Sergio Da Silva Toledo
Sergio Da Silva Toledo
Número da OAB:
OAB/SP 223002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
SERGIO DA SILVA TOLEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083639-16.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo Sergio Bassi - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista. Há pedido de gratuidade de justiça. Deverá o habilitante regularizar sua representação processual, vez que a procuração juntada à fl. 4 foi outorgada em 2016 e com fim específico diverso da presente demanda, razão pela qual uma versão atualizada deverá ser apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: MATEUS MACHADO CARNEIRO ALVES (OAB 301352/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), TALITA DA COSTA MONFERDINI (OAB 225128/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010952-87.2018.8.26.0590 (processo principal 0000001-31.1981.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Espólio de Raul dos Santos - Vistos. Proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 777/785 para a conta judicial. Observe-se que ainda não houve citação ou intimação para pagamento, sendo entendido este bloqueio como arresto. Intime-se. - ADV: DEOSDETE JULIAO DE PAULA (OAB 25163/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019039-83.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Getúlio Santos Moreira - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086373-37.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eliana Teodoro da Cruz Pasini - Vistos. 1. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei nº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2. Havendo documentos suficientes (i) Inicial Reclamação Trabalhista; (ii) Sentença; (iii) Eventual Acórdão; (iv) Certidão de trânsito em julgado; (v) Cálculos; (vi) Decisão Homologação Cálculos; e (vii) Certidão de Habilitação de Crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. 3. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciardiretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 4. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PAULA CRISTINA SILVA BRAZ (OAB 301372/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032161-40.2019.8.26.0053 (processo principal 1043371-47.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Centurion Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. (i) Intime-se por carta com A/R, para comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 60 dias, sob pena de inicio dos procedimentos para cobrança fiscal. (ii) Não comprovado o recolhimento no prazo ora concedido, expeça-se certidão para execução fiscal. (iii) Comprovado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAMILA FAVARO VITALINO (OAB 268771/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), GERSON VIEIRA DE GÓES (OAB 166769/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005628-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Centurion Segurança e Vigilância Ltda - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REFORMAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBAS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS, AINDA QUE NÃO HAJA CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, § 2º, E 322, § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Sergio da Silva Toledo (OAB: 223002/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1165047-63.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Sandro da Silva Vieira - Centurion Segurança e Vigilância Ltda. - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito de Sandro da Silva Vieira em face de Centurion Segurança e Vigilância Ltda. Por decisão de fls. 24/25, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ. A parte autora requereu a juntada de documentos pessoais (fl. 27). A AJ opinou pela suspensão, informando que se encontra aberto o prazo para divergência administrativa. Às fls. 35/36, opina pela intimação do requerente quanto ao crédito arrolado. O requerente pugna pelo prosseguimento do feito (fls. 38/39). A recuperanda afirma que o crédito já foi habilitado, requerendo a extinção (fls 41/68). Manifestação do Ministério Público pela extinção (fl. 71). O requerente, às fls. 81/82, pugna que seja julgada totalmente procedente a presente impugnação, para que seja retificado o crédito trabalhista, classe 1 de credor, do Impugnante, para que conste o valor de R$ 84.907,16 (oitenta e quatro mil, novecentos e sete reais e dezesseis centavos), com o devido acréscimo de juros e correção monetária a partir da distribuição, bem como ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios. Manifestação da recuperanda (fls. 83/87). Manifestação do Ministério Público pela extinção (fl. 91). Por decisão de fl. 92, determinou-se que se manifestasse o AJ. O AJ, às fls. 94/99, informa tempestividade, opinando pela manutenção do crédito listado em favor do Impugnante na Relação de Credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no valor de R$ 72.412,42, conforme fl. 2.865 - linha 1.127 e fl. 3.209 - linha 2.395, atualizados até a data do pedido de soerguimento. O Ministério Público opina pela extinção sem resolução de mérito (fl. 103). Por decisão de fls. 104/105, determinou-se que, sobre os cálculos, se manifestasse o requerente. No mais, observou-se que as impugnações de crédito não são sujeitas a custas nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservada de Direito Empresarial. Todavia, considerando que a gratuidade da justiça é instituto mais abrangente, passou-se a analisar o pedido. O patrono da recuperanda informa renúncia e a respectiva comunicação (fl. 106). Decorrido o prazo do art. 112, §1º, CPC, descadastre-se. O impugnante requer a juntada de documentos (fl. 110). É o relatório. Passo a decidir. Ante documentos de fls. 112/140, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. No mais, é entendimento pacífico das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que verbas pertencentes a terceiros, como é o caso de verbas devidas ao INSS, IRPF e honorários, não podem ser incluídos no pedido de habilitação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECURSO DO CREDOR HABILITANTE, DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF. VALOR DE INSS E IR JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO. APRESENTADO À HABILITAÇÃO O VALOR LÍQUIDO, JÁ COM TAIS DEDUÇÕES. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2197909-89.2018.8.26.00000, Relator Alexandre Lazzarini, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, mantendo o crédito arrolado inalterado. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. Intimem-se. - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (OAB 235898/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015909-85.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Renan Dias Mota - Centurion Segurança e Vigilância Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - A impugnação sendo tempestiva, não há que se falar em custas. Também, não há que se falar em falta de interesse de agir, conforme arguido pela massa, considerando que a própria administradora judicial reconheceu a necessidade, ainda que pequena, da retificação dos valores constante no quadro de credores. Assim, prestados os devidos esclarecimentos e inexistindo divergência sobre valores e classificação, homologo os cálculos e determino a inclusão no quadro geral de credores do crédito o importe de R$ 11.265,45 em favor de Renan Dias Mora e R$ 1.176,04 em favor de sua patrona (Dra. Andréa Viana Nogueira). ambos na categoria trabalhista (Classe I). Providencie o síndico a inclusão do QGC. Arquive-se após o trânsito em julgado e aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044008-65.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jose Ricardo da Silva - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mias Serviços - 1. Considerando que distribuída após o decurso da publicação da relação do art. 7º, §2º e, existindo pedido de justiça gratuita, necessário se faz a efetiva comprovação de hipossuficiência, o que não restou demonstrada pela documentação acostada, necessitando de complementação. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte habilitante acerca da insurgência do ministério público acerca da inclusão dos honorários de sucumbência na respectiva habilitação. Após, tornem conclusos. - ADV: SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), JARBAS DE MACEDO DANTAS (OAB 371987/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079247-33.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Camila Ferreira Donadelli Grechi - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a correção da classe. 2. Ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Leinº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 3. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10dias. 4. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 5. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 6. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partesdo parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deveráser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 7. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP)
Página 1 de 8
Próxima