Diego Caldas Rivas De Simone
Diego Caldas Rivas De Simone
Número da OAB:
OAB/SP 222502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Caldas Rivas De Simone possui 201 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMS e outros 14 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJMS, TJMG, TJES, STJ, TJSC, TJRJ, TJPR, TRF6, TRF1, TJGO, TJMT, TRF3, TJPA, TJCE, TJRS
Nome:
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (63)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO FISCAL (20)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5001803-89.2024.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, LUIZA PRADO MORENO - SP446602-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, SARA DO CARMO SILVA - SP508914-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A AGRAVADO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. contra a r. decisão que, em execução fiscal, indefiro o pedido formulado pela parte executada de afastamento da multa isolada imputada à requerente no PAF 10480.724.644/2011-56 e os encargos legais relacionados às cobranças, determinando-se, de imediato, que a Fazenda Nacional proceda à retificação das CDAs ns. 80.3.15.000992-04 e 80.6.15.062964-88 em seus sistemas, ao fundamento de que o reconhecimento da subsunção do caso à hipótese de Lei n. 14.689/2023 exige a análise do(s) processo(s) administrativos formadores dos débitos em cobrança, o que não se admite nos autos da execução fiscal, diante a especialidade e simplicidade da sua tramitação. Requer a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para que seja suspensa a decisão agravada, sem a possibilidade de novos andamentos na Execução Fiscal até a definição quanto à necessidade de revisão dos valores das CDAs" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "Já o periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que a Agravante possui o justo receio de que a Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0066504-22.2015.4.03.6182 seja julgada por este E. TRF-3 sem que tenha ocorrido a exclusão integral das multas e encargos legais relacionados." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. stm
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001939-97.2023.4.03.6144 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LUIZA PRADO MORENO - SP446602 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito retratado em Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A executada noticia que as CDAs exigidas foram extintas na base de dados da PGFN. Intimada, a União ratifica a informação da executada e requer a extinção do processo com a baixa definitiva do feito. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foram fixados nos autos da ação anulatória n. 5003915-42.2023.4.03.6144. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). ID 287537561: INTIME-SE a parte executada para que informe conta bancária de sua titularidade para a transferência do valor depositado em conta(s) à disposição deste juízo. Com a resposta, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal a transferência para a conta indicada. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Deixo de intimar a parte exequente, em razão da dispensa de intimação da sentença e do trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a executada. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501067-10.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vistos. Considerando que não foram apresentados procuração e contrato social. Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6005795-02.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO(A) : LUIZA PRADO MORENO (OAB SP446602) ADVOGADO(A) : TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A) : STANLEY MARTINS FRASAO (OAB MG046512) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PIRES MAIA DA SILVA (OAB MG090482) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos 6008645-66.2025.4.06.3803, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia , deferiu em parte o pedido de liminar. Aduziu que o art. 106 da IN RFB 2.055/21, ao dispor que a declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não inovou na ordem jurídica nem extrapolou os limites do poder regulamentar, porquanto não estipulou prazo prescricional que já não estivesse previsto em lei, pois a norma regulamentar em questão decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, no âmbito constitucional, e dos artigos 168 do Código Tributário e 1º do Decreto 20.910/32, no plano da legislação infraconstitucional. Asseverou que a entrega de cada DComp implica nova compensação, de forma que a entrega de DComp ulterior, ainda que para aproveitamento de crédito oriundo de uma mesma ação judicial, não é considerada continuidade da compensação anterior declarada em outra DComp, necessitando novo procedimento de compensação, com nova análise e nova decisão da Administração tributária. Argumentou que as regras legais de prescrição visam garantir segurança jurídica e se aplicam a todo e qualquer direito, sendo absoluta exceção as hipóteses de imprescritibilidade no ordenamento jurídico, que estão previstas taxativamente na Constituição, sendo livre para o contribuinte a escolha pela forma de satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, de modo que pode optar pela repetição do indébito via precatório ou pela compensação administrativa. Pontuou que é possível para o contribuinte avaliar e prever a viabilidade de uso do saldo de créditos habilitados para fins de compensação com débitos próprios. Se o contribuinte não tinha perspectiva de compensar integralmente o crédito dentro do prazo prescricional, ele poderia ter optado pela repetição do indébito via precatório, de modo que seu direito creditício estaria garantido e sem risco de ser fulminado pela prescrição. Relatou que a questão do prazo para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente teve proposição de overruling no julgamento do REsp 2.178.201/RJ, no qual ficou decido que: (i) o contribuinte tem o prazo de 5 anos para exercer seu direito de pedir a devolução do indébito mediante a compensação tributária, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito; (ii) a habilitação do crédito perante a Receita Federal é considerada uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito, suspendendo o prazo prescricional, com base no art. 4º do Decreto-Lei 20.910/32 e ocorrendo apenas entre a data do pedido de habilitação e a ciência do despacho de deferimento; (iii) o prazo prescricional, que se inicia no trânsito em julgado e é suspenso no período de análise da habilitação, deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, devendo ser, necessariamente, transmitida no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, descontando-se o período de suspensão da habilitação; e (iv) o STJ reafirma que a IN 1.300/12, e, por extensão, a atual IN RFB 2.055/21, que estipulam o prazo máximo de 5 anos para a transmissão da PER/DCOMP, a contar do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam o poder regulamentar, refletindo a legislação existente. 2. Sucintamente relatados, decido . A agravada ajuizou a demanda n. 0005367-96.2008.4.01.3803, na qual lhe foi garantido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa. O trânsito em julgado da decisão final ocorreu em 22-5-2019. Consta dos autos de origem que a agravada realizou a habilitação administrativa sob o PER 18283.20110.191119.1.3.57-6989, no valor originário de R$55.920.423,70, realizando as compensações correspondentes. Quanto aos créditos apurados pela exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, tendo em vista a existência, à época, de controvérsia pendente de julgamento nos embargos de declaração interpostos no Tema 69, optou por ajuizar a liquidação de sentença 1013176-37.2019.4.01.3803, visando à apuração dos valores. Posteriormente, com o julgamento definitivo dos embargos de declaração, nos quais ficou decidido que o valor de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal, optou pela desistência da referida liquidação de sentença (homologada em 30-3-2022) e passou a adotar os procedimentos para a habilitação e compensação desses créditos. Assim, em 23-6-2022 ( evento 1, DOC5 ), apresentou novo pedido de habilitação, desta feita, transmitido sob o PER 17638.72045.230622.1.3.57-0798, no valor original de R$243.622.475,69. Relata que as primeiras compensações foram processadas. Entretanto, foi intimada acerca do despacho decisório 4602077, datado de 6-6-2025, por meio do qual a Receita Federal, ao analisar as declarações de compensação transmitidas de forma vinculada ao crédito do PER 17638.72045.230622.1.3.57-0798, não homologou parte dessas compensações. Narrou que as compensações não homologadas decorrem do entendimento da insuficiência dos créditos de PIS/COFINS apurados, decorrente do equivocado e já superado entendimento da RFB de que estaria limitada a utilizar seus créditos no prazo de 5 anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no mandado de segurança 0005367-96.2008.4.01.3803. O problema todo surge a partir da consideração por parte da União de que o prazo para compensar o crédito é de 5 anos do trânsito em julgado da decisão que autorizou a compensação, já que o montante ainda existente é alto. A IN RFB 2.055/21, que revogou a IN RFB 1.717/17, dispõe em seu art. 106 que o prazo é de 5 anos a contar do mencionado trânsito em julgado, prazo este que fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento. Dito entendimento já constava da Solução COSIT 239/19. Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 97, VI, do Código Tributário, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção do crédito tributário. Como a prescrição e a compensação são hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, II e V, do Código Tributário), há, inarredavelmente, a obrigatoriedade de se observar o princípio da reserva legal, de forma que qualquer ato normativo que estiver veiculando tais matérias deverá ter arrimo em norma primária. O art. 168, II, do Código Tributário prevê que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de 5 anos, contados da decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. A melhor interpretação dessa norma é a de que o prazo de 5 anos é para que seja iniciado o procedimento de compensação, mediante a habilitação administrativa do crédito, decorrente de exigência da administração fazendária para pedidos de compensação e restituição de