Murilo Garcia Porto

Murilo Garcia Porto

Número da OAB: OAB/SP 224457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TJES, TJPA, TJPR, TRF3
Nome: MURILO GARCIA PORTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017861-48.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Manifeste-se a impetrante sobre cada um dos autos apontados na Certidão de processos associados (id 374099615), indicando o objeto de cada um, para fins de verificação de eventual prevenção. Prazo: 15 dias. Cumprido, se em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020227-12.2024.8.26.0053 (processo principal 1063774-90.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade Fiscal - Louis Dreyfus Company Sucos S/A - Intime-se a perita nomeada nos autos para que preste os esclarecimentos requeridos pelas partes às fls. 5197/5244 e 5250/5266, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010576-10.2018.4.04.7009/PR EMBARGANTE : MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. ADVOGADO(A) : MURILO GARCIA PORTO (OAB SP224457) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, encaminho os autos para intimação da parte exequente, pelo prazo de 30 dias , para que se manifeste sobre a petição apresentada pelo executado no evento evento 106, PET1 .
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023044-39.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A., em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a anulação do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração n° 10314.722801/2016-15, declarando-se a extinção destes créditos tributários, sustentando inconstitucionalidades, uma vez que a incidência da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural feriria os artigos 150, II e 240 da Constituição Federal, bem como ser indevida a exigência da referida contribuição sobre as receitas decorrentes das operações de exportação, aduzindo imunidade, nos termos do art. 149, §2º, I, da Carta Magna, com pedido de tutela antecipada para suspensão do referido débito e oferta subsidiária de seguro-garantia (ID 76902586). Narra a parte autora que “(...) foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de n° 10314.722801/2016-15 pela Receita Federal do Brasil (Doc. 02 contendo cópia integral), através do qual exige o pagamento de supostos débitos de Contribuição ao SENAR incidente sobre a receita bruta de produtos destinados à exportação nos anos-calendários 2012 e 2013, no montante total de R$ 13.812.836,63¹”, constando no Termo de Verificação Fiscal (fls. 589/625 do doc. 02), que integrou o Auto de Infração e fundamentou o lançamento ora combatido, apenas “(...) a simples informação que a Contribuição ao SENAR incide sobre a receita bruta proveniente de produção rural” (fl. 02 da inicial) Aduz que, por discordar veementemente do lançamento, “(...) apresentou defesa administrativa demonstrando que a exigência da Contribuição ao SENAR sobre a receita de produtos exportados violava frontalmente o art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, que prevê a imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação.”, esclarecendo no recurso, em síntese, que “ (...) em virtude do mencionado dispositivo constitucional, analisado de forma conjunta os artigos 62 da ADCT e 149, §2º, inciso I, não recolheu a Contribuição ao SENAR sobre as receitas decorrentes das operações de exportação, ante a imunidade tributária conferida pela CF/88.”.(fl. 03 da inicial) Afirma que, não obstante, “após a tramitação do caso na esfera administrativa, foi mantido integralmente o lançamento sob o argumento de que seria devida a contribuição ao SENAR na comercialização da produção rural com o mercado externo, não lhe sendo aplicável a imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, por possuir natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”, reproduzindo a ementa do acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.(fls. 3 e 4 da peça inicial). Entende que o lançamento que pretende anular está fundamentado na suposta inaplicabilidade da imunidade prevista no §2° do art. 149 da Constituição Federal em relação à contribuição ao SENAR, visto que se trata de de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, e que, assim, pretende demonstrar sua insubsistência também por afronta aos artigos 150, II e 240 da Constituição Federal, sustentando que a incidência da contribuição ao SENAR não pode incidir sobre a receita bruta. Com a inicial, foram acostados documentos. Pelo despacho de ID 83852418, foi afastada a prevenção apontada na aba “Associados”, com determinação de regularização do feito, o que foi cumprido no ID 83872361. