Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro
Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 222023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR, TJAM, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP, TJSC
Nome:
MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a) APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a) APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido (ID 315986727), que negou provimento à apelação interposta por SILVIA SILENE MASCARA BELLINI, determinando a majoração dos honorários advocatícios. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, que não poderia ser condenada à majoração de honorários advocatícios, por não ter apresentado resistência à pretensão da União. Aduz a omissão do acórdão recorrido, uma vez que não teria sido apreciado o seu pedido de usucapião da área alodial. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a) APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. No que diz respeito à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, trata-se de regra trazida pelo § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e se refere ao indeferimento do pedido de usucapião devidamente apreciado em primeiro grau, tendo sido o mesmo resultado mantido nesta fase processual. Assim, não se vislumbra possibilidade de análise quanto à sucumbência imposta em primeiro grau em sede de embargos de declaração. Mencione-se outrossim, que o pedido de usucapião quanto à parte do imóvel não abrangida por terreno de marinha foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Confira-se: É relevante mencionar que quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião somente em relação à parcela do imóvel não localizada em terreno de marinha, deve ser indeferida. Isto porque, nos termos do art. 1.331 do Código Civil, a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal do solo não havendo como cindi-las de forma independente. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EDIFICAÇÃO PARCIALMENTE INSERIDA EM TERRENO DE MARINHA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INVIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DAS ÁREAS DE USO COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação. - Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação. - No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. - No Condomínio Edilício não se admite a cisão entre a unidade habitacional, de uso independente, e a fração ideal do solo, correspondente às partes de uso comum. - De acordo com o art. 370, do CPC, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias - No caso dos autos, pretende a parte autora a anulação de sentença que afastou a pretensão da autora voltada ao reconhecimento da usucapião de unidade habitacional integrante de imóvel que, conforme documentos fornecidos pela Superintendência do Patrimônio da União, foi edificado parcialmente sobre terreno de marinha, a fim de que seja possível a realização de perícia destinada à comprovação de que o apartamento em questão estaria localizado fora da faixa de domínio da União. Ocorre que mesmo que a perícia pretendida concluísse pela localização da unidade habitacional na área alodial, esse fato seria irrelevante diante da impossibilidade de cisão entre o apartamento objeto da ação e a fração ideal respectiva, que compreende a área comum sobreposta ao terreno de marinha, consoante orientação do art. 1.331, do CC. Demonstrada a inocuidade da prova pretendida, não merece acolhida a pretensão da parte apelante. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-35.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRÉDIO PARCIALMENTE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. AFASTADO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Josefina Araújo Amaro, Saul José Rodrigues Amaro e Jorge Luiz Araújo Amaro, visando à aquisição, por usucapião, do domínio do apartamento 624 do Ed. Honolulu, parte integrante do Condomínio Hawaii, localizado na Av. Rio Branco, 15 e 49, no município de Praia Grande/SP, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde janeiro/1994 . 2. A União manifestou interesse na lide, alegando que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha. 3. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a natureza pública do imóvel usucapiendo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará sobrestada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial requerida. No mérito, requer a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a demanda. 5. Por sua vez, a União apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente para extrair de seu dispositivo a suspensão da execução da verba honorária, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. 6. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 7. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 8. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 9. No caso, consta na Nota Informativa nº 3856/2017 da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP que "o terreno onde localiza-se o imóvel em questão encontra-se parcialmente inserido em Terrenos de Marinha", bem como que "não foi encontrado cadastro para o imóvel objeto da ação e portanto, o interessado deve regularizar o imóvel perante a SPU". 10. Diante do referido documento, a parte autora não discordou da afirmação de que parte do condomínio se encontra em terreno de marinha, limitando-se a argumentar, com base nas imagens acostadas pela SPU/SP, que o apartamento usucapiendo não está inserido na área da União, requerendo a realização da perícia técnica tão somente para demonstrar tal alegação. 11. Nesse cenário, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento que: "(...) não é possível se desmembrar o terreno onde está construído o Ed. Honolulu, para que o apartamento objeto da demanda, caso esteja realmente na parte alodial, como aduzem os autores às fls. 660/662, possa ser objeto de usucapião. Isto porque cada apartamento não tem somente a sua área interna, mas, também uma fração ideal do todo". 12. De fato, tratando-se de condomínio, a propriedade da parte autora não se refere somente a seu apartamento, mas, também, a uma parte do todo do imóvel, de modo que o fato do prédio se encontrar parcialmente inserido em terreno de marinha obsta a possibilidade de usucapião de qualquer área que o integre. 13. Nessa senda, a realização da prova pericial para comprovação de que a área usucapienda não abrange terreno de marinha seria absolutamente irrelevante ao deslinde da questão, até mesmo porque tal hipótese já foi considerada pelo MM. Juiz a quo na r. sentença, conforme excerto acima transcrito. Sendo assim, a ausência da referida prova não acarretou nenhum prejuízo à parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 14. Outrossim, restando evidenciada a impossibilidade de aquisição do imóvel por usucapião, irrepreensível a r. sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito. 15. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode admitir sequer a possibilidade de aquisição do domínio útil do imóvel por usucapião, posto que a área não é objeto de aforamento. Nada obsta, no entanto, que a parte autora busque regularizar a situação do imóvel junto à SPU/SP. 16. Por fim, no tocante ao recurso adesivo, observo que razão assiste à União, pois, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, fato que foi confirmado por ela mesma, em contrarrazões. Sendo assim, afasto a determinação de sobrestamento da execução da verba honorária. 17. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. 18. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (ApCiv 5001310-11.2018.4.03.6141. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020) - grifo nosso Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 5. As questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em vícios. 6. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003130-16.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Lastrecril Comércio de Plásticos Ltda - - Sérgio Alberíco - BANCO SAFRA S/A - - BANCO DAYCOVAL S/A - - London Industria de Máquinas,grampos e Laços para Embalagens Ltda - - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Vistos. Fls.1189/1222: Ciência do leilão dos imóveis de matrícula nº 22.434 e 22.435 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, designado no processo 5012308-12.2018.4.03.6182 da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Para promover o andamento do feito, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento (valor de 1,212 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Se descumprida esta determinação, tornem ao arquivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004927-85.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Veridiana Ferraz Franco Gomes - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Diga o autor acerca dos embargos monitórios. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), KELVIA FERNANDES PERUCHI (OAB 234683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010764-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Brainfarma Industria Quimica e Farmacêutica S.a. - Disotax Comercio de Instrumentos Analiti e outros - Recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 342,90 (R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 435-9), para publicação do Edital no DJE. - ADV: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192871-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; ELÓI ESTEVÃO TROLY; Foro Central Cível; 43ª Vara CÍvel; Cumprimento de sentença; 0030650-84.2024.8.26.0100; Contratos Bancários; Agravante: Ivone Falsi Pancha; Advogada: Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP); Advogado: Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP); Advogado: Carlos Alves Gomes (OAB: 13857/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002550-68.2025.8.26.0100 - Sonegados - Sucessões - Claudio Vieira de Melo - Samuel Knobel - - Chana Knobel - - ROSA KNOBEL ULRYCH - - Benedito Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de ação declaratória de sonegação de bens a inventariar, c.c. com fraude a credores. À vista do pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 121), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em conformidade ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas à fl. 20. Certifico desde já o trânsito em julgado, após baixa pelo sistema, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANGÉLICA ALVES TETÍLIA BAGGIO (OAB 191621/SP), CLAUDIO VIEIRA DE MELO (OAB 31521/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB 209472/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), JOSE EDUARDO ANDREOSI (OAB 118256/SP), MARCOS ANDRE FRANCO MONTORO (OAB 113437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192871-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivone Falsi Pancha - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória, -- proferida em cumprimento de sentença, -- que consignou que a incidência da multa cominatória pressupõe resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, que não ocorreu no caso dos autos, e que o prazo em dias úteis inicia a partir da intimação pessoal do devedor (fl. 771 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 780 da ação). Sustenta, em resumo: ajuizou o incidente para receber as multas estabelecidas e mantidas na sentença proferida na ação de exibição de documentos; a decisão é contraditória ao processo porque o banco só obedeceu a ordem judicial quando houve a apresentação da conta, e não na época da determinação, em evidente desídia e recalcitrância; o banco procurou os documentos depois de dois anos de trâmite da ação e sucessivas majorações da multa; o banco sempre teve os documentos e não pode alegar, agora, que se era mera insatisfação da agravante quanto àqueles apresentados; as decisões relativas à multa e majoração foram confirmadas no julgamento dos agravados de instrumento contra elas interpostos; em que pese a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte já reconheceu a possibilidade de execução da multa em hipóteses em que a intimação se deu na pessoa do advogado constituído; a controvérsia foi superada pela regra do artigo 413, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão agravada para que o agravado seja compelido ao pagamento da multa. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Carlos Alves Gomes (OAB: 13857/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002195-71.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1031615-75.2023.8.26.0554) (processo principal 1031615-75.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Midas Comunicação Visual Ltda Me - Europa Plasticos Comercios e Serviços de Engenharia - Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. - ADV: VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002195-71.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1031615-75.2023.8.26.0554) (processo principal 1031615-75.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Midas Comunicação Visual Ltda Me - Europa Plasticos Comercios e Serviços de Engenharia - Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. - ADV: VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1061382-31.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro Central Cível; 12ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1061382-31.2024.8.26.0100; Locação de Móvel; Apelante: Movida Locação de Veículos S/A; Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP); Apelado: FG Fundações e Geotecnia Ltda.; Advogada: Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.