Cassio De Oliveira Gonzalez
Cassio De Oliveira Gonzalez
Número da OAB:
OAB/SP 224712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassio De Oliveira Gonzalez possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB 224712/SP) Processo 1046433-62.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp - Procedi à evolução de classe no sistema a fim de constar cumprimento de sentença. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação da presente decisão, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB 224712/SP) Processo 1005361-24.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp - Vistos. Defiro o pedido formulado às fls. 184, considerando que pessoa jurídica e natural fundem-se numa só, inexistindo distinção entre o patrimônio de uma e de outra, quando trata-se de empresa individual. A respeito do tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça da seguinte forma: "Execução de título extrajudicial. Empresa individual. Patrimônio que se confunde com o da própria pessoa física. Reconhecimento da figura da pessoa física do executado no polo passivo da ação. Possibilidade. Desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido." (TJ-SP, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 29/11/2012, 24ª Câmara de Direito Privado)." Destarte, determino a penhora de eventuais bens existentes em nome da pessoa natural, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante o recolhimento prévio de taxa para esse fim. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB 224712/SP) Processo 1014630-54.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp - Expeça-se mandado de penhora na boca do caixa, bem como bloquear todos os valores à vista e à prazo contidos em máquinas de operação de cartão de crédito localizadas na diligência e constate qual atividade e quais empresas (inclusive as que constatarem em máquinas de crédito) estão instaladas no local, indicando, os responsáveis pela empresa (nome e CPF).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB 224712/SP) Processo 1004212-84.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB 295116/SP), João Evandro Mazzei Ribeiro (OAB 303741/SP), Alexielle Santos Alves (OAB 224712/MG) Processo 1005270-63.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro de Apoio Aos Pequenos Empreendimentos do Brasil - Exectda: Vanessa Cristina de Carvalho Souza - Vistos. No prazo de 10 dias, manifeste-se a executada sobre a planilha de débito de fls. 153. Decorrido o prazo, tornem conclusos. INT.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB 224712/SP) Processo 0011294-20.2024.8.26.0451 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp - Vistos. Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp, ajuizou Ação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra Maria Barbosa de Lima Boliani Aluminio Me e Gustavo Boliani Aluminio Me alegando, em síntese, que há anos busca a satisfação de seu crédito sem êxito, a credora demonstra que, desde o primeiro bloqueio realizado em março de 2021, todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas. Apesar do ajuizamento de incidente autônomo (proc. nº 0006407-90.2024.8.26.0451), visando à inclusão do sócio da executada inativa na Receita Federal, tal pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de confusão patrimonial e de que a simples inaptidão fiscal e inadimplência não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, afirma ter trazido aos autos provas robustas que demonstram fraude, desvio de finalidade e funcionamento do negócio sob outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo grupo familiar, evidenciando simulação empresarial. Apresenta, para tanto, cópia de ação trabalhista por rescisão indireta em que figuram como rés as empresas Alumetal, Gustavo Boliani Alumínio ME e Maria Barbosa de Lima Boliani Alumínio ME, indicando que tais empresas atuam de forma coordenada, com uso conjunto de estrutura, pessoal e finalidade econômica, em típico grupo econômico informal, praticando atos que frustram a satisfação de obrigações legais e comerciais. Além disso, destaca-se que os mandados de citação e intimação de bloqueio foram recebidos e assinados por funcionária de nome Helena Boliani, cujo sobrenome coincide com os nomes empresariais das empresas operantes no mesmo endereço, reforçando a tese de que a executada permanece ativa por meio de interpostas pessoas jurídicas ("empresas laranjas"), numa tentativa evidente de fraudar credores. Isto exposto, requer a instauração de Incidente de Desconsideração Da Personalidade Jurídica para inclusão das empresas GUSTAVO BOLIANI ALUMINIO ME - cnpj 14.989.234/0001-18 e MARIA BARBOSA DE LIMA BOLIANI ALUMINIO ME - cnpj 19.192.569/0001-24, bem como, pelo imediato bloqueio das contas bancárias destas empresas. Decisão de fls.667 indeferiu o bloqueio das contas bancárias, além de suspender o processo principal. Certidão de revelia a fls. 677. É o relatório. Passo a decidir. Incidentes os efeitos da revelia, procede o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica e determinar a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (art. 85, parágrafo segundo, do CPC). Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB 224712/SP) Processo 1014630-54.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp - Para a providência solicitada, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito em cinco dias úteis. Após, tornem conclusos.