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 91834167), sustentando a constitucionalidade da instituição do SENAR sobre a receita de produção, bem como a inexistência de imunidade das receitas decorrentes de exportação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 111346933). Ante a não aceitação, pela União Federal, da apólice de seguro apresentada pela parte autora, o seguro garantia foi aceito para fins de garantia do débito e permissão de expedição de certidão de regularidade fiscal, desde que o único óbice seja aquele objeto da demanda (ID 135671248). Disto, a União Federal opôs embargos de declaração (ID 149302669), com contrarrazões da parte autora no ID 262053155), os quais não foram acolhidos (ID 274498299). Disto, a União Federal noticiou a interposição de agravo de instrumento nº 50085021220234030000 (ID 280568609). Pela petição de ID 280571334, a União Federal, afirmando irregularidade na representação processual, requereu a extinção do feito. No ID 280972153, sobreveio decisão no agravo de instrumento, no qual foi indeferido efeito suspensivo, do que as partes foram cientificadas, por despacho que, ainda, identificou a regularidade processual da empresa autora (ID 280991668). Intimadas à especificação de provas (ID´s 135671248 e 280991668), as partes informaram não haver demais provas a produzirem (ID´s 281930885 e 282694097). Pela petição de ID 284781308, a parte autora informou que “o presente feito está submetido aos efeitos da afetação da repercussão geral com o julgamento do RE n° 816.830/SC (Tema 801), cujo acórdão foi publicado em 24/04/2023 (Doc. 01), fixando a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01’.”, sustentando que, embora, com o resultado do julgamento, tenha entendido o E. Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, também reconheceu sua natureza jurídica como contribuição social geral, sendo que, “No caso em tela, nos lançamentos objeto do processo administrativo n° 10314.722801/2016-15, além da discussão acerca da constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, buscou-se também demonstrar a distinção de sua natureza jurídica, ficando sedimentado pelo E. STF se tratar de contribuição social geral.”, requerendo que, nos termos do artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, seja considerada a afetação do acórdão do RE n° 816.830/SC (Tema 801) do STF, como fato novo e modificador de direito no julgamento de mérito desta ação no momento de proferir sentença. Disto, instada (ID 296491862), a União Federal se manifestou contrariamente (ID 300016263), do que a parte autora se manifestou no ID 313803716. Instada (ID 283297140), a União Federal informou que o débito inscrito sob o nº 80421390484-98, garantido nos presentes autos, é objeto da execução fiscal nº 5023578-28.2021.4.03.6182 em trâmite perante a 12ª Vara de Execuções Fiscais da Capital/SP, requerendo a transferência do seguro garantia ofertado ao Juízo de referida execução fiscal (ID 284812302). No ID 296489121, sobreveio decisão no agravo de instrumento n° 5008502-12.2023.4.03.0000, ao qual foi negado provimento. Foi determinada a transferência da apólice do seguro garantia e dos endossos anexados aos autos para os autos da ação de execução fiscal nº 5023578-28.2021.4.03.6182, em trâmite perante a 12ª Vara de Execuções Fiscais da Capital/SP (ID 325292344). As partes foram intimadas acerca do encerramento da instrução processual (ID 355601804), sobre o que não manifestaram oposição (ID´s 356694726 e 358161476). É o relatório. Decido. Impugna a parte autora decisão administrativa, proferida no processo administrativo nº 10314.722801/2016-15, pela qual foi confirmado o lançamento, realizado em 15/12/2016 pela ré, de contribuição ao SENAR, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente de venda de produtos destinados à exportação, no valor de R$ 5.234.345,56 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), além de juros legais e multa de ofício, referentes ao período de 01/01/2012 a 31/12/2013, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 (ID 76905706 - pág. 7). Para tanto, sustenta não haver recolhido a contribuição ao SENAR sobre as receitas decorrentes das operações de exportação, ante a imunidade tributária conferida pela CF/88, prevista em seu artigo 149, §2º, sustentando, ainda, que referida contribuição não pode incidir sobre a receita bruta, por afronta ao art. 150, inciso II e 240 da CF (ID 76905339 - págs. 3-4). O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) foi criado pela Lei nº 8.315/91 com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural. Por sua vez, o artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 10.256/2001, assim dispõe: Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001) § 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) – grifei. Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 20/98 conferiu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, de forma que a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social, admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Nesse diapasão, encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EC 20/98. LEI 10.256/2001. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, de forma que a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social, admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001. 2. Inexiste qualquer mácula na instituição da contribuição ao SENAR, seja pela não delimitação do sujeito ativo da relação tributária ou inobservância de lei complementar para a sua cobrança e vício de iniciativa da lei que lhe ampara, qual seja, a Lei 8.315/91, que encontra seu fundamento de validade no artigo 62, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e no art. 149 da CF/88. 3. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013490-85.2018.4.03.6100, TRF3 - 1ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019) A matéria, inclusive, foi objeto de apreciação pelo C. STF no RE 816830 (Tema nº 801), com repercussão geral, havendo julgamento do mérito referente ao tema citado acima, em 19/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” Assim, em decorrência da fundamentação alinhavada, não prospera o pleito acerca da inexigibilidade da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção. No que toca à tese de imunidade das receitas da parte autora decorrentes de exportação, em face da contribuição devida para o custeio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, verifica-se que a pretensão exordial vem fundada na letra do art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) A norma imunizante encontra objeto em apenas duas espécies do gênero contribuições: as sociais e as de intervenção no domínio econômico. A natureza jurídica da contribuição devida ao SENAR é tema bastante controvertido na jurisprudência, tanto que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão. Trata-se do Tema 1320 - Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações, referente ao RE 1310691. Entretanto, não houve determinação de suspensão dos autos que versem sobre o tema, razão pela qual este Juízo não está impedido de se pronunciar a respeito. Em consonância com entendimento do E. TRF da 3ª Região, o qual adoto, a exação destinada ao custeio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR não encontra albergue na tipologia referida. Diversamente, sua natureza é de contribuição para o custeio de interesses de categorias profissionais e/ou econômicas, de modo que não se cogita de imunidade das receitas decorrentes de exportação em face da exação sob comento. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENAR. EXPORTAÇÃO DIRETA. AGROINDÚSTRIA. DEVIDO. NÃO EXTENSÃO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões recursais versam a respeito da arrecadação da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR na hipótese de exportação direta. 2. Impende anotar, primeiramente, que se cuida de tributo com esteio na Constituição Federal, em seu artigo 149 e no art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado pela Lei nº 8.315/91. 3. No que tange ao inciso I retro destacado, afirma a jurisprudência que tal imunidade não pode se dar por extensão ao SENAR, pois este se reveste, em verdade, de natureza de contribuição à determinada categoria profissional, não abrangida no texto do caput do parágrafo 2º. 4. Em julgado firmado pelo Em. Min. Carlos Velloso no Recurso Extraordinário (RE) nº 396.266 e da confirmação da constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) instituída por lei ordinária [ ]. Confira-se nesta esteira os julgados deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002811-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO À CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO NO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA. TEMA 801/STF. RATIO DECIDENDI. JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DISTINÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS REJEITADOS. - No julgamento recorrido, este colegiado deixou claro seu entendimento no sentido de a exigência ao SENAR ter natureza de contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, de modo que não há imunidade nas receitas de exportação previstas no art. 149, 2º, II da Constituição (destinada a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico). Sendo tributos de espécies distintas, a regra da imunidade (interpretada restritivamente) não pode ser estendida para o caso dos autos. - No Tema 801, o e.STF discutiu, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da contribuição ao SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, que, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. Na ratio decidendi desse julgado não há a afirmação de que o SENAR é contribuição social geral (tanto que há referência a "pontos de conexão" com essa espécie de exação), nem mesmo na tese firmada nesse Tema 801/STF: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. - O julgado fez expressa distinção quanto a essa questão, de modo que não há nada a ser modificado, no entendimento do colegiado, aliás, amparado em julgado do mesmo e.STF, também do final de 2022 (contudo, especifico sobre a controvérsia da imunidade). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007483-37.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023) Assim, conforme supra consignado, até o presente momento não existem precedentes vinculativos nesta matéria reconhecendo a imunidade tributária, a partir de eventual e incidente redefinição da natureza jurídica da contribuição impugnada. A respeito, observo que a contribuição vem sendo cobrada há anos, estando em conformidade com princípios constitucionais tributários, encontrando-se consolidada no Sistema S, no tocante a propósitos e destinação de recursos. Assim, até que o E. STF decida a questão de fundo, com definitividade, impõe-se reconhecer que o tributo continua devido, não havendo motivos para afastar a incidência em análise. Registre-se que a criação do SENAR encontra fundamento de validade no artigo 62 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sendo