João Bosco Da Nóbrega Cunha
João Bosco Da Nóbrega Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 222760
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Bosco Da Nóbrega Cunha possui 110 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR
Nome:
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017039-20.2018.8.26.0506 (processo principal 0014144-62.2013.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Matos de Oliveira - Cooperteto Cooperativa Habitacional Ribeirão Preto - - Mauro Akira Sakamoto - - Ailton Cazuioche Ikeda e outros - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o polo exequente, na pessoa de seu procurador, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000503-06.2018.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André de Almeida Fernandes - Central Energética Moreno (Usina Moreno) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ DE ALMEIDA FERNANDES em face de CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., extinguindo o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 322.030,00 (trezentos e vinte e dois mil e trinta reais), para novembro/2016, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde então e juros de mora da data do evento danoso (26/10/2016), por se tratar de ato ilícito; (b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês, desde o evento danoso (26/10/2016). Para os fins do presente julgado, a atualização monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente majoritariamente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. C. I. - ADV: JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA (OAB 471322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042730-90.2005.8.26.0506 (1161/2005) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Maurillio Lemos de Andrade Palma - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042723-98.2005.8.26.0506 (1168/2005) - Execução Fiscal - Cafe Utam S/A - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PASSOS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2025 AUTOR: IRANY BATISTA DOS SANTOS e outros; RÉU: EDESIO FERREIRA SANTOS e outros Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo. Adv - SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA, SILVIO ALVES DOS SANTOS, GRACIELE APARECIDA OLIVEIRA, FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA, LUANA PRISCILA DA SILVA, JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA, SILVANA ROSA LIVRAMENTO.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001376-48.2016.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Infração Administrativa - Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição de fls. 564/566. - ADV: JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001228-35.2024.8.26.0589 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Erik de Paiva Buisch - - Victor de Paiva Baischio - Agrícola Moreno de Luiz Antônio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Vistos. Erik de Paiva Baischio e Victor de Paiva Baischio ajuizaram a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face Agrícola Moreno de Luiz Antonio, pleiteando a exibição dos documentos indicados às fls. 171/172, quais sejam, comprovantes de pagamentos referentes a contratos de parceria agrícola firmados entre a ré e o genitor (ora falecido) dos requerentes. Foram opostos embargos de declaração pelos requerentes às fls. 126/128 em face da decisão de fls. 120/121, que negou a tramitação dos autos sob segredo de justiça. Conhecido o recurso e negado provimento às fls. 151/152. Citada, a ré apresentou embargos de declaração às fls. 129/132 em face da decisão de fls. 120/121, alegando necessidade de manutenção do rito da ação de produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes, do Código de Processo Civil). Conhecido o recurso e negado provimento às fls. 158/159. Os documentos foram apresentados pela requerida às fls. 178/219. Houve réplica às fls. 223/227. É o relatório. Fundamento e decido. Necessária a decretação do segredo de justiça para proteger os dados cadastrais e bancários de terceiros, bem como preservar a intimidade da parte demandante. Proceda a Z. Serventia ao acionamento do segredo de justiça no presente processo e inclusão da respectiva tarja. Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, cuja finalidade é, unicamente, a produção de determinada prova para que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal, conforme dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, de natureza homologatória, não se admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova, conforme o§4º do artigo 382 do Código de Processo Civil. A análise jurisdicional, portanto, restringe-se à verificação da regularidade formal da prova produzida. Cabível a presente demanda na hipótese dos autos, vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar ajuizamento de futura ação (art.381, III, CPC). Alega a parte autora que, após o falecimento de seu genitor, o qual figurava como contratante nos contratos de parceria agrícola acostados aos autos, a ré deixou de apresentar os comprovantes de pagamentos referentes aos pactos. Afirmam os autores que possuem direito de acesso aos documentos por serem herdeiros legítimos do contratante. Na hipótese, a requerida não se opôs judicialmente à exibição dos documentos pleiteados, os quais foram apresentados às fls. 178/219. Cumprida a finalidade do procedimento, com a apresentação dos documentos solicitados, a homologação da prova é medida de rigor. A controvérsia remanescente, portanto, cinge-se à responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Contudo, em relação aos consectários da sucumbência, verifico que assiste razão a requerida quando alega que o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a apresentação dos documentos solicitados desrespeitaria o disposto no artigo 7, VI, e no artigo 11, inciso II, alínea d, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesse sentido, é vedado às instituições financeiras confiarem a qualquer pessoa documentos que dizem respeito às relações havidas entre as partes, notadamente a partir da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/18), que tornou imperioso o resguardo de informações pessoais e o sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001). O e-mail enviado pelos autores à ré (fls. 108/111) não foi instruído com documentação capaz de comprovar seu direito de acesso aos dados solicitados, o que impedia a requerida de verificar a legitimidade da representação e, por conseguinte, de atender à solicitação sem incorrer em violação de sigilo. Desse modo, a negativa da ré não configurou pretensão resistida, mas sim o exercício regular de um dever de cautela. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE REVESTIU DAS FORMALIDADES LEGAIS. SUBSCRITA PELO AUTOR. ENCAMINHADA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. REQUERIDO QUE OBSERVOU SEU DEVER DE SIGILO DOS DADOS PESSOAIS. AUSENTE LEGÍTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1349453/MS, afeto ao regime dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de ser necessária a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável para propositura da ação de exibição de documento. Pedido que, por seu fim, exige rigorosa cautela tanto por quem o formula quanto por quem o recebe. Imperativos de segurança e prevenção (LGPD, art. 6º, VII e VII e 17). 2. Não consentido pelo titular, na forma da lei, o compartilhamento de seus dados pessoais, é vedado àquele que os detém fornecê-los a terceiros (LGPD, arts . 5º, XII, 6º, I, VII e VIII e Marco Civil da Internet, arts. 3º, III e 7º, VII). 3. O possuidor de dados ou informações pessoais pode (e deve) se abster de entregar documentação solicitada por meio ou pessoa que não comprove ser o próprio titular. O atendimento da solicitação desacompanhada de procuração válida e com poderes especiais, atentaria contra os fins colimados pela LGPD e pela legítima expectativa de segurança e sigilo depositada pelo titular dos dados e informações confiados ao detentor. 4. Caso concreto em que o autor não demonstrou qualificada pretensão resistida, carecendo de interesse processual (nas vertentes utilidade, interesse e adequação) que amparasse a ação de exibição de documentos. 4. Desprovimento. Teses de Julgamento: "1. A ordem de exibição documental que contenha dados legalmente protegidos não se perfaz por informal e genérica solicitação, de modo que o pedido formulado ou encaminhado por terceiros é inidôneo para demonstrar prévio requerimento probante do interesse de agir (LGPD, arts. 7º, I e 8º; CPC, arts. 17 e 18)." (TJ-SP - Apelação Cível: 11632750220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024). Grifo nosso. Assim, deve a parte autora arcar com os honorários sucumbenciais e as custas do processo. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos artigos 487, I e 382 do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON (OAB 108858/SP), VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON (OAB 108858/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)
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