Fabio Roberto Sgotti

Fabio Roberto Sgotti

Número da OAB: OAB/SP 224732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Roberto Sgotti possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF6, TRF3
Nome: FABIO ROBERTO SGOTTI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0199786-05.2008.8.13.0520 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CPF: 823.729.006-25 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0110-02 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): requisitório. Pompéu, data da assinatura eletrônica BRAULIO ARGOS DE CAMPOS Servidor
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002120-77.2024.8.26.0189 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.O.S. - T.F.S.G. - Trata-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Jair Guedis, ocorrido em 28 de Fevereiro de 2024 (fl. 15). Os herdeiros são todos maiores e capazes. O inventariante e os herdeiros filhos encontram-se representados nos autos (fls. 7/8). Negativa municipal, estadual e federal juntada às fls. 41, 44 e 74. Certidão negativa de testamento às fls. 78/79. Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 659 do CPC, HOMOLOGO de plano, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 1/6 dos presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por Thaigra Fernandes da Silva Guedis e Cristiane Oliveira da Silva, dos bens deixados pelo falecimento de Jair Guedis e, em consequência, ADJUDICO aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha, alvará e ofícios necessários. Nos termos do art. 1.273-A, IV, Tomo I, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a parte interessada providenciar a remessa do(a) formal de partilha/carta de sentença ao Registro Público competente. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, deixo de encaminhar ofício à Secretaria da Fazendo Pública do Estado - SEFAZ. Declaro transitada em julgado a presente decisão. Oportunamente, arquivem-se (61615). Publique-se e Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP), FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000971-29.2025.8.26.0189 (processo principal 1001938-33.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C.J. - - J.M.J. - I.G.J.G. - 1) Fls. 35 (certidão): Providencie o(a) Exequente pelo andamento do feito, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2) Na inércia, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VILMA ALVES DE LIMA (OAB 248378/SP), FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP), FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP), VILMA ALVES DE LIMA (OAB 248378/SP), BEATRIZ RUBIO CUSTÓDIO (OAB 384098/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003070-52.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ednaldo Dias Rafael - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 89/91: Trata-se de pedido para realização da audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual. Inicialmente, destaco que "como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial" (CNJ, PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, Rel. Cons. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Embora o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 confira às partes o direito de postular a realização da audiência telepresencial, o mesmo dispositivo normativo é claro ao dispor que cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de modo presencial. No caso específico deste Juízo, uma Vara Especializada de Juizado Especial Cível e Criminal, os processos são orientados por princípios próprios, inclusive e principalmente a busca da conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Justamente com foco na conciliação e considerando que a experiência de vários anos demonstra que a audiência de conciliação na modalidade presencial tem mais chances de ser exitosa, todas as audiências de conciliação neste Juízo são realizadas de forma presencial, explicitando-se na decisão de designação da solenidade os motivos pelos quais se entende conveniente a realização nesta modalidade. Daí por que não há como se acolher o pedido formulado. A jurisprudência, por sua vez, não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL. PRETENSÃO DE DEFINIÇÃO, PELA AUTORA, DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA (VIRTUAL) - DESCABIMENTO - A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR DOMICILIADO O I. PATRONO DA AGRAVANTE NO ESTADO DO PARANÁ DEVERIA SER CONSIDERADA POR ELA E PELO PRÓPRIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE RESIDE EM SÃO PAULO E POSSUI CONDIÇÕES DE COMPARECER AO ATO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO RELATIVA A TESTEMUNHA, CUJA OITIVA SERIA IMPERATIVA, NÃO SE TRATANDO DE QUESTÃO ARGUIDA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DELIBERAÇÕES RELACIONADAS A TAL PROVA A SEREM REALIZADAS OPORTUNAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A OPÇÃO PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL CABE AO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.099/95 E DO PROVIMENTO 2651/22 DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO - EXISTE A OPÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO, CONTUDO, POSTO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE SE CAUSAR EVENTUAL TUMULTO NA PAUTA E ATRAPALHAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIUTURNAS, O QUE FOI INDICADO NA R. DECISÃO AGRAVADA - PLENA OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, EM PRIMEIRO GRAU, DO PLEITO DE GRATUIDADE FORMULADO - INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TAL QUESTÃO, NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, POR TAL CIRCUNSTÂNCIA - NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRONTA SOLICITAÇÃO PELA AGRAVANTE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, E ANÁLISE A SEGUIR PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM, COM EVENTUAL DETERMINAÇÃO PELO MESMO, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU DE NÃO SOLICITAÇÃO, DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PRESENTE RECURSO PELA ORA AGRAVANTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM GRATUIDADE. (TJSP; OBSERVAÇÃO Agravo de RELATIVA Instrumento À 0107026 97.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). Agravo de instrumento - Procedimento comum - Pedido para realização de audiência em modalidade virtual ou híbrida indeferido, mantendo-se o ato presencial - Recurso conhecido por aplicação do entendimento exposto no REsp 1696396/MT - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Justificada ausência de equipamento adequado na Vara - Indicado endereço distante do Juízo que não sobreleva, pois disso já era ciente a sra. causídica, quando da propositura do feito - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271723-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Análise dos critérios para estabelecimento ou não da audiência no formato presencial ou virtual que compete ao magistrado, observando que os atos e provas serão a ele direcionados para julgamento do processo. Ademais, competência pela deliberação e orientação atribuída exclusivamente ao Juízo,conforme art. 22 da Lei 9.099/95, e ainda Resoluções do CNJ n.