Charles Lemes Da Silva

Charles Lemes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 223670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Lemes Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJMG, TRT9
Nome: CHARLES LEMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000328-72.2022.5.02.0708 AUTOR: JUCELIO INACIO PEREIRA RÉU: R2 DOCUMENTOS, SERVICOS E COBRANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91740f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora   DESPACHO   Vistos etc. Defiro a dilação de prazo em 15 dias solicitada pela ré. Frise-se que a referida dilação é improrrogável. Restando não cumprida a determinação supra, prossiga-se com a execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - R2 DOCUMENTOS, SERVICOS E COBRANCA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000328-72.2022.5.02.0708 AUTOR: JUCELIO INACIO PEREIRA RÉU: R2 DOCUMENTOS, SERVICOS E COBRANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91740f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora   DESPACHO   Vistos etc. Defiro a dilação de prazo em 15 dias solicitada pela ré. Frise-se que a referida dilação é improrrogável. Restando não cumprida a determinação supra, prossiga-se com a execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIO INACIO PEREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1010048-48.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Apelado(a)(s) - JEFFERSON DANILO DOS SANTOS; Relator - Des(a). Ramom Tácio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, RAFAEL FERNANDES DA FONSECA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Apelado(a)(s) - JEFFERSON DANILO DOS SANTOS; Relator - Des(a). Ramom Tácio Autos distribuídos e conclusos ao Des. Ramom Tácio em 24/06/2025 Adv - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, RAFAEL FERNANDES DA FONSECA.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0125571-28.2007.8.26.0004 (004.07.125571-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C. Módulo - Cooperativa de Trabalho de Professores e Auxiliares de Administração Escolar - MD Educacional LTDA - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Para a realização da pesquisa dos demais períodos, via Infojud, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o complemento da taxa para pesquisa via sistemas conveniados, observando o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - ANEXO V. Ver site TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), MARCIO EDUARDO RIEGO COTS (OAB 196850/SP), CHARLES LEMES DA SILVA (OAB 223670/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2162858-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lbm Empresarial Ltda - Agravante: Lpn Administração Emrpesarial Ltda - Agravado: Brazão Lubrificantes Ltda. - Interessado: Llm Lubrificantes Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas requeridas LBM Empresarial Ltda e LPN Administração Empresarial Ltda, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Brazão Lubrificantes Ltda, contra decisão a fls. 193-195 que acolhe o incidente, nestes termos: Vistos. Acolho o requerimento formulado pelo autor. As diligências realizadas nos autos principais para a localização de bens da devedora foram negativas. A executada não indicou bens à penhora e não foram encontrados bens de sua propriedade para a garantia da execução. Além disso, como as diligências realizadas no endereço indicado na ficha de breve relato não foram frutíferas, existem indícios de que encerrou as suas atividades deforma irregular, o que torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O encerramento irregular da sociedade representa causa suficiente para a desconsideração, motivo pelo qual o requerimento deve ser acolhido para a inclusão das empresas LLM Lubrificantes Ltda, L.B.M. Empresarial e Ltda, LPN Administração Empresarial Ltda no polo passivo (fls. 7). Ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica (caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), o legislador admitiu a responsabilidade solidária das sociedades que integram o grupo, e assim o fez para garantir maior proteção ao consumidor, muitas vezes, a parte mais fraca da relação, sem poder de negociação e que pode ser prejudicado pelas operações envolvendo os grupos societários. Na realidade, o artigo 28 mescla vários institutos como o da desconsideração a personalidade (caput), responsabilidade solidária (parágrafo segundo), além da possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica não por abuso de direito ou infração à lei, mas em situações em que a sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (parágrafo quinto). O Código de Defesa do Consumidor admite a ampla responsabilidade das sociedades integrantes do grupo, em especial, se esgotados todos os recursos necessários para a satisfação do crédito junto ao devedor principal. Se as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico e considerando a confusão patrimonial que pode surgir deste fato, nada impede o seguimento da execução contra as demais sociedades. No caso dos autos, os documentos apresentados pela autora indicam a atividade conjunta das empresas que exploram a mesma marca, além das últimas integrarem os quadros da LLM Lubrificantes Ltda. Por esta razão, o requerimento formulado pela exequente deve ser acolhido para a inclusão das empresas acima mencionadas e que integram o grupo econômico do qual a empresa executada faz parte. Os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto à atuação das empresas no mesmo ramo e que não ocorreu, tão somente, a cessão do uso da marca. Ao contrário, a ré LLM é a responsável pela fabricação e comercialização dos produtos por intermédio da Poly Petro, conforme consignado na autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo e mencionada pela exequente a fls. 174. As outras duas rés integram o quadro societário, sendo responsáveis pela administração da sociedade e a prática de atos conjuntos, o que viabiliza o redirecionamento da ação nos termos solicitados. Isto posto, decorrido o prazo legal sem recurso contra a presente, providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao sistema a fim de incluir as empresas acima indicadas, ou seja, LLM Lubrificantes Ltda, L.B.M. Empresarial e Ltda, LPN Administração Empresarial Ltda, no polo passivo da ação. Os agravantes alegam que a decisão agravada determinou, de forma indevida, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo no encerramento irregular da empresa executada (Polypetro Lubrificantes Ltda) e na aplicação equivocada do artigo 28 do CDC, embora não haja relação de consumo entre as partes. Sustentam que não foi apresentada qualquer prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico entre a empresa executada e a LLM Lubrificantes Ltda, da qual são sócias. Argumentam que a simples titularidade da marca Poly Petro pela LLM não justifica a responsabilização das agravantes, pois são empresas distintas, com quadros societários diferentes e sem vínculos de controle ou administração. Afirmam, ainda, que a decisão contrariou o artigo 50 do CC, ao impor responsabilidade sem demonstrar qualquer dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, requerem a reforma da decisão, com efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, IV do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 126-129). Ademais, os agravantes são parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessados na desconstituição da decisão agravada. Conforme se extrai da decisão agravada acima transcrita, o juízo fundamentou-se nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, embora inexista relação de consumo entre as partes, circunstância que impõe a aplicação do art. 50 do Código Civil, o qual exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, prova cabal de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de formação de grupo econômico, por si só, não autoriza a extensão da execução, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Assim, defiro o requerimento de efeito suspensivo, em relação aos agravantes (LBM Empresarial Ltda e LPN Administração Empresarial Ltda). Publique-se com urgência, cabendo à parte peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada (Brazão Lubrificantes Ltda) para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Requisitem-se explicações ao juízo, precisamente quanto à aplicação do art. 28 do CDC, e não do art. 50 do CC, não se cuidando de mera fundamentação legal, mas sim de fundamento jurídico, de regime jurídico que interfere diretamente no julgamento do incidente. São Paulo, 6 de junho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Roberto Sein Pereira (OAB: 295329/SP) - Charles Lemes da Silva (OAB: 223670/SP) - Marcio Martins de Andrade (OAB: 321127/SP) - Claudia Valeria Garcia Lemes (OAB: 342511/SP) - 3º andar
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