Ivandro Neves De Sousa

Ivandro Neves De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 224764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivandro Neves De Sousa possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: IVANDRO NEVES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (6) USUCAPIãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivandro Neves de Sousa (OAB 224764/SP), José Augusto Penna Copesky da Silva (OAB 301660/SP), Marcio Delago Morais (OAB 334632/SP) Processo 1003091-84.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Reqte: K. da C. B. , H. da C. B. G. - Reqda: W. A. da C. B. - Vistos. A sentença ainda não transitou em julgado. Compareça a curadora perante o cartório judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para lavratura do Termo de Curadora Definitiva. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valdir de Lima (OAB 179471/SP), Maria Izilda Campos Stoqui (OAB 205999/SP), Ivandro Neves de Sousa (OAB 224764/SP), Aline Aparecida dos Santos Paula Nunes (OAB 249493/SP) Processo 0011291-13.2009.8.26.0606 - Inventário - Invtante: Isabel Cristina da Silva Rodrigues, Maria Aparecida de Oliveira, Patricia Rodrigues Maziero, Washington Luiz da Silva, Tiago Rogerio da Silva, Aline Cristina da Silva, Miriam Cristina da Silva, Alessandra Simone de Oliveira, Jaime Aparecido de Oliveira Júnior - Manifeste-se a parte autora, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivandro Neves de Sousa (OAB 224764/SP), Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB 234928/SP) Processo 1001285-77.2025.8.26.0505 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Infrator: J. W. C. P. da S. - Vistos. Recebo o recurso interposto à fls. 177/205 pelo(s) requerido(s) (infrator)(s), processe-se. O Ministério Público já apresentou as contrarrazões de recurso fls. 244/249, no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivandro Neves de Sousa (OAB 224764/SP), Carla Renata de Souza (OAB 349178/SP) Processo 1000973-09.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. R. G. - Reqdo: J. A. M. G. - Nos termos do artigo 196, das NSCGJ, fica por esta publicação o(a) advogado(a) intimado(a) de que foi expedido certidão de honorários.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivandro Neves de Sousa (OAB 224764/SP), Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB 234928/SP) Processo 1001285-77.2025.8.26.0505 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Infrator: J. W. C. P. da S. - Vistos. Recebo o recurso interposto à fls. 177/205 pelo(s) requerido(s) (infrator)(s), processe-se. O Ministério Público já apresentou as contrarrazões de recurso fls. 244/249, no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivandro Neves de Sousa (OAB 224764/SP), Carla Renata de Souza (OAB 349178/SP) Processo 1000973-09.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. R. G. - Reqdo: J. A. M. G. - Nos termos do artigo 196, das NSCGJ, fica por esta publicação o(a) advogado(a) intimado(a) de que foi expedido certidão de honorários.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-10.2023.4.03.6343 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RENATA ROQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IVANDRO NEVES DE SOUSA - SP224764-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-10.2023.4.03.6343 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RENATA ROQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IVANDRO NEVES DE SOUSA - SP224764-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-10.2023.4.03.6343 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RENATA ROQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IVANDRO NEVES DE SOUSA - SP224764-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de recurso proposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não assiste razão à parte recorrente. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). A r. sentença atacada enfrentou de forma clara e bem fundamentada as questões postas em juízo, sendo coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Considerando o teor das discussões e conclusões do(s) laudo(s) pericial(ais) carreado(s) aos autos, elaborado(s) por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, tenho que as alegadas patologias indicadas na petição inicial foram satisfatoriamente verificadas, concluindo-se pela inexistência da incapacidade laboral alegada pela parte. Não há nos autos elementos a infirmar a conclusão pericial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Saliento que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. O julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do postulante quando constatada pela perícia judicial a ausência de incapacidade. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “in verbis”: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. São Paulo, 14 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-10.2023.4.03.6343 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RENATA ROQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IVANDRO NEVES DE SOUSA - SP224764-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Anterior Página 7 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou