Murilo Garcia Porto

Murilo Garcia Porto

Número da OAB: OAB/SP 224457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TJES, TJPA, TJPR, TRF3
Nome: MURILO GARCIA PORTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019329-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Lei n. 9289/96 e da Resolução 373/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Atendida a determinação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020227-12.2024.8.26.0053 (processo principal 1063774-90.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade Fiscal - Louis Dreyfus Company Sucos S/A - Tornem o despacho de fl. 318 sem efeito, vez que fora lançado equivocadamente nestes autos. No mais, após o decurso do prazo para apresentação de recursos, remetam-se os autos à Superior Instância com as cautelas de praxe. - ADV: HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018702-43.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no qual objetiva a concessão da liminar para determinar que a Autoridade Coatora adote as providências necessárias para retirar o débito consubstanciado no Processo Administrativo n.º 10880.722.528/2016-02 do status “em cobrança” e anotar imediatamente em seu sistema: (i) A extinção do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10880.722.528/2016-02, nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, em razão do trânsito em julgado da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0022698-23.2014.4.03.6100, determinando-se que o referido débito não seja apontado para compensação de ofício, tampouco constitua impedimento à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Federais da Impetrante; e (ii) Subsidiariamente, caso não reconhecida a extinção do crédito tributário, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em razão da medida judicial vigente, vedando-se sua utilização para compensação de ofício ou como óbice à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Federais da Impetrante (fls. 11/12 do ID. 374885790). A Impetrante sustenta que o débito se refere à incidência da Taxa Selic sobre antecipação de crédito de COFINS, cuja exigência já foi afastada em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0022698-23.2014.4.03.6100. Relata, ainda, que mesmo após apresentação de documentação comprobatória e despacho favorável da própria Receita, o débito permanece como pendente no Relatório de Situação Fiscal, impedindo o recebimento de créditos tributários e a emissão de certidão de regularidade fiscal. Assevera que, diante da inércia da Autoridade Coatora em dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, com a devida baixa da pendência fiscal no Processo nº 10880.722.528/2016-02, configurado está o ato coator, não restando alternativa à Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional por meio do presente Mandado de Segurança, a fim de ver garantido seu direito líquido e certo (fl. 7 do ID. 374885790). Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 375954827), a parte impetrante apresentou petição ID. 376297766. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 376297766 como emenda à inicial. Providencie a CPE a retificação do valor da causa para constar a quantia indicada pela impetrante – R$ 1.923.186,77. Anote-se. Tendo em vista o quanto alegado pela impetrante, afasto a prevenção com os processos listados na certidão ID. 375938694, dada a diversidade de objetos. Diante das alegações tecidas na inicial, postergo a apreciação da liminar para momento posterior ao da manifestação da autoridade impetrada. Justificada a urgência, notifique-se a autoridade impetrada para manifestar-se sobre o pedido liminar deduzido, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo legal para prestar informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Após, tornem imediatamente conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018720-64.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos etc. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, qualificada na inicial, propôs a presente ação de rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que está sujeita ao recolhimento de contribuição social sobre a folha de salários e do imposto de renda sobre os salários de contribuição de seus empregados. Afirma, ainda, que, em 2009 e 2010, oferecia plano de previdência privada a todos os seus empregados e dirigentes, nas modalidades PGBL, VGBL e Contribuição Variável. Alega que, em 03/06/2014, foi lavrado o auto de infração nº 10314.722721/2014-06 para constituição de crédito tributário relativo à multa qualificada de 150%, por suposta falta de recolhimento de retenção de imposto de renda retido na fonte sobre o plano de previdência privada complementar dos anos calendárioos 2009 e 2010. Foi, ainda, aberto o processo de representação fiscal para fins penais nº 10314.723651/2014-03, por suposta conduta dolosa. Sustenta que os pagamentos das contribuições extraordinárias para o plano de previdência privada de seus empregados foram equivocadamente considerados como salário de contribuição, sob o argumento de que o Plano de Contribuição Variável não tinha o intuito de garantir a complementação dos benefícios do regime geral da previdência social, tendo, portanto, natureza salarial. Sustenta, ainda, que tal entendimento é equivocado, não estando ela obrigada a oferecer os valores vertidos a título de previdência privada à tributação. Acrescenta que, esgotada a esfera administrativa, foi cancelada a cobrança de juros de mora isolados e mantida a natureza salarial dos valores e mantida a multa de ofício qualificada, por voto de qualidade. Alega, ainda, que depois disso foi publicada a Lei nº 14.689/23 que estabeleceu a exclusão da multa aplicada em processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade. Tal exclusão retroage para os casos já julgados pelo CARF. Aduz que, mesmo assim, a multa foi matida e o crédito foi inscrito em dívida ativa da União sob o nº 80.6.25.064485-10, impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário exigido no processo administrativo nº 10314.722721/2014-06 e o curso da representação fiscal para fins penais nº 10314.723651/2014-03, até o julgamento da presente ação. Subsidiariamente, pede que seja aceita a apólice de seguro garantir a fim de permitir a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa. A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, a autora, afastar a multa qualificada exigida no processo administrativo nº 10314.722721/2014-06, obtendo a suspensão de sua exigibilidade. Para tanto, apresenta o auto de infração e o processo administrativo. No entanto, da leitura dos documentos existentes nos autos não se chega à conclusão de que assiste razão à autora, eis que não é possível afirmar que ela tem direito à exclusão da multa qualificada. É necessário, para tanto, a oitiva da parte contrária. Entendo, pois, não estar presente a probabilidade do direito alegado pela autora, razão pela qual NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Subsidiariamente, a autora apresenta apólice de seguro garantia, a fim de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal. Para tanto, se faz necessária a intimação da ré, que deverá se manifestar, no prazo de cinco diass, sobre a apólice apresentada. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015201-52.2023.4.03.6100 PARTE AUTORA: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) PARTE AUTORA: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região digitalizado. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. À CPE: 1- Intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018702-43.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ID. 374885790: Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC), para: 1. adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, ainda que estimado/indireto; 2. proceder ao recolhimento das custas judiciais complementares, se o caso; e, 3. tendo em vista o número de processos listados na certidão ID. 375938694, em caráter de cooperação, indique a parte impetrante os objetos dos processos anteriormente ajuizados, devendo o(a) Advogado(a) declarar a autenticidade das informações, sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV do CPC); Intime-se. Após, venham-me os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041003-79.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Louis Dreyfus Company Sucos S.a - Vistos. 1) Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o endosso do seguro garantia, sob pena de revogação da liminar. 2) No mais, a irresignação da ré quanto ao óbice à inscrição do contribuinte no CADIN deve ser manejada por meio do instrumento processual adequado. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pela decisão, que expressamente consignou o óbice à inscrição no CADIN, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 3) Manifeste-se o autor, em réplica, acerca da contestação apresentada pela Fazenda do Estado às fls. 1730/1757, no prazo de 15 dias. Ante o dever positivado no artigo 6º, CPC, o patrono deve peticionar adequadamente, cadastrando o documento como manifestação sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
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