Cibele Aparecida Victorino De Franca Soares
Cibele Aparecida Victorino De Franca Soares
Número da OAB:
OAB/SP 223313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cibele Aparecida Victorino De Franca Soares possui 86 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2, TRF3, TRT15
Nome:
CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANCA SOARES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134847-73.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condominio Edificio Ritz Plaza - Castro Veiga Administração de Bens Ltda e outro - Vistos. Fl. 347: aguarde-se resposta ao ofício por 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161908-06.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Norma - Simone Marques de Souza - Vistos. Fls. 216/219: Com fundamento no art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos direitos de titularidade da parte executada sobre o(s) seguinte(s) imóvel (correspondentes ao direito à aquisição da fração ideal de 100%), até o limite do valor do débito (R$ 4.337,65, atualizado até 04/06/2025 - fl. 196). - imóvel objeto da matrícula nº 94.435 do 16º CRI da Capital (matrícula às fls. 204/211). Observo que há averbação de penhora anterior em favor do mesmo exequente (Av. 14 - fl. 209) com determinação de cancelamento/baixa (fl. 212). Registro que, deferida a penhora dos direitos, o passo seguinte consiste na avaliação desses direitos (o que significa avaliar o imóvel, apurando-se ainda as dívidas reais que sobre ele pesam). Após, abrem-se dois caminhos: a sub-rogação nos direitos em favor da parte exequente ou a alienação judicial dos direitos, conforme preconiza o art. 857, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. O seguinte v. acórdão do eg. Superior Tribunal de Justiça explica didaticamente a dinâmica desse tipo de penhora: PROCESSUAL CIVIL. (...) PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). (...) 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). (...) (STJ, REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). (a) - A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. (b) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado for casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC, art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a publicação desta decisão no DJE. (d) - Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente requerer as intimações ali previstas. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. (e) - Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) - Oportunamente, após demonstradas todas as intimações necessárias, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. (g) Oportunamente, após demonstradas todas as intimações necessárias, será deferida a averbação da penhora. (h) - Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial dos direitos, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos eventuais cotitulares dos direitos penhorados, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. (i) considerando-se que o(s) imóvel(is) estão alienados fiduciariamente a terceiro(s), INTIME(M)-SE os proprietário(s) fiduciário(s), por carta, acerca da penhora deferida nesta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o salto atualizado do contrato garantido pela alienação fiduciária. Caberá à parte exequente indicar os dados e endereço para intimação do(s) proprietários fiduciários (recolhendo a taxa devida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça). Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP), CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002339-23.2016.8.26.0302 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fabio Aparecido Meletto - - Fernando Navarro Tirollo - - João Francisco Bertoncello Danieletto - - Jorge Roberto Pires de Campos - - Laurence Aguiar Pontes - - Lorenzo Aguiar Pontes - - Michel Stefane Asenha - - Oswaldo Luiz Soares - - Paulo Rogério Fermino - - Eleonora Maria Nigro Kurbhi - - Edson Mendes de Oliveira Junior - - Clovis Brasil Pereira - - Cibele Aparecida Victorino de França Soares - - Cássia Christina Verdiani Mansur - - Carlos Roberto Sanches de Oliveira - - Caio Megna Rodrigues Gonçalves - - Ângela Maria Fornazieri - - Adélia Aparecida Ravagnolli Nigro Rivera - - Adalberto José Fiorelli - - A.n.m. Global Consultoria Ltda - - Virgínia Elaine Marchezani - - Thiago de Oliveira Souza - - Roberta Pires de Campos - - Renato Benedito Doretto - - Regina Barbara Nigro Mazon - - Plínio Roberto de Freitas Marques e outros - Lucas da Luz Pereira - - Rubens Mazon - - Alcides Cesar Nigro - Vistos. Conforme já havia sido esclarecido na certidão de fls. 9809, elaborada pela zelosa Serventia, em relação à requerida Regina Bárbara Nigro Mazon, restam depositados na conta judicial 2700116527782 apenas os saldos de capital de R$455,00, parcela 0001, e R$1.423,14, parcela 0002. A nova certidão elaborada à fl. 9877, acrescida dos extratos de fls. 9878/9881, esclarece adequadamente os levantamentos dos valores havidos em referida conta judicial, bem como as importâncias que ainda remanescem depositadas para levantamento pela requerida Regina (R$455,00 e R$1.423,14), não havendo qualquer dúvida acerca dessa questão, a despeito das ponderações de fls. 9837/9841. Aliás, cumpre consignar que a requerida Regina e seus advogados nem sequer poderiam alegar eventual desconhecimento quanto ao ocorrido com os valores depositados na referida conta judicial, visto que foram eles mesmos que pleitearam os desbloqueios às fls. 4264/4267, tendo sido devidamente intimados das decisões de fls. 4657/4658 e 4750/4751, conforme se depreende das certidões lançadas em fls. 4683 e 4766. Assim, já era de conhecimento da requerida Regina que valores haviam sido levantados da conta judicial 2700116527782, motivo pelo qual estava ciente de que não mais existia o valor de capital inicialmente aplicado. Posto isso, para o levantamento dos valores ainda depositados na conta judicial nº 2700116527782, providencie a requerida Regina a apresentação de novo formulário MLE, observando-se o saldo de capital disponível (R$ 455,00 e R$ 1.423,14). Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB 163533/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), RODRIGO GOMES MONTEIRO (OAB 197170/SP), LUÍS EDUARDO DE FREITAS ARATO (OAB 202639/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), GISELE BECK ROSSI (OAB 207545/SP), GISELE BECK ROSSI (OAB 207545/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP), MARIA APARECIDA ROSSETTO (OAB 128064/SP), YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA (OAB 117114/SP), OSWALDO LUIZ SOARES (OAB 116863/SP), OSWALDO LUIZ SOARES (OAB 116863/SP), CARLOS ROBERTO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 108313/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), ANGÉLICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA (OAB 299801/SP), ALEXANDRE BISSOLI (OAB 298685/SP), FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 298740/SP), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES (OAB 472323/SP), JOSÉ FERNANDO FILIPPI (OAB 454873/SP), MATEUS NAVARRO BARBOSA ALLE (OAB 500755/SP), FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 298740/SP), LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), GISELE BECK ROSSI (OAB 207545/SP), BRENNO MARCUS GUIZZO (OAB 358675/SP), ANDRÉ MELO AMARO (OAB 359106/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), CLOVIS BRASIL PEREIRA (OAB 61654/SP), RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES (OAB 43062/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP), CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO (OAB 207892/SP), GISELE BECK ROSSI (OAB 207545/SP), GISELE BECK ROSSI (OAB 207545/SP), GISELE BECK ROSSI (OAB 207545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152916-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Andre Pinheiro da Silva (Inventariante) e outros - Agravante: Maria Teresa da Silva Santos (Espólio) - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO NÃO SE CONFUNDE COM A DOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO TOTAL DO ESPÓLIO DE VALOR REDUZIDO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cibele Aparecida Victorino de França Soares (OAB: 223313/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000522-23.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: IVO DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03958d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Vistos. Foi juntada a certidão com os resultados das pesquisas patrimoniais efetuadas em face dos executados. Decido. Dê-se ciência ao reclamante da certidão Id 6f4d5fc e anexos. Deverá o reclamante, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVO DE JESUS FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006611-45.2025.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Bernardo Maran Mingorance - Primeiramente, determinei a retificação do cadastro processual, uma vez que os pais do autor devem figurar apenas como seus representantes legais e não como requerentes. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja determinado à requerida que providencie os meios para a imediata realização de cirurgia, necessária para correção do quadro de "ausência de testículo em bolsa escrotal esquerda", conforme indicação médica. Em análise preliminar, presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, analisando-se os documentos de fls. 48/49, observa-se que a requerida teria negado o tratamento solicitado pelo autor por motivos de carência ainda por ser cumprida, relacionada à suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade. Contudo, conforme consta do relatório médico juntado em fl. 47, da lavra do Dr. Cláudio Hayao Tokunaga, cirurgião pediátrico, o procedimento cirúrgico corretivo de que o autor necessita para tratamento do quadro que o acomete deve ser realizado "o mais breve possível, pois o testículo já apresenta com desenvolvimento menor que o lado dir", acrescentando que há "risco de atrofia testicular". Assim, em se tratando de caso médico de urgência, não era lícito ao plano de saúde negar o seu fornecimento. Ademais, nos termos da negativa de fls. 48/49, o prazo ao qual o autor teria que se submeter para a realização do procedimento indicado se estenderia até 03/05/2026, ou seja, quase 10 (dez) meses, prazo incompatível com a brevidade recomendada no laudo médico apresentado. Por outro lado, inegável observar que a própria Lei n. 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece que em casos de urgência ou emergência, ainda que relativo à doença preexistente, o atendimento do paciente será obrigatório. Nesse mesmo sentido a Súmula n. 103 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98." Destarte, não se mostra lícito ao plano de saúde negar ao autor o fornecimento do tratamento em caráter de urgência. Posto isso, estando presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida que providencie, no prazo 05 (cinco) dias, o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da cirurgia corretiva indicada pelo médico que assiste o menor, nos termos da solicitação datada de 14/04/2025, cuja cobertura foi negada pela requerida (fl. 48/49) e relatório médico de fl. 47. Em caso de descumprimento, fixo multa diária em R$2.000,00 a reverter em favor do requerente até complementar o valor necessário para realização do procedimento. Em caso de improcedência a importância será revertida para a ré, mediante reembolso pela autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com o recolhimento das despesas necessárias para citação via Portal Eletrônico (R$32,75 - guia FEDT - Código 121-0), cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-se da tutela de urgência ora concedida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC. Sem prejuízo, proceda a parte autora a regularização do valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento pretendido. Com a informação, retifique-se o cadastro processual. - ADV: CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134847-73.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condominio Edificio Ritz Plaza - Castro Veiga Administração de Bens Ltda e outro - Vistos. Intime-se o interessado para manifestação, em quinze dias, acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP)
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