Jose Omir Veneziani Junior

Jose Omir Veneziani Junior

Número da OAB: OAB/SP 224631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA, TRF6
Nome: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005381-70.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos REQUERENTE: ROSEMBERG ANCHIETA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante da certidão anexada, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: 22/09/2025 às 09h40min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Medicina legal e perícia médica , que será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Honorários periciais arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. O advogado da parte autora deverá instruí-la a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. O não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam mantidas as demais determinações. Int.".
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003060-62.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GRACIANO SOARES - SP389186, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante da certidão anexada, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: 22/09/2025 às 10h40min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Medicina legal e perícia médica , que será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Honorários periciais arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. O advogado da parte autora deverá instruí-la a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. O não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam mantidas as demais determinações. Int.".
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005348-80.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUIS CARLOS RAMOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GRACIANO SOARES - SP389186, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante da certidão anexada, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: 01/08/2025 às 15h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Medicina legal e perícia médica , que será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Honorários periciais arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. O advogado da parte autora deverá instruí-la a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. O não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam mantidas as demais determinações. Int.".
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-13.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOISES HENRIQUE DE ANDRADE COSTA Advogados do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000455-38.2025.8.26.0577 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos na data de 17/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000456-23.2025.8.26.0577 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos na data de 17/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-44.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Glauco Rogerio Veneziani - - Luciana Cardoso Matsushima - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001461-33.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ROSIEL MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 360170121), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 365663124). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, Na data da assinatura.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-61.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: ROSELIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TAUBATÉ/SP, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002598-71.2025.4.03.6327 AUTOR: ROBERTO ALVES BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) AUTOR: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de concessão de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja determinada ao réu a cessação dos descontos que vem incidindo sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 650.749.262-4. O autor alega que, após a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS demorou a implantar o novo benefício (B32). Durante esse período, continuou recebendo de boa-fé os valores do benefício antigo (B31). Como a RMI da aposentadoria é menor que a do auxílio, o INSS passou a efetuar descontos no novo benefício, alegando pagamento indevido. O autor sustenta a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé por erro exclusivo da administração (INSS). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afasto a prevenção com os processos apontados na aba "associados". O art. 300 do CPC/2015 enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida foram preenchidos, em especial o fundado receio de dano irreparável. Sobre a necessidade de devolver valores de benefício recebidos indevidamente, tem-se de um lado o princípio da vedação do enriquecimento sem causa a impor a devolução de benefícios pagos além do devido e, de outro, a jurisprudência segundo a qual o segurado não precisa devolver os valores quando recebidos de boa-fé. O Tema 979 do STJ firmou entendimento que: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Assim, há de se verificar se os descontos foram de fato efetuados indevidamente pelo INSS e se a parte autora estava ou não de boa-fé. O Histórico de créditos (HISCRE - ID 370776540) demonstra que os pagamentos do benefício B31 continuaram a ser feitos após a DIB do B32, em 29/04/2024, e que há descontos no benefício B32 a título de consignação. Por outro lado, embora a perícia administrativa tenha ocorrido em 29/04/2024 (ID 370776534), conforme consulta ao sistema de informações SIBE, o benefício foi deferido em 25/03/2025 (DDB) e a Carta de Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, foi expedida em 30/04/2025 (ID 370776537), indicando que o autor tomou conhecimento da implantação do benefício somente neste momento. Além disso, o autor intentou ação perante este juízo (processo nº 5004402-11.2024.4.03.6327), em 04/10/2024, requerendo a implantação do benefício já reconhecido pelo INSS. Naqueles autos consta o documento de ID 358429573, informando o erro administrativo na implantação do benefício. Resta a análise relativa à boa-fé para verificar se tais devoluções em forma de descontos foram indevidas, residindo no princípio da causalidade a melhor interpretação do sentido de boa-fé neste âmbito. Por meio de referido princípio, é possível saber se a parte autora deu ou não causa ao recebimento indevido e, portanto, se deve ou não devolver os valores recebidos pela falha administrativa gerada. A documentação demonstra que o autor recebeu os valores do benefício B31 por falha exclusiva do INSS, que demorou a implantar o benefício B32, sendo presumida a boa-fé do segurado. Neste sentido, tendo em vista que a parte autora não deu causa ao recebimento indevido, entendo presente a probabilidade do direito. Considerando, ainda, a natureza essencialmente alimentar da verba, também está presente o perigo de dano. De outro lado, a decisão de suspensão de descontos poderá ser revertida posteriormente, após o exercício do contraditório, acaso vislumbrada na sentença a procedência das alegações do réu, de modo que não há perigo de irreversibilidade da presente medida. Diante do exposto: 1. defiro o pedido de tutela de urgência para que o INSS suspenda os descontos realizados no benefício da demandante (NB: 650.749.262-4), sob o título de "consignação", no percentual de 30%, sem prejuízo de nova análise, mais aprofundada, na sentença. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). 2. concedo a gratuidade processual. 3. Intime-se e cite-se o INSS. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 27 de junho de 2025. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
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