Paulo Eduardo Garcia Peres

Paulo Eduardo Garcia Peres

Número da OAB: OAB/SP 222034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Garcia Peres possui 133 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: PAULO EDUARDO GARCIA PERES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000557-15.2021.5.02.0434 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA SANTANA RECLAMADO: GUSTAVO TONON RAMOS - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8040b13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor   DESPACHO   Prossiga-se com a desconsideração inversa da personalidade jurídica da reclamada, à vista dos documento apresentado #id:4aecbaa. Inclua-se no polo passivo as empresas: IDS - INFORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E SINALIZAÇÃO LTDA., CNPJ nº 31.003.032/0001-74, com endereço na Rua Ângelo Miguel Nascimento, nº 309, residencial Parque Imperial, Salto SP, CEP 13323-761 e; Citem-se, por Oficial de justiça, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Apresentadas as defesas, dê-se vistas ao exequente e voltem concluso. No silêncio, restará ratificada a presente decisão, prosseguindo a execução em face das empresas acima mencionadas, com a expedição de ordem de pesquisa de bens dos executados junto aos convênios, nos termos do Provimento GP/CR nº 02/20.   SANTO ANDRE/SP, 14 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOMA COMUNICACAO VISUAL EIRELI - EXECUTE SINALIZACAO VISUAL EIRELI - GUSTAVO TONON RAMOS - EPP
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004585-82.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1007738-43.2019.8.26.0006) (processo principal 1007738-43.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eliana Motta - Edgar Pires Santana - Vistos. Fls. 166/170: Homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido 30 (trinta) dias da data aprazada para o término do acordo, deverá a parte requerente/exequente, noticiar ao Juízo o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: DANIELA DE JESUZ GUERREIRO (OAB 296055/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018793-54.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Andrea Carla Grossi Nagai - - Paola Maria Grossi Nagai - Therezinha Maria Hernandes - - João Lopes Carrenho - - Tania Lucia Borges Hernandes - - Aline Regina Canhassi Hernandes e outros - Ciência aos autores acerca do trânsito em julgado da r. Sentença proferida, devendo providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016445-72.2023.8.26.0007 (processo principal 1002393-59.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - União Social Camiliana - Sabrina Carolina Pereira - Vistos. O pedido do exequente comporta deferimento. É incontestável que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos. No entanto, é importante conciliar os interesses em litígio. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Não se olvida também que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, página 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: "PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11). "PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido." (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070). Nestes termos, considero que a penhora de 10% dos proventos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. À vista do exposto, e inexistindo pagamento voluntário do montante perseguido, depois de realizadas as pesquisas de praxe, determino a penhora da quantia equivalente a 10% do salário percebido pela parte executada, servindo a presente decisão, como ofício, à sua empregadora VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A, CNPJ nº 08.075.274/0001-51- RUA SERRA DE SAO DOMINGOS, 1250 E N 1264 - VILA CARMOSINA - SAO PAULO - 08290370 , para que efetue mensalmente com o bloqueio desse percentual dos rendimentos da executada Sabrina Carolina Pereira, até que se atinja o montante devido nesta execução, de R$ 27.976,54, depositando-se em Juízo. Fica a parte executada intimada desta decisão, através de seu advogado, pela imprensa oficial. O patrono da parte exequente deverá, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, obter cópia desta decisão/ofício com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao destino, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), VANESSA MARIANO DE MELLO (OAB 336695/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002284-42.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ROBERTA MICHELE PEREIRA UMEKI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003108-98.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: NILTON MASSATO HAMADA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001515-34.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ROSA HATSUMI HAMADA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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