Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro

Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 222023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro possui 153 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJSC, TRT2, TJRJ, TJPR, TRF3, TJAM, TJSP
Nome: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100172-70.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D.J.F.D.E.D.C.N.P. - C.H.M.S. - - M.A. - Vistos. Fls. 914/916: Defiro a penhora de bens móveis de elevado valor que guarneçam a residência do executado Carlos Henrique, até o limite do valor do débito perseguido (R$ 19.604.571,55, para junho de 2025), devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 833, II, do CPC e descrever detalhadamente o que foi penhorado. É certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia; não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AI 2189037-90.2015.8.26.0000, j. 10/12/2005; AI nº 0046843-14.2009.8.26.0000, 07/10/09; e STJ. REsp 299.392, j. 20/03/01. Sendo assim, expeça-se carta precatória para o cumprimento da diligência requerida, a ser realizada no endereço indicado à fl. 914, devendo ser o próprio executado ou outro familiar morador do local ser nomeado depositário de eventuais bens penhorados, cabendo tal encargo, em caso de recusa, ao exequente. Sem prejuízo, deverá o sr. Oficial de Justiça contatar o exequente por meio do e-mail ou telefone indicado em fl. 915 para acompanhamento da diligência, conforme expressamente requerido. Intime-se. - ADV: ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 468589/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA (OAB 194760/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1201722-25.2024.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - E.R.M.A. - - N.D.G. - Manifeste-se a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP), JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN (OAB 173201/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031729-83.2024.8.16.0001 e 0026945-97.2023.8.16.0001   SANEAMENTO CONJUNTO 0026945-97.2023.8.16.0001 (Ação monitória) 0031729-83.2024.8.16.0001 (Declaração de Inexigibilidade de Título c/c indenização por danos materiais) 1. Preliminarmente, retifique-se o polo passivo do feito, fazendo constar AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS no polo passivo da lide. 1.1. Ante a conexão reconhecida entre ambos os feitos (art. 55, §3º, do CPC), os quais tramitarão em apenas um caderno processual, em atenção à unirrecorribilidade e celeridade processual, todos os atos instrutórios e manifestação das partes serão concentrados no processo prevento. Logo, as partes devem peticionar exclusivamente nos autos de n. 0031729-83.2024.8.16.0001. 2. Dos autos nº 0031729-83.2024.8.16.0001 (Declaração de Inexigibilidade de Título c/c indenização por danos materiais). Trata-se de ação declaração de inexigibilidade de título c/c indenização por danos materiais, ajuizada por FG FUNDAÇÕES E GEOTECNIA LTDA em face de ELIAS DULCIDIO COLLERE. A autora narrou em síntese que (i) celebrou contrato com o réu, Elias Dulcidio Collere, para a locação de caminhão basculante com motorista, destinado a uma obra em Morretes, Paraná. (ii) No dia 13 de julho de 2023, o motorista do réu colidiu com uma perfuratriz da autora, causando danos significativos ao equipamento; (iii) O réu reconheceu sua culpa e, para mitigar os prejuízos, buscou uma nova perfuratriz da autora. Em seguida, acionou sua seguradora, que recusou a cobertura por entender que a apólice não abrangia danos a equipamentos, apenas a veículos; (iv) propôs compensar os valores devidos pelos serviços prestados com o custo do conserto do equipamento, pagando apenas a diferença. O réu não aceitou a proposta e abandonou a obra. O valor devido pelos serviços era de R$ 91.760,00, enquanto o orçamento do conserto da perfuratriz era de R$ 76.506,01; (v) Diante da recusa do réu em negociar e da emissão de boletos cobrando o valor integral dos serviços, a autora ajuizou a presente ação, alegando que os títulos emitidos eram inexigíveis, pois não refletiam a compensação de valores devida; (vi) A autora sustentou que o réu foi o único responsável pelo acidente, por negligência na condução do veículo, e que a cobrança integral dos serviços, sem abatimento do prejuízo causado, era indevida. Alegou ainda que a emissão dos boletos e a ameaça de protesto poderiam causar danos irreparáveis à sua imagem e reputação comercial. Pediu liminarmente a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato. Requereu (i) rescisão contratual entre as partes, (ii) por justa causa motivada pela Ré, em não prestar de forma