Danilo José Sampaio
Danilo José Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 223338
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DANILO JOSÉ SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009525-63.2024.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - Roberson Marcelo Fagundes - NOTA DE CARTÓRIO: Informe-se nos autos se a perícia médica foi realizada na data aprazada. - ADV: LUÍS FERNANDO CAZARI BUENO (OAB 226173/SP), DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009525-63.2024.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - Roberson Marcelo Fagundes - NOTA DE CARTÓRIO: Informe-se nos autos se a perícia médica foi realizada na data aprazada. - ADV: LUÍS FERNANDO CAZARI BUENO (OAB 226173/SP), DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000031-63.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: JAIRO ALVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Jairo Alves Silva, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificada, em que se busca a concessão de pensão por morte previdenciária, desde o óbito da segurada apontada como instituidora. Salienta o autor que, na condição de companheiro, faria jus à pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (09/10/2012), em razão do óbito de Cleusa Andreto Ribeiro, ocorrido em 05/06/2012. Junta documentos. Deferi os benefícios da gratuidade da justiça e determinei a citação do INSS. Citado, o INSS, em contestação, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e alega a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 1000002-53.2016.8.26.0531, da Vara Única da Comarca de Santa Adélia e, no mérito, defende tese contrária à pretensão. Os benefícios da gratuidade da justiça foram revogados, contudo, decisão prolatada em sede de agravo de instrumento manteve a benesse outrora concedida ao autor. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Aplico ao caso o disposto art. 485, inciso V, e seu § 3.º, do CPC (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. “§. 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” - grifei). Explico. Pretende a parte autora, a concessão do benefício pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (09/10/2012), contudo, essa matéria foi tema de debate nos autos da ação n.º 1000002-53.2016.8.26.0531, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santa Adélia, com trânsito em julgado. Ressalto, no ponto, que no processo 1000002-53.2016.8.26.0531, o autor renunciou à pretensão formulada na ação, homologada pelo Juízo Estadual. Nesse sentido, a renúncia ao direito em que se funda a ação implica na extinção do processo com resolução do mérito, fato que inviabiliza novo ajuizamento da mesma ação. Assim, verifica-se entre esta e aquela ação a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2.º, do CPC. É, pois, inegável, a ocorrência de coisa julgada, já que a questão foi discutida na ação promovida anteriormente (v. art. 337, § 4.º do CPC – “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”). Dispositivo Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso V, e § 3.º, c.c. art. 337, §§ 1º a 4.º, todos do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATANDUVA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-51.2025.8.26.0531 (processo principal 0000205-66.2015.8.26.0531) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lucinete Meira Silva - Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000449-78.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARIA PAULINA FRANCISCO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, desde 24 de julho de 2020, quando completou a autora 60 anos e 6 meses de idade. Salienta a autora, Maria Paulina Francisco Araújo, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 2 de julho de 2020 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não cumpriria os requisitos normativos exigidos. Contudo, discorda do posicionamento. Menciona, no ponto, que, além do tempo de contribuição ali já considerado demonstrado pelo INSS, faria jus à contagem do período em que trabalhou no campo, mais precisamente de 30 de setembro de 1978 a 31 de maio de 1987. Assim, segundo ela, passaria a ter direito à prestação que lhe fora negada. Junta documentos, e arrola três testemunhas. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, delimitou, de forma detalhada, a pretensão veiculada. De acordo com ela, no período indicado, dedicara-se a atividades rurais na Fazenda Saúde, em Ibirá. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição, e defendeu tese contrária à pretensão. Peticionou a autora, juntando aos autos rol com três testemunhas, bem como demonstrando que as intimou da audiência. Antecipei a data da audiência anteriormente marcada. A autora foi ouvida sobre a resposta. A autora juntou aos autos comprovante de intimação das testemunhas da nova data da audiência de instrução designada. Na audiência de instrução realizada na nova data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora, e ouvi duas testemunhas. Considerei prejudicada a oitiva da terceira testemunha, na medida em que ausente ao ato. Concluída a instrução, a autora, em audiência, teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Desnecessária a intimação da autora para o fim pretendido pelo INSS na contestação. O pedido, em termos econômicos, não supera o limite de alçada do JEF. Correto, portanto, o processamento do feito pelo JEF. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, desde 24 de julho de 2020, quando ela completou 60 anos e 6 meses de idade. Salienta, em apertada síntese, que, em 2 de julho de 2020 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não cumpriria os requisitos normativos exigidos. Contudo, discorda do posicionamento. Menciona, no ponto, que, além do tempo de contribuição ali já considerado demonstrado pelo INSS, faria jus à contagem do período em que trabalhou no campo, mais precisamente de 30 de setembro de 1978 a 31 de maio de 1987. De acordo com ela, no mencionado período, dedicara-se a atividades rurais na Fazenda Saúde, em Ibirá. Assim, segundo ela, passaria a ter direito à prestação. Da data em que cientificada, pelo INSS, de que não teria direito ao benefício de aposentadoria programada requerido em 2 de julho de 2020, até aquela em que, para fins de tutela do interesse, ajuizou a presente ação, não houve superação de prazo suficiente à prescrição de eventuais parcelas pecuniárias devidas da prestação previdenciária pretendida. Afasto, assim, a alegação de ocorrência, na hipótese, da prescrição quinquenal. Por outro lado, resta saber, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se a autora tem ou não direito à aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, desde o requerimento administrativo indeferido. Anoto que a aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, está prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e, segundo o dispositivo, as trabalhadoras rurais que porventura não satisfaçam a exigência de comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento administrativo em meses correspondente à carência do benefício, mas que possuam 60 anos de idade, e que, se considerados os demais períodos contributivos em outras categorias de segurado, cumpram a exigência, farão jus à aposentadoria. Chamo a atenção para o fato de o art. 18, da EC n.º 103/2019 haver alterado a idade mínima necessária. Segundo o dispositivo, a segurada filiada ao RGPS até o advento da mencionada emenda constitucional poderia se aposentar aos 60 anos, e com 15 anos de contribuição. Contudo, a partir de 1.º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos passou a ser acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. A autora, ao tempo do requerimento administrativo, em 2 de julho de 2020, ainda não possuía 60 anos e 6 meses, mas implementou o mencionado requisito pouco depois, no mesmo ano. Isto ocorreu em 24 de julho de 2020. Cumpre, portanto, a idade mínima exigida. Vejo, também, pelas informações constantes do requerimento administrativo indeferido (v. documento anexo), que o INSS considerou demonstrado o tempo de contribuição de 11 anos, 5 meses e 16 dias, e carência de 137 meses. Anoto, nesse passo, que, havendo implementado a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade no ano de 2020, está obrigada, necessariamente, à observância do período mínimo de carência de 180 meses. Como visto, sustenta a autora que teria direito de incluir, no cálculo do tempo de contribuição e da carência, do período em que trabalhou na Fazenda Saúde, em Ibirá, de 30 de setembro de 1978 a 31 de maio de 1987. A autora, no depoimento pessoal, disse que morou na Fazenda Saúde, em Ibirá, de seu casamento, até ser contratada por Esmeralda Pinho Maia Azevedo. Prova a CTPS da segurada, que, em 1.º de junho de 1987, foi admitida, como empregada rural, pela referida empregadora, para a execução de serviços gerais na Estância Vovó Esmeralda. Permaneceu vinculada à referida propriedade até 30 de junho de 1992. Por outro lado, constato que a autora se casou com José Araújo em 30 de setembro de 1978. Nesta época, morava na Fazenda Saúde, em Ibirá. O marido aparece qualificado, na certidão de casamento, como lavrador. Quando do nascimento da filha Ângela Maria Araújo, em 14 de fevereiro de 1980, e do filho Paulo José Araújo, em 24 de abril de 1986, ainda residia no mesmo local, Fazenda Saúde, em Ibirá. O pai das crianças, José Araújo, nas respectivas certidões de nascimento juntadas aos autos, foi apontado como sendo lavrador. Em que pese a autora tenha sido qualificada, profissionalmente, nas certidões de casamento e de nascimentos já mencionadas, como doméstica e do lar, pode se valer da condição de trabalhador rural do marido para fins previdenciários. Desde, claro, que também demonstre, por meio testemunhal idôneo, que, ao lado dele, exerceu o mesmo mister. As duas testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução disseram que a autora morou na Fazenda Saúde, e, que, durante o período em que isso se deu, exerceu, ao lado do marido, atividades rurais ligadas, principalmente, ao cultivo do café, em sistema de percentagem. Aliás, uma das testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução chegou a também mencionar que, na época em que a conhecera ainda era solteira, nada obstante houvesse se casado pouco tempo depois. Por sua vez, consta dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, o benefício, que o marido dela, José Araújo, de 1.