Simone Nadai Anhesini
Simone Nadai Anhesini
Número da OAB:
OAB/SP 223209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
SIMONE NADAI ANHESINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090263-21.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.L.C. - L.R.C. - Ciência à parte autora de fls. 216/220. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9293615-29.2008.8.26.0000 (991.08.016580-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Luis Gonçalves Gandrachão - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Simone Nadai Anhesini (OAB: 223209/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090263-21.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.L.C. - L.R.C. - Vistos. Fls. 206/209: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado. A sentença foi proferida nos limites dos pedidos. A embargante se insurge contra o teor do julgado, pretendendo o reexame da matéria decidida; inadequada a via dos embargos de declaração para essa finalidade. Fica, assim, mantida a sentença tal como lançada. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018038-69.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.G.B. - - I.N.C.B. - Vistos. 1. Pretendem os autores, sob alegação de que foram envolvidos em negócio fraudulento, o bloqueio de valores dos réus, a expedição de ofício ao Detran/SP para bloqueio do veículo Citroen/C3, de placas DZF7928, bem como autorização para trafegar com o veículo Sentra. Entendo ausentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De fato, está ausente a probabilidade do direito, pois os fatos deduzidos na inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, quanto ao arresto de valores, trata-se de medida extrema, que exige provas convincentes da insolvência dos réus, que sequer foram citados. Além disso, a pretensão dos autores, em um primeiro momento, é de manter o negócio, de modo que não tem pertinência o pedido de bloqueio do veículo dado em pagamento. Por fim, o requerido pela parte autora, quanto à autorização de transitar com o veículo Sentra, não encontra respaldo legal. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Exclua-se a anotação de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011986-26.2025.8.26.0114 (processo principal 1008684-06.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Nadai Anhesini - Central Nacional Unimed - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Verifico que o depósito realizado pelo impugnante está limitado à quantia incontroversa, inferior ao valor executado. Assim, tendo em vista que a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito suficientes e que dos fundamentos apresentados pelo impugnante não se extrai a probabilidade de que o prosseguimento da execução lhe cause grave dano de difícil e incerta reparação, indefiro o o pedido de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o disposto no §6º, do artigo 525, do CPC. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Acerto. Alegado excesso de execução. Juízo não garantido com penhora, caução ou depósito suficientes. Artigo 525, §6º, do CPC/2015. Depósito limitado à quantia incontroversa, bem inferior ao valor executado. Inexistência de circunstância peculiar que autorize em tese a atribuição excepcional de efeito suspensivo. A existência ou inexistência de excesso de execução é matéria de mérito da impugnação. Diante, todavia, do potencial dano de difícil ou incerta reparação à devedora, caso realmente se verifique o alegado excesso de execução que superaria a cifra de R$ 40 mil reais, razoável que o cumprimento da sentença prossiga pelo montante indicado pelos credores, mas sem o levantamento da quantia controversa. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296554-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) - Grifo. Sobre a impugnação apresentada (fls. 43/47) manifeste-se a parte impugnada, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1035463-14.2022.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA MENGE; Foro Regional de Santo Amaro; 13ª Vara Cível; Tutela Antecipada Antecedente; 1035463-14.2022.8.26.0002; Compra e Venda; Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a; Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP); Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP); Apte/Apdo: Suzimar Santos Souza Silva Eirelli; Advogado: Pedro Victor de Souza Pavezi (OAB: 462847/SP); Advogada: Natália Dorigo Macedo Lopes (OAB: 465346/SP); Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apda/Apte: Cintia de Araújo Simões; Advogada: Simone Nadai Anhesini (OAB: 223209/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011986-26.2025.8.26.0114 (processo principal 1008684-06.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Nadai Anhesini - Central Nacional Unimed - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Reexpedição do ato/decisão/despacho/sentença de fls 41 para fins de regularização da publicação no DJEN: Vistos. Intime-se a parte devedora, via DJE, por seu(s) patrono(s)constituído(s) na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Devendo também observar o disposto no artigo 520 do mesmo código, quando se tratar de execução provisória. Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Havendo o pagamento, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a concordância com o valor depositado, em termos de quitação, apresentando respectivo formulário MLE, se o caso. No silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação bem como a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis depenhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Quais sejam: 1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Todavia, em se tratando de cumprimento provisório de sentença e à luz da faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 521, do CPC, condiciono o levantamento de valor pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente e idônea, lembrando que a pendência de agravo não enseja dispensa automática da caução. Corroborando este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Decisão que indefere levantamento de valores. Condicionado o trânsito em julgado, considerando que o processo principal se encontra em grau de recurso.Verba de natureza alimentar. Possibilidade de levantamento da importância antes do trânsito em julgado. Assegurada a possibilidade de exigência de eventual caução. Inteligência do parágrafo único, art. 521, do CPC/15. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20377994320238260000 SP 2037799-43.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)" - destaquei. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062040-58.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Marcele Regina Pereira - - Antonio Carlos Pereira - Paulo André Pereira - Providencie o Depósito Identificado para Perícias no IMESC, nos termos da PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC, DE 07 DE MAIO DE 2024. - ADV: SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP), PAULA GARÓFALO MARTINS TORRES DE CARVALHO (OAB 189054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027695-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Rosa Maria Salvetti - Vistos. 1- Considerando a juntada de nova documentação, vista à parte requerida por 15 dias, na forma do art. 435 do CPC e a fim de assegurar o contraditório e a ausência de prejuízo. 2- No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 3- Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. 4- Intimem-se. - ADV: SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006637-87.2025.8.26.0002 (processo principal 1048008-82.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Marcos de Andrade Duarte - Marcela Julieta Nascimento Duarte - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0618.1248.0008.6958, em favor de Rodrigo Iezzi Tardelli - Perito Judicial, no valor nominal de R$ 3.000,00, nos termos da decisão de fls. 99, e formulário de fls. 98, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: VALDEMAR CARLOS DA CUNHA (OAB 111513/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
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