adequada o serviço para o qual foi contratada, além de apontar indevidamente o nome da Autora a protesto, razão pela qual, requer sejam (iii) declaradas inexigíveis as duplicatas objeto da ação, no valor de R$ 28.000,80 (vinte e oito mil reais e oitenta centavos), com vencimentos em 03.05.2021 e 06.05.2021, devendo, o que se requer, e (iv) ser condenada a Ré a pagar a Autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido liminar foi deferido (seq. 1.8). Autos recebidos e decisão inicial (seq. 16.1). Contestação (seq. 25.1). O réu afirmou que (i) não abandonou a obra, tendo prestado os serviços até o término do contrato em 20/07/2023, com emissão de relatórios de medição e notas fiscais, conforme exigido pela autora; (ii) Rebateu a alegação de que teria reconhecido culpa pelo acidente com a perfuratriz, sustentando que apenas acionou o seguro sob coação, já que a autora reteve pagamentos. Alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, por falta de sinalização e ausência de medidas de segurança no local da obra; (iii) Impugnou o valor do orçamento apresentado para o conserto da perfuratriz, alegando que o equipamento era antigo (fabricado em 2009), já depreciado, e que não houve comprovação adequada da extensão dos danos. Requereu a (i) denunciação à lide da seguradora AUTO PROTEGE, com quem mantinha contrato de responsabilidade civil, para garantir eventual direito de regresso; (ii) o levantamento do valor incontroverso de R$ 15.254,00, já depositado pela autora como caução. Impugnação à contestação (seq. 30.1). Especificação de provas (seq. 35.1 e 36.1). Denunciação à lide deferida (seq. 39.1). A denunciada apresentou contestação (seq. 50.1). (i) A Auto Protege alegou que não é seguradora, mas sim uma associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio e baseada na cooperação mútua entre associados, conforme previsto na Constituição Federal; (ii) Sustentou que o contrato firmado com o associado (Elias Collere) não prevê cobertura para danos a máquinas ou equipamentos de terceiros, como a perfuratriz danificada no acidente, mas apenas para veículos automotores, próprios ou de terceiros, em casos como colisão, roubo, furto, incêndio, entre outros; (iii) Argumentou que não houve descumprimento contratual, pois o evento ocorrido (colisão com perfuratriz mal sinalizada) não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no regulamento da associação; (iv) Afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa autora, que não sinalizou adequadamente a via pública, o que rompe o nexo de causalidade necessário para configurar responsabilidade civil. (v) Reforçou que a denunciação à lide foi indevida, pois não há previsão contratual ou legal que obrigue a Auto Protege a indenizar os danos reclamados, tampouco houve demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo causal entre a conduta da associação e o dano. Impugnação à contestação (seq. 56.1 e 60.1). Especificação de provas (seq. 62.1 e 63.1). 2.1. Dos autos nº 0026945-97.2023.8.16.0001 (ação monitória). Trata-se de ação monitória, ajuizada por ELIAS DULCIDIO COLLERE em face de FG FUNDAÇÕES E GEOTECNIA LTDA.   O autor narrou que (i) firmou contrato com a empresa FG Fundações e Geotecnia Ltda. para a locação de três caminhões com motoristas, nos meses de junho e julho de 2023; (ii) os veículos utilizados foram: Caminhão Volvo VM 260 6X4R – placa ASO-4F17, Caminhão Mercedes-Benz LK 2635 6x4 – placa ACJ-6H00, Caminhão Mercedes-Benz LK 2325 – placa AID-6I54; (iii) Foram emitidas duas notas fiscais: Nota nº 4: R$ 52.213,33 e Nota nº 5: R$ 52.800,00; (iv) Apesar da prestação dos serviços, a empresa ré não efetuou o pagamento, permanecendo inadimplente no valor total de R$ 93.595,20;    A ré apresentou Embargos à Monitória (seq. 30.1). Preliminarmente, alegou (i) conexão com a ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização na 30ª Vara Cível de São Paulo, onde obteve tutela antecipada para suspender a cobrança; (ii) carência da ação monitória, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos cobrados. No mérito, sustentou que (i)  em 13/07/2023, o motorista do autor colidiu com uma perfuratriz da embargante, causando danos de R$ 76.506,01; (ii) O autor reconheceu a culpa e tentou acionar o seguro, mas a apólice não cobria danos a equipamentos; (iii) a embargante propôs compensar o valor do conserto com os valores devidos pelos serviços prestados, mas o autor não aceitou e abandonou a obra; afirmou que (iv) O valor em aberto devido pelos serviços prestados é de R$ 91.760,00, ao passo que o conserto pelo fabricante do equipamento danificado pelo embargado é de R$ 76.506,01; (v) os títulos cobrados não são exigíveis, pois: Não houve aceite dos valores; A dívida é ilíquida e controvertida; (vi) O autor descumpriu o contrato, o que impede a exigência do pagamento integral (art. 476 do CC); (vii) O autor é responsável pelo dano causado à perfuratriz, reconheceu a culpa e não pagou o conserto; (viii) busca compensação entre os valores devidos e o prejuízo sofrido.   