfouri - Vistos. 1. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, declaro válida a intimação de fls.396, tendo em vista que foram encaminhadas ao mesmo endereço constante da procuração anexada às fls.355. 2. Assim sendo, decorrido o prazo fixado em sentença proferida às fls.387/388 desde já fica autorizada a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (Art. 1098 das NSCGJ). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellon Rodrigo Germano (OAB 224897/SP), Paulo Henrique Germano (OAB 225035/SP) Processo 1000587-30.2025.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Donizete de Oliveira - Vistos. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei, ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, artigo 694 e artigo 695, todos do Código de Processo Civil), determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 16/07/2025 às 16:00h. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (Art. 696, CPC). Nos termos do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora fica intimada por intermédio de seu Defensor/Advogado(a), o qual deverá acompanhá-la por ocasião da audiência, salvo se se tratar de assistido pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, caso em que a intimação será pessoal. Citem e intimem-se a parte requerida, por mandado, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência solicitar a qualificação do requerido. Com as informações nos autos, providencie a serventia a atualização do cadastro processual informatizado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Siel, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. Servirá a presente como mandado. Anoto que a audiência será realizada por presencialmente, podendo também ser acessada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e eventual advogado, através do link https://bit.ly/41SceQ9. Para esclarecimento de qualquer dúvida em relação ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO deverá ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, o canal de atendimento: e-mail "urupes.cejusc@tjsp.jus.br". No dia e horário agendados, todas as partes deverão comparecer preferencialmente presencialmente. Caso não seja possível o comparecimento pessoal, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e com base na tabela da resolução 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$82,41, a ser depositado diretamente ao conciliador no dia da audiência, cuja chave PIX será informada durante a solenidade. O pagamento será custeado pelas partes em proporções iguais, independente de eventual justiça gratuita já deferida, salvo se beneficiárias do convênio OAB/Defensoria Pública. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus Defensores/Advogados, se o caso, e portando seus documentos de identificação com foto. Caso a parte não compareça, poderá seu representante ou Advogado realizar o acordo sem a sua presença, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir, que deverá ser juntada previamente aos autos ou apresentada por ocasião da audiência, ou, ainda, juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias da realização da audiência, sob pena de não homologação da transação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334 § 8º do CPC. Int.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010275-76.2025.5.15.0070 : ALEX MARCELO SAURA UVIDA : M. N. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1656a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ALEX MARCELO SAURA UVIDA em face de M. N. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA e REDE CENTRAL FARMACIA - EIRELI - EPP, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés solidariamente a pagarem à parte autora o valor apurado em liquidação referente à verba deferida na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Sentença líquida, apenas sujeita à correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas de R$70,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.500,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MARCELO SAURA UVIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010275-76.2025.5.15.0070 : ALEX MARCELO SAURA UVIDA : M. N. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1656a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ALEX MARCELO SAURA UVIDA em face de M. N. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA e REDE CENTRAL FARMACIA - EIRELI - EPP, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés solidariamente a pagarem à parte autora o valor apurado em liquidação referente à verba deferida na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Sentença líquida, apenas sujeita à correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas de R$70,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.500,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. N. CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - REDE CENTRAL FARMACIA - EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0012577-23.2017.5.15.0082 : ALTAIR GARCIA LEAL : COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ecb98 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Processo recebido da instância superior. Determino a intimação da perita contábil para adequação do laudo nos termos da sentença ID 3346075, no prazo de 10 dias. Após a apresentação do laudo contábil, tonem conclusos para homologação. São José do Rio Preto/SP, 23 de maio de 2025 RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.