Marino Teixeira Neto

Marino Teixeira Neto

Número da OAB: OAB/SP 223822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marino Teixeira Neto possui 128 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TRF2, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT2, TRF2, TST, TJPR, TJDFT, TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: MARINO TEIXEIRA NETO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009314-65.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Licite Br Comércio de Materiais Elétricos Ltda. - Vistos. Os fatos narrados na emenda à petição inicial e demais documentos que a instruem revelam a probabilidade do direito da parte autora e, principalmente, demonstram o perigo de dano, pois é empresa estabelecida nesta cidade e eventual efetivação de protesto poderá comprometer-lhe a integridade financeira. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada cautelar para determinar a sustação dos efeitos do protesto do seguinte título: TÍTULO PROTOCOLO DATA EMISSÃO VALOR TABELIONATO DMI 003015 469267 18/03/2025 R$8.390,00 2° TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE ARARAQUARA. Importante consignar que a caução é medida expressamente prevista no artigo 300, §1º, do CPC, tratando-se de faculdade e ato discricionário do Juízo (RT 666/17 e RF 312/97) e, assim, é ato legal e condição resolutiva da liminar que ora é concedida. Analisando os autos e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor da caução seja não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar o direito da parte contrária. O entendimento do TJSP é pacífico no sentido de admitir a substituição da caução em dinheiro pelo seguro garantia, desde que este seja idôneo e suficiente para garantir o valor do débito ou do título objeto da lide, conforme demonstrado em diversos julgados recentes, inclusive em agravos de instrumento nº 2131126-42.2023.8.26.0000, 2234411-51.2023.8.26.0000 e 2180612-93.2023.8.26.0000, que reconhecem a validade do seguro garantia como caução idônea, desde que respeitado o limite do valor acrescido de 30%. Ademais, a substituição da caução em dinheiro por seguro garantia evita a imobilização de numerário, o que pode causar prejuízos econômicos à parte que oferece a caução, sem prejuízo da garantia do juízo, conforme destacado em decisões que ressaltam a função social do processo e a menor onerosidade para a parte. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Requerimento de Tutela Provisória Cautelar Antecedente. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a sustação do protesto, ou a suspensão de seus efeitos, mediante caução a ser prestada em 5 dias, independente de intimação, sob pena de revogação da medida. Inconformismo. Juízo que se encontra garantido. Seguro garantia. Possibilidade. Valor caucionado que deve corresponder ao valor do débito ou valor envolvido no protesto, acrescido de 30%. Rés que promoveram a complementação da caução. Inteligência da Súmula nº 16 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sustação dos efeitos do protesto que deve ser autorizado, mediante caução já constante dos autos. Precedente do E. STJ. Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP - 2180612-93.2023.8.26.0000, Relator(a): Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 30/08/2023) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 835, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição da caução em dinheiro pelo seguro garantia judicial, desde que o valor da apólice seja equivalente ao valor da caução inicialmente exigida, devidamente corrigido, acrescido de 30% (trinta por cento). A autora deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a apólice de seguro garantia nos termos acima indicados, sob pena de conversão da caução em dinheiro. Outrossim, determino que referido título permaneça sob a guarda do tabelionato supramencionado, em cartório, com os efeitos do protesto sustados até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente. Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para aditar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). Em caso de recurso nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC, a parte ré deverá comunicar este juízo a respectiva interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, § 1º, caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Intimem-se. - ADV: BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017140-43.2020.8.26.0100 (processo principal 1112429-88.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Newton Sanches Junior e S/m - - Samantha Regina Galo Sanches - Odebrecht Realizações SP 09 - Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. Fls. 402/403, 407/409: o fato de já haver sido deferida penhora de direitos não exime a devedora de cumprir com a determinação de indicar outros bens penhoráveis quando isto lhe for determinado. Assim diante do descumprimento da decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, condeno a executada ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), LUCIANA NOGUEIRA CALDAS (OAB 388425/SP), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP), BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003742-17.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1003742-17.2025.8.26.0268 , à 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II, CNPJ 05.191.364/0001-10, e parte ré/executado - LAÉRCIO JOSÉ, CPF 16937579829, cujo valor da causa é: R$ 76.412,62(SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E DOZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP), BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). <%PRESIDENTE%>, PRESIDENTE <%EM_EXERCICIO%> DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 117. APELAÇÃO 0027294-48.2021.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027294-48.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00497053 APELANTE: RODOLFO CUNHA DOS REIS ADVOGADO: JULIANA DOS SANTOS GANDINI OAB/RJ-231922 APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: VOOLT FABRICACAO E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: MARINO TEIXEIRA NETO OAB/SP-223822 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 1001166-05.2022.5.02.0000 RECORRENTE: JAIRO HONORIO DA SILVA FREITAS RECORRIDO: 02 STUDIO GRAFICO LTDA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - ROT - 1001166-05.2022.5.02.0000             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 12/09/2025 a 19/09/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/06/2025, sendo considerado publicado em 01/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, 27 de junho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica ANDRE GUSTAVO MAGNO LUSTOSA Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - 02 STUDIO GRAFICO LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 1001166-05.2022.5.02.0000 RECORRENTE: JAIRO HONORIO DA SILVA FREITAS RECORRIDO: 02 STUDIO GRAFICO LTDA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - ROT - 1001166-05.2022.5.02.0000             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 12/09/2025 a 19/09/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/06/2025, sendo considerado publicado em 01/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, 27 de junho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica ANDRE GUSTAVO MAGNO LUSTOSA Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - CENTROGRAFICA EDITORA & GRAFICA LTDA
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