editada, sob este fundamento, a referida referida Lei nº 8.315/1991, que criou o Serviço de Aprendizagem Rural, tendo como objetivo, como já dito, organizar, administrar e executar em todo território nacional o ensino e a formação profissional rural, destinando-se, consequentemente, a contribuição para tal serviço, à categoria profissional. Por seu turno, a Lei nº 10.256/2001 alterou de forma legal a base de cálculo da contribuição ao SENAR, mas manteve a estrutura do tributo intacta. Assim, a contribuição ao SENAR não se insere entre as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, dada sua natureza de contribuição de interesse de categoria profissional, não sendo alcançada, portanto, pela imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001). Deste modo, tenho como inadmissível a extensão, à contribuição devida ao SENAR, da imunidade ora debatida. Isso porque tal benesse é aplicável somente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, no que diz respeito às receitas derivadas de exportações, ao passo que o tributo ora discutido detém a natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, não sendo alcançado, portanto, pela exoneração fiscal pretendida. Nesse sentido, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF E À CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 1363005 / SP, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 09/09/2022, DJe-184 DIVULG 14/09/2022 PUBLIC 15/09/2022) Na mesma direção, são os seguintes precedentes deste E. TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - CONTRIBUIÇÃO AO SENAR - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NAS EXPORTAÇÕES - DIRETAS E INDIRETAS - NÃO RECONHECIDA. I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973); II - Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, uma vez que o acórdão embargado padece do vício apontado; III - Reconhecendo a obscuridade na fundamentação, o julgado guerreado passa a constar o parágrafo abaixo em sua fundamentação, contudo, sem alteração no dispositivo do julgado: "Por fim, a imunidade tributária estabelecida no art. 149, § 2º, I, da CF/88, é aplicável às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico no caso das exportações diretas. Logo, como a contribuição ao SENAR é diversa, ou seja, sua natureza jurídica é de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, este C. Turma entende que a contribuição ao SENAR nas exportações não esta ao abrigo da imunidade pleiteada, sejam exportações diretas ou indiretas através de Trading Companies."; IV - O "caput" da ementa passa a constar: "DIREITO TRIBUTÁRIO - SENAR - CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA - EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 149, § 2º, I, CF/88 - NÃO RECONHECIDA."; V - Ademais, o texto abaixo passa a constar como item 5.1 da ementa: "A imunidade tributária estabelecida no art. 149, § 2º, I, da CF/88, é aplicável às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico no caso das exportações diretas. Logo, como a contribuição ao SENAR é diversa, ou seja, sua natureza jurídica é de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, este C. Turma entende que a contribuição ao SENAR nas exportações não esta ao abrigo da imunidade pleiteada, sejam exportações diretas ou indiretas através de Trading Companies."; VI - Embargos de declaração acolhidos somente para sanar o vício apontado sem alteração no dispositivo do julgado embargado. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP n. 0000893-13.2011.4.03.6102, Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1:04/10/2018) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. AFASTADA A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 149, § 2º da CF/88. RECEITA DA CADEIA PRODUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5001401-96.2020.4.03.6120, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema: 16/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA IMUNIZANTE QUE NÃO ABRANGE A CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal veda a exigência de contribuições sociais (de natureza geral) e de intervenção no domínio econômico (as chamadas CIDEs) sobre as receitas oriundas de exportação. 2. A contribuição ao Senar possui natureza jurídica diversa. Trata-se de contribuição de interesse específico de categorias profissionais ou econômicas, cuja finalidade é a administração e execução da formação e qualificação do trabalhador rural, sendo financiada pela respectiva categoria. 3. Por não se tratar de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social, tampouco ter sido criada com objetivos de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao Senar não se amolda à previsão do artigo 149, § 2º, I, da CF/1988. 4. Agravo de instrumento da União provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP n. 5021996-51.2017.