Claudio Lucas Rodrigues Placido
Claudio Lucas Rodrigues Placido
Número da OAB:
OAB/SP 224718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000655-95.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARLENE BERLOFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 18/07/2025 às 14h30min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP. Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. ASSIS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000368-52.2024.8.26.0486 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Heverton da Silva Stocco - - Narayana da Silva Stocco da Conceição e outros - Vista dos autos à(s) parte(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o ofício acima constante, requerendo o que entender(em) de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052160-33.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MATOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000837-81.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EDNA DE JESUS SOARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no Cad Único (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 5000944-67.2021.4.03.6334 (pedido de concessão de benefício por incapacidade julgado improcedente) porque o presente feito trata de pedido de concessão do mesmo benefício pleiteado no feito anterior, embasado em documentação médica recente, bem como em novo requerimento administrativo para amparar a alegação de incapacidade laboral, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito. 4. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo.Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 5. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 5.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 5.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 5.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001007-70.2024.8.26.0486 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - F.G. - - T.H.F.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando as medidas protetivas aplicadas às crianças N. A. G. F. e L. H. G., nos termos do artigo 101, VII, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o acolhimento institucional dos infantes, com a continuidade do acompanhamento já realizado nas execuções de medida de proteção em apenso (processos nº 0000536-71.2024.8.26.0486 e 0000527-12.2024.8.26.0486), observando-se as determinações ali fixadas quanto ao desenvolvimento das crianças e possíveis reavaliações futuras. Sem custas e sem honorários, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, de acordo com o valor máximo previsto pela tabela do convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002184-09.2012.8.26.0486 (486.01.2012.002184) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - B.N.O. - - J.N.O. - F.O. - MLE expedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de crédito atualizado do saldo devedor, bem como para postular pelo que entender de direito em termos de prosseguimento. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-80.2025.8.26.0486 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.C. - L.A.C. - Vistos. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre todo processado. Após, tornem conclusos para deliberações. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), MARIA IDA MARTINI (OAB 175692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000810-52.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dirceu Vieira - Vistos. Certifique a disponibilidade do valor no incidente 1000810-52.2023.8.26.0486/02. Após, aguarde-se o pagamento referente ao incidente 1000810-52.2023.8.26.0486/01. Int. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000270-33.2025.8.26.0486 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilmara Marques da Silva - Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial, e determino a expedição de Alvará em favor da parte autora, NILMARA MARQUES DA SILVA, RG. 42.563.080-8, CPF n.º 410.827.848-85, para que possa proceder ao levantamento dos valores (corrigidos e atualizados) informados às fls. fls. 73/74 (resíduos previdenciários), existentes em nome da de cujus MARTA MARQUES LOBATO CERYACO, RG 25.959.174-9 SSP-SP, e do CPF 064.172.158-73, podendo assinar toda a documentação necessária ao levantamento. Defiro ainda a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, depositado na conta judicial indicada às fls. 58, montante deixado em contas bancárias junto ao Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A, e fls. 83, a título de saldo de FGTS. Fica autorizado o levantamento pelo procurador da parte, diante dos poderes expressos constantes da procuração de fls. 04/05. Ante a preclusão lógica da presente, trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000003-10.2025.8.26.0486 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá na data de 24/06/2025.
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