º345/2020 e 354/2022. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0109923-98.2024.8.26.9061; Relator : Celso Maziteli Neto; Órgão Julgador: Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024). Posto isso, indefiro o pedido de realização de audiência virtual. Aguarde-se a audiência presencial designada. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001736-97.2021.4.03.6337 AUTOR: LEONIDIA BATISTA PEREIRA MACHUCA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/1991, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em seu art. 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar. Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Fixadas as premissas gerais, passo à análise do caso concreto. A parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida no campo, tendo começado a trabalhar nas lides rurais desde a juventude e assim permaneceu laborando nos últimos trinta anos, de modo que teria direito à concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER (05/11/2020). Na referida data, já contava com 57 (cinquenta e sete), sendo nascida em 25/03/1963 (id 59744879 - p. 6). O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência. Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da autora com vínculos de emprego rural nos períodos de 01/03/2020 a 30/09/2002, 03/05/2004 a 16/07/2004 e 30/10/2004 a 17/01/2005 (id 59744879 - p. 10-11); b) CTPS do marido da autora com vínculos de emprego rural nos períodos de 02/06/1980 a 15/12/1989, 01/02/1990 a 19/01/1999, 06/04/1999 a 24/03/2006, 01/11/2006 a 04/02/2011, 01/11/2011 a 11/11/2014, 01/07/2015 a 31/12/2017 (id 59744879 - p. 14-16). No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". No caso em tela, a autora apresentou documentos em nome de seu cônjuge, e as notas fiscais de produção por longos anos. Esta documentação, de acordo com o Protocolo do CNJ, deve ser valorizada considerando que "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. Diante dessas considerações, e em consonância com as diretrizes do CNJ, deve-se reconhecer o valor da documentação apresentada pela autora, aliada à prova testemunhal produzida, como suficientes para comprovar seu labor rural no período reivindicado, evitando-se incorrer em discriminação de gênero na apreciação das provas. Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, em relação ao período de 12/02/1983 (data do casamento) até 31/12/2017 (data da encerramento do último vínculo de emprego do marido). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas devidamente compromissadas. A seguir, um resumo dos depoimentos conforme solicitado: A testemunha Arquimedes Carlos de Souza declarou que conhece a autor há cerca de 39 a 40 anos, tendo-a conhecido na Fazenda São Luís. A autora já morava na fazenda quando a testemunha se mudou para lá em 1983. Na Fazenda São Luís, a autora trabalhava na roça de café, colhia milho e laranja. Permaneceu na propriedade por aproximadamente 26 anos. O marido da autora também trabalhava como tratorista na mesma fazenda. Após esse período, a autora mudou-se para o sítio do Moisés em Vitória Brasil, onde continuou o trabalho rural, especialmente com laranja, realizando atividades como colheita, desbrota e adubação durante o ano inteiro. Seu marido também trabalhava nesse sítio. A testemunha afirmou que, segundo seu conhecimento, a autora sempre trabalhou exclusivamente na roça. O marido da autora faleceu em 2017, quando ainda morava na roça, e a autora continuou trabalhando na mesma propriedade rural por cerca de mais um ano, antes de se mudar para uma chácara perto de Vitória do Brasil, onde reside atualmente, dedicando-se a plantar hortas e criar galinhas para consumo próprio. A testemunha Lucinélia Galicioli da Silva declarou que conhece a autora desde 1993, quando se mudou com seus pais para a Fazenda São Luís, localizada perto de Vitória, onde a autora já residia. Na Fazenda São Luís, a autora trabalhava com laranja, café e milho, e a testemunha chegou a trabalhar junto com ela, sempre em atividade rural. A autora permaneceu nesta fazenda até por volta de 2006, sempre exercendo atividades rurais, a maioria delas sem registro, pois não registravam a mulher, ao contrário de seu marido que era registrado, mas ela trabalhava diariamente na roça da mesma forma. Após deixar a Fazenda São Luís, a autora mudou-se para um sítio rural de Moisés em Vitória, onde continuou a trabalhar com laranja e milho, e seu marido também trabalhava na mesma propriedade. A testemunha garantiu que, desde quando a conhece, a autora sempre esteve envolvida em atividade rural. O marido da autor, também era trabalhador rural e hoje já é falecido. Após o óbito do marido, a autora continuou trabalhando na roça, no sítio do Sr. Moisés, por mais de um ano, antes de se mudar para uma chácara onde reside atualmente, onde planta horta e cria galinhas. Pois bem. A prova oral é harmônica e corroborou a documentação juntada, demonstrando que a parte autora exerceu atividade rurícola na condição de segurado especial. Em que pese a prova documental dizer respeito somente ao período de 12/02/1983 a 31/12/2017, entendo que é possível a extensão do período de atividade até a DER (05/11/2020), o que faço amparado em convincente prova testemunhal no sentido de que a autora se mantém em atividade em regime de economia familiar até o momento presente. (Súmula 577/STJ). Conforme, demonstrativo de cálculo anexo à sentença, estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de aposentadoria por idade rural, quais sejam: a) idade mínima; b) efetivo exercício do labor rural por tempo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses; c) atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (imediatidade). O beneficio deve ser concedido a partir de 05/11/2020 (DER). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial no período de 12/02/1983 a 05/11/2020; b) Condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 199.937.627-4) previsto art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a partir de 05/11/2020 (DER). Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 45 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP corrigida monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5001275-40.2021.4.03.6337 EXEQUENTE: ZELINDA ROSA ROCHA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES para se manifestarem acerca do cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial ao id retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Data e assinatura lançadas eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002089-13.2025.4.03.6337 AUTOR: HELENA MARIA DO PRADO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Jales/SP, em 13 de junho de 2025.
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