Impugnação aos embargos (seq. 34.1). Preliminarmente requereu (i) a conversão da monitória em procedimento comum (ii) denunciação da lide para trazer a AUTO PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS (CNPJ sob o nº. 38.733.480/0001-72) aos autos, com a qual tinha contrato de seguro de Responsabilidade Civil;   Especificação de provas (seqs. 38.1 e 39.1).   A ré se manifestou sobre a impugnação (seq. 46.1).   Houve deferimento da conexão com os autos 1126257-44.2023.8.26.0100, pelo juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP, havendo a remessa ao presente Juízo (seq. 49.1). Os autos oriundos de São Paulo foram autuados sob nº 0031729-83.2024.8.16.0001, estando apensos à Monitória (julgamento conjunto).   2.2. Da carência da ação. Nos embargos à monitória, o embargante alegou que os títulos cobrados não são exigíveis, pois não houve aceite dos valores, bem como a dívida é ilíquida por ser controvertida.    É cediço que a certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos de títulos executivos (art. 783, CPC).     A ação monitória, por outro lado, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.    O objetivo da ação monitória é justamente a formação de um título executivo judicial de forma mais rápida do que na ação condenatória convencional, nesse sentido, para a admissibilidade da monitória, é desnecessária prova robusta basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 29/02/2016).   Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, preleciona: (...) a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitoria e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu - embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 1.120 e 1.122-1.123 , e-book).  Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. 3. Diante da ausência de preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado ambos os feitos. 4. Fixo como pontos controvertidos e questões de direito relevantes da lide principal e lide secundária[1] (0031729-83.2024.8.16.0001): i) a finalização da prestação de serviço contratado ((in) existência de abandono da obra); ii) a dinâmica e a forma do acidente; (iii) preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, incluindo eventual culpa concorrente do autor; (iv) existência de culpa exclusiva do réu; (v) a ocorrência e extensão dos danos; (vi) eventual quantum indenizatório; e vi) cobertura e limites da apólice securitária. 4.1.Fixo como pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes para a ação conexa (ação monitória sob nº. 0026945-97.2023.8.16.0001): i) existência, validade e exigibilidade do título monitório; e ii) inadimplemento contratual por ambas partes. Das provas a serem deferidas para ambos os processos: 5. Ante a controvérsia fática para as demandas, defiro a produção de: i) prova pericial de mecânica, a fim de averiguar se o reparo realizado na perfuratriz foi oriundo do acidente ou do desgaste natural do maquinário. 5.1. Para o exercício desse múnus, nomeio o perito em máquinas KLEBER AUGUSTO DO NASCIMENTO - (41) 9 9530-2469, devidamente cadastrado no CAJU-TJPR. 5.2. Os custos para a realização da perícia deverão ser arcados por ambas as partes. 5.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 5.4. Na sequência, intimem-se as partes para juntarem eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Com a aceitação, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Ainda, fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% da verba honorária pericial para início dos trabalhos, mediante alvará eletrônico. A metade restante da verba honorária deverá ser levantada após a entrega do laudo pericial. 5.6. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que o suposto abandono da obra pode ser averiguado por meio da documentação já acostada aos autos. Ainda, o artigo 370 do CPC consigna que o juiz deverá determinar a produção das provas visando à instrução processual, indeferindo de pronto aquelas provas cuja produção julgue desnecessária ou são meramente protelatórias. 7. No mais, ressalto que o ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373 do CPC. 8. Por fim, em relação ao pleito de levantamento das quantias incontroversas, à Serventia para que cumpra integralmente a decisão de seq. 39.1, itens "5.1 e 5.2". