Paulo Eduardo Garcia Peres

Paulo Eduardo Garcia Peres

Número da OAB: OAB/SP 222034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Garcia Peres possui 143 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: PAULO EDUARDO GARCIA PERES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001235-64.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JEOVA PIRES DE CARVALHO FILHO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS em ID 356647733, fixando o valor total da execução em R$ 119.307,51 (cento e dezenove mil e trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 108.461,38 (cento e oito mil e quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) referentes ao valor principal e R$ 10.846,13 (dez mil e oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência FEVEREIRO/2025, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 360215991. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Por fim, tendo em vista a necessária discriminação do valor principal, juros de mora e juros SELIC, de forma individualizada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, oportunamente remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à supramencionada individualização em relação aos cálculos de liquidação do valor devido ao exequente que prevaleceram nos presentes autos. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000920-59.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - P.E.G.P. - A.S.V.B. - Certifico e dou fé que, considerando a sentença proferida, o(a) autor(a) será intimado(a) a requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Anote-se, por oportuno, que para o processamento da execução eventualmente a ser proposta, deverá providenciar o correto peticionamento, observando, na ocasião do cadastro, tratar-se da interposição de Petições Intermediárias de 1º Grau > Categoria: Execução de Sentença > Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença - código 156. Após a criação do processo dependente, as demais petições deverão ser direcionadas para esse Cumprimento de Sentença, utilizando a categoria "Petições Diversas". Nada sendo requerido, o processo será arquivado provisoriamente. Nada mais. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004207-30.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Eduardo Garcia Peres - Claro S/A - Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC para declarar a nulidade da cobrança relativa aos serviços "aluguel de equipamento habilitado", cancelando-se definitivamente os lançamentos mensais. Condeno a ré a reembolsar em dobro os valores descontados mensalmente a partir da fatura de julho/2024, até efetivo cumprimento. Rejeitada a pretensão de indenização moral. Até 29/08/2024 o débito será corrigido pela Tabela Judicial desde os desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004808-79.2025.8.26.0161 (processo principal 0003032-83.2021.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernanda Alexandre Alves Pereira - Diadema Escola Superior de Ensino S/s Ltda - Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro processual para retificação do polo passivo (fazendo constar os sócios) no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006581-15.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ADOLFO PAULO DOMINGUEZ Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000557-15.2021.5.02.0434 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA SANTANA RECLAMADO: GUSTAVO TONON RAMOS - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8040b13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor   DESPACHO   Prossiga-se com a desconsideração inversa da personalidade jurídica da reclamada, à vista dos documento apresentado #id:4aecbaa. Inclua-se no polo passivo as empresas: IDS - INFORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E SINALIZAÇÃO LTDA., CNPJ nº 31.003.032/0001-74, com endereço na Rua Ângelo Miguel Nascimento, nº 309, residencial Parque Imperial, Salto SP, CEP 13323-761 e; Citem-se, por Oficial de justiça, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Apresentadas as defesas, dê-se vistas ao exequente e voltem concluso. No silêncio, restará ratificada a presente decisão, prosseguindo a execução em face das empresas acima mencionadas, com a expedição de ordem de pesquisa de bens dos executados junto aos convênios, nos termos do Provimento GP/CR nº 02/20.   SANTO ANDRE/SP, 14 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVA SANTANA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000557-15.2021.5.02.0434 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA SANTANA RECLAMADO: GUSTAVO TONON RAMOS - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8040b13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor   DESPACHO   Prossiga-se com a desconsideração inversa da personalidade jurídica da reclamada, à vista dos documento apresentado #id:4aecbaa. Inclua-se no polo passivo as empresas: IDS - INFORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E SINALIZAÇÃO LTDA., CNPJ nº 31.003.032/0001-74, com endereço na Rua Ângelo Miguel Nascimento, nº 309, residencial Parque Imperial, Salto SP, CEP 13323-761 e; Citem-se, por Oficial de justiça, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Apresentadas as defesas, dê-se vistas ao exequente e voltem concluso. No silêncio, restará ratificada a presente decisão, prosseguindo a execução em face das empresas acima mencionadas, com a expedição de ordem de pesquisa de bens dos executados junto aos convênios, nos termos do Provimento GP/CR nº 02/20.   SANTO ANDRE/SP, 14 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOMA COMUNICACAO VISUAL EIRELI - EXECUTE SINALIZACAO VISUAL EIRELI - GUSTAVO TONON RAMOS - EPP
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