créditos. Dessa forma, uma vez iniciada a compensação, não há determinação legal estabelecendo seu termo final. Desse modo, enquanto houver crédito, poderá ser realizada a compensação, sob pena de ter revelado o enriquecimento sem causa por parte da União. No particular, a agravada promoveu a habilitação aos créditos tributários, inclusive com deferimento administrativo, dentro do lapso temporal, razão pela qual não há falar em ocorrência de prescrição do direito à compensação dos créditos reconhecidos no âmbito judicial. Além disso, e sobretudo, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição, apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição. Dessa forma, tanto a IN RFB 2.055/21 quanto a Solução COSIT 239/19 revelam-se eivadas de ilegalidade, uma vez que estão em total dissonância com o quanto previsto no Código Tributário, porque não há lei estabelecendo termo final para a compensação de créditos tributário no âmbito administrativo oriundos de decisão judicial, mas, apenas e tão somente, termo inicial, o que foi respeitado pela agravada. Ademais, estabelece o art. 74-A, § 2º da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 14.873/24, que para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos o AgRg no REsp 1.469.926/PR (DJ 13-4-2015), 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Humberto Martins, e o REsp 1.480.602/PR (DJ 31-10-2014), 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin. Definiu-se que o prazo de 5 anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, a teor do ar. 165, III c/c 168, I, do Código Tributário, é para pleitear o direito à compensação e não para realizá-la integralmente. A agravante informa a proposição de overruling pelo Sr. Ministro Francisco Falcão a partir de nova interpretação do tema na 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.178.201/RJ, que considerou que todas as PER/DComp precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 106 da Instrução Normativa 2.055/21. Todavia, em seu voto destacou a necessidade de se observar o caso concreto, conforme fragmento abaixo: O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. Neste ponto, não ignoro a observação feita pelo Ministro Herman Benjamin como um dos fundamentos para a tese prevalecente nesta Turma, no sentido da eventual impossibilidade de o contribuinte realizar compensações suficientes para o exaurimento do crédito. Se, por um lado, permitiu-se a compensação de todo o crédito independentemente do prazo quinquenal, por outro, foi estabelecida, de certa forma, cogência na transmissão das declarações, ao ser garantida a possibilidade de verificação, caso a caso, de inércia do particular. Vejamos: É certo dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) – que poderia ser compensado em apenas dois anos – não fosse integralmente aproveitado no prazo prescricional. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição. Dito isto, algumas observações se fazem necessárias. A primeira delas é sobre a necessidade de verificar casuisticamente não só o transcurso do prazo quinquenal, como também a eventual impossibilidade de exaurimento do crédito dentro de um determinado lapso temporal. A meu ver, não me parece adequado atribuir à Administração Tributária a fiscalização não só da liquidez e certeza do crédito a ser compensado, bem como da possibilidade de a contribuinte ter realizado todas as compensações viáveis antes do término do prazo quinquenal, a fim de averiguar se houve inércia do particular. Somado a isso, deve-se ter em mente o fato de ser inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação. Isso sem contar a privação de previsibilidade sofrida pela Fazenda Pública, que não saberá, ao certo, quando o contribuinte aproveitará o crédito. Sob o viés da (im)possibilidade de aproveitamento de todo o crédito por meio de compensações tributárias dentro do prazo de 5 anos, entendo razoável afirmar ser do interesse do contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. Cito, como exemplo, o contexto do mandado de segurança, no qual é admitida apenas a compensação tributária dos valores reconhecidos como indevidos, quando relacionados ao período anterior à impetração. Em hipóteses tais, deve o contribuinte pautar as suas escolhas considerando, inclusive, o montante previsto em caso de êxito na demanda, o que eventualmente sinalizará para o ajuizamento de uma ação submetida ao rito ordinário, ao invés da impetração do mandado de segurança, viabilizando assim a recuperação do crédito por meio de RPV e /ou precatório. Neste contexto, no caso concreto, está patente a impossibilidade de exaurimento da compensação em um curto espaço de tempo, amoldando-se à exceção contida no voto do relator. Não há, portanto, probabilidade do direito posto nas razões recursais. 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ouça-se a agravada, em 15 dias. I. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000816-82.2019.4.01.3508 DESPACHO Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar manifestação ou requerimentos que entender cabíveis acerca da petição de Id 2174490224 e seguintes. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5004800-91.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.