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema.   MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G-jl   [1] Sem prejuízo de outros serem apontados pelas partes, na forma do artigo 357, §1º, do NCPC.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811584-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE VASCONCELLOS FARIA RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Diante da ausência de requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051095-26.2024.8.26.0100 (processo principal 0202370-81.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - CLARO S/A - - Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia - Jean Philip de Rogatis - - Daniela Raquel de Rogatis - - Rogatis Processos de Aprendizagem Ltda - - Daniela de Rogatis Ltda. - - Companhia de Educação S/c Ltda. - Conecta Telecomunicações Ltda - Vistos. As exequentes alegam que também são credoras da parte executada no processo nº 0114963-71.2007.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível deste Foro Central. Sustentam que, naquele processo, realizaram acordo para pagamento da dívida lá executada, o que restou descumprido pelas executadas, de modo que pleitearam o prosseguimento da execução, com a penhora no rosto destes autos relativa ao bloqueio efetivado nas contas bancárias das executadas, no valor de R$ 131.657,34. Informam, por fim, que concordam com a imediata transferência dos valores bloqueados ao processo nº 0114963-71.2007.8.26.0100. Para a análise do pedido, determino que as exequentes juntem decisão que tenha deferido a penhora no rosto destes autos ou nova minuta de acordo realizado entre as partes, em que concordem que o valor de R$ 131.657,34, bloqueado neste processo, seja transferido ao processo nº 0114963-71.2007.8.26.0100. Int. - ADV: JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN (OAB 173201/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB 194541/SP), HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB 194541/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA (OAB 246751/SP), FERNANDO FRANCO BARBOSA FILHO (OAB 481602/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (OAB 459719/SP), MARINA LORENCINI PEDO (OAB 406937/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA (OAB 296797/SP), JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA (OAB 296797/SP), MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA (OAB 246751/SP), FERNANDO FRANCO BARBOSA FILHO (OAB 481602/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002068-62.2020.8.26.0505 (processo principal 0000324-57.2005.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Carbono Lorena Ltda - Visa Seleção de Pessoal Ltda - Republico r. Despacho/decisão, tendo em vista que não saíram todos(as) os(as) patronos(as) na certidão de publicação retro: "Indefiro o requerido, não se prestando a quebra do sigilo bancário à satisfação do interesse privado do exequente, tampouco em nome de terceiros não integrantes da execução. Limita-se a quebra do sigilo bancário exclusivamente às hipóteses contidas na Lei Complementar 105/2001, se tratando de medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando exigir o interesse público. Assim, a quebra de sigilo bancário não é prevista para fins de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada. Inconformismo do exequente. Medida que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º, do art. 1º, da Lei complementar 105/2001. E, pelo que se extrai do referido dispositivo legal, o ato ilícito praticado a permitir a quebra do sigilo deve ser, a princípio, de natureza penal, tendo em vista que o sigilo bancário é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386617-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA À FERRAMENTA SNIPER - INSURGÊNCIA - MERA AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO DEVEDOR - CREDOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A PRÁTICA DE ILÍCITOS, DE MODO A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106263-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Desta forma, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente." - ADV: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ROBERTA D'AGOSTINO (OAB 410981/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1061382-31.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1061382-31.2024.8.26.0100; Assunto: Locação de Móvel; Apelante: Movida Locação de Veículos S/A; Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP); Apelado: FG Fundações e Geotecnia Ltda.; Advogada: Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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