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Terceira Turma, julgado em 05/07/2018, Intimação via sistema: 11/07/2018) Com relação ao precedente do C. STF invocado, qual seja, o do próprio Tema 801 (ID 284781308), reconheço inexistir perfeita adequação do que restou decidido aos pedidos formulados. Com efeito, no referido Tema 801, o E. STF discutiu, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da contribuição ao SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, que, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. Na ratio decidendi desse julgado, no entanto, não há reconhecimento inequívoco de que o SENAR constitua contribuição social geral, como alega a parte autora (ID 284781308 - pág. 2), restando a questão pendente de julgamento no Tema 1320, como já dito, nos termos da descrição que consta no título do Tema: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 149; § 2º; I; da Constituição Federal os parâmetros para concessão de imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações." Conclui-se, destarte, que a pretensão da parte autora não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra acórdão assim ementado (ID 281593726): TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE. IN RFB Nº 1.497/2014. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado nos artigos 2º da Instrução Normativa SRF n° 1.497/2014, determinando a análise do direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir do 61º dia da data do pedido administrativo. 2. Nos termos do indigitado ato normativo, a RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o seu artigo 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atendidas as condições nele especificadas. 3. Na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 19/02/2016, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração em 19/04/2016. Nesse contexto, evidenciado o decurso do prazo previsto no indigitado ato normativo, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem restituídos/ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento. 4. Destaque-se que o presente decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Precedentes. 5. De rigor, portanto, o provimento do recurso interposto pela impetrante, para o fim de que os valores a serem restituídos/ressarcidos, sejam atualizados, pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos respectivos pedidos. 6. Apelação provida. O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que ao caso em tela aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, de forma que, sobre os valores a serem ressarcidos, incida a taxa Selic a partir do 361º dia de protocolo dos pedidos administrativos (ID. 287761514). A embargada apresentou resposta (ID. 288507987) Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que não houve aplicação do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 no caso, de forma a incidir a Selic a partir do 361º dia de protocolo dos pedidos administrativos. O acórdão é claro ao asseverar que, tendo havido o decurso do prazo previsto no ato normativo IN RFB nº 1.497/2014, deve haver a correção dos valores a serem antecipados a título de ressarcimento mediante a aplicação da taxa Selic, com incidência a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos, conforme a aludida norma. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “(...) E, à vista de tal regramento, verifica-se que, na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 19/02/2016, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração - 19/04/2016. Destarte, tendo havido o decurso do prazo previsto no aludido ato normativo, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem antecipados a título de ressarcimento, conforme previsão legal, mediante a aplicação da taxa SELIC, com incidência a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento. Destaque-se que tal decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Confira-se a ementa do aludido julgado: "TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) 'A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal' (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) 'É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco' (Súmula 411/STJ); e (c) 'Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à 'Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007'. 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. E, embora tal precedente se refira ao prazo contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o entendimento nele externado há de ser aplicado também quanto ao prazo para ressarcimento, estabelecido na IN/SRF nº 1.497/2014. (ID 281588627) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030520-08.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.S. - R.V.O.S. e outros - "Vistos. Fls. 181: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos cópia da certidão de óbito de Rafael. Publique-se." - ADV: REBECA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 224457/MG), JULIO CEZAR LIMA DE MOURA (OAB 370942/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006876-15.2021.8.16.0001   Processo:   0006876-15.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   3 - Inadimplemento Valor da Causa:   R$452.945,54 Requerente(s):   SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Requerido(s):   LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 1. Intime-se o perito para se manifestar sobre as petições de mov. 169.1 e 170.1, no prazo de 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestar, em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
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