º de outubro de 1983 a 31 de março de 1986, foi empregado de Adriano Pinho Maia. Além disso, os dados do CNIS atestam que, em 6 de abril de 1987, passou a trabalhar, como empregado, para Esmeralda Pinho Maia Azevedo. A mencionada informação desmerece, na minha visão, a possível conclusão que pudesse ser obtida a partir dos depoimentos colhidos em audiência, no sentido que a autora, e o cônjuge, houvessem realmente trabalhado na Fazenda Saúde a partir de então. Ele, por certo, na condição de empregado, não se dedicara, consequentemente, ao cultivo do café à percentagem, na forma mencionada pelas testemunhas e pela própria autora. Diante desse quadro, entendo que a autora tem, em parte, direito à contagem do tempo de atividade rural por ela indicado na petição inicial. O período que, na minha visão, pode ser aqui reconhecido, fica limitado ao intervalo de 30 de setembro de 1978 a 30 de setembro de 1983. Desta forma, a autora passa a cumprir todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade, em sua forma híbrida (v. demonstrativo anexo). Por fim, entendo que o benefício deve ser apenas implantado a partir da data do ajuizamento da presente ação, em 18 de março de 2024. Como visto acima, ao tempo do requerimento administrativo indeferido, ela ainda não possuía a idade mínima exigida para a concessão da prestação, e a reafirmação da DER, em demanda judicial, deve necessariamente observar, em termos de marco inicial, o momento em que passa a tramitar. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido, para fins de aposentadoria por idade híbrida, o tempo, como trabalhadora rural, indicado na fundamentação. Condeno o INSS a conceder à autora, Maria Paulina Francisco Araújo, desde 18.3.2024 - DIB, a aposentadoria por idade, em sua forma híbrida. O cálculo da renda mensal inicial da prestação deverá levar em consideração a legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º.6.2025, serão corrigidas monetariamente por meio da aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, pela Selic, desde a citação (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 45 dias, implante o benefício. Após, à Cecalc para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 10 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001238-77.2024.4.03.6314 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: EDINALDO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000353-28.2025.8.26.0531 (processo principal 1002496-80.2019.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marcos Perpétuo Martins - Vistos. Fls.11/12: iência acerca do comunicado de implantação do benefício. Ao INSS para elaboração dos cálculos de liquidação no prazo máximo de 15 dias úteis. Apresentados, vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, ou em caso de concordância, expeça(m)-se RPV(s)/PRC, sendo a data do trânsito em julgado dos embargos a concordância com os valores ou a certidão de silêncio, intimando as partes, via ato ordinatório, para manifestação. Após o pagamento, independentemente de despacho, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, devendo o patrono do(a) exequente comprovar, no prazo de 15 dias úteis após a publicação da expedição, o repasse dos valores ao cliente, se o caso. Intime-se. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000205-66.2015.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lucinete Meira Silva - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se, ante a improcedência da ação. Intime-se. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000353-28.2025.8.26.0531 (processo principal 1002496-80.2019.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marcos Perpétuo Martins - Vistos. Fls.11/12: iência acerca do comunicado de implantação do benefício. Ao INSS para elaboração dos cálculos de liquidação no prazo máximo de 15 dias úteis. Apresentados, vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, ou em caso de concordância, expeça(m)-se RPV(s)/PRC, sendo a data do trânsito em julgado dos embargos a concordância com os valores ou a certidão de silêncio, intimando as partes, via ato ordinatório, para manifestação. Após o pagamento, independentemente de despacho, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, devendo o patrono do(a) exequente comprovar, no prazo de 15 dias úteis após a publicação da expedição, o repasse dos valores ao cliente, se o caso. Intime-se. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000407-91.2025.8.26.0531 (processo principal 1002523-97.2018.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João Antônio Soares - Vistos. Oficie-se a CEAB para implantação do benefício concedido, nos termos estabelecidos no v. Acórdão, servindo este despacho como ofício. Tendo em vista faculdade de o executado apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, expressamente negada pelo INSS, apresente o exequente os valores, ainda que incontroversos (desde a citação até a DIP), que entende devidos. Apresentados, intime-se os INSS para manifestação, nos termos do art. 535 CPC. No silêncio, ou em caso de concordância, expeçam-se ofícios requisitórios, sendo a data do trânsito em julgado a concordância com os valores ou a certidão de silêncio. Caso não seja atendida esta decisão pelo exequente, aguarde-se a decisão do STJ acerca do Tema 1124. Intime-se. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
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