Cassio De Oliveira Gonzalez
Cassio De Oliveira Gonzalez
Número da OAB:
OAB/SP 224712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003390-68.2025.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de Lotes Residenciais do Loteamento Palm Park - Glass Camp Indústria e Comercio de Vidros Ltda - Manifeste-se a parte exequente acerca da informação de juntada de comprovante do depósito, bem como sobre o pedido de extinção, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: THAÍS DA SILVA MUNHOZ SOFIATI (OAB 354708/SP), CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP), JULIA RODRIGUES (OAB 468242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013594-59.2025.8.26.0114 (processo principal 1050084-34.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - C.O.G. - B.S.S. - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010952-28.2016.8.26.0309 (processo principal 0022141-76.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores das Terras de Santa Teresa - Darcilio Moreira - V.barros, Participações e Administração de Bens Sa - Vistos. P. 247/249: Defiro o pedido e solicito informações para que em 30 dias as instituições que custodiam criptomoedas: Binance, Mercado Bitcoin e Foxbit informem a respeito da existência de contas em nome do executado Darcilio Moreira, CPF: 140.037.988-13, bem como o saldo e histórico de transações realizadas. A eventual existência de criptomoedas deverá ser comunicada a este Juízo, através do e-mail informado no cabeçalho, e sua transação deverá ser bloqueada, se possível. Sem prejuízo, no mesmo prazo, solicito informações ao sistema da Central de Atos Notariais Paulista - CANP para que informe a existência de escrituras públicas lavradas em nome do executado. A resposta deverá ser remetida a este Juízo no endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, informando o número do processo. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB 148681/SP), SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 159159/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022281-08.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.g.r. Sociedade de Advogados - Cumpra a serventia integralmente a última deliberação. - ADV: CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012388-10.2025.8.26.0114 (processo principal 1008610-20.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - Mesquita, Ortiz e Frediani Sociedade de Advogados - Sinézio José Dechichi - 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 22/32, e SUSPENDO A execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2. Nada sendo requerido em 5 dias, o débito presumir-se-á cumprida, com a extinção pelo cumprimento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo de 05 dias, contado da intimação desta decisão, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. - ADV: GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB 148681/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES (OAB 344904/SP), CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-06.2025.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marion Fuchs - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARION FUCHS em face de MARCELO FUCHS E OUTROS para satisfação da condenação conforme r.Sentença de fls.192/193, e v.ACórdão de fls. 247/251, nos autos do proc. 1006597-55.2023.8.26.0068, que tramitou nesta 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Inicial e planilha às fls. 01/07. Emenda às fls. 17/19. Pois bem. 1. Anoto inicialmente, que a dispensa do advogado do adiantamento de custas processuais nos termos do Art 82, §3 do Código de Processo Civil (Alterado pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025) ocorrerá quando de ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios exclusivamente. Todavia, não é o que se verifica neste caso, pois fora incluída na execução o pedido de ressarcimento de custas e despesas processuais os quais serão revertidos em benefício do autor. Desta feita, de rigor o recolhimento de custas iniciais para o pedido apresentado. 2. Todavia, verifico que o pedido foi distribuído equivocadamente, tendo em vista que deveria ter sido interposto como incidente processual por dependência aos autos principais nº1006597-55.2023.8.26.0068 supra mencionado. Assim, nos termos do art. 1289, das NSCGJ, CANCELE-SE a distribuição deste feito, devendo o exequente providenciar o correto peticionamento na forma do art. 917 das NSCGJ, Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. 3. Outrossim, ante o equívoco, defiro de ofício a devolução dos valores recolhidos às fls. 18/19 a título de taxa judiciária (custas iniciais) na Guia DARE nº 250590144318953-0001, valor de R$ 185.10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). Assim, providencie a z.Serventia, nos termos do Comunicado CG 560/2021: i) abertura de chamado para cancelamento da queima da referida guia DARE, e ii) expedição de Certidão de Objeto e Pé, que contenha os dados da guia DARE supramencionada bem como valor e data de recolhimento, e que conste expressamente que ela não foi utilizada, e que sua queima foi cancelada, para que seja possível ao requerido solicitar e instruir pedido de restituição das custas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Int. e Dil. - ADV: CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000615-23.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Glass Camp Tempera Comercial de Vidros Ltda Epp - Vistos. Fls. 111/112: ante a informação de que a empresa executada, do tipo empresário (M.E.) está cancelada (fls. 120/121), defiro a inclusão do único sócio MARCOS CAMARGO CUSTÓDIO, CPF 251.424.648-26, no polo passivo. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALEXEI FERRI BERNARDINO (OAB 222700/SP), CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP)
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